Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840367
Nº Convencional: JTRP00024274
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA DE DEFESA
ARMA PROIBIDA
ARMA NÃO MANIFESTADA
Nº do Documento: RP199810079840367
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 102/97
Data Dec. Recorrida: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART275 N2.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART1 B ART2 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/08 IN CJSTJ T2 ANOV PAG200.
ASS STJ DE 1997/02/06 IN DR IS-A 1997/03/06.
Sumário: I - Uma pistola semi-automática, calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada, adaptada ( originariamente tinha o calibre de 8 milímetros, e destinava-se unicamente a deflagrar munições de alarme ), não pode ser considerada arma proibida, pelo que a sua detenção não integra o crime previsto e punido pelo artigo 275 n.2 do Código Penal em conjugação com o disposto no artigo 3 n.1 alínea a), do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril.
Reclamações: