Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20111212589/10.6TTMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. A falta de fundamentação do laudo emitido pelos peritos médicos que integram a junta médica consubstancia nulidade processual, que deve ser arguida perante a 1ª instância, no prazo legal previsto para a arguição de nulidades. II – Questão diferente, é saber se o juiz, com base nos meios de prova de que dispõe, julgou de forma correcta, designadamente se, por via da alegada falta de fundamentação do relatório pericial, tinha, ou não, elementos ou meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, situação enquadrável no âmbito, não de nulidade de sentença, mas sim do erro de julgamento, a que poderá ser aplicável, se for o caso, o disposto no artº 712º, nº 4, do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 589/10.6TTMAI.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho Reg. (nº 479) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 03.09.2010, em que é A., B…, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [1] e com mandatário judicial constituído aquando da interposição do recurso, e Ré, C… – Sucursal em Portugal, procedeu-se, na fase conciliatória do processo, a exame médico singular à mencionada sinistrada, bem como a tentativa de conciliação. Em tal exame, levado a cabo por Sr. perito médico do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), considerou-se, conforme laudo de fls. 62/63, que a A. se encontra afectada do coeficiente de desvalorização de 2% de IPP. Na tentativa de conciliação que se lhe seguiu, a que se reporta o auto de fls. 68/69, as partes acordaram quanto à existência do acidente, sua caracterização como acidente de trabalho, retribuição auferida pela sinistrada, transferência da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para a ré seguradora, “nexo de causal entre o acidente e as lesões”, havendo ainda a A. concordado com o resultado do referido exame. Frustrou-se, todavia, a referida tentativa de conciliação, uma vez que a Ré Seguradora discordou do resultado do exame médico por considerar que a A. se encontrava curada sem incapacidade. Oportunamente, veio a Ré Seguradora requerer a realização de exame por junta médica, tendo formulado quesitos (fls. 73/74). Realizado o exame por junta médica, entenderam os Srs. Peritos médicos que nela intervieram, por unanimidade, que “o exame clínico não revela sequelas, relacionadas com as lesões sofridas, mas sim as relacionadas com pé boto congénito” após o que foi proferida sentença que, com base no laudo da referida junta médica, considerou que a A. se encontra afectada de uma IPP de 0,00 em virtude das lesões decorrentes do acidente participado nos autos e, em consequência, não condenou a Ré Seguradora “em qualquer pagamento resultante do acidente sofrido a 6/7/2009” pela A., “em virtude de não ter resultado qualquer incapacidade permanente susceptível de gerar uma pensão.”, sentença essa notificada ao Exmº Magistrado do Ministério Público aos 15.04.2011 (fls. 144) e à A. através de notificação expedida aos 15.04.2011 (fls. 143). Aos 09.05.2011, veio a A., inconformada, interpor recurso de apelação da referida decisão, no qual: - requer a reforma da sentença e sua substituição por outra no sentido de: (i) se determinar a repetição da junta médica para suprir as irregularidades que aponta, com resposta total e fundamentada do laudo que seja emitido quanto à questão da IPP, IPATH e da majoração de 1,5, pronunciando-se fundamentadamente quanto à divergência com o parecer clínico junto pelo Instituto de Medicinal Legal; ou (ii) determinar o pedido de esclarecimentos aos Srs. Peritos que integram essa junta com essa finalidade. - formula, a final das suas alegações as seguintes conclusões: 1. Nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, os peritos devem fundamentar as suas conclusões, de forma a permitir ao julgador a análise e ponderação, com segurança, do grau de incapacidade a atribuir. 2. Para apreciação da existência de IPP ou de IPATH, é indispensável que se apure qual o trabalho ou profissão habitual do sinistrado, assumindo particular relevância quer o inquérito profissional, quer o estudo do posto de trabalho; 3. Nos termos do nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, dever-se-ia proceder à aplicação do factor de bonificação de 1,5, sendo que, no laudo emitido, a junta médica apenas considerou que a A. não apresenta IPP, nada referindo sobre eventual existência de IPATH ou da razão por que não aplicam o referido factor de bonificação; 4. A falta de fundamentação do relatório pericial constitui nulidade processual nos termos do art. 201º do CPC; 5. Não se pronunciando o tribunal sobre estes aspectos e omitindo tais factos na sentença, tal, porque influi na decisão da causa, constitui nulidade processual nos termos do referido art. 201º e, também, nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC; 6. O tribunal não fundamentou devidamente a decisão, violando o direito a um processo equitativo, previsto no art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte do CPC. 7.A sentença não apreciou convenientemente todas as questões que lhe foram colocadas na P.I., designadamente sobre a eventual existência de IPATH e da majoração de 1,5 remetendo a decisão para o laudo médico (que também por sua vez não se pronunciou sobre esta questão). 8.Por isso há falta de fundamentação (violação de acesso a um tribunal) e omissão de pronúncia. 9.De qualquer forma, devido à falta de fundamentação do relatório médico, não tinha o Tribunal os meios de prova suficientes que suportassem a decisão proferida, pelo que haverá erro de julgamento – art. 712º, nº 4, do CPC. Termina no sentido da procedência do recurso, considerando-se as nulidades apontadas e, em consequência, se anule a sentença e se ordene ao tribunal de 1ª instância que leve a cabo as diligências que considere serem pertinentes, designadamente realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho e/ou pedido de parecer prévio a que se reporta o art. 41º, nº 2, do DL 143/99 e repetição da junta médica para suprimento das mencionadas irregularidades, com resposta total e fundamentada do laudo que emitam quanto às questões da IPATH, da majoração de 1,5m “pronunciando-se fundamentadamente quanto à divergência com os pareceres clínico do IML Porto, ou pedido de esclarecimentos ao Srs. Peritos que integraram essa junta, também com essa finalidade, o que deverá ser determinado por esta Relação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido: de a nulidade processual invocada se encontrar sanada; da extemporaneidade da arguição da nulidade da sentença; e do não provimento da apelação, parecer sobre o qual apenas a Recorrente se pronunciou, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto provada:Para além do descrito no precedente relatório, tendo em conta a matéria sobre a qual houve acordo na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, bem como a demais prova documental constante dos autos, tem-se ainda como assente a seguinte factualidade: 1. Na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo que consta do “auto de não conciliação” de fls. 68/69, na parte relativa à identificação da A. refere-se, como profissão, a de “motorista de pesados de passageiros” e, no restante e para além do mais, o seguinte: “(…) pelo sinistrado foi dito que no dia 6 de Julho de 2009, quando na Maia trabalhava como motorista de pesados de passageiros (…), lhe aconteceu ter sofrido acidente de trabalho que consistiu (…), o que lhe resultou as lesões descritas no relatório médico d INML do Porto a fls. 61 a 63 dos autos em consequência do que ficou afectado da IPP de 2% com que concorda (…). PELO REPRESENTANTE DA SEGURADORA, foi dito: que aceita o acidente dos autos como de trabalho, bem como o nexo causal entre as lesões e o acidente, bem como (…). Contudo não aceita conciliar-se com a sinistrada, pelo facto de não concordar com o resultado do exame médico efectuado pelo Perito do INML do Porto, nomeadamente o grau de desvalorização atribuída uma vez que os seus serviços clínicos consideram a sinistrada curada sem incapacidade. (…)” 2. A A., no dia 06.07.2009, quando trabalhava, como motorista de pesados de passageiros, sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Ldª e se preparava para conduzir uma camioneta, a porta fechou-se com o vento e entalou-lhe o pé esquerdo. 3. A A. auferia a retribuição mensal de €500,00 x 14 meses, acrescida de 82,00 x 11 meses de despesas de alimentação. 4. A A., em consequência do referido acidente, sofreu contusão do tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido dada alta definitiva aos 13.09.2010. 5. A entidade patronal havia transferido para a Ré Seguradora a responsabilidade emergente pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho de que a A. fosse vítima. 6. No exame singular, efectuado na fase conciliatória do processo pelo perito do Instituto de Medicina Legal e que consta de fls. 61 a 63, foi referido, para além do mais, o seguinte: “ (…) INFORMAÇÃO (…)C. ANTECEDENTES 1. Pessoais Como antecedentes patológicos e/ou traumáticos para a apreciação em apreço, refere: Já teve um acidente de trabalho em 2008 com trauma no polegar esquerda tendo ficado com IPP de 3%. Tem o pé boto e foi operada na infância. (…) ESTADO ACTUAL (…)B. Exame objectivo o seguinte: 1. Estado geral (…) 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinado(a) apresenta as seguintes sequelas: - Membro inferior esquerdo: edema na região medial do tornozelo; dificuldades na posição de cócoras e em bicos de pés. 3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento O(A) examinado(a) não apresenta lesões ou sequelas. DISCUSSÃO 1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal.(…)” 7. E havendo as sequelas sido enquadradas pelo referido perito no Capítulo I.14.2.4 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) e sido atribuído a IPP de 0,02. 8. Os quesitos formulados pela Ré Seguradora no requerimento de exame por junta médica (fls. 73/74) têm a seguinte redacção: “1º - Quais as lesões que a sinistrada sofreu no acidente de que foi vítima em 06/07/2009? 2º - Apresenta a sinistrada sequelas em consequência dessas mesmas lesões? 3º - Na afirmativa, quais? 4º - São essas sequelas aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?” 9. Os Srs. peritos médicos que intervieram no exame por junta médica responderam aos mencionados quesitos do seguinte modo: “Os peritos após observarem a sinistrada e consultarem o processo, respondem a quesitos de fls. 73, da seguinte forma por unanimidade: 1 – Contusão do tornozelo esquerdo. 2 – O exame clínico não revela sequelas, relacionadas com as lesões sofridas, mas sim as relacionadas com pé boto congénito. 3 – Prejudicado.”, 10. Não tendo respondido ao quesito 4º referido no nº 6. 11. Não foram realizados inquérito profissional e estudo do posto de trabalho. 12. A A. nasceu aos 18.12.1972. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que, para além do pedido de reforma da decisão recorrida, sejam as seguintes as questões suscitadas: a. Nulidade processual; b. Nulidade de sentença; c. Erro de julgamento. 2. Da reforma da decisão recorrida A A. veio requer a reforma da sentença e sua substituição por outra no sentido de: (i) se determinar a repetição da junta médica para suprir as irregularidades que aponta, com resposta total e fundamentada do laudo que seja emitido quanto à questão da IPP, IPATH e da majoração de 1,5, pronunciando-se fundamentadamente quanto à divergência com o parecer clínico junto pelo Instituto de Medicinal Legal; ou (ii) determinar o pedido de esclarecimentos aos Srs. Peritos que integram essa junta com essa finalidade. A fundamentação relativa ao pedido de reforma é, essencialmente, idêntica à que é invocada para sustentar as demais questões objecto do recurso, pelo que será apreciada a propósito destas. 3. Das nulidades processuais. Invoca a Recorrente nulidade processual porquanto: o laudo emitido pela junta médica não estaria, como o impunha o disposto no nº 8 das Instruções Gerais, devidamente fundamentado; não foi realizado inquérito profissional, nem o estudo do posto de trabalho; o referido laudo não se pronuncia sobre eventual existência de IPATH e da razão da não aplicação do factor 1,5. As nulidades podem ser processuais e da sentença. As nulidades processuais traduzem-se em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido; As nulidades da sentença derivam de actos ou omissões violadores da lei processual praticado pelo juiz na sentença, a elas se reportando o artº 668º do CPC, cujo nº 1 as elenca. Aquelas, constituindo anomalia do processo, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, não se tratando de nulidades de conhecimento oficioso (quais sejam as previstas no art. 202º do CPC), devem ser arguidas pela parte, no próprio acto se nele esteve presente, ou, caso contrário, no prazo de 10 dias a contar de algum acto praticado no processo ou da notificação para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. E, discordando-se do despacho que as conhecer, poderá ele ser impugnado através de recurso. Por sua vez, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, devem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, a elas se reportando o artº 668º do CPC. De ambas se distingue o erro de julgamento que consiste numa errada apreciação da prova e, por consequência, da decisão sobre a matéria de facto (erro da decisão de facto) ou numa errada subsunção dos factos à norma jurídica ou numa errada interpretação dela. 3.1. Concretamente, quanto às invocadas nulidades processuais: O nº 8 das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL 352/2007, de 23.10 (a aplicável ao caso) determina que os peritos médicos devem fundamentar todas as suas conclusões. Por sua vez, de harmonia com o nº 13 das mesmas “a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes do acidente de trabalho e doença profissional, a garantia do direito das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito da história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); (…)”. A propósito do pedido de reforma da sentença, diz ainda a Recorrente que os Srs. Peritos médicos não responderam a todos os quesitos pois que, tendo sido formulados quatro quesitos, apenas responderam a três. A violação/omissão das referidas instruções, bem como a falta de resposta a um dos quesitos, na medida em que possam, eventualmente, influir no exame e decisão da causa, poderão constituir nulidade processual a arguir perante a 1ª instância, perante a qual foram cometidas. E, mesmo admitindo-se que, pese embora o sinistrado esteja presente no exame por junta médica, o mesmo pudesse, porventura, argui-las no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença (uma vez que, quanto à omissão dos elementos a que se reporta o nº 13 das Instruções Gerais, só então ficará definitivamente assente que não foram realizadas tais diligências[2] e, quanto à falta de fundamentação do laudo emitido pela junta médica, tendo em conta que, não sendo este de imediato notificado , mas conjuntamente com a notificação da sentença, com o que, só então, dele terá conhecimento), a verdade é que teria então o prazo de 10 dias, a contar da referida notificação, para as arguir. No caso, o exame por junta médica teve lugar aos 12.04.2011, a sentença recorrida foi proferida aos 13.04.2011 e foi notificada ao Ministério Público aos 15.04.2011 (cfr. fls. 144), o qual, a essa data, ainda patrocinava a A. (já que esta apenas constituiu mandatário judicial com a interposição do recurso, o que ocorreu aos 09.05.2011 – cfr. art. 9º do CPT). Ora, o prazo de 10 dias para arguir tais nulidades, já acrescido da prorrogação dos 3 dias a que se reporta o art. 145º, nº 5, do CPC, terminava aos 29.04.2011. Refira-se que por se tratar de processo a que a lei atribui natureza urgente (cfr. art. 26º, nºs 1 e 2, este a contrario, do CPT, e 144º, nº 1, do CPC), o referido prazo corre em férias judiciais (ou seja, correu no período de 17.04.11 a 25.04.11, que correspondeu a período de férias judiciais da Páscoa). Assim, mesmo que, com fundamento no aproveitamento dos actos processuais, se pudesse considerar admissível a arguição das referidas nulidades no recurso, a verdade é que, no caso, o recurso apenas foi interposto aos 09.05.2011, ou seja, já após se haver esgotado o referido prazo. E, assim sendo, mostra-se tal arguição extemporânea. Importa todavia referir, e como melhor se explicitará a propósito da 3ª questão a apreciar, que a extemporaneidade da arguição das referidas nulidades processuais não obsta, em nosso entender, à aplicação do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC se, naturalmente, se verificarem os pressupostos previstos nesta disposição que justifiquem a sua aplicação. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Das nulidades de sentença Com fundamentos essencialmente idênticos aos acima referidos, invoca a Recorrente a nulidade da sentença, mais acrescentando a omissão de pedido de parecer prévio a que se reporta o art. 41º, nº 2, do DL 143/99, de 30.04. Entende, assim, que, a sentença seria nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, als. b) e d) do CPC). Dispõe o art.77º, nº 1, do CPT, que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”. De harmonia com tal preceito, a arguição das nulidades da sentença deve ter lugar, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, este dirigido ao juiz do tribunal a quo, e não na alegação ou conclusões do recurso, sob pena de delas não se poder conhecer por extemporaneidade, exigência aquela que visa permitir ao tribunal recorrido que, com maior celeridade, sobre elas se pronunicie, indeferindo-as ou suprindo-as. Assim o tem entendido, também, a jurisprudência, de que se cita, por todos, o sumário do douto Acórdão do STJ de 20.01.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 228/09.8YFLSB, no qual se refere o seguinte: I - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II - Tal exigência, ditada por razões de celeridade e economia processual, destina-se a permitir que o tribunal recorrido detecte, rápida e claramente, os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, sendo que exigência é, igualmente, aplicável à arguição de nulidades assacadas aos acórdãos da Relação, atento o disposto no art. 716.º, nº 1, do CPC. III - Deste modo, está vedado às partes reservar a sobredita arguição para as alegações de recurso, pois se o fizerem o tribunal ad quem não poderá tomar dela conhecimento, por extemporaneidade invocatória. Por outro lado, o requerimento de interposição do recurso, dirigido à 1ª instância e em que se declara pretender recorrer, por um lado, e as alegações e conclusões do recurso, estas dirigidas à Relação e onde se fundamenta o recurso, por outro, são peças processuais distintas. No caso, na parte relativa ao requerimento de interposição do recurso, a Recorrente refere, apenas, que “(…), notificada da sentença de fls. …, e não se conformando com a mesma vem INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO PARA (…) TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, com os seguintes fundamentos:” (cfr. fls. 88). Após, trata da “I – DA REFORMA DA SENTENÇA” (pontos 1 a 13 das alegações), seguindo-se “II-DAS ALEGAÇÕES”, dirigidas à Relação, em que se invoca a violação dos deveres “de fundamentação e de Pronúncia” e dos arts. “201º, 668º nº 1 al. d) do CPC; nº 5 alínea a) e 8º das Instruções Gerais da TNI; artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos direitos do Homem; artº 41º, nº 2, do DL 143/99, de 30.04” (nº 14 das alegações), seguindo-se um resumo da sentença (nº 15 das alegações) e, só então, invocando-se a “Nulidade da Sentença” (nºs 16 a 55 das alegações). Ou seja, a Recorrente, e pese embora, no ponto 16 das alegações, invoque o art. 77º, nº 1, do CPT, a verdade é que a ele não deu cumprimento, uma vez que a arguição das invocadas nulidades da sentença não teve lugar no requerimento de interposição do recurso. E, assim sendo, é a sua invocação extemporânea, o que determina o seu não conhecimento. De todo o modo, sempre se dirá que a eventual falta de fundamentação do relatório pericial, bem como a omissão do inquérito profissional, do estudo do posto de trabalho e do parecer prévio a que a Recorrente se reporta ( e caso influíssem no exame e decisão da causa) constituiriam, como referido na questão anterior, nulidade processual, mas não nulidade de sentença, sendo que, nesta, não tem o juiz que se pronunciar sobre nulidades de actos processuais anteriores não atempadamente suscitadas. E, quanto à própria nulidade da sentença, sempre se dirá que ela não se verifica. Com efeito, na “fundamentação jurídica” constante da sentença, refere-se o seguinte: “Louvando-me no parecer efectuado pelos Peritos médicos, declaro a sinistrada B…, desde 13/09/2010, afectada de uma IPP de 0,00, em virtude das lesões decorrentes do acidente participado nos autos.”. Ora, bem ou mal, o Mmº Juiz pronunciou-se sobre a questão que estava em discussão nos autos – determinação da incapacidade permanente – e fundamentou essa decisão, aderindo ao parecer emitido pelo exame por junta médica. Por outro lado, e no que se reporta à alegada omissão de pronúncia sobre quer a IPATH, quer sobre o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das Instruções Gerais da TNI, a sentença recorrida não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar. Com efeito, e desde logo, tais questões não constituíam o objecto do processo, nem nunca nela haviam sido suscitadas. No exame médico singular, o Sr. Perito médico considerou a A. afectada da IPP de 2%, não tendo, porém, feito qualquer referência à IPATH ou à atribuição do referido factor de bonificação, sendo que também a sinistrada não suscitou tal questão, seja na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, na qual, aliás, concordou com o exame médico singular, seja na fase contenciosa, não tendo formulado, na sequência do exame por junta médica requerido pela Seguradora, qualquer quesito tendo por objecto tais questões. Acresce que, tendo a sentença recorrida considerado que a A. não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, obviamente que não tinha que dizer que não se encontrava afectada de IPATH ou de apreciar e aplicar qualquer factor de bonificação. Se a sinistrada tem uma IPP de 0,00 (ou seja, se se encontra curada sem desvalorização para o trabalho) não tem, naturalmente, qualquer incapacidade absoluta permanente para o trabalho habitual; e, quanto ao factor de bonificação, a sua aplicação apenas poderia, eventualmente, ser equacionado se houvesse sido atribuída qualquer incapacidade permanente (a qual, como é óbvio, constitui pressuposto dessa aplicação). Por outro lado, no que se refere ao inquérito profissional e ao estudo do posto de trabalho, se as lesões sofridas no acidente não determinam sequelas de que decorra incapacidade permanente para o trabalho, tais elementos, na economia da sentença, carecem de interesse e não influem no mérito da causa, pois que, de qualquer forma, a incapacidade seria de zero. Acresce dizer que carece de razão a Recorrente ao alegar que esses elementos seriam necessários, também, para o apuramento da profissão habitual da sinistrada. A profissão habitual da sinistrada é a de motorista de pesados de passageiros, como está assente nos autos. Foi por ela invocada na tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, o que a Ré Seguradora não pôs em causa. E muito menos tem interesse o parecer prévio previsto no art. 41º, nº 2, do DL 143/99 invocado pela Recorrente. Tal norma dispõe que “2. Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 19º da lei, o juiz pode requisitar o parecer prévio de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.”. A al. b) do nº 1 do art. 17º da Lei 100/07 reporta-se à IPATH, pelo que se na sentença se considera que o sinistrado tem uma IPP de 0,00 não há, evidentemente, que solicitar tal parecer. E não tendo nunca sido suscitada a questão da existência da IPATH (não foi atribuída, nem abordada sequer, no parecer médico singular, não foi reclamada pela sinistrada, que aliás concordou com o exame médico singular, não foi objecto de qualquer quesito, nem foi atribuída ou abordada pela junta médica) não se vê por que razão haveria a 1ª instância que ter solicitado tal parecer. Na economia da decisão recorrida, face à decisão dela constante, as invocadas nulidades são irrelevantes. Questão diferente é saber se o juiz, com base nos meios de prova de que dispõe, julgou correctamente, designadamente se, por via da alegada falta de fundamentação do relatório pericial, tinha, ou não, elementos ou meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, situação enquadrável no âmbito, não de nulidade de sentença, mas sim do erro de julgamento e que será adiante apreciada, apreciação essa que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 4, do CPC, sempre será permitida. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 5. Do erro de julgamento Entende a Recorrente que, por falta de fundamentação do relatório médico, não tinha o Tribunal os meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, pelo que, ocorrendo erro de julgamento, tal determinaria a anulação da sentença, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC. 5.1. O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 591º e 655º do CPC). No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. Como decorre do referido no Acórdão desta Relação de 05.02.07[3] tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório sejam deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas. Aliás, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (o sublinhado é nosso), do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverão permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir. 5.2. No caso, a sentença recorrida considerou que é de zero a IPP a atribuir à A., louvando-se no laudo emitido pela junta médica que, após observação da sinistrada e consulta do processo, como se refere no auto de fls. 81, considerou, por unanimidade, que a sinistrada sofreu contusão do tornozelo esquerdo e que “o exame clínico não revela sequelas, relacionadas com as lesões sofridas, mas sim as relacionadas com pé boto congénito.”. Da referida resposta parece poder concluir-se que a junta médica, embora não referindo quais, entende que a A. apresenta sequelas; só que, segundo também entende, elas não estarão relacionadas com as lesões sofridas no acidente (contusão do tornozelo esquerdo), mas sim com o pé boto congénito. Parece-nos, na verdade e desde logo, uma vez que não são identificadas ou concretizadas essas sequelas (alegadamente decorrentes do pé boto congénito), que o referido laudo não se encontra devidamente fundamentado, não permitindo ao juiz e, no caso, agora à Relação, ajuizar das lesões e/ou sequelas a que a junta médica se reportará, da sua existência, ou não, e da eventual incapacidade permanente decorrente das lesões sofridas no acidente. Mas mais. É que, no exame médico singular, o Sr. Perito médico referiu, como “Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento” que a sinistrada “apresenta as seguintes sequelas: - Membro inferior esquerdo: edema na região medial do tornozelo; dificuldades na posição de cócoras e em bicos de pés”, tendo, mais adiante, considerado existir nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e enquadrado tais sequelas sido no Capítulo I.14.2.4 da TNI, que se reporta a “Sequelas de entorse do tornozelo (persistência de dores, insuficiência ligamentar, edema crónico)” e lhes faz corresponder a IPP de 0,02 a 0,05. Ora, não dizendo a junta médica a que sequelas (relativas ao pé boto) se reporta, nem se pronunciando sobre o referido no exame médico singular, ficamos sem saber a que é que a mesma se está a referir, mormente se se está a reportar, ou não, às consideradas pelo perito médico singular, se o A. as apresenta, ou não, se o edema ali mencionado é ou não crónico, se a lesão sofrida (entorse do tornozelo) agravou, ou não, a doença congénita (pé boto) ou se esta, (eventualmente) agravada pela lesão decorrente do acidente, determinou, ou não, o referido edema e demais sequelas referidas no laudo médico singular ou as sequelas (quais?) a que a junta médica parece fazer referência. Ou seja, como decorre do referido, o laudo da perícia médica colegial não nos permite analisar e ponderar, com segurança, das sequelas que a A. apresenta, mormente se apresenta, ou não, as referidas no exame médico singular, e do grau de incapacidade a atribuir, pelo que se entende que deverá a sentença, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, ser anulada com vista à ampliação da matéria de facto, designadamente ao apuramento das mencionadas questões, solicitando-se aos peritos médicos que integraram a junta médica os necessários, e fundamentados, esclarecimentos em conformidade com o acima referido e, em consonância, respondendo aos quesitos 2º, 3º e 4º, bem como, sem prejuízo de outros que a 1ª instância tenha por conveniente, designadamente, aos seguintes: a. Quais as sequelas a que a junta médica se reporta na resposta que deu ao quesito 2º? b. A A. apresenta, no “membro inferior esquerdo: edema na região medial do tornozelo; dificuldades na posição de cócoras e em bicos de pés”? c. Em caso afirmativo à questão referida em b), tais sequelas são consequência da contusão do tornozelo esquerdo? d. Ou são apenas consequência da doença congénita (pé boto)? e. A lesão e/ou sequela agravou a doença congénita – pé boto – de que a A. padece? f. Ou foi esta doença agravada pela referida lesão e/ou sequela? Após, e sem prejuízo de outras diligências que a 1ª instância possa ter por convenientes à determinação da eventual incapacidade da sinistrada (designadamente inquérito profissional e estudo do posto de trabalho), deverá ser prolatada nova sentença julgando em conformidade. 5.3. Importa, ainda, referir o seguinte: Do exame médico singular consta que a A. já era portadora de uma IPP de 3% decorrente de acidente de trabalho anterior, pelo que, em caso de eventual atribuição, à A., de alguma IPP decorrente do acidente em apreço nos autos, à fixação do coeficiente de desvalorização, tendo e conta o princípio da capacidade restante (cfr. nº 5, al. d), das Instruções Gerais da TNI), poder-se-á mostrar relevante o apuramento prévio e cabal dessa anterior situação, para o que deverá a 1ª instância proceder às necessárias diligências. 5.4. Em consequência do provimento, nesta parte, do recurso, fica a questão da reforma da sentença prejudica ou, se se preferir, “consumida”, pelo referido provimento. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Indeferir as arguidas nulidades processuais e de sentença. B. No mais, conceder provimento ao recurso e, em consequência e nos termos do art. 712º, n.º 4, do CPC, em anular a sentença recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância determinar à junta médica os esclarecimentos, e consequentes respostas fundamentadas aos quesitos 2º a 4º, em conformidade com o acima referido (nos pontos III.5.2 e 5.3.), podendo, se assim o tiver por conveniente quanto à determinação da incapacidade permanente, ordenar e levar a cabo as diligências que considere pertinentes, designadamente realização de inquérito profissional e estudo do posto de trabalho. C. Considerar prejudicada a questão da reforma da sentença face ao decidido em B. Custas pela parte vencida a final. Porto, 12-12-2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ________________ [1] Cfr. fls. 122 a 124. [2] Nada impediria que, até à sentença, elas pudessem ter lugar por determinação do juiz. [3] Proferido na Apelação 6104/06-4. ________________ SUMÁRIO I. A falta de fundamentação do laudo emitido pelos peritos médicos que integram a junta médica consubstancia nulidade processual, que deve ser arguida perante a 1ª instância, no prazo legal previsto para a arguição de nulidades. II. Questão diferente da referida em I, é saber se o juiz, com base nos meios de prova de que dispõe, julgou correctamente, designadamente se, por via da alegada falta de fundamentação do relatório pericial, tinha, ou não, elementos ou meios de prova suficientes que suportassem a decisão de facto proferida, situação enquadrável no âmbito, não de nulidade de sentença, mas sim do erro de julgamento, a que poderá ser aplicável, se for o caso, o disposto no artº 712º, nº 4, do CPC. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |