Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012642 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO SOCIEDADE COMERCIAL DIVISÃO DE QUOTAS SENHORIO COMUNICAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199003010123027 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G. CSC ART5. | ||
| Sumário: | I - Sendo arrendatária uma sociedade por quotas, a divisão de quotas e a cessão total das mesmas a terceiros não envolve cedência do gozo do locado ou trespasse, dado que tais fenómenos não se repercutem na sociedade que, por motivo da sua personalidade jurídica, se mantém idêntica. II - Por isso, a sociedade não está vinculada a proceder à comunicação prevista no artigo 1038, alínea g) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||