Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040537 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA COISA ALHEIA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP200709120712676 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 495 - FLS 193. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os bens comuns do casal não são coisa alheia para efeitos do art. 205º do CP95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2676/07 Processo n.º …/05.1PJPRT, .ª e .ª Varas Criminais do Porto Relator: Des.º André da Silva Adjuntos: Des.º Francisco Marcolino Des.º Ângelo Morais Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I Relatório 1º A decisão de 1ª instância: - Tribunal Singular - Tribunal Colectivo X a) Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4 al. b), com referência ao disposto no artigo 202º al. b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com a condição de, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, comprovar nos autos ter efectuado o pagamento integral da indemnização em que infra vai condenado a pagar à assistente, incluindo os respectivos juros, nos termos do disposto nos artigos 50º e 51º, nº 1 al. a) do mesmo código; b) Condenar o arguido a pagar à assistente a quantia de 120.540,80€ (cento e vinte mil e quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias 102.439,03 € (cento e dois mil e quatrocentos e trinta e nove euros e três cêntimos), 10.000,00 € (dez mil euros) e 8.101,77€ (oito mil e cento e um euros e setenta e sete cêntimos), desde, respectivamente, 02.12.2002, 07.02.2003 e 20.02.2003, às taxas legais sucessivas de 7% e 4%, estas nos termos do disposto nas Portarias n.ºs 263/99, de 12.04 e 291/2003, de 8.04, até integral e efectivo pagamento. 2º O Recurso: Inconformado com a decisão veio o arguido B………. interpor recurso tendo concluído da seguinte forma: A douta decisão recorrida violou: 1- O disposto nos artigos 205º, n.º 1 e n.º 4 alínea b), com referência ao disposto no art.º 202º alínea b), ambos do Código Penal; 2- O disposto no artigo 124º do código Processo Penal e o n.º 2 do art.º 32º do CRP. Termos em que deve a douta decisão recorrida ser revogada e provido o recurso, ser a) O Arguido absolvido da prática do crime que lhe é imputado por manifesta falta de prova da prática dos factos imputados; b) Em todo o caso, absolvido pela não ilicitude dos comportamentos cuja autoria lhe foi imputada; c) Residualmente, absolvido pela inexistência de prova segura da prática dos factos ilícitos constitutivos do crime em questão; d)Em último caso, a pena ser substancialmente reduzida e substituída por outra não privativa da liberdade do Arguido. Como é da lei e justiça. A fls. 525 o recurso foi admitido. 3º - Resposta: Ao recurso do arguido respondeu o Digno Magistrado do M.º P.º e termina pedindo que seja negado provimento ao mesmo e consequentemente manter-se a decisão recorrida. Os autos subiram a este Tribunal Superior e aqui o senhor Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto legal. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo sendo: 4º - Os factos provados os seguintes: 1- O arguido e a assistente C………. casaram no regime de comunhão de adquiridos, em 10 de Agosto de 1974; 2- Durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal; 3- Em 29-01-2003, o casal possuía, em conta sedeada no D………., agência do ………., com o NIB ……………………, os seguintes valores em Euros: - aplicações a prazo = 6.454,96 € - fundos de investimento = 16.982,54 €; 4- Para além disso, até 2-12-2002, detinham o montante de 221 081,61 Euros aplicados em Certificados de Aforro emitidos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público; 5- Em finais de 2002, o casamento começou a entrar em crise, sucedendo-se as discussões e as zangas; 6- O arguido, prevendo a separação iminente, decidiu apoderar-se das economias do casal, sem o conhecimento e autorização da sua esposa; 7- Para tal, aproveitou o facto de ser ele o administrador dos investimentos existentes, pois era o titular de todos os certificados de aforro, sendo também ele quem detinha em seu poder os ditos certificados e o único a movimentar, na prática, a conta conjunta sedeada no D………., dispondo em exclusivo dos cheques e dos dois cartões "Multibanco"; 8- No dia 02-12-2002, o arguido procedeu ao resgate de parte do montante aplicado em certificados de aforro, concretamente a quantia de 204 878,06 Euros, que lhe foi paga na estação dos ………. da ………., através da emissão do cheque de fls. 241, sacado sobre o D………, agência da Rotunda; 9- De imediato, o arguido dirigiu-se à agência bancária referida onde procedeu ao levantamento do cheque, levando consigo a quantia em numerário; 10- Durante o mês de Fevereiro de 2003, o arguido procedeu ao levantamento das aplicações depositadas no D……….; 11- Assim, em 7-2-2003 procedeu ao resgate dos fundos investidos na aplicação "E………." no montante de 16.046,19 Euros, e à transferência do montante de 6.000 Euros da conta a prazo n° …………; 12- Ordenou o crédito dos referidos montantes na conta à ordem n° …………, e levantou-os através da emissão e saque do cheque n° ………, datado do mesmo dia - 7-2-2003 - no valor de 20.000,00 Euros; 13- Em 20-2-2003, o arguido actuando da forma acima descrita procedeu ao resgate do remanescente de 16.203,55 Euros titulado por certificados de aforro, recebendo o cheque emitido pelos ………., junto por cópia a fls. 242 que levantou na agência do D………. da ………. e levou consigo a quantia levantada, em numerário; 14- No total arguido levantou valores pertencentes ao casal no montante de 241.081,61 Euros. 15- Em 25-03-2003, o arguido abandonou o lar conjugal e pouco tempo depois instaurou contra a sua mulher acção de divórcio litigioso que, sob o n° …/03.6TMPRT, correu termos no .o Juízo do Tribunal de Família do Porto; 16- Por sentença de 22-10-2004, foi decretado o divórcio do casal, ficando decidido: «1º) julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de divórcio formulado pelo Autor e em conformidade do mesmo absolver a Ré; 2º) julgar procedente por provado o pedido de divórcio formulado pela Ré e por culpa única e exclusiva do Autor (aqui arguido) declarar dissolvido o casamento entre ambos; 3º) julgar procedente por provado o pedido de indemnização formulado pela Ré e em conformidade condenar o Autor a pagar aquela e a tal título a quantia de 4.000 €; 4º) por fim considerar o Autor como litigante de má fé e em consequência condenar o mesmo no pagamento da multa de 4 UC e ainda numa indemnização à Ré que fixo em 500 €.» 17- No âmbito do Processo de Inventário que sucedeu ao divórcio, e depois de o arguido, na qualidade de cabeça de casal, ter apresentado a relação de bens omissa quanto aos montantes levantados, veio a assistente a confirmar que tinha sido efectivamente desapossada das economias pertencentes ao casal e, consequentemente, da sua meação; 18- Com efeito, o arguido aproveitou o facto de lhe estar tacitamente confiada a administração das poupanças do casal, para, em manifesto prejuízo da assistente, se apoderar dos valores correspondentes à meação desta nas referidas poupanças, como de facto se apoderou, e fez seus; 19- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito consumado de fazer seus valores que não lhe pertenciam, e de causar prejuízo à sua mulher, ora assistente; 20- O arguido não tem antecedentes criminais; 21- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 22- Sobre o carácter, a personalidade e as condições pessoais do arguido apurou-se a seguinte factualidade: O processo de desenvolvimento psicossocial do arguido decorreu em meio urbano, num contexto familiar estruturado. Sendo o único filho de um casal em que ambos os membros tinham uma situação profissional estável, usufruiu de uma condição económica satisfatória que lhe permitiu prosseguir o percurso escolar até ao ensino superior. Concluiu o bachalerato na área da engenharia no F………., após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, integrando de seguida o mercado do trabalho. A experiência e inserção laboral mais valorizada são os 25 anos de trabalho desempenhado na “G……….”, onde desempenhou funções como chefe de produção, o que implicou a sua integração num horário de trabalho por turnos. Foi neste contexto que reintegrou o sistema de ensino superior, obtendo a licenciatura em 1997. Após ter abandonado o lar conjugal passou a residir sozinho na habitação da sua mãe, a qual se encontra num lar para pessoas idosas. Tem dois filhos desta união. Os filhos são ambos indivíduos adultos e detentores de títulos académicos de grau superior. O relacionamento com os descendentes são de proximidade afectiva. Em termos sociais, junto das pessoas com quem se relaciona, goza de uma imagem muito positiva. Apesar de se encontrar reformado, continua a manter contactos frequentes com colegas e superiores, alguns dos quais fazem também parte de um grupo com quem é usual praticar desporto aos fins de semana. 5º Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa não emergiram provados quaisquer outros factos, designadamente que o arguido dividiu com a assistente a maior parte do dinheiro que o casal possuía. 6º Motivação: O tribunal formou a sua convicção em matéria de facto com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência[1], segundo a livre convicção que dela formou e tendo presente as regras da experiência comum[2], salientando-se por mais relevante, que os factos provados e não provados resultaram do seguinte: 1. Das declarações do arguido: O arguido negou a prática dos factos. Referiu que antes de abandonar o lar conjugal procedeu à divisão com a assistente do dinheiro correspondente às economias do casal. Para o efeito, procedeu ao levantamento do dinheiro que o casal tinha no D………. e em certificados de aforro no Instituto de Crédito Público. Após, entregou à assistente, em numerário, o valor correspondente a metade das economias que o casal detinha. Quando questionado sobre o destino por ele dado à metade do dinheiro que lhe coube, após alguma aparente relutância, acabou por dizer que tinha gasto a sua totalidade em casinos. Ninguém assistiu à divisão, em numerário, das economias do casal, nem foi elaborado qualquer documento para efeitos de comprovação de tal divisão. Referiu também que, já depois de ter abandonado o lar conjugal, procedeu a um acerto de contas com a assistente. Nesse sentido, entregou-lhe dois cheques: um no valor de 40,00 euros e um outro no valor de 3000,00 euros, cheques estes juntos aos autos já no decurso da audiência de julgamento (cfr. fls. 464, 465 e 466). 2. Das declarações da assistente A assistente negou ter alguma vez feito a divisão, com o arguido, das economias do casal. Soube que o arguido procedeu ao levantamento de todas as economias do casal numa ocasião em que, na companhia do seu advogado, se deslocou aos ………. . Nessa altura o arguido ainda não tinha abandonado o lar conjugal. Embora tivesse conhecimento aproximado do montante das economias do casal, não tinha em seu poder quaisquer certificados de aforro e cheques, nem cartão Multibanco (o arguido tinha dois cartões Multibanco), pelo que não podia mexer no dinheiro. O arguido controlava todo o dinheiro e queria que anotasse todas as despesas que ela tinha, v.g. compra de um bolo, pão, café, etc.. Sobre o “acerto de contas” mencionado pelo arguido, referiu que alguns seus familiares, que se encontram emigrados em França, costumavam enviar-lhe dinheiro, que habitualmente guardava no bolso de um casaco. Quando o arguido saiu de casa levou o dinheiro desse casaco. Por isso, os dois cheques juntos aos autos em audiência de julgamento destinaram-se a o arguido devolver-lhe esse dinheiro. 2. Da prova testemunhal Os depoimentos efectuados pelas seguintes testemunhas: H………., sogra do arguido e mãe da assistente, que disse viver com a sua filha desde que o arguido saiu de casa. Referiu viver com a assistente com dificuldades económicas, uma vez que tem muitas despesas, designadamente, com medicamentos e tem como único rendimento a sua pensão mínima e a sua filha o vencimento de empregada de escritório. Disse que o arguido encontrou e levou com ele quando saiu de casa dinheiro que se encontrava num bolso de um casaco. Esse dinheiro tinha sido enviado à filha por familiares que se encontram emigrados em França. Posteriormente, o arguido devolveu à assistente esse dinheiro, tendo a devolução sido efectuada através dos filhos do casal; I………., colega de trabalho da assistente desde há cerca de 33 anos, que efectuou um depoimento, cuja razão de ciência, resulta essencialmente das confidências que a assistente lhe fazia da sua vida familiar. Nessa medida confirmou tudo quanto a assistente relatou ao tribunal. Referiu também que a assistente nunca usou cheques nem cartão Multibanco; J………., professora, vizinha da arguida desde há mais de 30 anos, que efectuou um depoimento, cuja razão de ciência, resulta também essencialmente das confidências que a assistente lhe fazia da sua vida familiar. Nessa medida confirmou tudo quanto a assistente relatou ao tribunal. Referiu-se ao arguido dizendo que, quando vivia com a esposa, era ele quem mandava, dizendo também que a assistente não tinha cheques nem cartão Multibanco; K………., industrial, amigo do arguido desde há mais de 50 anos, tendo sido também visita da casa do arguido e da assistente enquanto eles foram casados e viveram como tal. Efectuou um depoimento, cuja razão de ciência, resulta sobretudo das confidências que o arguido lhe fazia. Nesse sentido referiu o que o arguido lhe disse ter feito a divisão do dinheiro do casal antes de sair de casa. Disse ainda, por forma espontânea, que o arguido encarou a separação mais calado e mais fechado, “fez o luto dele”. Depois acrescentou que o arguido também frequentou casinos; L………. e M………., marido e mulher, os quais são padrinhos do filho mais novo do arguido e da assistente. O primeiro referiu que a assistente apresentou duas queixas crimes contra si, que deram origem a dois processos. Um desses processos foi arquivado, enquanto que o outro foi acusado, tendo julgamento agendado para o próximo mês de Abril. Em consequência, actualmente estas duas testemunhas não têm qualquer relacionamento com a assistente. Ambos efectuaram depoimentos baseados nas confidências que o arguido lhes terá feito. Nessa medida, confirmaram o essencial do referido pelo arguido em declarações, designadamente, a referida divisão das poupanças do casal. c) Da prova documental - Do teor dos documentos constantes de fls. 8 a 65, 349 a 371; - Do teor dos elementos bancários de fls. 102 a) a 105, 170 a 173; - Do teor da certidão relativa ao procedimento cautelar de arrolamento nº …/03.6TMPRT-A constante de fls. 107 a 124; - Do teor da certidão relativa ao processo de inventário para separação de meações nº …/03.6TMPRT-B constante de fls. 125 a 147; - Do teor dos documentos juntos aos autos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público constantes de fls. 148 a 159, 213 a 226; - Do teor dos dois cheques constantes de fls. 464 a 466 juntos em audiência de julgamento; - Do teor do CRC constante de fls. 434 no que se refere à ausência de antecedentes criminais do arguido. - Do teor do relatório social para julgamento, elaborado pelo I.R.S., constante de fls. 459 a 461 foi considerado no que se refere à personalidade, ao carácter e às condições pessoais do arguido. * Procedendo à análise conjugada e crítica dos elementos de prova supra enunciados, constatamos que efectivamente o arguido confessadamente procedeu ao levantamento dos valores mencionados nos factos provados, conforme, aliás, se evidencia pelos documentos juntos aos autos emitidos pelo Instituto de Crédito Público e pelo D………. . Tais valores, segundo declarações concordantes do arguido e da assistente, são indubitavelmente provenientes de rendimentos do trabalho de ambos (em valor mais significativo do arguido é certo, porquanto auferia um vencimento superior ao da assistente), constituindo poupanças do casal. No que concerne à suposta divisão das aludidas poupanças entre o arguido e a assistente, não nos convencemos de que se tenha verificado, tendo mesmo ficado convencidos do contrário, ou seja, de que não foi efectuada tal divisão, tendo o arguido feito seus tais valores. Senão vejamos. O arguido procedeu ao levantamento da totalidade ou quase da totalidade das poupanças do casal. Se era intenção dele dividir as poupanças do casal com a assistente, porque motivo não procedeu ao levantamento apenas do valor correspondente à meação da assistente, tanto mais que, segundo ele próprio referiu, a assistente sabia qual o valor das poupanças que o casal possuía? Mas mais do que isso. Porque motivo procedeu ele ao levantamento dos valores em causa em numerário, mais precisamente, em vários maços de notas, como foi por ele referido em declarações? Porque motivo não foi elaborado documento comprovativo de tal divisão, tanto mais que já nessa altura o arguido e a assistente tinham discussões e zangas e alguns dias depois do último levantamento o arguido abandonou o lar e instaurou acção de divórcio contra a assistente? Qual o destino que o arguido deu a parte que lhe coube na alegada divisão? Será que, conforme referiu, a gastou em casinos? Não nos convencemos disso, até pelo perfil de homem simples e poupado de que nos convencemos ter, como aliás também a assistente, bem assim pelo valor elevado das poupanças que o casal conseguiu angariar ao longo dos anos, não obstante os seus rendimentos, conjugados com as despesas, até nem serem significativos (repare-se que o casal tem dois filhos, actualmente maiores de idade, que estudaram, tendo ambos obtido licenciaturas). A resposta às questões atrás enunciadas é só uma, não houve qualquer divisão. Na verdade, tais questões, por si mesmas, segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida, evidenciam a incongruência e falta de sentido racional e lógico das declarações do arguido, as quais, de resto, não tiveram elementos probatórios credíveis que as suportassem. Efectivamente, tais declarações apenas tiveram como suporte os depoimentos efectuados pelas testemunhas L………. e M………., a quem o arguido teria confidenciado ter efectuado a divisão, as quais estão desavindas com a assistente, tendo, inclusive, o primeiro pendente um processo crime, com julgamento marcado, no qual é arguido e a assistente é ofendida. O depoimento efectuado pela testemunha K………. não nos convenceu, quer pelo facto de se basear em alegadas confidências do arguido, quer pela falta de espontaneidade da resposta que deu quando disse que o arguido lhe confidenciou que, após a sua separação da assistente, frequentou casinos. E, ao contrário do defendido pela defesa, nenhuma prova consistente foi produzida no sentido de demonstrar que a desistência, por parte da assistente, do primeiro arrolamento referido nos autos tenha tido algo que ver com a alegada divisão das economias do casal. Em sentido oposto, a assistente negou, por forma espontânea e que nos pareceu credível, a existência de divisão das poupanças do casal. Não foi produzida prova no sentido de que a assistente exteriorizasse, na sua forma de viver, sinais de bem estar económico ou de riqueza. Antes pelo contrário, toda a prova produzida foi no sentido de que a arguida viveu e vive de forma poupada e comedida, sendo certo que, desde a separação do casal, passou a sentir dificuldades económicas, conforme depoimentos efectuados pelas testemunhas H………., I………. e J………. . Em suma, o quadro circunstancial em que o arguido efectuou o levantamento das poupanças do casal, a forma como tal levantamento ocorreu e a espontaneidade das declarações prestadas pela assistente, que nos convenceram, leva-nos a concluir, por forma insofismável, que o arguido pretendeu apoderar-se, como de facto apoderou-se, da totalidade de tais poupanças, em prejuízo da assistente na meação que nelas lhe cabia. II Fundamentação É sabido que o tribunal da Relação conhece de facto e de direito. Para conhecer de facto, amplamente, necessário se torna que seja impugnada a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412º n.ºs 3 e 4 do CPP o que não foi feito pelo recorrente. No entanto, sempre este Tribunal Superior pode conhecer dos eventuais vícios constantes do disposto no art.º 410º n.º 2 do CPP que no caso concreto não são observáveis pois teriam de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Considera-se assim, fixada a matéria de facto. Vejamos as questões colocadas pelo recorrente: - A decisão violou o disposto nos art.ºs 205º n.ºs 1e 4 al. b) com referência ao art.º 202º al. b) do CP; - Violou o disposto no art.º 124º do CPP e o n.º 2 do art.º 32º da CRP; - Pugna pela absolvição da prática do crime por falta de prova da prática dos factos imputados considerando não ilícito o seu comportamento, e residualmente absolvido pela inexistência de prova sua; - Em último caso a pena deve ser substancialmente reduzida e substituída por outra não privativa da liberdade do arguido. Como se deixou consignado, o arguido, casado com a assistente C………. sob o regime de comunhão de bens adquiridos foi condenado por um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 205º n.º 1 e n.º 4 al. b) com referência ao disposto no art.º 202º al. b) também do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com a condição de em 30 dias pagar à assistente a quantia peticionada nos autos. O recurso versa essencialmente a parte penal da sentença o que é admissível e a questão que se coloca é saber se existe o crime de abuso de confiança relativamente a bens comuns do casal no caso de o agente ser um dos cônjuges. Antes de mais vejamos o que diz o art.º 205º n.º 1 e n.º 4 al. b) com referência ao art.º 202º al. b), ambos do CP: “Artigo 205º Abuso de confiança 1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 ... 3 ... 4. Se a coisa referida no n.º 1 for: a) ... b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5 ...”. “Artigo 202º Definições legais a) ... b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de cinta avaliadas no momento da prática do facto; c) ... d) ... e) ... f) ... g)...” São elementos constitutivos deste tipo de crime: apropriação ilegítima; de coisa alheia móvel e entregue por titulo não translativo de propriedade. No crime de abuso de confiança supõe-se uma entrega válida de coisa móvel, entrega feita por titulo não translativo de propriedade, isto é, que não implique transferência de propriedade conforme art.º 1316 do CC e como caso se não justifique a apropriação antes se constituindo a obrigação de afectação a um uso ou fim determinado ou restituição. Para que se verifique este, elemento basta que o agente “esteja investido de um poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar não sendo necessário, um prévio acto material de entrega do objecto; só quando a detenção da coisa ocorre, sem vigilância do proprietário, é que pode haver apropriação indevida pois que quando tal detenção tem lugar sob a vigilância do “dominus” o que pode haver é furto. Neste último caso inexiste o livre poder de facto sobre a coisa uma vez que o detentor não passa de um instrumento do “dominus” a actuar sobre as vistas deste. Ora, a apropriação indevida impõe que o poder de facto do agente não esteja sob tutela de quem lho conferiu”. Voltando ao caso concreto dos autos, será que estão reunidos os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança? Vejamos: Está provado que a assistente C………. e o recorrente casaram no regime de comunhão de adquiridos e que durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal. E os bens comuns do casal passam por aplicações a prazo, fundos de investimento e certificados de aforro. Estamos a falar de bens fungíveis e são estes os únicos bens que o casal - recorrente e assistente - possuíam não havendo bens trazidos por cada um deles para a constância do matrimónio. É inquestionável que face aos factos dados como provados estamos perante bens comuns do casal o que permite dizer que tais bens pertencem a um património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não estejam exceptuados por lei. Os bens referidos não estão entre as excepções consignadas na lei pelo que ambos os cônjuges têm sobre tais bens o domínio e a posse. A propósito de um caso semelhante, embora se discutisse mais o crime de furto, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo n.º 141/01 do 1º Juízo da Comarca de Ponte de Lima relatado pelo Ex.mo Desembargador Francisco Marcolino cujo conteúdo se seguirá de perto e que se ajusta perfeitamente ao caso em análise. Aí se diz em dada altura “em vida do autor da herança, os herdeiros legitimários não têm o verdadeiro direito à herança mas antes uma expectativa jurídica “acompanhada de direitos menores, instrumentais, que precisamente permitem ao interessado agir concretamente neste ou naquele sentido em defesa do seu interesse” – Inocêncio Gavão Teles in Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 4ª edição, pág. 89. Mas podem por força dessa expectativa ainda em vida do “de cujus” por exemplo, arguir uma venda simulada, na doação como podem requerer a redução de doações por inoficiosidade. São tudo instrumentos jurídicos de ordem civil que nada têm a ver com o processo penal.” Voltando ao caso dos autos, e como já disse, o arguido estava casado com a assistente em regime de comunhão de adquiridos e todos aqueles bens móveis já referidos, foram por ambos adquiridos na constância do matrimónio o que quer dizer que pertence a ambos em comum, não havendo uma presunção de metade para cada um deles. Quer isto dizer que um deles pode dispor da sua totalidade. Ainda de acordo com os factos provados sob o n.ºs 3 e 4, o recorrente e assistente eram titulares dos mesmos, só que o recorrente conforme factos provados sob os n.ºs 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e de cujos bens era “proprietário” tinha a sua posse podendo dar-lhe o destino que bem entendesse; e o recorrente de acordo com os factos dados como assentes sob os números 8 a 13, sozinho deu a tais bens o destino que bem entendeu. E como se diz no acima citado acórdão da Relação de Guimarães “se o fez com intuito de prejudicar a legitima da assistente, deverá esta, no competente processo, forçá-lo a relacionar essas quantias”. Mas daqui não pode extrair-se a conclusão de que o arguido praticou um qualquer facto ilícito típico. Ao encontro da tese desenvolvida no presente acórdão podemos ainda citar Comentário Conimbricense do CP, parte especial, Tomo II a folhas 98, onde se diz o seguinte: “Algumas dificuldades podem suscitar a determinação do carácter alheio da coisa para efeito de abuso de confiança. Não pelo facto de o preceito em comentário não referir expressamente o carácter alheio da coisa… o elemento típico “apropriação” oferece base textual bastante à ideia de que se não pode verificar “apropriação de coisa própria”. Mas sim pela circunstância de – uma vez que a posse ou detenção da coisa tem que preexistir à apropriação – frequentemente o agente, já mesmo antes da apropriação, se comportar exteriormente, relativamente à coisa, uti dominus, como proprietário. Decisivo é em todos os casos o ponto de vista do direito civil: alheia é toda a coisa que, segundo este direito, pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente, sendo por isso integrado o elemento típico a exame por coisas que o agente é (apenas) comproprietário… Diverso será já o caso, de coisas postas na chamada comunhão de mão comum (vulgarmente bens comuns do casal, sociedades não personalizadas, associações sem personalidade jurídica, etc.) … nestes casos de “património colectivo” o direito cabe a cada uma das pessoa por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais; por isso, abuso de confiança só será aqui possível se e quando o agente, uma vez feita a divisão, ultrapassar a parte que lhe cabe”. Ora, como já se disse, o arguido era “proprietário” ainda de tais bens e como tal podia dar-lhe o destino que bem entendesse. Tudo visto e ponderado, é forçoso concluir que o recorrente não cometeu o crime de abuso de confiança porque aqueles bens móveis referidos não lhe tinham sido entregues por titulo não translativo de propriedade, antes eram dele. Obviamente que a questão não pode ser resolvida no foro penal mas antes no cível. Por tudo quanto vem sendo exposto, procede o recurso do arguido. III Decisão Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida absolvendo o arguido B………. do crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado. Sem tributação. Porto, 12 de Setembro de 2007 Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Manuel Baião Papão ________________________________ [1] Cfr. artigo 355º do C.P.Penal que estatui “1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.” [2] Cfr. artigo 127º do C.P.P., cujos dizeres são: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no citado artigo 127º, do CPP, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, cfr. Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª. «Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de, racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais», cfr. Ac. do STJ de 07JUL99, 3ª Secção, sumariado no Site do STJ na Internet, Boletim interno nº 33. Como se afirma no Ac. do STJ de 30JAN02, [sumariado no Site da Internet do STJ, Boletim Interno 2002] “A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não outra das versões apresentadas, as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». |