Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REFORMULAÇÃO DA DECISÃO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP20150325762/07.4GAMCN-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2015 | ||
| Votação: | RECLAMAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na aplicação concreta do decidido em acórdão de fixação de jurisprudência, e em que o último recurso ordinário foi interposto pelo arguido, não se pode prejudicar a situação do arguido relativamente àquela que lhe foi definida na decisão do último recurso ordinário. II - Deve ser admitido o recurso de decisão em que se questione a aplicação na 1ª instância do decidido no AFJ sobre se seguiu ou não integralmente quer o ordenado pelo STJ e Tribunal da Relação quer o legalmente estabelecido nos art.º 445º, n.º1, 443º, n.º3 e 409º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | 762/07.4GAMCN-A.P1. Reclama o arguido do despacho que não lhe admitiu o recurso. O despacho reclamado entendeu, entre o mais, que o despacho de que se pretende recorrer constitui uma decisão da 1ª instância vinculada no que respeita à obediência devida aos aludidos Acórdãos proferidos pelas instâncias hierarquicamente superiores, com particular enfoque no recurso especial de fixação de jurisprudência, e como tal insusceptível de recurso. O reclamante sustenta que o despacho reclamado viola o disposto nos artºs 2º, 118º, 119º, 399º, 400º n.º1, al. a) do Código de Processo Penal e art.º 29º, n.º5 e 32º, n.º1 da Constituição. A marcha processual: O arguido foi condenado por sentença de 11.11.2009 na pena de 5 meses de prisão, substituídos por cento e cinquenta dias de multa á taxa diária de €7,00. Por despacho de 17.10.2011 foi determinado o cumprimento da pena de 5 meses de prisão aplicada na sentença. Em 15.5.2012 o arguido procedeu ao pagamento da multa. Por despacho de 28.5.2012 foi entendido que o pagamento era extemporâneo porque já tinha sido determinado o cumprimento da pena principal, decisão transitada. Interposto recurso pelo arguido o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 10.4.2013, deu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e determinou a sua substituição por outro que declare cumprida, pelo pagamento, a pena de multa, decretada em substituição da pena principal de prisão. Em 25 de Maio de 2013 o Ministério Público interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Em 6.6.2013 o recurso foi recebido no Tribunal da Relação do Porto com a expressa menção de que “não tem efeito suspensivo” ordenando-se o envio dos autos à 1ª instância, para execução da decisão. Em 10.9.2013 o TJ Marco de Canaveses declarou extinta a pena de multa de substituição em consequência do pagamento. Em 18 de Setembro de 2013 o STJ fixou jurisprudência no sentido de que: "Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". No recurso para fixação de jurisprudência interposto nos presentes autos em 30.10. 2013 foi proferido Acórdão pelo STJ, que decidiu: (…) Mais se determinou a suspensão dos presentes autos nos termos do art.º 441º, n.º2 do diploma citado. (…). O decidido no Acórdão deste STJ, em vista da fixação da jurisprudência, produz eficácia neste processo, art.º 445º, n.º1 do Código de Processo Penal. Termos em que se revoga o Acórdão recorrido, determinando-se a sua reformulação nos preditos termos pelo Tribunal da Relação (…). Reenviados os autos ao Tribunal da Relação do Porto por Acórdão de 5.3.2014 decidiu: “No acatamento do Acórdão supra referido, reformula-se a decisão proferida, julgando-se improcedente o recurso interposto (…) mantendo-se o despacho recorrido”. O arguido interpôs recurso desta decisão, mas o relator não o admitiu. Remetidos os autos ao TJ Marco de Canaveses foi proferido o despacho recorrido: (…) Assim sendo, considerando que o TRP considerou já improcedente o recurso apresentado pelo arguido relativamente ao despacho proferido em 28 de Maio de 2012, mantendo este despacho, nada mais importa fazer do que determinar a emissão dos competentes mandados de detenção do arguido, para cumprimento da pena de 5 meses de prisão em que foi condenado por sentença proferida em 11.11.2009, bem como a restituição da quantia paga extemporaneamente, procedendo-se à retenção do montante das custas em dívida não pagas (foi esta a decisão proferida e que em função da tramitação dos autos, se manteve). É o que se decide. Interposto recurso pelo arguido não foi admitido pelo seguinte despacho (despacho reclamado): O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2013 produz eficácia neste processo atento o disposto no art.º 445º, n.º1 do Código de Processo Penal e o Acórdão do TRP proferido na sequência deste, reformula a decisão inicialmente proferida, julgando improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo o despacho recorrido que determina a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de cinco meses de prisão a que foi condenado por sentença proferida no âmbito dos presentes autos (…). O despacho de que ora se pretende recorrer constitui uma decisão da 1ª instância vinculada no que respeita à obediência devida aos aludidos Acórdãos proferidos pelas instâncias hierarquicamente superiores, com particular enfoque no recurso especial de fixação de jurisprudência, e como tal insusceptível de recurso. Reclamou o arguido da não admissão do recurso sustentando que o despacho reclamado viola o disposto nos artºs 2º, 118º, 119º, 399º, 400º n.º1, al. a) do Código de Processo Penal e art.º 29º, n.º5 e 32º, n.º1 da Constituição. Quid iuris? Assente que o AFJ produz efeitos nestes autos, importa delimitar o seu âmbito de eficácia, numa palavra o seu acatamento em concreto, para daí retirar a resposta à questão que nos é posta na reclamação quanto à admissão do recurso. Esta não é uma questão corrente mas, pelo contrário, excepcional, exigindo a sua abordagem cuidado redobrado. Neste contexto de novidade e complexidade parece-nos, salvo o devido respeito, que o tribunal de 1ª instância perspectivou a questão como de mera aplicação automática de decisão de tribunal superior, com a carga acrescida de um AFJ, quando, numa determinada perspectiva das coisas, pode não ser assim. Proferido o Acórdão de fixação de jurisprudência foi repetidamente realçado nos autos (STJ, TRP e TJMC) que a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º, o que resulta do art.º 445º, n.º1 do Código de Processo Penal. O STJ disse expressamente que o AFJ produz eficácia neste processo, nos termos do art.º 445º, n.º1 do Código de Processo Penal; reenviados os autos ao Tribunal da Relação do Porto este decidiu nos precisos termos ordenados pelo STJ. Em matéria de eficácia da decisão que resolver o conflito diz o artigo 445.º do Código de Processo Penal: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º O artigo 443.ºdo Código de Processo Penal dispõe, na parte que aqui releva: 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido. E no artigo 409.º, proibição de reformatio in pejus: 1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. O recurso da decisão de 1ª instância que em 28.5.2012 ordenou o cumprimento da prisão em alternativa foi interposto pelo arguido. O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao recurso do arguido e determinou a substituição do despacho recorrido por outro que declare cumprida, pelo pagamento, a pena de multa, decretada em substituição da pena principal de prisão. Esta foi a ultima decisão “ordinária” antes do AFJ proferido pelo STJ. O recurso para fixação da jurisprudência foi interposto pelo Ministério Público, mas não é um recurso interposto em desfavor do arguido no sentido normativo relevante para afastar a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus. O Ministério Público não recorre contra o arguido, não recorre para alterar uma decisão concreta, que é irrecorrível ordinariamente e até já transitou, recorre para uniformizar jurisprudência. A restrição constante dos art.º 445º, n.º1, 443º, n.º3 e 409º do Código de Processo Penal tem, no caso em apreço (recurso do arguido provido pela última decisão ordinária de que foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência), o seguinte sentido normativo: da aplicação em concreto da decisão que resolver o conflito de jurisprudência, não pode resultar prejudicada a situação processual do arguido relativamente àquela que lhe foi definida na última decisão ordinária. Assim, no caso, relativamente ao arguido só podia ocorrer, ou a manutenção da última decisão ordinária, ou reformatio in mellius. A concreta aplicação da doutrina fixada no Acórdão de FJ foi levada a cabo na 1ª instância, no pressuposto de que tal era uma ordem dos tribunais superiores; ocorre que o STJ ordenou o cumprimento do AFJ nos termos do art.º 445º, n.º1 do Código de Processo Penal. A aplicação, sem mais, da solução do AFJ pode representar uma reformatio in pejus, o que nos parece vedado, quer pelo teor das decisões proferidas pelo STJ e Tribunal da Relação do Porto, na interpretação que delas fazemos, quer pelo Código de Processo Penal. Afirmando o legislador, expressamente, a vigência, mesmo em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do princípio geral da proibição da reformatio in pejus, pelo menos nos casos como o presente, não se poderá obter, em desfavor do arguido, por via da aplicação do Acórdão que fixou jurisprudência, aquilo que não se logrou obter através da última decisão ordinária, no acórdão do tribunal superior de que foi interposto recurso para fixação de jurisprudência. Na aplicação em concreto da decisão de fixação de jurisprudência, o arguido não pode ficar numa situação de desvantagem relativamente ao que foi decidido no último recurso ordinário; em caso algum se poderá obter, por via da aplicação do Acórdão que fixou a jurisprudência, em desfavor do arguido, aquilo que já não podia ser obtido através de recurso ordinário. Em conclusão, em casos como o presente, em que o último recurso ordinário foi interposto pelo arguido, a decisão que resolver o conflito, seja ela qual for, não pode na sua aplicação concreta, prejudicar a situação do arguido relativamente àquela que lhe foi definida na decisão do último recurso ordinário. Parece-nos que a aplicação na 1ª instância do decidido no AFJ não seguiu integralmente quer o ordenado pelo STJ e Tribunal da Relação do Porto – na interpretação que fazemos das suas decisões que reenviaram para a 1ª instância a aplicação em concreto do AFJ – quer o legalmente estabelecido, art.º 445º, n.º1, 443º, n.º3 e 409º do Código de Processo Penal. Daí que nos pareça que não se verifica o pressuposto de insindicabilidade da decisão convocado no despacho reclamado, motivo pelo qual não se pode manter tal despacho que não recebeu o recurso que deve ser substituído por outro que o admita. Importa, neste contexto, dar oportunidade ao Tribunal da Relação do Porto, para em seu alto critério, dizer o direito. Decisão: Defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Porto 25 de Março de 2015 Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto António Gama Ferreira Ramos | ||
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