Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150574
Nº Convencional: JTRP00006771
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBRAS
REPARAÇÕES URGENTES
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199201169150574
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVII PAG226
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5757-3
Data Dec. Recorrida: 04/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 A ART1038 H B ART1022 ART1031 B ART1032 B
ART1036 N1 ART428.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 I N2 A ART11 N1 N2 C ART12
ART16 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/07/24 IN CJ ANOXI T4 PAG223.
Sumário: I - Não pode considerar-se injustificada e violadora do contrato de arrendamento, a saída dos réus do prédio arrendado por eles terem a possibilidade de realizar as obras de reparação dos tectos, quando a obrigação de as executar impende sobre o autor- -senhorio.
II - Embora o inquilino seja obrigado a residir permanentemente no imóvel, pode residir noutro local enquanto o senhorio não lhe assegurar o gozo do locado com o mínimo de segurança.
Reclamações: