Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RP20171214394/14.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º266, FLS.161-180) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui acidente de trabalho o acidente em itinere que ocorra entre a residência habitual do sinistrado – em Portugal – e o local de trabalho – em França – desde que se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 9º, nº1, al. a) e nº2, al. b) e nº3 da Lei nº98/2009 de 04.09. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº394/14.0T8PNF.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1510 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… instaurou na Comarca Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Trabalho – J2, acção emergente de acidente de trabalho contra C… S.A. e D… LDA., pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora as quantias que indica na petição inicial, acrescidas dos juros de mora à taxa legal.I E…, representado por seu irmão J…, com o patrocínio do MP, instaurou no mesmo Tribunal acção emergente de acidente de trabalho contra C… S.A. e MASSA INSOLVENTE DE D… LDA., pedindo a condenação das Rés, nas medidas das suas responsabilidades, a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) €48,00 a título de deslocações a tribunal; b) €1.383,43 a título de subsídio por morte; c) A pensão anual de €4.633,13, devida desde 15.07.2014, até completar 18 anos, ou entre os 18 e 22 anos enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 e os 25 anos enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado; d) Os juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as prestações. Alega a Autora que o sinistrado E…, com quem vivia em união de facto, quando se deslocava para o trabalho, no dia 14.07.2014, sofreu um acidente de viação do qual veio a falecer nesse mesmo dia. O sinistrado trabalhava, à data, para a 2ª Ré, com a categoria de carpinteiro, e quando ocorreu o acidente deslocava-se em veículo automóvel, de Portugal para França, onde trabalhava por indicação da 2ª Ré, fazendo-se acompanhar dos demais colegas de trabalho. O acidente de viação ocorreu em Leon, Espanha, e no percurso normal utilizado pelo sinistrado e demais colegas de trabalho sempre que se deslocavam de Portugal para o seu local de trabalho, em França, pelo que o mesmo é caracterizável como de trabalho de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09. O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP (ISS) veio pedir a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de €4.197,86, que já pagou à Autora, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. A Ré Seguradora veio contestar o pedido da Autora alegando que o acidente sofrido pelo sinistrado não é um acidente de trabalho. Com efeito, a 2ª Ré paga aos seus trabalhadores a viagem a Portugal, conforme combinado previamente com os trabalhadores, de 3 em 3 meses, sendo que a última viagem paga ocorreu por altura da Páscoa estando prevista uma nova viagem para meados de Agosto. Contudo, e como o dia 14.07.2014 foi feriado em França, os trabalhadores, por sua iniciativa, decidiram visitar as suas famílias em Portugal, tendo saído de França no dia 11 de Julho e com regresso previsto para o dia 14 de Julho. Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Em 19.11.2015 a Mmª. Juiz a quo proferiu despacho a ordenar a citação da 2ª Ré na pessoa da senhora administradora da insolvência Dr.ª F…, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo a acção. Alega o Autor que o sinistrado E…, seu pai, quando se deslocava para o trabalho, no dia 14.07.2014, sofreu um acidente de viação do qual veio a falecer nesse mesmo dia. O sinistrado trabalhava, à data, para a 2ª Ré, com a categoria de trolha, e quando ocorreu o acidente deslocava-se em veículo de turismo, de Portugal para França, onde trabalhava por indicação da 2ª Ré, fazendo-se acompanhar dos demais colegas de trabalho. A Ré seguradora veio contestar e fá-lo nos moldes acima indicados. A Ré MASSA INSOLVENTE veio contestar a petição apresentada pela Autora arguindo a inutilidade superveniente da lide, a ilegitimidade da Autora e defender a inexistência de um acidente de trabalho e ainda a sua não responsabilidade pelo pagamento das prestações reclamadas por a mesma pertencer à Ré seguradora atento a celebração do contrato de seguro, concluindo pela absolvição dos pedidos. A Autora veio responder. Por despacho datado de 05.04.2016 a Mmª. Juiz a quo ordenou a intervenção do beneficiário E…, como associado dos Autores. O interveniente, representado por sua mãe, veio apresentar articulado próprio contra a Ré Seguradora e a Massa Insolvente pedindo a condenação das Rés a) a reconhecer que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho; b) A pagar-lhe €30,00 a título de deslocações, €1.383,43 a título se subsídio por morte e a pensão anual de €4.633,13, devida a partir de 15.07.2014 até completar 18 anos, ou entre 18 e os 22 enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 e os 25 enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. Alega o interveniente que seu pai, o sinistrado H…, faleceu no dia 14.07.2014, vítima de acidente ocorrido na zona de Leon, em Espanha, quando viajava em viatura em direcção a França, seu local de trabalho ao serviço da 2ª Ré. As Rés vieram reiterar o já alegado relativamente ao demais Autores. A Mmª. Juiz a quo indeferiu a arguida inutilidade superveniente da lide, julgou improcedente a arguida ilegitimidade da Autora, consignou os factos assentes e elaborou a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Em 20.06.2017 foi proferida sentença constando da parte decisória o seguinte: “Condeno a Ré Companhia de Seguros C… S.A., bem como a Ré Massa Insolvente de D… Lda., a pagarem, na proporção respectiva de responsabilidades de 69,05% para a Ré Seguradora e de 30,95% para a Ré empregadora: 1) À Autora B… a pensão anual de €3.474,85, sendo €2.399,38 a cargo da seguradora e €1.075,47 a cargo da empregadora, pensão essa vitalícia e actualizável e a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir do dia 15 de Julho de 2014, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €3.488,75; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de € 3.506,19. A esta pensão haverá no entanto que deduzir as pensões de sobrevivência que o ISS pagou e pagará à Autora B… até ao trânsito em julgado da presente sentença, ascendendo as vencidas até Maio de 2017 ao montante de €6.481,25. 2) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 3) Ao Autor filho E… pensão anual de €4.633,13, sendo €3.199,18 a cargo da seguradora e €1.433,95 a cargo da empregadora, devida a partir de 15 de Julho de 2014, até perfazer a idade de 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €4.651,66; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €4.674,92. 4) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 5) Ao Autor filho E… a pensão anual de €2.316,56, sendo €1.599,58 a cargo da seguradora e €716,98 a cargo da empregadora, devida a partir de 15 de Julho de 2014, até perfazer a idade de 18 anos, ou entre os 18 e os 22 anos, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequentar curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano respectivamente. Esta pensão deverá ser actualizada: a partir de 1 de Janeiro de 2016, para o montante de €2.325,83; a partir de 1 de Janeiro de 2017 para o montante de €2.337,46. 6) Juros de mora a calcular sobre o valor mensal de cada uma das prestações aludidas no número anterior, já vencidas, à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações e até integral e efectivo pagamento. 7) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Instituto Público, a quantia de €6.481,25, sendo €4.475,30 a cargo da seguradora e €2.005,95 a cargo da empregadora, respeitante ao reembolso da quantia paga por aquele Instituto à Autora B… a título de pensões de sobrevivência, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação daquele pedido à Ré seguradora e à Ré empregadora até efectivo e integral pagamento. Condeno a Ré Companhia de Seguros C… S.A. a pagar: 1) À Autora B…, a título de diferença de subsídio por morte, a quantia de €1.509,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento. 2) Ao Autor filho E… a quantia de €1.383,43 a título de subsidio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento. 3) Ao Autor filho E… a quantia de €1.383,43 a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 15 de Julho de 2014 até efectivo e integral pagamento. 4) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Instituto Público, a quantia de €1.257,66 respeitante ao reembolso da quantia paga por aquele Instituto à Autora B… a título de subsídio por morte, sendo aquela quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de notificação daquele pedido à Ré seguradora até efectivo e integral pagamento. Absolvo a Ré seguradora e a Ré empregadora dos demais pedidos formulados pelos Autores”. A Ré seguradora veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, concluindo do seguinte modo: 1. A viagem efectuada pelo sinistrado e demais colegas que o acompanharam foi uma viagem, a um fim-de-semana prolongado em França, que o sinistrado decidiu vir passar a Portugal para visitar a família. 2. Em plena autodeterminação e livre arbítrio do sinistrado e demais colegas de trabalho, sem que em nada a sua entidade empregadora tivesse interferido, como não tinha de o fazer. 3. O sinistrado e demais colegas arranjaram o transporte, custearam o preço da viagem, saíram de França à hora por todos eles escolhida e fizeram o percurso igualmente que entenderam, assim como regressaram a França à hora que entenderam e novamente pelo trajecto que escolheram. 4. O sinistrado e demais colegas teriam de trabalhar no dia seguinte, em França, com início de jornada de trabalho a iniciar às 8:00. 5. À semelhança de qualquer trabalhador, saíram de Portugal a uma hora que lhes permitisse chegar ao seu alojamento em França a uma hora que lhes permitisse dormir antes de trabalhar no dia seguinte pelas 8.00. 6. O sinistrado e demais colegas de trabalho simplesmente escolheram vir passar o fim-de-semana a uma grande distância dos seus locais de trabalho, mas por livre e espontânea vontade e, reitera-se, em pleno gozo da sua autodeterminação e arbítrio e para proveito próprio. 7. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu na viagem de regresso do mesmo à sua habitação em França, pelas 20H30 – 20H45, da véspera do dia 15.07.2014, dia em que pelas 8.00 o sinistrado iria iniciar mais um dia de trabalho, após pernoita na sua casa em França. 8. O acidente dos autos ocorreu em tempo não considerável como de trabalho. 9. Um dos elementos integradores do conceito de acidente como de trabalho não se encontra preenchido, motivo pelo qual o acidente dos autos não pode ser considerado como de trabalho. 10. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 8º, nº1 da Lei nº98/2009 de 04.09. A Autora veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1. Perante os factos dados como provados o Tribunal concluiu que o acidente em causa reconduz-se, sem dúvida, a um acidente de trabalho in itinere. 2. Assim, não poderá colher o argumento da Ré que alega tratar-se de uma viagem de lazer, no âmbito único e exclusivo da vida privada do sinistrado, tendo sido realizada sem prévio consentimento e/ou autorização da 2ª Ré e como o total desconhecimento dela. 3. Desde logo não se fez prova da alegada falta de consentimento ou autorização da 2ª Ré e o desconhecimento desta relativamente à viagem em causa. 4. Mas ainda que assim fosse tal circunstância não seria relevante, o que no caso não revelaria, pois ao abrigo da lei actual é indiferente a propriedade do meio de transporte utilizado ou a autorização ou consentimento da entidade patronal para a realização de tal viagem. 5. Depois, a deslocação do sinistrado, a trabalhar em França, para vir a Portugal, onde tem a sua residência e a sua família, não é uma viagem de lazer, tratou-se de uma deslocação do sinistrado entre a sua residência habitual em Portugal e o seu local de trabalho em França, utilizando o percurso necessário e com a antecedência necessária para poder comparecer no lugar pré-determinado pela 2ª Ré no dia 15.07.2014, usando as vias de acesso e os meios de transportes disponíveis, a fim de que aquela Ré pudesse contar com a sua prestação. A 2ª Ré veio pedir a reforma da sentença e recorrer da mesma pedindo a sua alteração nos termos que indica quando antes não seja aclarada ou declarada nula, concluindo do seguinte modo: 1. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: a) da impugnação da matéria de facto e erro na aplicação do direito; b) da nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão; c) da errada determinação das normas aplicáveis. 2. O facto constante do último ponto da matéria de facto dada como não provada está incorrectamente julgado, conforme se pode ver pelo depoimento de parte do representante legal da entidade empregadora, e ainda, do depoimento de todas as testemunhas da 2ª Ré, já transcritos, que confirmaram que o sinistrado, juntamente com os outros trabalhadores da 2ª Ré, realizaram a viagem de França para Portugal, a um fim-de-semana prolongado em França, sem prévio consentimento e/ou autorização da 2ª Ré e com total desconhecimento da entidade patronal. 3. Durante o fim-de-semana prolongado o sinistrado e demais colegas não estiveram subordinados à vontade, ordens e direcção da sua entidade empregadora. 4. A viagem efectuada pelo sinistrado e demais colegas foi de lazer, no âmbito única e exclusivamente, da sua vida privada. 5. Por via disso, o sinistrado e demais colegas arranjaram o transporte, custearam o preço da viagem, saíram de França à hora por todos eles escolhida e fizeram o percurso igualmente que entenderam, assim como regressaram a França à hora que entenderam e novamente pelo trajecto que escolheram. 6. O sinistrado e demais colegas teriam de trabalhar no dia seguinte, em França, com início de jornada de trabalho a iniciar às 8:00 horas. 7. Era neste horário que normalmente a entidade patronal se deslocava às residências dos seus trabalhadores em França, com viaturas próprias, para os transportar para os locais das obras. 8. O acidente dos autos ocorreu em tempo não considerável como de trabalho. 9. Pelo que um dos elementos integradores do conceito de acidente como de trabalho não se encontra preenchido, motivo pelo qual o acidente dos autos não pode ser considerado como de trabalho. 10. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 8º, nº1 da LAT. 11. A sentença recorrida padece ainda de vício de fundamentação por não justificar, nem sequer de forma imperfeita, se tal obrigação de indemnizar os Autores seria da 2ª Ré – Massa Insolvente – ou uma obrigação a incidir sobre a Insolvente. 12. É fundamental para a decisão dos presentes autos determinar se as pensões referidas são um crédito sobre a Massa Insolvente ou sobre a Insolvente, facto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentar. 13. A sentença padece também da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. c) do CPC, uma vez que os fundamentos aí referidos conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido diferente àquela que foi proferida. 14. A falta de fundamentação, conjugada com a oposição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão determinam a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b) e c) do CPC. 15. Ainda que assim não se entendesse a sentença recorrida padeceria de ilegalidade por violar o disposto nos artigos 46º, 47º e 51º do CIRE. 16. Nos termos das citadas normas, uma indemnização por factos e omissões ocorridas antes da declaração de insolvência, devem ser julgados como créditos sobre o Insolvente e não como créditos sobre a Massa Insolvente, ainda que exista sentença condenatória proferida após a declaração de insolvência. 17. Quando antes não seja declarada nula, a sentença recorrida deve ser alterada por outra que não condene a Ré Massa Insolvente no pagamento das aludidas pensões aos Autores, porquanto tais indemnizações não podem ser consideradas como dívidas da Massa Insolvente. O interveniente veio contra alegar reiterando o exposto nas contra alegações apresentadas pela Autora. O Autor veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida concluindo pela não alteração da decisão quanto à matéria de facto sendo que a factualidade provada integra o conceito de acidente in itinere. A Mmª. Juiz a quo indeferiu o pedido de reforma da sentença. Admitidos os recursos cumpre decidir. * * * 1. H… nasceu em 16.12.1961 e faleceu em 14.07.2014, no estado de viúvo.II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo. 2. G… nasceu em 10.08.1998 e é filho de H… e de I…. 3. E… nasceu em 09.06.2000 e é filho de H… e de I…. 4. A 2ª Ré, D… LDA., dedica-se à actividade de construção civil, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), com o CAE …..-.. e foi declarada insolvente no processo nº1152/15.0TBAMT, que correu termos pelo Tribunal da Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção Comércio – J3, com sentença transitada em julgado em 27.10.2015. 5. No dia 14.07.2014, cerca das 20H45, em Leon, Espanha, H… foi vítima de um acidente, quando viajava de Portugal para a França, do qual veio a falecer. 6. O sinistrado H… trabalhava por conta e sob a direcção da 2ª Ré, D… LDA., com a categoria de carpinteiro. 7. À data do acidente o sinistrado auferia mensalmente €545,00 x 14 + €124,30 x 11 + €366,67 x 11, no total anual de €13.030,67. 8. O acidente a que se fez referência em 5) ocorreu na …, sentido Gijon-Sevilha, entre as 20H30 e as 20H45, em Leon, Espanha, quando o sinistrado H… se deslocava de Portugal/França, no veículo de marca Mitsubishi, modelo …, com a matrícula .. – FO - ..., como passageiro, e o veículo entrou em despiste. 9. Do acidente referido em 5) o H… sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 120 a 130 dos autos. 10. As lesões referidas em 9) constituíram causa adequada da morte de H…. 11. O sinistrado H… foi a sepultar no cemitério …, Marco de Canaveses, pelo que houve trasladação. 12. À data do acidente existia um contrato de seguro de acidentes de trabalho entre as Rés, contrato esse titulado pela apólice nº………, com cobertura dos acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado H… com base na remuneração de €545,00 x 14 + €124,30 x 11. 13. O sinistrado era beneficiário da Segurança Social nº………./... 14. A Segurança Social pagou à Autora B… subsídio por morte no valor de €1.257,66. 15. No período compreendido entre Agosto de 2014 a Maio de 2017 o ISS, IP pagou à Autora B…, a título de pensões de sobrevivência, o montante de €6.481,25, sendo o valor mensal actual de €166,36. 16. A mãe do Autor E… faleceu no dia 24.05.2009, tendo sido nomeado tutor o seu irmão J…. 17. À data do acidente referido em 5) a 2ª Ré encontrava-se a executar uma empreitada em França, sendo o sinistrado um dos trabalhadores dessa obra. 18. Desde Setembro de 2009 até 14.07.2014 a Autora B… e o sinistrado H… viviam em comunhão de mesa, leito e habitação, como se de marido e mulher se tratassem. 19. A Autora B… e o sinistrado H… inicialmente estabeleceram domicílio conjunto na … e a partir de 2011 vieram viver para Penafiel. 20. O acidente referido em 5) e 8) ocorreu quando o sinistrado se deslocava da sua residência em Portugal para França, juntamente com mais 3 colegas de trabalho, que desempenhavam funções na mesma obra, local que a 2ª Ré lhe havia indicado para a prestação do seu trabalho. 21. Tendo ocorrido no percurso normal e mais directo das deslocações entre Portugal e França do sinistrado e colegas de trabalho, tendo em consideração o local de residência em Portugal de cada um deles e o local onde se encontravam a trabalhar em França, sendo um dos trajectos utilizado pela 2ª Ré quando assegurava a viagem dos seus trabalhadores entre Portugal e a França. 22. À data do acidente o sinistrado trabalhava em França pelo menos desde Setembro de 2013 e vinha pelo menos uma vez por mês a Portugal visitar a família. 23. Uma das vezes fazia-o sozinho de autocarro ou avião, outras com os colegas de trabalho e outras em transporte fornecido pela 2ª Ré. 24. Aproveitando o facto de no dia 14 der Julho ser feriado em França o sinistrado e os seus colegas combinaram vir às suas residências em Portugal. 25. Tendo saído de França no dia 11 de Julho e regressavam a França no dia 14 do mesmo mês, tendo saído de Portugal entre as 15H e as 15H30 – como sucedia quando a 2ª Ré lhes assegurava a viagem entre Portugal e França – a fim de poderem apresentar-se ao trabalho no dia 15 de Julho, na obra da 2ª Ré, onde entravam às 8H00. 26. A 2ª Ré pagava aos seus trabalhadores em França uma viagem a Portugal, conforme previamente combinado com estes, de 3 em 3 meses. 27. A última viagem paga pela 2ª Ré ocorreu na Páscoa de 2014 e estava prevista uma nova viagem para Agosto desse ano. 28. Por no dia 14.07.2014 ser segunda-feira e feriado em França, o sinistrado juntamente com outros trabalhadores da 2ª Ré decidiram vir às suas residências em Portugal para estarem com a família. 29. Num veículo que lhes foi emprestado por um senhor K…, pessoa que se encontrava a trabalhar em França na obra realizada pela 2ª Ré. 30. I…, mãe do Autor E…, faleceu no dia 24.05.2009 [este facto encontra-se já no facto 16]. * * * 1. Da impugnação da matéria de facto.III Recurso da Ré seguradora. Objecto 1. Da inexistência de um acidente de trabalho. Recurso da Ré empregadora. Objecto 2. Da nulidade da sentença. 3. Da inexistência de um acidente de trabalho. 4. Da violação dos artigos 46º, 47º, 51º do CIRE. * * * Por uma questão de rigor vamos começar pela apreciação do recurso da Ré empregadora no que à matéria de facto concerne e após passaremos ao conhecimento das demais questões colocadas em ambos os recursos.IV Da impugnação da matéria de facto. O Tribunal a quo deu como não provado que o sinistrado, juntamente com os outros trabalhadores da 2ª Ré, realizaram a viagem a Portugal sem prévio consentimento e/ou autorização da 2ª Ré e com o total desconhecimento dela [resposta ao quesito 16]. A resposta dada ao referido quesito teve por fundamento os depoimentos das testemunhas L…, pedreiro, M…, carpinteiro de cofragem e N…, trolha, todos funcionários da sociedade D… LDA., à data do sinistro, as quais “esclareceram também a viagem que realizaram a Portugal para passarem o fim-de-semana prolongado nas suas residências com as suas famílias era do conhecimento da sua entidade empregadora, pois que antes de virem deram conhecimento de tal viagem ao engenheiro responsável pela direcção da obra da Ré, o qual os informou que se regressam de Portugal a tempo de se apresentarem no dia 15 de Julho para trabalhar não haveria problema em virem passar o fim-de-semana a Portugal, sendo certo que se aquele senhor Engenheiro lhes tivesse dito que não poderiam vir, porque, por exemplo, teriam de trabalhar no dia 12 de Julho (sábado), não teriam vindo a Portugal naquela fim-de-semana. Ficou também claro para o Tribunal, considerando o depoimento das referidas testemunhas, que o legal representante da Ré D… LDA., O…, tinha conhecimento de tal viagem, tendo inclusivamente a testemunha N…, de forma que se afigurou verosímil, referido que no dia 10 de Julho (quinta-feira) falou com aquele representante por telemóvel e informou-o que vinha a Portugal naquele fim-de-semana e que arranjasse dinheiro para lhe pagar, ao que O… lhe respondeu que quando chegasse a Portugal que lhe ligasse, o que a testemunha fez, tendo-lhe ligado no sábado e ficado combinado entre ambos passar nos escritórios da empresa naquele sábado, o que veio a acontecer. Ficou assim o Tribunal convencido que o legal representante da Ré D… LDA., O…, faltou à verdade no seu depoimento, chegando até a dizer que não sabia se no momento em que ocorreu o acidente os ocupantes do veículo regressavam para retomar o trabalho no dia 15, afirmação que, perante o conjunto da demais prova produzida, não se afigurou minimamente credível. De igual forma não mereceu crédito a afirmação da testemunha P…, ex-mulher do legal representante O…, e que à data do acidente era sócia gerente da Ré D…, quando referiu que ela, e o seu então marido, não tinham conhecimento da vinda do Autor e dos seus colegas de trabalho a Portugal naquele fim-de-semana, pois que a credibilidade de tal afirmação foi afastada pela demais prova produzida e supra elencada. Por outro lado, também o depoimento da testemunha Q…, carpinteiro, funcionário da Ré D… à data do acidente e que continua a trabalhar para o gerente desta, O…, se afigurou comprometido, sendo certo que relativamente à viagem em que ocorreu o acidente não demonstrou qualquer conhecimento” (…). A apelante/empregadora defende que a matéria acima referida deve ser dada como provada tendo em conta o depoimento de parte do representante legal, O… bem como os depoimentos das testemunhas N…, L… e Q… [indica as concretas passagens em que se funda e procede à sua transcrição]. Vejamos então. Nos termos do artigo 607º, nº4 do CPC “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, sendo que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” [nº5 do mesmo artigo]. Do supra exposto – no que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto – resulta que o julgador explicitou, através da análise crítica das provas, a razão pela qual considerou determinados depoimentos e desconsiderou outros, assim formando a sua convicção relativamente ao concreto facto. Pois bem, a apelante não atacou essa análise crítica no sentido de indicar a este Tribunal de recurso a razão pela qual se deveria valorizar os depoimentos que o Tribunal a quo «desprezou» [depoimento de parte do legal representante da 2ª Ré e depoimentos das testemunhas P… e Q…] pois limitou-se a indicar excertos dos depoimentos que indica, mas nada referindo quanto ao que consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de que a convicção da Mmª. Juiz a quo está «errada». Com efeito, e ressalvando sempre melhor opinião, o que na verdade a apelante veio defender foi a sua não conformação com a resposta ao quesito 16, o que não é suficiente para se proceder à requerida alteração. Mas avancemos. No que respeita ao depoimento da testemunha N… – o qual conduzia o veículo no momento do acidente, e encontrava-se a trabalhar para a 2ª Ré, em França, há 3/4 meses aquando do acidente – referiu que avisaram o Engenheiro S…, que era o chefe de todos em França, que vinham a Portugal, reconhecendo que não teve qualquer conversa com o «patrão» sobre a viagem, mas só com o Engenheiro. Contudo, a testemunha esclareceu ainda que chegou a telefonar ao «patrão» por causa de uns dinheiros e que esteve com ele, em Portugal, no sábado, dia em que chegaram a Portugal, tendo recebido deste algum dinheiro. Mais esclareceu que se o Engenheiro lhe tivesse dito que não podiam ir a Portugal não teriam vindo. Ou seja, do depoimento da testemunha não resulta minimamente provado que fosse desconhecido para a 2ª Ré a vinda dele e dos colegas a Portugal nesse concreto fim-de-semana. Acresce referir que o depoimento do legal representante da 2ª Ré – O… – não se nos ofereceu, igualmente, credibilidade. Na verdade, não foi propriamente o facto de o depoente ter afirmado que nada lhe foi comunicado, mas antes o facto de ter referido ao Tribunal que a testemunha N… ia na carrinha, em direcção a França, e ia iniciar o seu trabalho nessa altura – dia 15 de Junho de 2014 – quando a testemunha N… e ainda a testemunha L… disseram ao Tribunal que aquele N… fez a viagem para Portugal com eles pois trabalhava já em França para a 2ª Ré quando se deu o acidente, referindo ainda a testemunha N… que só assinou o contrato de trabalho após a ocorrência do acidente. É certo que a testemunha L… – que ainda trabalha para o então representante legal da 2ª Ré mas noutra empresa – e que viajou na carrinha para Portugal e fez a viagem de regresso, referiu que «foi tudo de repente», «ninguém sabia», que a testemunha não comunicou à Ré mas não sabe se os outros o fizeram. Compreende-se o depoimento desta testemunha tendo em conta a dependência económica em que se encontra ainda quanto ao então legal representante da 2ª Ré, que continua a ser o seu «patrão». O mesmo se diga relativamente à testemunha Q… que também trabalha nas mesmas condições que a testemunha L…, sendo certo que aquele «concluiu» que essa viagem foi sem conhecimento do patrão mas não explicou como tinha conhecimento disso, referindo tão só que deu pela falta deles ao jantar. Acresce dizer que a testemunha M…, que viajava na carrinha, e que trabalhava para a 2ª Ré, à data, há meio ano, disse que só falou com o Engenheiro, desconhecendo se o patrão era sabedor mas que se o Engenheiro lhe dissesse que não podiam ir a Portugal, o que não aconteceu, eles não vinham e que comunicaram ao Engenheiro porque era uma viagem grande e vinham a Portugal, desconhecendo se o Engenheiro avisou o patrão. Em suma: tendo em conta que era à 2ª Ré que competia provar a falta de conhecimento/autorização para aqueles trabalhadores se deslocarem a Portugal nesse final de semana em que o dia 14.07.2014 era feriado em França e coincidia com uma segunda-feira, a mesma não logrou fazer tal prova por o depoimento do então representante legal se nos oferecer sérias reservas e os demais depoimentos que o apoiaram revelarem algum comprometimento com aquele representante. Termos em que se mantém inalterada a resposta ao quesito 16 e se considera assente a matéria constante do item II do presente acórdão. * * * Da inexistência de um acidente de trabalho [questão colocada em ambos os recursos].V O Tribunal a quo concluiu, em face da factualidade dada como provada, que “o acidente em causa reconduz-se, sem dúvida, a um acidente de trabalho in itinere. Com efeito, provou-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado/falecido se deslocava entre a sua residência em Portugal e o seu local de trabalho em França. Não estamos pois, como pretendem as Rés, perante uma viagem de lazer do sinistrado, no âmbito único e exclusivo da sua vida privada. Em segundo lugar, provou-se que o acidente ocorreu no percurso normal e mais directo das deslocações entre Portugal e França, sendo um dos trajectos utilizado pela 2ª Ré quando assegurava a viagem dos seus trabalhadores entre Portugal e a França, ou seja, está também preenchido o requisito de o acidente em causa ter ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a residência habitual do sinistrado em Portugal e o seu local de trabalho em França. Provou-se também que o sinistro ocorreu no período de tempo habitualmente gasto pelo sinistrado nesse trajecto, pois que o sinistrado, juntamente com os seus colegas de trabalho, saiu de Portuga entre as 15H e as 15H30 (como sucedia quando a 2ª Ré lhes assegurava a viagem entre Portugal e França) a fim de poderem apresentar-se ao trabalho no dia 15 de Julho, na obra da 2ª Ré, onde entravam às 8H00 da manhã. Ou seja, atendendo à distância e duração da viagem, compreende-se, atendendo às regras da experiência, que o sinistrado tivesse de sair àquela hora de Portugal por forma a chegar a França e descansar algumas horas na residência que lá tinha para se apresentar ao trabalho no dia 15 de Julho, na obra da 2ª Ré, tal como sucedia quando era esta a fornecer-lhe o transporte e a custear-lhe a viagem entre Portugal e França” (…) “Por último importa referir, como aliás já acima afirmamos, que não concordamos com a argumentação das Rés quando pretendem afastar a qualificação do sinistro em causa alegando tratar-se de uma viagem de lazer, no âmbito único e exclusivo da vida privada do sinistrado, tendo sido realizada sem prévio conhecimento e/ou autorização da 2ª Ré e como o total desconhecimento dela. Desde logo cumpre referir que não se provou a tal falta de consentimento ou autorização da 2ª Ré e o desconhecimento desta relativamente à viagem em causa, o que, no caso, aliás, não relevaria. Com efeito, não faz sentido, como decorre das considerações que antecedem, na lei actual, discorrer sobre a propriedade do meio de transporte utilizado ou a autorização ou consentimento da 2ª Ré para a realização de tal viagem. Em segundo lugar, não concordámos que a deslocação do sinistrado, a trabalhar em França, para vir a Portugal, onde tem a sua residência e a sua família, possa ou deva ser encarada como uma viagem de lazer. Diferentemente tratou-se de uma deslocação que o sinistrado efectuou entre a sua residência habitual em Portugal e o seu local de trabalho em França, utilizando o percurso necessário e com a antecedência necessária para poder comparecer no lugar pré-determinado pela 2ª Ré no dia 15 de Julho de 2014, usando as vias de acesso e os meios de transportes disponíveis, a fim de que aquela Ré pudesse contar com a sua prestação”. (…) Diz a Ré seguradora o seguinte: A viagem efectuada pelo sinistrado e demais colegas que o acompanharam foi uma viagem, a um fim-de-semana prolongado em França, que o sinistrado decidiu vir passar a Portugal para visitar a família. Em plena autodeterminação e livre arbítrio do sinistrado e demais colegas de trabalho, sem que em nada a sua entidade empregadora tivesse interferido, como não tinha de o fazer. O sinistrado e demais colegas arranjaram o transporte, custearam o preço da viagem, saíram de França à hora por todos eles escolhida e fizeram o percurso igualmente que entenderam, assim como regressaram a França à hora que entenderam e novamente pelo trajecto que escolheram. O sinistrado e demais colegas teriam de trabalhar no dia seguinte, em França, com início de jornada de trabalho a iniciar às 8:00. À semelhança de qualquer trabalhador, saíram de Portugal a uma hora que lhes permitisse chegar ao seu alojamento em França a uma hora que lhes permitisse dormir antes de trabalhar no dia seguinte pelas 8.00. O sinistrado e demais colegas de trabalho simplesmente escolheram vir passar o fim-de-semana a uma grande distância dos seus locais de trabalho, mas por livre e espontânea vontade e, reitera-se, em pleno gozo da sua autodeterminação e arbítrio e para proveito próprio. O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu na viagem de regresso do mesmo à sua habitação em França, pelas 20H30 – 20H45, da véspera do dia 15.07.2014, dia em que pelas 8.00 o sinistrado iria iniciar mais um dia de trabalho, após pernoita na sua casa em França. O acidente dos autos ocorreu em tempo não considerável como de trabalho. Diz a 2ª Ré o seguinte: A viagem efectuada pelo sinistrado e demais colegas foi de lazer, no âmbito única e exclusivamente, da sua vida privada. Por via disso, o sinistrado e demais colegas arranjaram o transporte, custearam o preço da viagem, saíram de França à hora por todos eles escolhida e fizeram o percurso igualmente que entenderam, assim como regressaram a França à hora que entenderam e novamente pelo trajecto que escolheram. O sinistrado e demais colegas teriam de trabalhar no dia seguinte, em França, com início de jornada de trabalho a iniciar às 8:00 horas. Era neste horário que normalmente a entidade patronal se deslocava às residências dos seus trabalhadores em França, com viaturas próprias, para os transportar para os locais das obras. O acidente dos autos ocorreu em tempo não considerável como de trabalho. Cumpre, então, analisar. A prova da existência de um acidente de trabalho compete ao sinistrado, atento o disposto no artigo 342º, nº1 do C. Civil. Nos termos do disposto no artigo 8º, nº1 da Lei nº98/2009 de 04.09 [LAT] “ É acidente de trabalho, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. O artigo 9º da mesma Lei, sob a epígrafe “Extensão do conceito” determina: “1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte” (…) “2. A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:” (…) “b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”. (…) “3. Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quanto o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”. Decorre do teor dos citados normativos que o acidente in itinere se caracteriza pelo facto de ocorrer fora do tempo e do lugar de trabalho. No entanto, tais acidentes de percurso não podem deixar de estar relacionados com o trabalho. Como refere Sérgio Silva de Almeida “Para a lei cumpre apenas que a viagem tenha finalidade laboral, enquanto relação teleológica entre o comportamento do trabalhador que se expôs à conduta lesiva e o objecto da actividade laboral. Por outras palavras reconhece-se valor decisivo à circunstância de que o trabalhador só se encontra no local e na hora do acidente in itinere devido às obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho, retirando-se daí as ilações pertinentes em sede de responsabilidade civil” – Reflexões sobre a noção de acidente in itinere – Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, 5ªsérie, nº3, Abril de 2007. Centremos, no entanto, a nossa atenção no binómio local de trabalho/residência habitual ou ocasional. Tendo em conta a matéria de facto provada está provado que o sinistrado trabalhava desde Setembro de 2013 em França e vinha pelo menos uma vez por mês a Portugal visitar a família, e fazia-o sozinho, de autocarro ou avião, e outras vezes com os colegas de trabalho e outras em transporte fornecido pela 2ª Ré. Apesar de não constar da factualidade provada certo é que da audição dos depoimentos das testemunhas decorre que em França o sinistrado e os seus colegas de trabalho dormiam em casas situadas perto do local das obras onde prestavam serviço para a 2ª Ré. Aliás, recorrendo às regras da experiência, podemos concluir não poder ser de outro modo, atendendo à enorme distância entre o local de trabalho do sinistrado e a sua residência em Portugal. E tal consideração permite-nos concluir que a residência habitual do sinistrado era em Portugal e a sua residência ocasional/temporária seria em França, por força da sua actividade laboral, sendo certo que ambas as residências estão protegidas pela LAT em termos de acidentes de percurso. Na verdade, e atendendo à situação em concreto [cuja realidade é mais comum do que se possa imaginar tendo em conta a existência de vias rápidas que permitem ao trabalhador percorrer em curto tempo grandes distâncias] não podemos «desprezar/ignorar» o facto de assistir ao trabalhador, a trabalhar em país diferente daquele onde habitualmente reside, o direito de em determinadas ocasiões do ano – acordadas com o empregador – viajar até à sua residência no país de origem para aí visitar e conviver com a família. E se realiza tais viagens, tal tem como causa o trabalho que efectua noutro país que não o da sua origem. Não nos parece que a qualificação da viagem realizada pelo sinistrado como de lazer afaste a protecção concedida pela LAT verificados que sejam os pressupostos previstos no seu artigo 9º [afigura-se-nos que a situação dos autos é idêntica à do trabalhador que após o termo do seu trabalho numa sexta-feira, inicia viagem de, por exemplo, 50 Km até à sua residência de férias – no pressuposto de que uma pessoa pode ter mais do que uma residência – onde aí passa o final de semana, o sábado e o domingo, e na segunda-feira seguinte parte dessa mesma residência para o trabalho e sofre, no percurso, um acidente de viação]. Ora, a matéria de facto provada [facto 21: o acidente ocorreu no percurso normal e mais directo das deslocações entre Portugal e França do sinistrado e colegas de trabalho, tendo em consideração o local de residência em Portugal de cada um deles e o local onde se encontravam a trabalhar em França, sendo um dos trajectos utilizado pela 2ª Ré quando assegurava a viagem dos seus trabalhadores entre Portugal e a França; facto 25: tendo saído de França no dia 11 de Julho e regressavam a França no dia 14 do mesmo mês, tendo saído de Portugal entre as 15H e as 15H30 (como sucedida quando a 2ª Ré lhes assegurava a viagem entre Portugal e França) a fim de poderem apresentar-se ao trabalho no dia 15 de Julho, na obra da 2ª Ré, onde entravam às 8H] permite-nos concluir pela verificação da normalidade/razoabilidade do trajecto seguido pelo sinistrado para se dirigir à sua residência habitual e para daí regressar ao local de trabalho. Acresce dizer ainda o seguinte. Ambas as Rés admitem que o sinistrado e os seus colegas de trabalho chegariam a França e aí pernoitariam, na residência temporária, apresentando-se ao serviço no dia 15 de Julho pelas 8H00. A referida matéria também não se mostra provada. Admitindo que assim seja [a testemunha L… referiu que se não fosse o acidente teriam chegado às habitações em França por volta das 3H00 do dia 15 de Julho e que iriam descansar antes de se apresentarem ao trabalho; a testemunha N… disse que chegariam por volta das 3H00 e ainda iriam descansar; no mesmo sentido é o depoimento da testemunha M…] considerámos que a «interrupção» do percurso efectuado pelo sinistrado e seus colegas de trabalho [dirigindo-se para a residência ocasional para descansar e só após para o local de trabalho] não afasta a caracterização de um acidente in itinere, atento o disposto no nº3 do artigo 9º do LAT. Em suma: a factualidade provada permite concluir que o acidente dos autos é um acidente in itinere. Deste modo, improcedem as pretensões das apelantes. * * * Refere a 2ª Ré o seguinte: a sentença recorrida padece ainda de vício de fundamentação por não justificar, nem sequer de forma imperfeita, se tal obrigação de indemnizar os Autores seria da 2ª Ré – Massa Insolvente – ou uma obrigação a incidir sobre a Insolvente. É fundamental para a decisão dos presentes autos determinar se as pensões referidas são um crédito sobre a Massa Insolvente ou sobre a Insolvente, facto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentar. A sentença padece também da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, al. c) do CPC, uma vez que os fundamentos aí referidos conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido diferente àquela que foi proferida. A falta de fundamentação, conjugada com a oposição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão determinam a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b) e c) do CPC.VI Da nulidade da sentença [questão colocada pela 2ª Ré]. A 2ª Ré, como já atrás referimos, veio pedir a reforma da sentença e caso a mesma não fosse atendida então recorria da mesma, apresentando, de seguida, as alegações. Ou seja, a apelante não veio arguir as nulidades da sentença expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como o determina o artigo 77º, nº1 do CPT, só o fazendo nas alegações de recurso. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, não se conhece das invocadas nulidades por extemporaneidade invocatória [neste sentido é a posição uniforme do STJ citando-se a título de exemplo o acórdão de 20.10.2010 em www.dgsi.pt]. * * * Da violação dos artigos 46º, 47º, 51º do CIRE [questão colocada pela 2ª Ré].VII Refere a 2ª Ré que nos termos das normas indicadas uma indemnização por factos e omissões ocorridas antes da declaração de insolvência, devem ser julgados como créditos sobre o insolvente e não como créditos sobre a Massa Insolvente, ainda que exista sentença condenatória proferida após a declaração de insolvência. Que dizer? A Massa Insolvente veio contestar os pedidos formulados pelos Autores e não suscitou a questão que agora coloca e igualmente a mesma não foi tratada na sentença. Ora, assim sendo, tal questão é nova e como tal não cumpre a este Tribunal de recurso dela conhecer, por não ser de conhecimento oficioso, e os recursos apenas se destinarem a conhecer de questões tratadas na decisão proferida em 1ª instância. * * * Termos em que se julga as apelações improcedentes e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas da apelação da Ré seguradora a cargo desta.Custas da apelação da 2ª Ré a cargo desta. * * * Porto, 14.12.2017Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho |