Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
369/12.4TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SUCESSÃO
Nº do Documento: RP20131014369/12.4TTVNF.P1
Data do Acordão: 10/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Caracterizando-se o posto de trabalho com referência às condições contratadas de tempo, lugar e conteúdo funcional, e mantendo-se estes idênticos em dois sucessivos contratos a termo celebrados sem o período intermediário previsto no artigo 143º nº 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho considera-se sem termo.
II - Esta solução jurídica não é impedida pela natureza de agência de desenvolvimento regional do empregador, a qual, mesmo que implique o carácter transitórios dos projectos de desenvolvimento que submete à aprovação do Estado e de quem recebe o respectivo financiamento, não envolve a própria natureza temporária do empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 369/12.4TTVNF.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 290)
Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Vila Nova de Famalicão, veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…”, com sede na Rua …, nº., …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que seja declarado que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo e que se verificou a sua ilícita cessação, e que, assim sendo, e em consequência, a R. seja condenada:
1 – no pagamento da indemnização de 4.136,51 euros;
2 – no pagamento das retribuições vencidas desde a data da cessação do contrato de trabalho, no valor de 6.108,05 euros;
3 – juros vencidos de 37,62 euros.
4 – no pagamento da quantia de 2.4443,22 euros a título de retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2011, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os primeiros de 42,84 euros.
Subsidiariamente, e caso se venha a concluir pela validade do termo aposto no contrato, peticiona a A. a condenação da R., para além do pagamento da quantia referida em 4, de 4.886,44 euros, a título de compensação pela cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os primeiros de 52,77 euros.
Mais peticiona ainda a condenação da R. no pagamento de juros de 5% sobre todas as quantias que venham a ser devidas, a título de sanção pecuniária compulsória.

Alegou, em síntese, que celebrou com a R. em 18/8/2008 um contrato de trabalho a termo certo a que Ré pôs termo invocando caducidade em 31/12/2009, tendo de seguida celebrado um outro, com início em 1/1/2010, com as mesmas características e para o exercício das mesmas funções, o que configura uma renovação do contrato anterior, tendo estado ao serviço da R. 3 anos, 4 meses e 14 dias, pelo que, nos termos do art. 147º do Código do Trabalho, se tem de considerar sem termo o contrato de trabalho que foi celebrado, por ultrapassagem do prazo máximo fixado na lei.
A cessação do contrato foi ilícita porque sem qualquer procedimento prévio.
Se assim não se entender, é devido o pagamento da compensação fixada na lei para a cessação por caducidade do contrato de trabalho.

Frustrada a audiência de partes, na qual a Ré apenas reconheceu à A. o direito a receber o montante correspondente a férias não gozadas e respectivo subsídio, veio a Ré contestar, alegando que tem a natureza jurídica de uma agência de desenvolvimento regional, estando submetida e regida, além dos seus próprios estatutos, pelo regime instituído pelo DL nº 88/99 de 19 de Março. Embora constituída na forma de sociedade anónima, a Ré não tem nem pode ter intuitos lucrativos, desiderato que está expressamente excluído pelo artigo 8º do contrato social. Os seus objectivos estão plasmados no artigo 4º do citado DL – desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional. As ADR desempenham um papel preponderante na promoção, negociação, gestão e desenvolvimento de projectos e acções de impacto económico-social na área geográfica em que exercem a sua actividade. Para a prossecução dos seus objectivos são apoiadas pelo Estado “no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional” concretizando-se esse apoio através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional. As ADR estão sujeitas à supervisão e fiscalização da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva, que pode realizar inquéritos, sindicâncias e inspecções. A Ré tem por objecto, conforme o artigo 3º dos seus estatutos, “a modernização da base económica, social e cultural do … através da elaboração de estudos e projectos e do desenvolvimento de acções destinadas a contribuir para a introdução de factores de correcção no tecido social e económico da região, assumindo simultaneamente o papel de agente dinamizador e incentivador de novas actividades na região. Deste modo, a Ré não tem uma finalidade empresarial, antes, satisfazendo o interesse geral (colectivo) da comunidade, prossegue fins de interesse público. Os programas e projectos que desenvolve são implementados ao abrigo de contratos a celebrar com o Estado. Toda a actividade da Ré depende, sem excepção, da apresentação de programas e projectos para, caso aprovados, serem objecto de contrato e de apoio do Estado. Sem essa aprovação e apoio, a Ré não tem qualquer actividade, razão de existir, nem pode existir. Atenta esta natureza, os projectos têm forçosamente carácter temporário. A Ré apresentou dois projectos que foram aprovados, os quais tiveram dois períodos de vigência, entre 2008/2009 e 2010/2011.
Foi em vista do primeiro período que a A. foi contratada, para o exercício das funções de técnica de reconhecimento e validação de competências, tendo trabalhado na validação de competências para o referencial do ensino básico, validação que tem uma duração, para cada candidato, de quatro meses. A A. sabia e tinha formação para saber – e do contrato bem consta – que as suas tarefas tinham em vista exclusivamente a implementação de um projecto concreto, definido e forçosamente temporário. A cessação do projecto e a extinção do posto de trabalho da A. não dependiam da vontade da Ré.
Em finais de 2009, a Ré apresentou outro e diferente projecto de reconhecimento, certificação e validação de competências para o referencial do ensino secundário (em que cada candidato é objecto de reconhecimento e validação durante um período de 8 a 9 meses), para vigorar para o período de 2010/2011, o qual mereceu aprovação do Estado. Foi para implementar este novo projecto que as partes celebraram o segundo contrato, também de duração limitada e improrrogável. A A. foi, pois, contratada para outro e diferente posto de trabalho, cuja natureza transitória bem conhecia.
O artigo 143º nº 1 do Código do Trabalho permite a celebração de dois contratos, no caso do posto de trabalho ser diferente.
A caducidade dos contratos resulta de facto objectivo, pelo que a própria Ré, nas comunicações que enviou à A., se limitou a dar conhecimento da caducidade, não expressando a vontade de não renovar os contratos, o que aliás não podia fazer.
A A. tinha a categoria de técnica de reconhecimento e validação de competências (RVC), categoria e função que apenas existe para os programas CNO.
Conclui pois a Ré que a A. não tem direito nem a indemnização por despedimento ilícito nem a compensação pela caducidade do contrato (compensação que legalmente só existe quando a causa de cessação seja devida a declaração do empregador, isto é, quando dependa da vontade e disponibilidade deste).
Concluiu a Ré pela improcedência dos pedidos, salvo o pagamento das férias não gozadas e respectivo subsídio.
Juntou documentos.

