Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150357
Nº Convencional: JTRP00006066
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199202049150357
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4062/90
Data Dec. Recorrida: 02/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C.
CCIV66 ART405 N1 ART433 ART434 ART473 ART804 ART812 ART935 N2 ART936.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART2 ART10 N3 ART19 C ART22 C ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/29 IN CJ ANOXIV T4 PAG111.
Sumário: I - Em consonância com o princípio da liberdade contratual,
é legal a convenção constante das condições gerais de contrato de locação financeira mobiliária que permite a sua resolução pelo locador no caso de mora no pagamento das rendas devidas.
II - Dado tratar-se de contrato de execução periódica a que se aplica o artigo 434, nº 2, do Código Civil, a eficácia retroactiva dessa resolução não atinge as prestações efectuadas, tendo, por isso, o locador direito não só à restituição dos equipamentos, como ainda a conservar as rendas vencidas, contrapartida do gozo das coisas locadas.
III - A estipulação de claúsula penal compensatória, abrangendo a indemnização e juros, para o caso de resolução desses contratos não importa enriquecimento sem causa, e só consente redução se evidente a sua excessiva onerosidade.
IV - As normas excepcionais dos artigos 935 e 936 do Código Civil não se aplicam à locação financeira, que visa resultados diversos do da venda a prestações.
Reclamações: