Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621468
Nº Convencional: JTRP00020819
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
LEI APLICÁVEL
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO
TERRENO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Nº do Documento: RP199704089621468
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 ART28 ART30.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART3 ART8 ART9 ART10 ART11 N3.
DL 794/76 DE 1976/09/05 ART62.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. AC STJ DE 1974/06/18 IN
BMJ N238 PAG165. AC RP DE 1993/01/12 IN BMJ N423 PAG599. AC RP
DE 1994/01/14 IN CJ T1 ANOXIX PAG191. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ
T2 ANOXI PAG184. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG385. AC
RE DE 1975/07/09 IN BMJ N250 PAG222. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RL DE 1979/11/27 IN BMJ N299 PAG407.
Sumário: I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública
é a que vigora à data da respectiva declaração, considerando a sua publicação no Diário da República.
II - Para a avaliação dos terrenos mencionados no artigo 30 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, por tal preceito haver sido declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, tem de se lançar mão do disposto nos artigos
27 e 28 do mesmo Código e no artigo 62 da Constituição, fixando-se a justa indemnização com base no valor real dos bens expropriados, calculado em relação à propriedade perfeita.
III - O facto de uma parcela de terreno fazer parte de reserva agrícola nacional ( R.A.N. ) não inibe que se conheça da sua capacidade edificativa, só por esse facto, para efeitos de indemnização.
IV - O valor da indemnização deve reportar-se à data da avaliação, sendo actualizável no momento do recebimento pelos expropriados de acordo com os índices da inflação.
V - Devem ser aceites os valores indicados pelos peritos do tribunal e, por maioria de razão, os obtidos por unanimidade.
Reclamações: