Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123027
Nº Convencional: JTRP00012642
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
DIVISÃO DE QUOTAS
SENHORIO
COMUNICAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RP199003010123027
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G.
CSC ART5.
Sumário: I - Sendo arrendatária uma sociedade por quotas, a divisão de quotas e a cessão total das mesmas a terceiros não envolve cedência do gozo do locado ou trespasse, dado que tais fenómenos não se repercutem na sociedade que, por motivo da sua personalidade jurídica, se mantém idêntica.
II - Por isso, a sociedade não está vinculada a proceder à comunicação prevista no artigo 1038, alínea g) do Código Civil.
Reclamações: