Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006771 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBRAS REPARAÇÕES URGENTES EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199201169150574 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVII PAG226 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5757-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 A ART1038 H B ART1022 ART1031 B ART1032 B ART1036 N1 ART428. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 A ART11 N1 N2 C ART12 ART16 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se injustificada e violadora do contrato de arrendamento, a saída dos réus do prédio arrendado por eles terem a possibilidade de realizar as obras de reparação dos tectos, quando a obrigação de as executar impende sobre o autor- -senhorio. II - Embora o inquilino seja obrigado a residir permanentemente no imóvel, pode residir noutro local enquanto o senhorio não lhe assegurar o gozo do locado com o mínimo de segurança. | ||
| Reclamações: | |||