A A. pronunciou-se sobre os documentos, impugnando o alcance que a Ré deles pretende tirar e, por desconhecimento, a sua autoria, teor e exactidão.

Foi proferido despacho saneador tabelar, em que se fixou o valor da acção em €12.768,24, e foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, de que a A. reclamou.

No início da audiência de discussão e julgamento foi indeferida a reclamação da A. e foi diferido o despacho sobre um requerimento de intervenção acessória do MP entretanto junto aos autos, e seguidamente passou-se à audição das testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em suporte digital. A audiência veio a prosseguir com a leitura do despacho de resposta à matéria de facto controvertida, e sua respectiva fundamentação, sem a presença de nenhum dos mandatários, tendo sido ainda indeferido o indicado pedido de intervenção acessória.

Foi então proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Nestes termos, o Tribunal julga a acção procedente e, consequentemente:
a) declara que o contrato de trabalho que vinculava a A. à R. em 31/12/2011 era celebrado por tempo indeterminado;
b) declara ilícita a sua cessação por parte da R. com o fundamento na sua caducidade;
c) condena a R.:
1 - a pagar á A. a indemnização por antiguidade no valor de 6.108,05 euros, considerando a antiguidade de 5 anos e portanto o período até 18/08/2013, sendo atendível a que venha a ultrapassar esta data se trânsito em julgado da decisão ocorrer posteriormente;
1 - todas as retribuições vencidas desde o dia 11/05/2012 até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago á A. a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho;
1 – a quantia de e 2.443,22 euros a título de créditos salariais;
2 – a estas quantias acrescerão juros de mora vencidos:
a. Desde a data desta decisão quanto á quantia referida em 1;
a. Desde o primeiro dia do mês seguinte a que respeitam cada uma das retribuições vencidas e vincendas;
a. desde a citação relativamente à quantia de 2.443,22 euros;
1 - juros compulsórios de 5% sobre as quantias referidas em 1, 2 e 3 desde a data do trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela R.”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I – A decisão em matéria de facto contém contradições e não é conforme a prova documental produzida, nomeadamente com os contratos de trabalho juntos com a petição inicial e com os projectos CNO juntos com a contestação, documentos esses que não mereceram qualquer impugnação.
II – O quadro legal que rege a constituição e a actividade da recorrente, os documentos apresentados nos autos, bem como a demais prova produzida, não permitem a decisão tomada relativamente aos itens ou quesitos 4º e 5º da base instrutória.
III – A decisão quanto ao item 4º da base instrutória deverá ser alterada, passando a ser a seguinte: “A actividade da Ré depende da apresentação de programas e projectos para, caso sejam aprovados, serem executados com o apoio do Estado ou Fundos Comunitários”.
IV – A decisão quanto ao quesito 5º da base instrutória deverá ser alterada, considerando-se provada tal matéria.
V – Relativamente ao item 7º da base instrutória deve alterar-se a decisão e declarar-se tal matéria como provada.
VI – A decisão quanto ao item 15º da base instrutória deve ser alterada, passando a consignar-se provada, com excepção da parte relativa à expressão “com o referencial ensino básico”.
VII – Quanto ao item 21º da base instrutória deve igualmente dar-se como provado, com excepção da parte final, isto é, da expressão “com referencial ensino secundário”.
VIII – A decisão em matéria de direito também deve ser parcialmente revogada.
IX – Estando a recorrente submetida, na sua actividade, às políticas e estratégias definidas a nível nacional, só pode ela implementar projectos, necessariamente temporários, que se insiram nessas políticas e estratégias e que recebam aprovação, financiamento e contratação do Estado.
X – Tendo a recorrente recebido a aprovação sucessiva de dois projectos CNO, houve adequado fundamento para celebrar dois contratos a termo.
XI – O primeiro contrato a termo teve em vista a implementação do projecto CNO 2008/2009, enquanto o segundo se destinou à implementação do projecto CNO 2010/2011.
XII – A recorrida ocupou dois postos de trabalho diferentes, na implementação dos projectos CNO, uma vez que no primeiro trabalhou no referencial do ensino básico (resposta ao quesito 13º) e no segundo projecto trabalhou no referencial ensino secundário (resposta ao quesito 20º).
XIII – Sendo diferentes os postos de trabalho ocupados pela recorrida, podiam ser celebrados dois contratos de trabalho a termo.
XIV – O conhecimento, por parte da recorrida, de que o segundo contrato de trabalho a termo se destinava exclusivamente a implementar um projecto forçosamente temporário, projecto esse devidamente identificado no próprio contrato e cuja temporalidade forçada também era conhecida da trabalhadora, constitui um acordo expresso de não renovação ou um aviso prévio estabelecido “ab initio”.
XV – A cessação do projecto temporário CNO 2010/2011 determinou a caducidade do contrato de trabalho a termo, por razões alheias à vontade e determinação da recorrente.
XVI – Só na vigência do Dec.-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro é que havia direito à compensação sempre que ocorresse caducidade do contrato a termo, porque aí não se referia a cessação do vínculo por vontade do empregador, mas apenas por comunicação (artigo 46º do referido diploma).
XVII – Desde a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, só há lugar a compensação por caducidade do contrato a termo quando a mesma resulta da vontade e determinação do empregador, não sendo devida aquela compensação apenas porque se contratou a termo (nºs 1 e 2 do art. 388º do referido diploma).
XVIII – É esta mesma determinação que está consagrada no artigo 344º do actual Código do Trabalho.
XIX – Viola o princípio da boa-fé a transformação em contrato definitivo do contrato expressamente aceite como a termo e para execução de um projecto temporário e como tal conhecido pelo trabalhador.
XX – O segundo contrato de trabalho celebrado com a recorrida não se transformou em contrato definitivo ou sem termo.
XXI – Não ocorre despedimento ilícito, não tendo a recorrida direito a indemnização, nem às retribuições vencidas nem vincendas.
XXII – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 4º e 6º do Dec.-Lei nº 88/99 de 19 de Março, bem como o disposto no nº 1 do artigo 143º, na alínea d) do nº 1 e no nº 2 do artigo 147º, no artigo 149º, no artigo 339º, no artigo 340º, no artigo 344º, no artigo 389º e no artigo 392º, todos do C.T., bem como no nº 2 do artigo 762º do Cód.Civil.
XXIII – A sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, porque procedente o presente recurso, proferindo-se aresto que condene apenas a recorrente a pagar os montantes correspondentes a férias não gozadas e respectivo subsídio, tal como reconhecido na contestação e como é de Justiça.

Não foram produzidas contra-alegações.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido do não provimento da apelação, referindo entre outros aspectos que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há contradições e que a recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no artigo 685º-B do CPC (na versão em vigor ao tempo da entrada das alegações), que não se pode conhecer da questão da compensação pela caducidade do contrato a termo porque a sentença não a decidiu, limitando-se a meras considerações hipotéticas, visto que a considerou prejudicada pela solução dada à questão do despedimento ilícito, e que não se pode conhecer, por ser nova, da questão colocada no recurso sobre que a transformação dum contrato a termo e como tal aceite pela trabalhadora, em contrato por tempo indeterminado, viola o princípio da boa-fé (que não é o mesmo que invocar o abuso de direito, este sim de conhecimento oficioso).

A recorrente respondeu pormenorizadamente ao parecer na parte relativa à impugnação da matéria de facto, e pugnou pelo conhecimento das duas questões de que o MP considerou não dever conhecer-se.

Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1 - a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
2 - saber se o segundo contrato a termo não se pode considerar como contrato por tempo indeterminado, uma vez que era lícita a celebração sucessiva de dois contratos a termo porque para postos de trabalho diferentes, e em consequência se não houve despedimento ilícito;
3 - saber se a caducidade do contrato não determina o pagamento de compensação;
4 - saber se a conversão em contrato por tempo indeterminado de contrato a termo como tal aceite pelo trabalhador viola o princípio da boa-fé.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
A - A R. foi constituída por contrato de 15/09/1998 outorgado no 2º Cartório Notarial de Guimarães, dedica-se com carácter de regularidade à promoção do desenvolvimento económico, social, turístico e cultural do …, estando registada com natureza jurídica de agência de desenvolvimento regional.
B - Por acordo datado de 18/08/2008, a A. foi admitida a exercer para a R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções de técnica de RVC, mediante contrato de trabalho escrito, a termo, motivado por um novo projecto designado por D…, com terminus em 31/12/2008, podendo ser renovado pelo período de um ano, o que efectivamente veio a acontecer.
C - Foi acordado entre as partes o salário mensal de 1.221,61 euros.
D - A 30/11/2009, a R. remeteu à A. uma carta na qual informava que o contrato entre ambas celebrado cessava por caducidade em 31/12/2009.
E - Em 01/01/2010, A. e R. celebram outro contrato de trabalho a termo certo, com início a 01/01/2010 e termo em 31/12/2011, nos termos que constam de fls. 16 a 18.
F - Em 12/11/2011, a R. comunicou por carta à A. que a 31/12/2011 o contrato de trabalho cessaria por caducidade.
G - Nessa data a A. auferia a retribuição mensal de 1.221,61 euros.
H - O acordo referido em B) foi realizado no âmbito da actividade da R. no quadro do Centro das Novas Oportunidades.
I - O acordo referido em E) tinha por base as mesmas condições estabelecidas anteriormente no acordo referido em B).
J - Estava acordado que o pagamento da retribuição se faria no último dia do mês a que dizia respeito.
L - Grande parte da actividade da R. depende da apresentação de programas e projectos para, caso sejam aprovados, serem executados com apoio do Estado ou Fundos comunitários.
M - Todos os programas e projectos têm de se enquadrar na área de intervenção da R., definida nos termos da sua constituição e nos quadros das políticas estratégicas aprovadas a nível nacional.
N - Grande parte da actividade desenvolvida pela R. assenta em projectos com carácter temporário.
O - Neste âmbito, a R. apresentou dois projectos de implementação da actividade de reconhecimento, validação e certificação de competências (CNO).
P - Tais projectos foram apresentados perante a Agência Nacional para a Qualificação IP.
Q - Ambos os projectos foram aprovados e concedidas as respectivas ajudas do Estado.
R - Tendo tido dois períodos de vigência: 2008/2009 e 2010/2011.
S - Tendo em vista a implementação e execução do projecto para a CNO relativo ao período de 2008/2009, a R. celebrou com a A. o acordo referido em B).
T - A A. trabalhou na validação de competências para o referencial do ensino básico.
U - Tendo uma duração, para cada candidato, de 4 meses, sendo este prazo referencial e que poderia oscilar consoantes as competências dos candidatos.
V - Em 2009, a R. apresentou o segundo projecto referido em O), com vista á certificação, reconhecimento e validação de competências para vigorar no período de 2010/2011.
X - Este projecto teve a aprovação e apoio do Estado.
Z - Este projecto tinha conteúdo diferente do apresentado pela R. e relativo aos anos de 2008/2009, visando ambos, contudo, a certificação, reconhecimento e validação nos mesmos referenciais de ensino.
AA - Foi para implementar este projecto que foi celebrado o acordo referido em E).
BB - No referencial relativo ao ensino secundário, no qual a A. trabalhou no projecto relativo aos anos 2010/2011, cada candidato é objecto de reconhecimento e validação durante o período de cerca de 8/9 meses, sendo este um tempo médio que poderia oscilar consoante as competências dos candidatos.

Encontrando-se provado por acordo das partes, adita-se à matéria de facto a seguinte alínea CC:
“De ambos os contratos de trabalho celebrados, consta a seguinte “Caracterização sumária do conteúdo da função”:
i) Participar nas etapas de diagnóstico e de encaminhamento, sempre que se tal se revela necessário;
ii) Acompanhar e apoiar os adultos na construção de portefólios reflexivos da aprendizagem, em estreita articulação com os formadores, através de metodologias biográficas especializadas, tais como o balanço de competências ou as histórias de vida;
iii) Conduzir, em articulação com os formadores, a identificação das necessidades de formação dos adultos ao longo do processo de reconhecimento e validação de competências, encaminhando-os para outras ofertas formativas, nomeadamente para cursos de educação e formação de adultos ou formações modulares, disponibilizadas por entidades formadoras externas ou para formação complementar, de carácter residual e realizada no próprio centro, após a validação de competências e a sua certificação;
iv) Dinamizar o trabalho dos formadores no âmbito dos processos de reconhecimento e validação de competências desenvolvidos;
v) Organizar, conjuntamente com os elementos da equipa do centro que intervêm nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e com o avaliador externo, os júris de certificação, participando nos mesmos;
vi) Outras que se revelem necessárias para a boa execução da actividade”.

Apreciando:
Em primeiro lugar, importa decidir as questões prévias suscitadas pelo Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de que não devem ser conhecidas as terceira e quarta questões acima indicadas.
Começando pelo fim, manifestamente não houve decisão sobre a questão da caducidade do segundo contrato gerar ou não a obrigação de pagamento de compensação. A sentença produzir considerações não é o mesmo que decidir, justamente porque a primeira razão invocada pela A. – despedimento ilícito – é que foi decidida procedente, e desse modo a indicada questão ficava prejudicada. Além disso, contrariamente ao que diz a recorrente na resposta ao parecer do MP, o tribunal de recurso não deve nem pode pronunciar-se, na hipótese de se entender que não ocorreu despedimento ilícito, sobre a questão da compensação, porque a recorrida não contra-alegou. Se tivesse contra-alegado e requerido a ampliação do objecto do recurso – de modo a que, caso perdesse na questão do despedimento ilícito, o tribunal de recurso ainda lhe desse razão no pedido subordinado – o que poderia ter feito nos termos do artigo 684º-A do CPC (na versão em vigor ao tempo em que tal poderia ter sido feito e actualmente previsto no artigo 636º nº 2 do actual CPC) então sim o tribunal de recurso teria de se pronunciar. Não o tendo feito, se decidirmos que não houve despedimento ilícito, a conclusão e a decisão a tomar é a da absolvição (apenas não total em face em da confissão de que são devidos créditos salariais) da Ré.
Quanto à questão da boa-fé, o tribunal de recurso aprecia decisões judiciais proferidas pelo tribunal recorrido – artigo 627º nº 1 do CPC, na versão actual – e não houve, porque não foi suscitada previamente pela Ré, qualquer decisão sobre a questão da violação da boa-fé. Depois, o tribunal de recurso não tem de se pronunciar sobre todas as questões de direito, mas só sobre aquelas relativamente às quais tiver havido decisão na instância recorrida, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. A violação da boa-fé não é uma questão de conhecimento oficioso – não se encontra norma legal que imponha esse conhecimento ao tribunal – ao contrário do abuso do direito, mas uma e outro não são necessariamente a mesma coisa, pois que só há abuso de direito quando a violação da boa-fé é manifesta – artigo 334º do Código Civil. Ora, a recorrente não invoca esta violação manifesta, mas só a violação – vide conclusão XIX.

Quanto à reapreciação da matéria de facto:
Com o devido respeito, a recorrente parece incorrer num erro. Não é – ao contrário da primeira parte das suas alegações nem ao contrário do que diz na sua resposta ao parecer do MP – a desconformidade entre uma resposta em matéria de facto e um regime jurídico, uma disposição jurídica, que gera a necessidade de alteração da decisão em matéria de facto. Isso gera a impossibilidade jurídica de, na parte da decisão judicial que convoca as normas jurídicas aplicáveis à situação de facto e as interpreta e aplica, considerar o facto. Ao assim não fazer, ocorre um erro de direito, um erro de julgamento, mas não um erro em matéria de facto. Não é porque o ordenamento jurídico da recorrente apenas lhe permite actividade temporária, digamos assim sem grande pormenorização argumentativa, no âmbito de projectos e programas de desenvolvimento regional enquadráveis nas políticas nacionais de desenvolvimento, que ela está impedida de, na prática, através dalguma válvula de escape, como nota o MP, ou mesmo de facto ilegalmente, se dedicar a outra actividade. Portanto, em matéria de facto, há-de apurar-se concretamente qual é a actividade desenvolvida, e o seu enquadramento jurídico é feito posteriormente, em sede de apreciação jurídica, e não em sede de decisão de facto.
Deste modo, não relevam como cumprimento do ónus de impugnação em matéria de facto, nos termos do artigo 685º-B nº 1 al. b) CPC na versão em vigor ao tempo em que as alegações de recurso foram produzidas (e actualmente nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC) a indicação de razões de direito para não se atender legalmente a determinada realidade de facto, determinada realidade que na prática, de facto, se apurou que ocorreu.
Por outro lado, a decisão da matéria de facto baseou-se, segundo a fundamentação que o tribunal recorrido plasmou no respectivo despacho, “na prova produzida no seu conjunto”, o que significa que foram conjugados os depoimentos testemunhais produzidos (quatro) e gravados, com os documentos dos autos – e nenhum dos documentos em causa é um documento autêntico com força probatória plena (artigos 363º, 369º e 371º, todos do Código Civil), independentemente de ter sido ou não impugnado.
Assim sendo, na impugnação da matéria de facto a recorrente havia de ter explicado concretamente a sua discordância relativamente à decisão e para o fazer havia de ter explicado porque é que os depoimentos deviam ser desvirtuados perante os documentos que invoca, contratos e programas – o que devia ter feito por referência às passagens concretas desses depoimentos, devidamente identificadas, como determinava o artigo 685º-B nº 2 al. a) do CPC então em vigor, e não limitando-se a referir que não foi feita prova em contrário dos documentos ou que os factos provados não resultam da prova produzida.
Por fim, quanto às contradições entre as respostas aos quesitos 12º e 15º e 19º e 21º (a discordância quanto às respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 7º assenta na desconformidade com o regime legal e na ausência de prova em contrário à totalidade da natureza temporária alegada pela Ré, e está pois abrangida pela impossibilidade de reapreciação que acabámos de assinalar), entre ter-se dado como provada a celebração de contratos para implementação e execução de projectos CNO e o não se ter dado como provado que a A. sabia que as tarefas que ia desempenhar tinham em vista exclusivamente a implementação dos referidos projectos. Na verdade, embora a A. tenha assinado os contratos, deles apenas consta que a mesma é admitida como técnica de RVC, integrada na equipa do CNO (Centro de Novas Oportunidades) e que o contrato é a termo, pois foi motivado por um novo projecto da C…, designado por D… que termina a … aprovado no âmbito do POPH – Programa Operacional Potencial Humano, e “O presente contrato é assinado por ambas as partes e feito em duplicado e composto por três páginas que vão assinadas pelos dois outorgantes”. O texto de ambos os contratos é, nestes aspectos idêntico. Assim sendo, do ponto de vista da materialidade, da realidade dos factos, nem os contratos são particularmente expressivos sobre a exclusividade da implementação dos projectos (isso não resulta directamente da integração numa equipa do CNO) nem nada há nestes contratos que exclua a possibilidade física, real, da Autora, apesar de ter assinado o contrato, não estar ciente do seu conteúdo, que não consta, nos contratos, como lido, explicado e entendido. Deste modo, bem pode o julgador ter-se baseado no conjunto da prova para ter entendido não dar como provado o que a Ré pretende que seja dado como provado, sem que a essa apreciação se lhe possa opor que a A. não invocou vício da vontade.
Nestes termos, rejeita-se o recurso em matéria de impugnação da decisão de facto.

Sobra pois nos autos a 2ª questão, a que se reportam as conclusões VIII a XIII e XX e XXI.
A tese da recorrente é a de que, estando submetida, na sua actividade, às políticas e estratégias definidas a nível nacional, só pode ela implementar projectos, necessariamente temporários, que se insiram nessas políticas e estratégias e que recebam aprovação, financiamento e contratação do Estado. Neste quadro, tendo a recorrente recebido a aprovação sucessiva de dois projectos CNO, houve adequado fundamento para celebrar dois contratos a termo. Em concreto, o primeiro contrato a termo teve em vista a implementação do projecto CNO 2008/2009, enquanto o segundo se destinou à implementação do projecto CNO 2010/2011. Ora, a recorrida ocupou dois postos de trabalho diferentes, na implementação dos projectos CNO, uma vez que no primeiro trabalhou no referencial do ensino básico (resposta ao quesito 13º) e no segundo projecto trabalhou no referencial ensino secundário (resposta ao quesito 20º).
Assim, sendo diferentes os postos de trabalho ocupados pela recorrida, podiam ser celebrados dois contratos de trabalho a termo.
Deste modo, o segundo contrato tem exactamente a mesma validade que o tribunal recorrido reconheceu ao primeiro, a sua celebração não cai sob o domínio dos artigos 143º nº 1 e 147º nº 1 al. d) do CT, nem pode ser considerado como renovação do primeiro com vista à aplicação do disposto nos artigos 149º e 147º nº 2 do CT. Assim, o segundo contrato cessou por caducidade e não ocorreu despedimento ilícito.

Escreveu-se na sentença recorrida, a propósito, o seguinte: “Ora, no caso em apreço, as partes não discutem que, à data da celebração do primeiro contrato, existisse de facto fundamento para a contratação da A. a termo, nos termos da norma citada.
Não está assim alegado qualquer vício do primeiro contrato de trabalho a termo que foi celebrado (nem este se provaria, atenta a matéria de facto dos autos).
Este contrato manteve-se de 18/08/2008 a 31/12/2008, prevendo expressamente a sua renovação por um ano, de 01/01/2009 a 31/12/2009, como veio efectivamente a acontecer, cessando por comunicação da Ré no sentido de o fazer cessar por caducidade por carta datada de 30/11/2009.
O que alega a A. é que o segundo contrato celebrado, com nova aposição de termo de um ano, e portanto, de 01/01/2010 a 31/12/2010, representa uma violação à lei laboral pois que mais não é do que uma renovação do primeiro contrato de trabalho já que tem o mesmo objecto.
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 143º do C. do Trabalho, a cessação do contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou efectivação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou ainda de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, antes de decorrido um período de tempo equivalente a 1/3 da duração do contrato.
Ao ter comunicado à A. a cessação do contrato de trabalho por caducidade com efeitos a partir de 31/112/2009, ou seja, por facto não imputável à A., estava a Ré impedida de a contratar novamente a termo em 01/01/2010 e para o mesmo posto de trabalho, não existindo dúvidas, face à realidade dos factos, que estamos perante o mesmo posto de trabalho e o exercício das mesmas funções.
Toda a defesa da Ré nesta sede se reconduzia à afirmação de serem diferentes os postos de trabalho em causa nos dois contratos pois que a trabalhadora teria estado a certificar e validar competências em diferentes níveis de ensino e em diferentes projectos aprovados.
Sendo verdadeira esta afirmação, tal não tem qualquer significado para a caracterização do posto de trabalho da A. e que era exactamente o mesmo nos dois contratos: a A. exercia funções de Técnica de RVC no quadro do Centro Novas Oportunidades criado pela Ré e na execução de dois projectos diferentes que esta apresentou às entidades competentes e que foram aprovados com vista à certificação de competências de adultos.
Nos termos do artigo 147º nº 1 alínea d) do C. do Trabalho, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do nº 1 do art. 143º do C. do Trabalho, pelo que o segundo contrato de trabalho celebrado com a A., não obstante o termo aposto, se tem de considerar sem termo.
Ao mesmo resultado chegaríamos se analisássemos o segundo contrato celebrado como uma verdadeira renovação do primeiro, pois que este ter-se-ia convertido em contrato sem termo por violação do disposto no art. 149º do C. do Trabalho, atenta a sua duração global, ex vi art. 147º nº 2 do C. do mesmo diploma.
Note-se que o citado art. 143º visa precisamente evitar que, através da celebração sucessiva de contratos a termo, o empregador contorne as limitações às celebrações de contratos a termo, designadamente, aquela que decorre do número máximo de renovações de contrato e da duração destes (…).
Estando a A. vinculada à Ré por um contrato de trabalho sem termo, a comunicação da cessação do contrato de trabalho por caducidade configura um despedimento ilícito pois que exprimiu a vontade do empregador de fazer cessar o contrato numa situação em que não o poderia fazer validamente sem procedimento tipificado na lei”.

Concordamos em termos gerais com os fundamentos da decisão, que apenas reforçamos pelas considerações seguintes.

A delimitação dos termos do litígio, em sede recursiva, pode fazer-se, se não erramos, assim: os postos de trabalho não eram os mesmos, no primeiro e segundo contratos, ou, se eram, então a natureza específica da recorrente, enquanto ADR, impede a solução recorrida.

Não existe legalmente uma definição do que seja o posto de trabalho. Ele é referido na lei a propósito de diversos aspectos, seja por exemplo a extinção do posto de trabalho, a reintegração do trabalhador no mesmo posto de trabalho, e, de um modo geral, poderíamos localizá-lo temporal e espacialmente, por referência ao local e ao tempo de prestação contratados, mas sobretudo em relação ao objecto da prestação, apelando neste caso às noções de categoria-função. E correlato destes, mas sobretudo do último, a retribuição contratada ou devida. Assim, de acordo com o contratado, em primeira linha, um trabalhador é admitido a prestar determinadas funções em determinado local, por um determinado período ou horário de trabalho. Cada um destes aspectos apresenta uma certa mobilidade legal, quer dizer, é possível alterar sob determinadas condições cada um destes aspectos.
No caso dos autos, a recorrida foi contratada como Técnica de RVC para desempenhar as suas funções – que cuja caracterização sumária aditámos à matéria de facto – integrada no CNO, num determinado horário, sob determinada retribuição.
Como já vimos, e consta aliás dos factos provados, as condições contratuais são idênticas no primeiro e no segundo contrato, ou seja, e no essencial, no mesmo local e tempo e contra a mesma retribuição, a A. foi incumbida de desempenhar funções que são idênticas. Verdadeiramente assim?
A recorrente diz o contrário: - o exercício ao abrigo do primeiro contrato está ligado ao ensino básico, ao passo que no segundo contrato a recorrida exercia as suas funções com relação ao ensino secundário, variando o tempo de certificação, reconhecimento e validação dos candidatos, digamos, dum nível para o outro, para o dobro. Ora, é isto suficiente para definir postos de trabalho diferentes, em função das competências exercidas pela recorrida?
Salvo o devido respeito, não. Não podemos invocar que a recorrida exerce funções diferentes porque necessariamente emprega um conhecimento maior ou menor ou, em função desse grau maior ou menor, um tempo maior ou menor, nos processos em que trabalha. Isto podia ser um bom argumento para os formadores, pois de facto não é a mesma coisa ser formador do ensino básico e ser formador do ensino secundário, mas como resulta da caracterização sumária das funções, o trabalho da recorrida é realizado em estreita articulação com os formadores, percebendo-se claramente que o seu papel é mais técnico e não pedagógico. Assim, as tarefas são, como aliás resulta da própria descrição inserta nos dois contratos, idênticas.
Assim sendo, não está demonstrado que o posto de trabalho fosse diferente num e noutro contrato.

Vejamos agora se a natureza da recorrente impede a solução da consideração do segundo contrato a termo como contrato por tempo indeterminado.
A tese da recorrente é a de que, tendo a natureza jurídica de agência de desenvolvimento regional, a sua constituição, natureza e sobretudo a sua actividade estão subordinadas ao regime instituído pelo DL 88/99 de 19 de Março e pela Portaria 232/99 de 26 de Abril, resultando do primeiro diploma que a recorrente é um parceiro do Estado, cujos objecto se insere no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, que é apoiada pelo Estado, que não tem opções próprias para a sua actividade, que não define os seus objectivos, nem as políticas e estratégias nacionais, que não define o quadro para a viabilização de acções, projectos e obtenção de financiamentos. A recorrente limita-se, sempre que o quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, a apresentar projectos para implementação de acções, a candidatar-se e a obter os correspondentes financiamentos. Está-lhe vedada qualquer actividade que não se enquadre no disposto nos artigos 4º e 6º do citado DL, e mais do que isso, não consegue ter actividade que não enquadre nesse regime e que não seja financiada pelos recursos financeiros públicos. Os projectos são apresentados ao Estado e objecto de contrato com este. Por isso, a sua actividade depende sempre da aprovação de projectos e da concessão dos respectivos financiamentos, projectos esses que, pela sua própria natureza, são sempre de duração temporária, e que vão sendo diferentes, conforme as opções políticas aprovadas a nível nacional.
Em suma, como a actividade da recorrente se contém nos limites legais – projectos de acordo com as políticas e estratégias nacionais – e como estes projectos são de natureza temporária, a contratação da A. podia ser temporária, como foi – e isso não está em causa no primeiro contrato – e não podia passar a ser definitiva.

O DL 88/99, em cujo preâmbulo se lê “A actuação do Estado no processo de desenvolvimento regional deve ser realizada em parceria com outras entidades da sociedade civil, designadamente sob a forma de agência de desenvolvimento e promoção regional, prevista no QCA.
No âmbito do Programa de Promoção do Potencial do Desenvolvimento Regional, Subprograma n.º 1 — Iniciativas de Desenvolvimento Local, medida n.º 4, «Apoio a agentes e associações de desenvolvimento», foi desenvolvido em 1997-1998 um projecto denominado «Implementação e Qualificação de Agências de Desenvolvimento — IQADE», que teve por objectivo promover a criação e ou qualificação de estruturas técnicas de raiz interinstitucional que actuem de modo integrador, enquanto agências de promoção e desenvolvimento regional.
O projecto IQADE contribui para a criação de 21 agências de desenvolvimento regional, cujos promotores procederam à sua organização interinstitucional e à estruturação de planos de actividades e passaram por um processo de qualificação.
Após esta fase inicial, importa consolidar e institucionalizar o relacionamento entre a administração central e as agências de desenvolvimento regional, designadamente definindo como se concretiza o apoio do Estado e os objectivos a prosseguir, tendo em conta o papel das agências de desenvolvimento regional na promoção externa das regiões, na criação e participação de redes de informação e promoção de iniciativas com impacte no desenvolvimento regional” consagrou, no seu artigo 3º, as ADR como pessoas colectivas de direito privado, podendo ser associações, fundações, sociedades civis ou comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, e definiu-lhes, no seu artigo 4º, os seguintes objectivos:
“1 - Constituem objectivos das ADR a promoção, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, do desenvolvimento económico, social e cultural de uma determinada parte do território nacional, designadamente através de:
a) Promoção de actividades que gerem empregos e melhorem o ambiente e a qualidade de vida;
b) Fomento da criação de empresas, do investimento nacional e estrangeiro, da inovação tecnológica e de transferências de tecnologias;
c) Promoção da realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
d) Acções de educação e formação profissional;
e) Acções de valorização de recursos humanos, naturais, históricos e culturais;
f) Promoção da mobilidade profissional, sectorial e geográfica das pessoas e da sua integração social;
g) Divulgação dos recursos e das actividades da região;
h) Elaboração, negociação e mediação de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional;
i) Prestação de assistência técnica e de gestão a pequenas e médias empresas da região;
j) Promoção de congressos, debates e intervenções nos meios de comunicação social tendentes a promover o desenvolvimento regional;
k) Elaboração e divulgação de sistemas de informação, nomeadamente bases de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais e sindicais;
l) Concepção, edição, orientação e gestão de sistemas de informação de conteúdo económico-social de âmbito territorial;
m) Cooperação com a respectiva comissão de coordenação regional.
2 - Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ADR podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis”.
No seu artigo 6º, definiu-se que: “1 - O Estado apoia, no quadro das políticas e estratégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributo das ADR na execução das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
2 - O apoio do Estado às ADR concretiza-se através da prestação de assistência técnica e financeira a programas, projectos e acções de desenvolvimento regional.
3 - O apoio referido no número anterior é objecto de contrato com o Estado, representado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo as ADR apresentar para o efeito o programa de actividades e respectivo orçamento.
4 - O processamento do apoio do Estado às ADR é da competência do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território”.
Em consonância com este apoio, previu-se, no artigo 14º, que “1- As ADR estão sujeitas à supervisão da comissão de coordenação regional respectiva.
2 - Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR, no âmbito da prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o artigo 6º do presente diploma”.
Note-se, no entanto, que no referido DL nada se estabelece sobre a natureza transitória ou temporária dos projectos – esta transitoriedade apenas se compreende no âmbito da alegação da recorrente de que os projectos em que a recorrida trabalhou tinham duração limitada – e menos ainda se estabelece que as ADR têm, elas mesmas, duração limitada. Sendo certo que dependem da aprovação dos projectos e do financiamento correspondente, não é certo que, pelo menos à data da comunicação de caducidade do segundo contrato dos autos, não pudessem continuar a apresentar projectos e a obter o seu financiamento. Ou pelo menos, não foi isso certificado nos autos. E se é notório que os Centros de Novas Oportunidades e o financiamento que lhes estava destinado não mereceram o beneplácito do actual Governo, que entendeu reformular as opções políticas nesta matéria, direccionando os esforços para a Qualificação e Ensino Profissional, criando a Agência de Qualificação e Ensino Profissional, também é notório que o processo de reformulação não está concluído.
Ora, não estando comprovada nem tendo sido de resto essa a defesa sustentada, que era a própria recorrente que estava com existência temporária, e sendo claro que a mesma era uma pessoa colectiva de direito privado e que a legislação aplicável à relação com a recorrida era a legislação laboral que de resto foi adequadamente identificada e aplicada na sentença recorrida, legislação essa que de resto consta dos próprios contratos, mesmo que a recorrente tivesse razão no carácter temporário dos projectos e no carácter temporário das funções de técnico de RVC, sempre se teria de desmontar a ideia de que o carácter temporário das actividades da recorrente importava necessariamente a transitoriedade dos contratos de trabalho. Como vimos a defender, os empregadores, na prossecução dos seus objectivos, têm de contar com um mínimo de efectivos de pessoal, visto que se disponibilizam – neste caso, ao Estado – para prosseguir tais fins e é da natureza das coisas que tal prossecução exige meios humanos. Um corpo mínimo de trabalhadores há-de portanto assistir o empregador. Quer isto dizer que, mesmo que um contrato seja validamente celebrado a termo, nada impede que, por ultrapassagem do prazo legal para contratação a termo ou por ultrapassagem do limite de renovações, ou, no caso dos autos, mesmo que um novo contrato seja celebrado, para o mesmo posto de trabalho, sem a dilação mínima legal em relação ao contrato anterior, nada impede a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado ou que este se considere, por força da lei, como contrato por tempo indeterminado. Na hipótese da recorrente se extinguir, ou de necessitar de extinguir postos de trabalho em função do fim do financiamento estatal, então há medidas legal e expressamente previstas para tanto.
Portanto, mesmo que se tivesse provado que de facto, toda a actividade da recorrente era transitória, a não transitoriedade da recorrente, em si mesma, levaria à aplicação da legislação laboral que foi aplicada, isto é, à solução, absolutamente correcta, de que a celebração de segundo contrato a termo para o mesmo posto de trabalho sem que entre a cessação do primeiro e a celebração do segundo tivesse intermediado um terço da duração do primeiro implicava que se considerasse o segundo contrato como contrato por tempo indeterminado.
Termos em que improcede o recurso.

Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 do CPC, na versão da Lei 41/2013 de Junho.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 14.10.2013
Eduardo Petersen Silva
João Diogo Rodrigues
Paula Maria Roberto
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Sumário:
I. Caracterizando-se o posto de trabalho com referência às condições contratadas de tempo, lugar e conteúdo funcional, e mantendo-se estes idênticos em dois sucessivos contratos a termo celebrados sem o período intermediário previsto no artigo 143º nº 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho considera-se sem termo, como impõe o artigo 147º nº 1 al. d) do mesmo diploma.
II. Esta solução jurídica não é impedida pela natureza de agência de desenvolvimento regional do empregador, a qual, mesmo que implique o carácter transitórios dos projectos de desenvolvimento que submete à aprovação do Estado e de quem recebe o respectivo financiamento, não envolve a própria natureza temporária do empregador.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).