Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037930 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200504110446545 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Proferido despacho indeferindo o pedido de interrupção do prazo para contestar, do qual não foi interposto recurso, não pode arguir-se, na apelação da sentença final, a nulidade processual relativa à matéria apreciada no aludido despacho de indeferimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 43.744,36, relativa a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, subsídio de refeição e trabalho suplementar, para além de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento. Alega, para tanto, que suspendeu o contrato de trabalho em 2003-07-19, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2003, sendo certo que a R. não lhe pagou qualquer das quantias ora pedidas. Designada audiência de partes, veio a R. requerer que se ordenasse a interrupção da instância com fundamento em que requereu, em 2004-03-17, a concessão de apoio judiciário na modalidade de, para além do mais, pagamento de honorários ao patrono escolhido, Sr. Dr. D.........., conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou a fls. 23 e 24. Pelo douto despacho de fls. 25, foi declarado que não há lugar à interrupção da instância, pois na audiência de partes, como o nome indica, intervêm estas e não os seus mandatários. A fls. 31, veio a R. informar ser-lhe impossível comparecer na audiência de partes e informar de novo que requereu a atribuição de apoio judiciário, requerendo a final que se lhe releve a falta. Pelo despacho de fls. 32 foi dispensada a audiência de partes e ordenada a notificação da R. para contestar a acção em 10 dias, o que ocorreu por carta datada de 2004-04-02. A fls. 35 a 37, veio o Instituto de Solidariedade e de Segurança Social, por ofício datado de 2004-04-05, informar o Tribunal do Trabalho que foi deferido o requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pela Requerente, Sr. Dr. D........... Em 2004-04-22, veio a R. requerer, de novo, que se ordene a interrupção da instância com fundamento em que requereu o benefício do apoio judiciário, conforme duplicado de tal requerimento e declaração de aceitação de patrono, que juntou, de novo, a fls. 39 e 40. Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho de fls. 41 e verso, com fundamento em que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente, não determina a interrupção do prazo para contestar, pois o disposto nos Art.ºs 25.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1, 33.º e 34.º, n.º 3, todos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, reporta-se apenas ao pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, quando a requerida foi aquela. Este despacho não foi impugnado, até 2004-05-13, tendo transitado em julgado. Proferida sentença, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 57.º do Cód. Proc. do Trabalho, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 40.849,84, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A fls. 51, veio a Ordem dos Advogados, por ofício datado de 2004-06-18, informar o Tribunal do Trabalho que foi nomeado Patrono oficioso à R. o Sr. Dr. D.........., sendo a data da notificação, à Requerente e ao Advogado, a de 2004-06-18. A R. apresentou a sua contestação, por fax, em 2004-06-28 e o respectivo original no dia 30, seguinte. Inconformada com o decidido pela sentença referida, veio a R. apresentar recurso de agravo, pedindo que ela seja julgada nula e que se declare que a contestação foi apresentada em tempo, com as legais consequências, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Impugna-se a douta sentença, que não considerou a contestação apresentada nos autos nem o requerimento de apoio judiciário. 2. Aplica-se ao caso dos autos o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. 3. Por via disso, o prazo para apresentação de contestação terminava em 1 de Julho de 2004, pelo que, tendo sido apresentada a 28 de Junho de 2004, o foi atempadamente. 4. Assim, a douta sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil, e porque não aplicou, como se devia ter aplicado, o supra designado art. 25.º n.ºs 4 e 5, al. a) da Lei n.º 30-E/2000. Tendo, ainda, violado o disposto nos Art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. O A. não apresentou alegação. O recurso foi recebido na 1.ª instância como apelação. A Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Admitido o recurso como apelação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: - Os constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a sentença é nula por não ter aplicado o disposto nos n.ºs 4 e 5 do Art. 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Vejamos. Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente, sido deduzido durante o prazo da contestação, a contagem de tal prazo se interrompe até à data em que tal incidente é objecto de decisão. Pois, se a interrupção se verifica, o prazo para contestar só começa - ex novo - depois de notificada a decisão do incidente, apagando-se o decorrido até então. Ora, formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se - não se interrompe a instância [O mais que se podia era a suspensão da instância até à prolação da decisão acerca do pedido de apoio judiciário pois, segundo dispõe o Artº 285º do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento] como, certamente por lapso, a R. refere - e, formulado o pedido na mesma modalidade antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto nos Art.ºs, respectivamente, 25.º, n.º 4 [Que dispõe: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, estabelecendo a alínea a) do n.º 5 o seguinte: 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação] e 34.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica a interrupção de qualquer prazo - para contestar ou para propor a acção. Pois, apesar de constarem da mesta alínea do Art.º 15.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro - alínea c) - trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propor a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo [Veja-se a hipótese de deferimento tácito prevista no Art.º 26.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro] uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de interromper o prazo processual em curso no caso de acção já intentada ou de considerar a acção proposta na data da formulação do pedido de apoio judiciário no caso de acção a intentar. De resto, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 467/2004, de 23 de Junho, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente [In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 190, de 2004-08-13, págs. 12 208 a 12 211 e in www.tribunalconstitucional.pt, de que se transcreve, pelo seu significado e com a devida vénia, o seguinte trecho, também invocado no parecer do Ministério Público: À luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade, não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar logo a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre a determinação de quem lhe vai pagar os respectivos honorários, sendo certo que a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente será o Estado a suportá-los e a não verificar-se a mesma será então 0 interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal não poderá ser relevada. Cfr., em sentido semelhante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 98/2004, de 11 de Fevereiro, In DIÁRIO DA REPÚBLICA - II SÉRIE, n.º 78, de 2004-04-01, págs. 5 233 a 5 235.]. Tal significa que, in casu, não tendo sido interrompida a contagem do prazo para contestar, atenta a modalidade do apoio judiciário solicitada, pagamento de honorários a patrono escolhido pela R., o pedido de interrupção da instância - que aquela quereria dizer de interrupção do prazo para contestar - nunca poderia ser deferido, como não foi. No entanto, proferido tal despacho de indeferimento, a R. dele não agravou até 2004-05-13, pelo que ele transitou em julgado. Recorrendo agora da sentença com o fundamento que tinha para impugnar tal despacho, tal matéria vista por este prisma integra questão nova que a Relação, como Tribunal de recurso, não pode conhecer, pois os recursos destinam-se a conhecer de questões já decididas pelos Tribunais inferiores, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255], o que não acontece in casu. De resto, considerando o objecto do recurso, na sua literalidade, pretende a R. que foi praticada a nulidade da sentença, prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, por não se ter aplicado o disposto no Art.º 25.º, n.ºs 4 e 5, alínea a) da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Tal nulidade, a ter existido, seria processual, pois derivaria de omissão que teria sido cometida antes da prolação da sentença, rectius, entre a audiência de partes e a - eventual - audiência de julgamento, que acabou por não se realizar, dada a falta de contestação. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, na sentença, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente e não na alegação, como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329]. Ora, a nulidade da sentença referida, não foi deduzida no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Sr. Juiz a quo, mas apenas na alegação e nas conclusões deste, dirigidas aos Juízes ad quem, pelo que não pode ser conhecida, por extemporaneidade. Por último, como decorre das posições expressas pelo Tribunal Constitucional nos doutos acórdãos acima referidos, a norma constante do artigo 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo em curso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, não viola o disposto nos Artºs 2º e 20, ambos da Constituição da República Portuguesa. Em suma, vista a questão colocada em qualquer dos seus prismas possíveis, certo é que o prazo para contestar não se interrompeu, pelo que tudo se passou como se a R. não tivesse apresentado contestação, tendo sido proferida sentença em obediência ao legalmente estabelecido, pelo que se impõe a conclusão de que ela não é nula e de que a contestação foi apresentada extemporaneamente. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença. Custas pela R. Porto, 11 de Abril de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |