Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009766 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA OBRAS LOGRADOURO | ||
| Nº do Documento: | RP199004030408762 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A C ART1425 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/11/17 IN CJ T5 ANOVI PAG71. AC RL DE 1984/10/30 IN CJ T4 ANOIX PAG128. AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 ANOXIII PAG234. AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG127. | ||
| Sumário: | I - O simples facto de se ter provado que um dos condóminos acrescentou ao seu rés-do-chão um anexo de cerca de 6 por 4,5 metros, no sentido do sul, e que a poente desse anexo construiu um rebordo de cimento, tudo sobre logradouro próprio da sua fracção, não é suficiente para, por si só, permitir que se afirme que tais obras prejudicam a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício. II - O fim ou destino, a que alude o artigo 1422, n. 2, alínea c) do Código Civil, respeita à fracção autónoma. III - A proibição de dar à fracção uso diverso do fim a que se destina não está em causa quando o condómino sacrifica parte do logradouro que integra a sua fracção, destinada a habitação, para acrescentar dois quartos ao respectivo espaço habitacional. IV - O artigo 1425, n. 1 do Código Civil, não é aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas sujeitas a propriedade exclusiva de cada condómino. | ||
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