Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020819 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO LEI APLICÁVEL ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO TERRENO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199704089621468 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 ART28 ART30. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART3 ART8 ART9 ART10 ART11 N3. DL 794/76 DE 1976/09/05 ART62. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1974/06/18 IN BMJ N238 PAG165. AC RP DE 1993/01/12 IN BMJ N423 PAG599. AC RP DE 1994/01/14 IN CJ T1 ANOXIX PAG191. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG184. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG385. AC RE DE 1975/07/09 IN BMJ N250 PAG222. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RL DE 1979/11/27 IN BMJ N299 PAG407. | ||
| Sumário: | I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública é a que vigora à data da respectiva declaração, considerando a sua publicação no Diário da República. II - Para a avaliação dos terrenos mencionados no artigo 30 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, por tal preceito haver sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, tem de se lançar mão do disposto nos artigos 27 e 28 do mesmo Código e no artigo 62 da Constituição, fixando-se a justa indemnização com base no valor real dos bens expropriados, calculado em relação à propriedade perfeita. III - O facto de uma parcela de terreno fazer parte de reserva agrícola nacional ( R.A.N. ) não inibe que se conheça da sua capacidade edificativa, só por esse facto, para efeitos de indemnização. IV - O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, sendo actualizável no momento do recebimento pelos expropriados de acordo com os índices da inflação. V - Devem ser aceites os valores indicados pelos peritos do tribunal e, por maioria de razão, os obtidos por unanimidade. | ||
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