Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023777 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR FALTA DE PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199806159810508 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 600/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 ART34 N1 N2 N3 ART35 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9740798 DE 1997/11/03. AC STJ PROC9640051 DE 1996/10/02. | ||
| Sumário: | I - A falta culposa de pagamento pontual da retribuição só constitui justa causa de rescisão do contrato quando o atraso for significativo e quando se verifiquem os demais requisitos do conceito legal de justa causa. II - A falta de pagamento da retribuição constitui infracção de natureza continuada, podendo o trabalhador rescindir o contrato enquanto a mesma se mantiver, mesmo que tenham já decorrido mais de 15 dias sobre o vencimento da retribuição em falta. III - Nas situações de salários em atraso, o prazo de caducidade de 15 dias referido no n.2 do artigo 34 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho só começa a contar a partir da data em que a retribuição vier a ser paga. | ||
| Reclamações: | |||