Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018995 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS MANDATÁRIO JUDICIAL TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199709229750134 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART76 ART85. LOTJ87 ART60 ART61. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/01/08 IN BMJ N343 PAG383. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de Família é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de mandatário judicial, mesmo que os respectivos serviços tenham sido prestados nesse tribunal. II - Assim, na impossibilidade de aplicação da regra especial prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil, deve recorrer-se à regra geral do artigo 85 do mesmo Código, sendo pois competente para aquela acção de honorários o tribunal judicial do domicílio do réu. | ||
| Reclamações: | |||