Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REVELIA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110606562/10.4TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma vez que o A. invocou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, alegando que havia remetido à R. carta registada com aviso de recepção, mas não a juntou aos autos, o Tribunal a quo não podia considerar provados os factos correspondentes, atento o disposto no Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, por falta de contestação, pois não há lugar a confissão ficta quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, como determina o Art.º 485.º, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável ao foro laboral. II – Assim, provando-se apenas que o A. denunciou o contrato de trabalho, não tem direito a indemnização de antiguidade, pois não provou os factos que poderiam constituir justa causa de resolução do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 766 Proc. N.º 562/10.4TTVCT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-07-14 contra C…, Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo o seguinte [sic]: 1) - Ser considerado válido e eficaz, vinculando as duas partes, o contrato de trabalho outorgado em 26 de Julho de 1996 entre o Autor e a Ré; 2) - Ser a Ré condenada, por incumprimento do mesmo contrato de trabalho, a pagar ao Autor o montante de € 16.048,32 (Dezasseis mil e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), valor correspondente a indemnização por despedimento, subsídios de férias e de Natal, direito a Férias e respectivo subsídio, e retribuições em divida e 3) - Ser a Ré condenada a pagar juros vincendos sobre a quantia descrita, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alega o A., para tanto, como segue [ipsis verbis]: “O Autor foi contratado por Contrato de Trabalho a Termo Certo, celebrado com a Firma ora Ré, isto em 26 do mês de Julho de 1996; Tal Contrato de Trabalho previa a sua renovação automática e, tendo sido celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, jamais foi denunciado pelas partes, pelo que, nos termos da Lei, passou a Contrato de Trabalho sem Termo. O supra referenciado Contrato de Trabalho estipulava a prestação de trabalho assalariado pelo Autor, por conta e sob a direcção da Entidade Patronal, ora Ré. O local de trabalho seria nas instalações comerciais da Ré, sendo que as funções para as quais o A. foi contratado eram de "canalizador-oficial de 1.ª”. O Autor continuou, até ao dia 12 do mês de Abril de 2010 a prestar o seu trabalho assalariado, certo sendo que, a partir do mês de Janeiro de 2010, inclusive, a Ré deixou de pagar ao Autor a retribuição a que o mesmo tinha direito. De forma a que, até à data da denúncia do contrato de trabalho, a Ré não havia pago ao Autor o salário correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, mais o trabalho prestado em Abril deste mesmo ano, acrescendo ainda, ao débito da Ré, o valor referente às Férias do ano de 2009 e os proporcionais das Férias, respectivo subsidio e subsidio de Natal (proporcionais) do ano de 2010; O Autor, perante o absoluto incumprimento do clausulado por parte da Ré, enviou à mesma a competente carta registada com aviso de recepção, dando-lhe conta da sua intenção de rescindir o contrato de trabalho por justa causa por falta imputável à mesma Ré, designadamente, o não pagamento pontual da retribuição. Tal carta foi enviada a 5 do mês de Abril de 2010 e o Autor manteve-se no seu posto de trabalho até ao dia 12 do mesmo mês, aguardando um cumprimento dos seus deveres como Empregadora por parte da Ré, o que, na realidade, nunca veio a acontecer. O Autor abandonou, nessa data o seu local de trabalho, ciente de que o fazia no exercício de um direito legalmente consagrado. Ao Autor cabe ser ressarcido dos valores correspondentes ao seu salário desde o dia 1 de Janeiro de 2010 até ao dia 12 de Abril deste ano; O que, tomando como base o valor da retribuição mensal (€ 621,59), perfaz um total de €2.113,40; Da mesma forma que, ao Autor cabe ressarcimento devido por Férias e respectivo subsídio, bem como o subsídio de Natal, isto é, os proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho; O que, somando tais itens, obtém-se o valor de € 531,33; Ao Autor cabe ainda o pagamento devido pelas férias referentes ao ano de 2009, num total de € 621.59; O Autor fez cessar o seu contrato de trabalho por justa causa, sendo tal factualidade totalmente imputada à Ré, por absoluto desprezo pelas mais elementares normas imperativas que regem a relação laboral; Disso deu conta à mesma Ré pelas vias legais, sendo que a mesma Ré nem assim arrepiou caminho, fazendo letra morta da missiva enviada pelo Autor e persistindo no seu comportamento estranho e a raiar o criminoso; Assim, é a Ré responsável pelo ressarcimento do Autor no valor correspondente à indemnização devida e prevista no artigo 396º do Código do Trabalho; Dada a antiguidade patenteada pelo Autor, o qual nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar, a indemnização prevista nunca poderá ser inferior a 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho completo, Perfazendo, assim, o valor anual de € 932,39. Assim sendo, e atento o tempo durante o qual o Autor esteve ao serviço da Empresa Ré, o valor aqui reclamado a titulo de indemnização cifra-se em € 12.782,00. Somam todos os valores aqui peticionados e reclamados pelo Autor à Ré, o montante de €16.048,32 (Dezasseis mil e quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos); Valor esse ao qual hão-de acrescer os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.”. O A. não juntou aos autos a referida carta registada com aviso de recepção. Apesar de devidamente citada para a audiência de partes e notificada para contestar, a R. não se fez representar naquela diligência, nem apresentou contestação. Proferida sentença, o Tribunal a quo considerou confessados os factos nos termos do Art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho e com base no n.º 2 do mesmo preceito, aderindo aos fundamentos de facto e de direito invocados pelo A., condenou a R. a reconhecer a validade do contrato de trabalho outorgado em 1996-07-26 e a pagar ao demandante a quantia de € 16.048,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença na alegação respectiva e conclusões e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. A sentença proferida, ante a revelia da R., que não contestou não se mostra adequadamente fundamentada à luz da regra processual constante do artigo 57° do CPT. II. A aplicação do artigo 57° do CPT tem como pressuposto a manifesta simplicidade da causa, o que não se verifica nos presentes autos. III. Pelo que, a decisão enferma de falta de fundamentação, vício que integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C., o que se traduz na nulidade da sentença. IV. O A. alegou o envio de carta registada com aviso de recepção no dia 5 do mês de Abril de 2010, não tendo junto o documento que invoca. V. Cabe ao Autor o ónus de prova de tal facto. - Cfr. art.º 364º do Cód. Civil. VI. Na medida em que tem de ser feita por escrito e com a indicação sucinta dos factos em que se fundamenta a resolução, tal como resulta do artigo 395° n.º 1 do C.T. VII. Exigindo a lei, a formalidade ad probationem, que consiste no facto da comunicação ser efectuada por escrito - 395 n.º 1 do Código de Trabalho - e, não constando tal documento dos autos, tendo ainda presente o artigos 364° n.ºs 1 e 2 do Código Civil, não pode ser dado como confessado tal facto, pois a lei exige a confissão expressa, não bastando assim o facto do Réu ser revel para ser dado como provado um facto que só o A. poderia provar - juntando o documento ou requerendo o depoimento de parte da Ré a fim de forçar uma confissão. VIII. Não se tendo verificado nenhuma destas hipóteses, não pode ser tido dada como provada a comunicação da resolução do contrato pelo trabalhador. IX. Consequentemente, face a tal omissão, deveria a Ré ter sido absolvida do pedido, sob pena de se violar o preceituado nos artigos 395 n.º 1 do Código de Trabalho e artigo 364 n.ºs 1 e 2 do Código Civil. X. Ao condenar a Ré, como condenou, a sentença violou o preceituado nos 395 n.º 1 do Código de Trabalho e nos artigos 364 n.ºs 1 e 2 do Código Civil, dando como provados factos que não o poderiam ser, face aos elementos constantes dos autos. XI. Da P.I. resultam factos contraditórios e insanáveis, nomeadamente quando o A. invoca o envio de carta a proceder à rescisão do contrato de trabalho no dia 5 de Abril de 2010 e logo de seguida alega que continuou ao serviço até ao dia 12 do mesmo mês. XII. A alegação de tais factos contraditórios gera a ineptidão da PI. XIII. Se trabalhador resolve o contrato e fica no seu posto de trabalho a aguardar o cumprimento dos deveres da entidade patronal, então é porque não resolveu o contrato, continua a querer a manutenção do mesmo. XIV. Como se pode verificar a causa não reveste manifesta simplicidade. O A. não apresentou contra-alegação. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Salvo o que adiante se referirá, estão provados os factos constantes do relatório que antecede. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença. II – Resolução do contrato e falta de junção da carta da respectiva comunicação. III – Ineptidão da petição inicial. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, tendo a R. invocado a nulidade da sentença na alegação e nas três primeiras conclusões do recurso, dirigidas apenas ao Tribunal ad quem, fundamentou-a na alegação, tendo referido que a sentença é nula porque, proferida ante a revelia da R., que não contestou, não se mostra adequadamente fundamentada à luz da regra processual constante do artigo 57° do CPT, pois a aplicação deste tem como pressuposto a manifesta simplicidade da causa, o que não se verifica nos presentes autos, pelo que a decisão enferma de falta de fundamentação, vício que integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, o que se traduz na nulidade da sentença [sic]. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso [de apelação]. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5]. In casu, a R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença apenas na alegação do recurso e nas suas primeiras três conclusões, pelo que delas não podemos tomar conhecimento, como se referiu anteriormente, por extemporaneidade. Termos em que não se toma conhecimento da invocada nulidade da sentença, por extemporaneidade da sua arguição. A 2.ª questão. Reporta-se ela à resolução do contrato de trabalho e à falta de junção aos autos da carta da comunicação respectiva. Na verdade, entende a R., como se vê das conclusões IV. a X. da apelação, que não tendo o A. apresentado a carta pela qual comunicou à R. a resolução do contrato, o Tribunal a quo não podia ter dado o facto como provado por efeito da falta de contestação, pelo que deve ser absolvida do pedido. Vejamos. Alega o A. que resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, consistente na falta de pagamento das retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010, tendo para o efeito remetido à R. carta registada com aviso de recepção, datada de 2010-04-05. Tal carta - bem como os respectivos registo e aviso de recepção - não se mostra junta aos autos. Citada para a audiência de partes e notificada para contestar, a R. não se fez representar na diligência, nem apresentou contestação. Como também se referiu no antecedente relatório, proferida sentença, o Tribunal a quo considerou confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial, nos termos do Art.º 57.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho e com base no n.º 2 do mesmo preceito, aderindo aos fundamentos de facto e de direito invocados pelo A., condenou a R. a reconhecer a validade do contrato de trabalho outorgado em 1996-07-26 e a pagar ao demandante a quantia de € 16.048,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento. Ora, dispõe o Art.º 395.º, n.º 1 do CT2009 que “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam…”. Embora não seja idêntica, há pontos de contacto entre tal comunicação e a nota de culpa do procedimento disciplinar, pois em ambas se exige que a comunicação seja efectuada por escrito, de modo a circunscrever a matéria de facto que serve de suporte à resolução, tal como sucede com a justa causa no despedimento. Daí que, sendo impugnada a resolução, apenas se possa atender aos factos invocados na comunicação escrita, atento o disposto no Art.º 398.º, n.º 3 do CT2009[6], tal como sucede na nota de culpa, sendo certo que a falta desta até gera a invalidade do procedimento disciplinar, atento o disposto no Art.º 382.º, n.º 2, alínea a) do CT2009. Considerando a disciplina constante do Art.º 364º do Cód. Civil, verificamos que a inobservância de forma legalmente prescrita não pode ser suprida por confissão ficta, como a prevista no Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo imprescindível a existência de um documento, ainda que diverso, ou de valor probatório superior, como prescreve o n.º 1 daquele artigo, ou de documento que contenha a confissão expressa, judicial ou extrajudicial, como determina o n.º 2 daquele mesmo artigo. Tal disciplina, assim exigente, compagina-se com a necessidade de introduzir segurança e certeza nestas situações em que se pretende operar a ruptura do vínculo, de forma motivada e com direito a indemnização de antiguidade.[7] No entanto, inobservada a forma escrita, indicados os factos de forma lacunosa, inobservado o prazo legal, ou indemonstrados os fundamentos invocados, a ilicitude da resolução não determina a manutenção do contrato de trabalho; ao contrário, dado o carácter intuitu personae da relação, o efeito extintivo produz-se sempre, nem que o trabalhador, em vez de receber uma indemnização de antiguidade do empregador, tenha de indemnizar este pela ruptura do vínculo, sem aviso prévio. Isto é, aquelas omissões praticadas pelo trabalhador, quando pretende resolver o contrato, não determinam a invalidade ou a ineficácia da ruptura do vínculo, pois esta produz-se sempre, apenas determinando a ilicitude da resolução, enquanto tal.[8] Ora, não tendo o A. juntado aos autos a carta registada com aviso de recepção, destinada a produzir a resolução do contrato, que alega ter enviado à R., a falta de contestação não poderia conduzir à confissão – ficta – dos factos alegados pelo A., nos termos do disposto no art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, uma vez que esta disciplina não se aplica quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, como estabelece o Art.º 485.º, alínea d) do Cód. Proc. Civil, excepção que vigora também no processo laboral, como se tem entendido.[9] Assim, não se pode considerar como provado - por falta de documento - que o A. remeteu à R. uma carta a resolver o contrato em 2010-04-05, mas apenas que o A. se manteve no seu posto de trabalho até ao dia 12 do mesmo mês, data em que o “abandonou”, isto é, apenas se mostra provado - de forma ficta - que o A. denunciou o contrato em 2010-04-12. Tal significa que o A. não provou a resolução do contrato, nem os motivos que diz ter invocado, por escrito, para o efeito, como lhe competia, atento o disposto no, acima transcrito, Art.º 395.º, n.º 1 do CT2009, pelo que cai o pedido relativo à indemnização de antiguidade, no montante de € 16.048,32. Tem, porém, direito às retribuições vencidas e não pagas, respeitantes ao período de 2010-01-01 a 2010-04-12, pois a R. não provou tè-las pago, no montante de € 2.113,40, às férias vencidas em 2010-01-01, bem como às férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço prestado durante o ano de 2010, nos montantes de, respectivamente, € 621,59 e € 531,33, o que perfaz o montante global de € 3.266,32, tudo de acordo com o disposto nos Art.ºs 142.º, n.º 2 do Cód. Civil e 262.º, 263.º, n.º 2, alínea b) e 245.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Cód. do Trabalho de 2009. Por isso, deve a sentença ser revogada na parte relativa à indemnização de antiguidade e confirmada quanto ao mais. Procedem, assim, parcialmente as conclusões I. a X. da apelação. A 3.ª questão. Como se vê das conclusões XI. a XIV., entende a R. que se verifica a ineptidão da petição inicial porque o A. alega que resolveu o contrato por carta de 2010.04.05 e, logo a seguir, refere que continuou ao serviço até ao dia 12 do mesmo mês. No entanto, como se referiu na questão anterior, apenas se provou que o A. denunciou o contrato em 2010-04-12, pois a resolução não se provou por falta de documento. Daí que não exista a contradição invocada, não se verificando a ineptidão da petição inicial. Improcedem, destarte, as conclusões XI. a XIV. da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Indeferir a nulidade da sentença b) Conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte relativa à indemnização de antiguidade e confirmando-a quanto ao mais. c) Indeferir a ineptidão da petição inicial. Custas pelas partes na respectiva proporção. Porto, 2011-06-06 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho _________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [5] In www.tribunalconstitucional.pt. [6] Trata-se de solução que transitou do direito anterior, como se vê do Art.º 444.º, n.º 3 do CT2003 e do Art.º 34.º, n.º 3 da LCCT, regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. [7] Cfr., a título de exemplo, José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, Rei dos Livros, 1990, pág. 155. [8] Cfr. João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 448, Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2003, págs. 645 e 646, anotação V. de Joana Vasconcelos ao Art.º 442.º, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 918 a 921, António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 3.ª edição, Almedina, 1979, págs. 333 a 335 e in Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2004, págs. 606 e 607 e Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra , in Despedimentos e Outras Formas de cessação do Contrato de Trabalho, Almedina, 1984, págs. 243 a 245. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1992-01-22, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVII-1992, Tomo I, págs. 191 a 193. [9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-05-18 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 2001-10-04, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV-2006, Tomo II, págs. 257 a 261 e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo IV, págs. 68 e 69. _______________ S U M Á R I O I - Tendo o A. alegado que resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa, para o efeito tendo remetido à R. carta registada com aviso de recepção, mas não a tendo juntado aos autos, não podia o Tribunal a quo considerar provados os factos correspondentes, atento o disposto no Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, por falta de contestação, pois não há lugar a confissão ficta quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, como determina o Art.º 485.º, alínea c) do Cód. Proc. Civil, aplicável ao foro laboral. II – Assim, provando-se apenas que o A. denunciou o contrato de trabalho, não tem direito a indemnização de antiguidade, pois não provou os factos que poderiam constituir justa causa de resolução do mesmo. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |