Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651339
Nº Convencional: JTRP00020822
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: COMODATO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
OBRIGAÇÃO
RESTITUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199704149651339
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG215
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 903/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1129 ART1137 N2.
CPC67 ART456 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/01/11 IN CJ T2 ANOXIX PAG173.
AC RP DE 1984/01/26 IN CJ T1 ANOIX PAG232.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ T3 ANOXVI PAG246.
Sumário: I - É inadmissível, como potestativa arbitrária, a condição, aposta num contrato de comodato, que fixa o seu prazo até o comodatário construir casa.
II - A determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporária que o contrato visa satisfazer.
III - Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida.
IV - A parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé quando tenha procedido com dolo.
Reclamações: