Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810508
Nº Convencional: JTRP00023777
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA DE PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199806159810508
Data do Acordão: 06/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 600/97
Data Dec. Recorrida: 02/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART34 N1 N2 N3 ART35 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9740798 DE 1997/11/03.
AC STJ PROC9640051 DE 1996/10/02.
Sumário: I - A falta culposa de pagamento pontual da retribuição só constitui justa causa de rescisão do contrato quando o atraso for significativo e quando se verifiquem os demais requisitos do conceito legal de justa causa.
II - A falta de pagamento da retribuição constitui infracção de natureza continuada, podendo o trabalhador rescindir o contrato enquanto a mesma se mantiver, mesmo que tenham já decorrido mais de 15 dias sobre o vencimento da retribuição em falta.
III - Nas situações de salários em atraso, o prazo de caducidade de 15 dias referido no n.2 do artigo 34 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho só começa a contar a partir da data em que a retribuição vier a ser paga.
Reclamações: