Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408762
Nº Convencional: JTRP00009766
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OBRAS
LOGRADOURO
Nº do Documento: RP199004030408762
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A C ART1425 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANOVI PAG71.
AC RL DE 1984/10/30 IN CJ T4 ANOIX PAG128.
AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 ANOXIII PAG234.
AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG127.
Sumário: I - O simples facto de se ter provado que um dos condóminos acrescentou ao seu rés-do-chão um anexo de cerca de 6 por 4,5 metros, no sentido do sul, e que a poente desse anexo construiu um rebordo de cimento, tudo sobre logradouro próprio da sua fracção, não é suficiente para, por si só, permitir que se afirme que tais obras prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
II - O fim ou destino, a que alude o artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, respeita à fracção autónoma.
III - A proibição de dar à fracção uso diverso do fim a que se destina não está em causa quando o condómino sacrifica parte do logradouro que integra a sua fracção, destinada a habitação, para acrescentar dois quartos ao respectivo espaço habitacional.
IV - O artigo 1425, n. 1 do Código Civil, não é aplicável
às inovações introduzidas nas fracções autónomas sujeitas a propriedade exclusiva de cada condómino.
Reclamações: