Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006066 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202049150357 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4062/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C. CCIV66 ART405 N1 ART433 ART434 ART473 ART804 ART812 ART935 N2 ART936. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART2 ART10 N3 ART19 C ART22 C ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T4 PAG111. | ||
| Sumário: | I - Em consonância com o princípio da liberdade contratual, é legal a convenção constante das condições gerais de contrato de locação financeira mobiliária que permite a sua resolução pelo locador no caso de mora no pagamento das rendas devidas. II - Dado tratar-se de contrato de execução periódica a que se aplica o artigo 434, nº 2, do Código Civil, a eficácia retroactiva dessa resolução não atinge as prestações efectuadas, tendo, por isso, o locador direito não só à restituição dos equipamentos, como ainda a conservar as rendas vencidas, contrapartida do gozo das coisas locadas. III - A estipulação de claúsula penal compensatória, abrangendo a indemnização e juros, para o caso de resolução desses contratos não importa enriquecimento sem causa, e só consente redução se evidente a sua excessiva onerosidade. IV - As normas excepcionais dos artigos 935 e 936 do Código Civil não se aplicam à locação financeira, que visa resultados diversos do da venda a prestações. | ||
| Reclamações: | |||