Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220529
Nº Convencional: JTRP00004791
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
RECLAMAÇÃO
REQUISITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
PODERES DA RELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
FALTA
APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO JUIZ
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199211239220529
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/91-1
Data Dec. Recorrida: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART529 ART665 ART668 N1 B ART712 N1 ART715.
CCIV66 ART495.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7 N1 N2.
Sumário: I - A reclamação das despesas hospitalares, em acção emergente de acidente de viação, através de ofício enviado ao tribunal pelo director da instituição que prestou assistência ao lesado, equivale a uma petição inicial donde devem constar os factos que servem de causa de pedir ao pagamento daquelas despesas.
II - Se nessa reclamação não se alega e invoca o nexo de causalidade entre os ferimentos do assistido e o acidente em questão, tem que improceder a pretensão do hospital reclamante.
III - Não ter carta de condução é uma coisa, não dispôr de conhecimentos técnicos para conduzir é outra. Nem sempre ambas essas coisas coincidem.
IV - A falta de apresentação pela parte de um documento cuja junção foi requerida pela outra parte conduz a que o tribunal aprecie livremente a sua conduta para efeitos probatórios, e a valoração dessa conduta
é feita no momento em que responde aos quesitos.
Reclamações: