Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040997 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RP200801300744652 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 297 - FLS 234. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos é o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária. II - A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 4652/07 - com os juízes Arlindo Teixeira Pinto (presidente da secção), Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após audiência, profere, em 30 de Janeiro de 2008, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º …./04.4TAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o arguido B………. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo artigo 148°, n°s 1 e 3, com referência ao artigo 144° alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. Mais se decidiu indeferir a requerida cassação da carta de condução ao arguido [fls. 512]. 2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 530-534]: I – O arguido foi condenado nos presentes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência grave, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e 3 do Código Penal, por referência ao art. 144º, al. a) e b) do mesmo código, na pena de sete meses de prisão, suspensa por 3 anos. II – Cremos que a pena em que o arguido foi condenado, não se mostra adequada, nem proporcionada, pecando por defeito, às circunstâncias do caso e à culpa do arguido. III – Assim, vejamos: segundo a matéria de facto dada como provada, o acidente que deixou a vítima C………., tetraplégica para toda a vida, foi única e exclusivamente causado pelo facto de o arguido circular a uma velocidade superior a 160 km/h num troço da via em obras, onde a velocidade limite era de 80 km/h. A sua velocidade era de tal modo desajustada ao local e condições da via, que foi o único factor causador do embate, por perda de controlo do veículo e subsequente despiste. IV – O arguido, à data, tinha 19 anos de idade, e tinha-lhe sido “emprestado” um “Audi ……….”, que decidiu “ir experimentar” para a auto-estrada. V – Do acidente resultaram consequências dramaticamente graves, tendo a vítima, espanhola de férias em Portugal, ficado tetraplégica, sem possibilidade de recuperação alguma, presa a uma cama num lar, para o resto da vida. VI – O arguido tinha já sido condenado pela prática de 3 crimes relacionados com o exercício da condução: 3 crimes de condução ilegal, sendo que entretanto, antes deste acidente, passou a ter carta de condução, adquirida no Reino Unido. VII – Estes são os factos que consideramos essenciais para fundamentar a escassez e desproporção da pena aplicada – 7 meses de prisão suspensa – a um indivíduo com antecedentes criminais estradais, e cuja conduta neste caso apresenta um grau de culpa tal que roça até o dolo eventual. VIII - Da análise da decisão recorrida só podemos concluir que o Tribunal não fez uma correcta aplicação dos critérios legais de escolha e determinação da medida da pena, plasmados nos artigos 40º, 71º e 50º. IX – Assim, e no que toca às exigências de prevenção geral, entendemos tratar-se de uma conduta socialmente gravíssima, que, pela sua proliferação e repercussão, perigo e consequências, leva a que as expectativas comunitárias quanto à sua punição sejam muito altas. X – Quanto às exigências de prevenção especial, deverá ser tido em conta o facto de arguido ter antecedentes criminais em crimes estradais, e demonstrar claramente uma personalidade indiferente ao perigo que a sua conduta negligente acarreta para a vida dos demais. XI – Apesar de não caber no âmbito do presente recurso a análise da documentação da prova, salientamos - porque releva em sede de medida da pena - que foi, no mínimo, chocante a atitude arrogante e indiferente que o arguido manifestou ao longo de todo o julgamento, e que seria claramente perceptível na audição das gravações efectuadas. XII – Nestes termos, parece-nos acertada a escolha do Tribunal recorrido pela pena privativa da liberdade, por não se verem satisfeitas as necessidades de prevenção se outra fosse a opção. XIII – No entanto, já no que toca à determinação da medida concreta da pena, não entendemos que tenha havido adequação. XIV – Sendo o limite máximo previsto pelo art. 148º, nº 3 do Código Penal, de 2 anos, uma pena de 7 meses neste caso concreto afigura-se absolutamente insuficiente e em total desacordo com a culpa do agente. XV – Na verdade, como dissemos supra, a conduta do arguido é de tal modo grave, que se trata de uma negligência quase a roçar o dolo eventual, já que a culpa é tão intensa, que nos parece que quase denota uma conformação e adesão do arguido ao resultado nefasto que dela possa advir. XVI – Assim, entendemos que só uma pena próxima do seu limite máximo estará adequada à culpa do agente, e poderá satisfazer as necessidades de prevenção. XVII – Quanto à decisão pela suspensão da pena, cremos também que seria de afastar, já que os antecedentes do arguido, a postura irresponsável e, diria mesmo, perigosa, que mostrou em todo o julgamento, e a sua indiferença ao perigo que consubstancia para os demais, são de molde a afastar um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento como condutor e cidadão com o qual todos temos que partilhar a estrada. XVIII – Saindo do âmbito da pena principal, o tribunal indeferiu o requerimento de cassação da carta do arguido, que formulamos, ao abrigo do disposto no art. 101º do Código Penal. XIX - Quanto a este aspecto, nada de novo será necessário acrescentar às considerações supra expendidas quanto ao facto de entendermos estar perfeitamente verificado o pressuposto do aludido preceito legal, no seu nº 1, al. a) quando diz “houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie”. XX - O arguido foi condenado, por 3 vezes, pelo crime de condução ilegal, e isso não o impediu de persistir nessa conduta – e quantas vezes terá conduzido sem carta, sem ter sido interceptado? XXI - Será de prever que o arguido, com a conduta que demonstrou, deixe de circular em claro excesso de velocidade da próxima vez que tiver um “Audi ……….” nas mãos? Não cremos. Resta apenas saber se vai haver alguém com a infelicidade de estar no seu caminho, como aconteceu com C………. . Acho que não devemos conviver com esse risco, ou devemos tudo fazer para o prevenir. XXII - Por todo o exposto, é nosso entendimento que - a pena de 7 meses de prisão fixada, deverá ser substancialmente aumentada - não ser suspensa na sua execução - deverá ser aplicada ao arguido a medida de segurança de cassação da carta de condução prevista no o art. 101º do Código Penal. XXIII - Isto porquanto a sentença recorrida violou os princípios básicos de escolha e determinação da pena, previstos nos arts. 71º, 40º, o instituto de suspensão da pena do art. 50º do Código Penal, bem como o art. 101º do mesmo código, que prevê a requerida cassação da carta. Termos em que se requer a revogação da sentença proferida nos presentes autos na parte respeitante à pena aplicada ao arguido, no sentido supra exposto.» 3. Na resposta, o arguido refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 541-542]. 4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso – quanto ao agravamento da pena fixada sem, contudo, atingir a medida proposta na motivação de recurso. No mais [não suspensão da execução da pena e cassação do título de condução], pronuncia-se pelo não provimento do recurso [fls. 552]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 501-507]: 1 — No dia 11 de Abril de 2004, pelas 15.15 horas, o arguido B………. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-VJ, marca Audi, modelo ………., pela Auto Estrada …, sentido Sul-Norte, ocupando a parte mais à esquerda da hemi-faixa de rodagem, junto ao separador central que dividia os dois sentidos de trânsito. 2 — O arguido fazia-o imprimindo ao Audi velocidade superior a 160 Km/hora. 3 — Naquela ocasião, à sua frente e no mesmo sentido, ocupando a hemi-faixa de rodagem mais à direita, a cerca de 100 Km/h, circulava o ligeiro de passageiros de matrícula PO-….-BK, marca Peugeot, modelo ………., conduzido por D………., dentro do qual seguiam como passageiras, no banco do lado, a sua mulher, e sentada no banco de trás, a ofendida C………. . 4 — Por sua vez, à frente deste veículo, também no mesmo sentido e ocupando a hemi-faixa de rodagem mais à direita, circulava o ligeiro misto, de matrícula ..-.. -EQ, da marca Toyota, modelo ………., conduzido por E……….. 5 — Ao quilómetro 294,780, em ………., nesta comarca, em local onde a via estreita devido a obras que ali decorriam (construção do nó de ……….), o condutor do Peugeot accionou o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda (pisca) para ultrapassar a Hiace, mas ao ter-se apercebido pelo retrovisor da aproximação do Audi conduzido pelo aqui arguido pela hemi-faixa esquerda, não avançou e continuou a circular pela hemi-faixa mais à direita. 6 — Ao ver o pisca da esquerda accionado por aquele condutor o arguido atrapalhou-se e perdeu o controlo do Audi, o qual, devido à velocidade a que vinha animado que não lhe permitiu fazê-lo parar no espaço livre e visível à sua frente, foi embater com a frente na traseira do Peugeot, que por sua vez foi projectado contra a traseira da Hiace. 7 — Devido à violência do embate, o Audi, depois de chocar com a traseira do Peugeot, foi ainda embater nos perfis móveis de betão que ladeiam o lado direito da estrada, ali colocados para protecção das obras que decorriam, atento ao sentido em que se deslocava, para logo de seguida, pela segunda vez, projectado por este último impacto, voltar a embater na traseira P0, que por sua vez, foi embater nas chapas metálicas do separador central, acabando por se imobilizar na hemi-faixa de rodagem mais à esquerda da via. 8 — Como consequência do embate sofreu a ofendida C………., traumatismo vertebro-medular, com lesão medular ao nível C4-C7 com tetrapasia flácida e traumatismo dos ossos próprios do nariz, que terão determinado um período de doença de 305 dias, com afectação da capacidade para o trabalho e, como consequências permanentes, síndrome de lesão medular incompleta motora e incompleta sensitiva abaixo de C5, nível ASIAC, bexiga e intestino neurogénicos, as quais afectam de modo grave a capacidade de trabalho e a desfiguram gravemente. 9 — A via onde o acidente se deu o acidente tinha 7 metros de largura e era composta por duas faixas de rodagem no mesmo sentido. 10 — No local, devido às obras em curso, e para os veículos que circulam no sentido perfilhado pelo arguido, existia sinalização vertical que impunha como limite máximo de velocidade os 80 Km/h. 11 — Apresentava traçado em linha recta, com ligeira curvatura à esquerda, mas de boa visibilidade. 12 — O arguido agiu em desrespeito pelas regras estradais e sem o cuidado, zelo e atenção exigíveis a todos quantos conduzem veículos automóveis, e de que era capaz. 13 — O arguido é titular de carta de condução emitida no Reino Unido, em 22/01/2002, válida até 21-01-2012, que o habilita a conduzir, nomeadamente, motociclos e veículos ligeiros de passageiros. 14 - O arguido é empregado de balcão, auferindo mensalmente €400,00. 15 — O arguido vive com a mãe. 16 - O arguido possui o 6° ano de escolaridade. 17 — Do certificado do registo criminal do arguido consta que o mesmo já foi julgado e condenado nos seguintes termos: - no processo sumário n° …/01 do .° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por decisão de 28/05/01, pela prática em 26/05/01, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 400$00, pena declarada extinta pelo cumprimento; - no processo sumário n° …/01 do .° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por decisão de 18/06/01, pela prática em 18/06/01, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00; - no processo comum singular n° …/00 5PDVNG do .° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por decisão de 30/10/02, transitada em julgado em 14/11/02, pela prática em 10/10/00, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €4,00. 18 — À data dos factos o arguido tinha 19 anos de idade. Factos não provados: 1 — Que o veículo conduzido pelo arguido é sua propriedade. 2 — Que a ofendida circulava com o cinto de segurança devidamente colocado. Não se provou qualquer outro facto susceptível de influir na decisão da causa, sendo a restante matéria descrita na acusação conclusiva e direito. III - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto tem por base a análise critico-reflexiva do conjunto dos meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, tendo tido em consideração, o seguinte, face à impossibilidade de audição da ofendida em julgamento: As declarações do arguido, tendo o mesmo declarado, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação conduzia o veículo automóvel marca Audi ………, propriedade do seu irmão. Deslocava-se na companhia da sua namorada de nome F………. e seguia a uma velocidade máxima de 120 Kms por hora. Seguia na faixa da esquerda na Auto Estrada …, no sentido Sul Norte. Antes do embate, e quando já se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros do Peugeot que seguia no mesmo sentido pela faixa da direita, este efectuou uma manobra repentina indo-se colocar na faixa da esquerda por si ocupada. Tal veículo vinha com os 4 piscas ligados e o seu condutor pôs a mão esquerda por fora do veículo. Optou por não travar, não teve tempo de ter qualquer reacção, tendo embatido na parte traseira desse veículo. Não perdeu o controlo do carro. O condutor do Peugeot conduzia a uma velocidade muito baixa, a cerca de 40/50 Kms hora. Não soube esclarecer se o Peugeot foi contra a traseira da Hiace. Também veio a embater nos perfis móveis de betão do lado direito da estrada. Não soube esclarecer se embateu por uma segunda vez no Peugeot. Acabou por ficar imobilizado junto do betão do lado direito, tendo o Peugeot ficado imobilizado junto do lado esquerdo mais à frente. Após o embate, dirigiu-se para junto do Peugeot e viu a ofendida sem o cinto de segurança colocado, rodeada de malas. Não se apercebeu de nenhum sinal limitador da velocidade antes e no local do acidente. Havia sinalização de obras no local, não existindo obras porque era Domingo. Esclareceu, também, o Tribunal acerca das suas condições pessoais. Referiu que é titular de carta de condução emitida pelo Reino Unido que o habilita a conduzir motocilos e veículos ligeiros de passageiros. Os depoimentos das testemunhas de acusação G………., H………., I………., J………. e D………. . A testemunha G………. declarou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação circulava pela via da direita num Citroen ………., com o seu marido, H………., o primo do seu marido, o I………. e a esposa deste. Seguiam atrás do Audi ………. a cerca de 500 metros quando se deu o acidente. Circulava no referido veículo ao lado do condutor, o seu primo I………. . O. Audi circulava a velocidade superior a 180 kms por hora, tendo sido ultrapassados pelo mesmo. O Peugeot não chegou a entrar na faixa da esquerda. O Audi chegou a embater por duas vezes no Peugeot. Este último veículo circulava a cerca de 100/110 Kms por hora. A zona do acidente estava em obras. Após o acidente, pararam o veículo onde seguiam e dirigiu-se ao Peugeot a fim de se inteirar do estado dos ocupantes. Aí chegada, viu que a ofendida não podia sair do carro e permanecia quase inconsciente a deitar sangue pela boca. Não soube esclarecer se a ofendida tinha no momento do acidente o cinto devidamente colocado e se o carro tinha tal cinto, dado tratar-se de um veículo antigo. Não soube esclarecer se existia sinalização limitadora de velocidade no local devido às obras. Pelo m, não soube esclarecer se o condutor do Peugeot terá pisado a linha longitudinal delimitadora das duas faixas. A testemunha H………., marido da anterior testemunha, confirmou em grande parte o depoimento prestado por esta. Seguia no Citroen ………., no banco de trás. Mais esclareceu que assistiu ao acidente. O Peugeot fez os “intermitentes” (querendo com isto dizer que accionou o pisca da esquerda), não tendo chegado a mudar de faixa, ou seja, tendo permanecido na faixa da direita. Referiu que o condutor do Audi circulava a cerca de 180/190 Kms por hora. O veículo onde seguia ia a uma velocidade de cerca de 160 Kms por hora. Não soube esclarecer a que velocidade exacta seguia o Peugeot, calculando que o mesmo iria a cerca de 120/130 Kms por hora. Referiu que a zona do acidente estava em obras. O Audi circulou sempre a uma velocidade constante. Também se aproximou do Peugeot para se inteirar do estado dos ocupantes. Viu a ofendida, mas não soube esclarecer se esta aquando do acidente tinha o cinto de segurança devidamente colocado. A testemunha I………., declarou, em síntese, que era o condutor do Citroen ………. . Confirmou em grande parte os depoimentos anteriormente prestados. Mais esclareceu que o carro onde seguia circulava a cerca de 180 Kms por hora e que o Audi os ultrapassou. O condutor do Peugeot accionou o “intermitente”, mas não chegou a ir para a faixa da esquerda. Não soube esclarecer se o condutor do Audi se atrapalhou ou não. A zona do acidente estava em obras. O Audi não reduziu a velocidade. O condutor do Peugeot circulava a uma velocidade mais baixa, a cerca de 100 Kms por hora porque circulava urna furgoneta à sua frente. O embate entre Audi e o Peugeot deu-se na faixa da direita. A testemunha J………., agente da GNR, declarou, em síntese, que elaborou a participação do acidente junta aos autos. Para tal, baseou-se nas declarações prestadas pelos condutores dos veículos intervenientes. Havia sinais de derrapagens e não existiam sinais de travagens. Não soube esclarecer se a ofendida circulava com o cinto de segurança devidamente colocado. Referiu que o embate se deu na faixa da esquerda porque tal lhe foi dito e assinalado pelos condutores, o arguido e o condutor do Peugeot, no local do acidente. A testemunha D………. declarou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação conduzia o veículo de marca Peugeot a uma velocidade de cerca de 90/100 Kms hora. Pôs o intermitente (querendo dizer que accionou o pisca da esquerda) olhou pelo espelho e viu um carro, razão pela qual não chegou a mudar de faixa. Supõe que o carro conduzido pelo arguido se despistou e que este tentou travar. O primeiro embate ocorreu no lado esquerdo do seu carro na faixa da direita por onde seguia e não na faixa da esquerda conforme resulta da participação do acidente. Referiu que não disse ao agente de autoridade (a anterior testemunha) que fez a participação que o acidente se deu na faixa da esquerda. A esse propósito, disse, ainda, que o arguido não prestou ao mesmo agente de autoridade quaisquer declarações conforme consta da participação, tendo sido o pai do mesmo que o fez. Exibiu, ainda, um desenho que disse ter sido por si elaborado que consta de fls. 444. Referiu que a ofendida fazia-se transportar no veículo por si conduzido com o cinto devidamente colocado. Não soube esclarecer a que velocidade circulava o Audi. O teor da participação policial e os documentos juntos aos autos, nomeadamente, os de fls. 21, 22, 23, 52 a 67, 444, 457 e 488. O exame pericial de fls. 286, 287, 288 e 289. Quanto aos antecedentes criminais, o tribunal teve em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos. O Tribunal deu credibilidade às testemunhas de acusação G………., H………., I………., e D………., em detrimento das declarações prestadas pelo arguido. Com efeito, tais depoimentos apresentaram-se isentos, imparciais e credíveis. Relativamente à versão do arguido de que o acidente se deveu ao facto de o condutor do Peugeot ter repentinamente invadido a faixa de rodagem da esquerda por onde seguia, a mesma não logrou convencer o Tribunal quer porque nenhuma testemunha confirmou tal facto, antes pelo contrário, quer pelo facto de o Tribunal não ter dado credibilidade ao croqui do acidente na parte em que assinala como local do primeiro embate a faixa da esquerda. Com efeito, a testemunha de acusação referiu que tal croqui foi feito com base nas declarações prestadas pelos intervenientes do acidente. Ora, analisadas tais declarações na parte respeitante ao condutor do Peugeot, das mesmas resulta que o mesmo declarou que quando se apercebeu que o Audi o ia a ultrapassar manteve-se na faixa da direita. Ora se o condutor do Peugeot declarou que se manteve sempre na faixa da direita, não se compreende que tenha sido assinalado como local do primeiro embate a faixa da esquerda. Relativamente às condições pessoais do arguido, o Tribunal deu credibilidade às suas declarações por se apresentarem sinceras. Relativamente à factualidade não provada nenhuma prova foi produzida acerca da mesma.» II – APRECIAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa apreciar a pena aplicada ao arguido – quer a designada “medida concreta” da pena, quer a espécie da pena, quer, ainda, a necessidade de aplicação da medida de segurança de cassação do título de condução de veículo com motor. 8. Recapitulemos [por síntese] a pretensão e a argumentação do recorrente — em reacção à pena fixada na sentença recorrida, ou seja, a pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência [grave], p. e p. pelo artigo 148.°, n.° 1 e 3, com referência ao artigo 144.°, alíneas a) e b) do Código Penal: . A pena não é adequada nem proporcional, pecando por defeito face às circunstâncias do caso, à culpa do arguido, à gravidade das consequências decorrentes do acto e às anteriores condenações pela prática de três crimes relacionados com o exercício da condução [A]; . Não foram acauteladas as fortes exigências de prevenção geral, bem como as exigências de prevenção especial [B]; . Tais exigências e a culpa evidenciada demandam a fixação de uma pena de prisão próxima do seu limite máximo [2 anos], cuja execução não deve ser suspensa por não ser viável um juízo de prognose favorável; simultaneamente, deve estabelecer-se a medida de cassação do título de condução por haver “fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie” [C]. A — medida concreta da pena 9. Na aplicação da pena, a Lei Penal optou pela atribuição exclusiva de finalidades preventivas, gerais e especiais, assumindo a culpa um papel meramente limitador desta. 10. De facto, diz o artigo 40.º, do Código Penal: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. [negrito nosso] 11. E o artigo 71.º, proclama: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. [negrito nosso] 12. É este o paradigma das finalidades das penas num Estado de direito democrático: elas visam objectivos de prevenção geral positiva [ou de integração] e de prevenção especial positiva [ou de socialização]. Por um lado, o efeito da ameaça da pena faz dela um instrumento de grande valia para o Estado na medida em que permite reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das normas que asseguram a tutela dos bens jurídicos consagrados, contribuindo para o restabelecimento e a manutenção da paz jurídica. Por outro lado, ao preocupar-se com a recuperação do delinquente para a sociedade, a pena procura reflectir uma intervenção estatal que, sempre que possível, seja desprovida de efeitos dessocializadores e, pelo contrário, seja uma expressão viva de resultados integradores e socializadores. 13. Olhando para os factos provados conclui-se que o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros na via esquerda da faixa de rodagem, na Auto-Estrada …, a uma velocidade superior a 160 km/hora, num local onde, por virtude de obras sinalizadas, o limite máximo de velocidade era de 80 km/hora, e veio a embater na traseira de outro veículo ligeiro de passageiros, que seguia no mesmo sentido, na via da direita, depois do condutor do veículo embatido ter sinalizado a passagem para a via da esquerda, imposta pelo estreitamento da faixa de rodagem decorrente das obras, sendo certo que não chegou a realizar a manobra por se ter apercebido da aproximação do veículo conduzido pelo arguido. O embate deu-se, assim, na via da direita, em resultado da atrapalhação do arguido e consequente perda do controlo de veículo. Dele resultaram lesões que consolidaram, após 305 dias de doença, um “síndrome de lesão medular incompleta motora e incompleta sensitiva abaixo de C5, nível ASIAC, bexiga e intestino neurogénicos, as quais afectam de modo grave a capacidade de trabalho e a desfiguram gravemente.” O acidente ocorreu pelas 15.15 horas, num local em que a faixa de rodagem apresentava um traçado em linha recta, com ligeira curvatura à esquerda, mas de boa visibilidade. [Itens 1 a 11] 14. A responsabilidade criminal do arguido, a título de negligência, não oferece dúvidas. A opção pela pena privativa da liberdade também não é controvertida. 15. Há data da prática dos factos, o arguido tinha 19 anos de idade [item 18]. A sentença recorrida afastou a aplicação do Regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos [Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro] com fundamento nas três anteriores condenações [em penas de multa, pela prática de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal – item 17] e na gravidade e irreversibilidade das lesões decorrentes do acidente. A avaliação integral da pena fixada [objecto do recurso] impõe que todos os aspectos do processo de determinação da mesma sejam reavaliados e sopesados. Ora, o referido regime penal especial para os jovens é o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária e impõe que o juiz atenue especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado» [artigo 4.º, do diploma citado]. Acontece que nem a verificação das anteriores condenações por condução ilegal – por serem temporalmente muito próximas e não permitirem uma qualquer leitura gravosa sobre a evolução comportamental do arguido –, nem a gravidade das consequências do acidente – por este decorrer de actividade negligente – justificam o juízo feito segundo o qual da atenuação da pena não resultariam vantagens para a reinserção social do jovem. De facto, sendo este o regime-regra [repete-se], o que há a apurar é a natureza do impacto da atenuação da pena no desenvolvimento final da personalidade do condenado: saber se tal atenuação pode ter um efeito vantajoso, construtivo, socializador, ou se, pelo contrário, ela se revela já inútil e manifestamente irrelevante em termos de reinserção social do jovem. Ponderando sob este prisma, consideramos que os aspectos apontados não permitem fazer uma leitura pessimista sobre as vantagens da atenuação da pena na reinserção social do arguido; além disso, outros há – a sua inserção familiar, social e laboral – que permitem até apoiar a conclusão inversa: a de que é legítimo esperar que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Assim sendo, consideramos que deve funcionar o referido regime penal especial, através da atenuação da pena [e não das medidas de correcção também previstas pelo diploma por se revelarem insuficientes e inadequadas para o caso]. 16. Com o que a moldura penal prevista [artigo 148.º, n.º 3] passa a admitir a possibilidade de a pena de prisão ser substituída por multa, dentro dos limites gerais [artigo 73.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal]; e a pena de multa propriamente dita passa a situar-se entre o mínimo legal e o máximo de 160 dias [alínea c)]. 17. Posto isto, voltamos ao primeiro aspecto do tema do recurso: a pena de sete meses de prisão é adequada e suficiente? 18. Seguindo de perto a enumeração exemplificativa do artigo 71.º, do Código Penal, começamos por realçar a gravidade das consequências do facto bem expressa no prolongado período de doença, na irreversibilidade das lesões e no grau de afectação física e motora que determinaram à ofendida C………. . 19. Também de elevada relevância é o grau de ilicitude do facto praticado: está em causa uma ofensa que, em termos de resultado, corresponde à prática de ofensas à integridade física grave [daí a remissão para o artigo que foi o artigo 144° alíneas a) e b), do Código Penal] — ou seja, o desvalor da acção tem, no caso concreto, o nível mais gravoso no âmbito da ofensa à integridade física por negligência. 20. Mas onde a gravidade do caso impõe uma atenção especial é ao nível da intensidade da negligência. Como vimos, o arguido assumiu um comportamento deveras temerário [a roçar o dolo eventual, como refere o recorrente], revelador da maior indiferença perante a norma legal limitadora da velocidade, perante o perigo concreto que tal velocidade gera [fora dos circuitos desportivos próprios] e perante a segurança e integridade dos outros. Vivemos numa sociedade tecnológica e, por via disso, de riscos crescentes. Precisamos de reforçar a confiança das pessoas nas normas jurídicas vigentes e no cabal respeito das mesmas. 21. O princípio da confiança constitui, pois, a delimitação fundamental do tipo de ilícito negligente no âmbito do direito rodoviário [Figueiredo Dias, Artigo 137.º, § 8, em Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I]. Segundo ele, quem se comporta no tráfico de acordo com as normas deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros – salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar de outro modo. Este sentimento de confiança é vital e pressupõe uma cultura cívica alargada e ética [no sentido de que a vida em comunidade obriga ao respeito de regras básicas de convivência]. 22. Foi tudo isso que o arguido, de forma grosseira, desprezou. A violação das normas estradais foi assumida deliberadamente ao imprimir ao veículo uma velocidade superior a 160 km/hora num local onde a limitação estabelecida era de 80 km/hora. Mais: o arguido revelou absoluta indiferença pela sinalização de obras e pelo trânsito que circulava à sua frente. Desta violação grosseira resultou a perda do controlo do veículo, o embate e as gravíssimas lesões para a ofendida C………. . É verdade que o arguido não procurou [não quis] o resultado produzido; mas também é verdade que perante as circunstâncias do caso, a capacidade deste para representar a necessidade de respeitar os limites de velocidade e o resultado [pelo menos o perigo] gerado pela sua conduta, revela uma personalidade leviana, descuidada, imprudente – numa palavra, personalidade que não valoriza os pressupostos básicos da segurança rodoviária –, e constitui fundamento de forte e intensa censura no quadro da negligência grosseira [como expressão de inqualificável ausência de cuidados elementares]. 23. A favor do arguido apontamos apenas a sua idade [à data dos factos tinha 19 anos de idade – item 18] e a sua condição pessoal [possui o 6º ano da escolaridade, vive com a mãe e trabalha como empregado de balcão, auferindo € 400,00 por mês – itens 14-16]. A consideração das três condenações anteriores, em penas de multa, pela prática de outros tantos crimes de condução sem habilitação legal [item 17] não tem grande expressão — para além de evidenciar uma certa inclinação do arguido para a condução de veículos motorizados. 24. Por fim, uma nota importante para realçar as necessidades de prevenção geral num país que continua a exibir as mais altas taxas de sinistralidade [e de mortalidade] rodoviária, indiferente a discursos e campanhas cívicas e até ao recente agravamento das penalizações pelo incumprimento das regras estradais. 25. Tudo ponderado, atenta a moldura penal agora estabelecida [especialmente atenuada em resultado da aplicação do regime penal especial para jovens], as circunstâncias concretas apontadas, a intensidade da culpa do arguido e as exigências de prevenção, consideramos que a pena fixada pela sentença [prisão de 7 (sete) meses] se revela justa e adequada. B — Espécie da pena 26. Mas será que se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão? 27. A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da intervenção mínima segundo o qual a intromissão nos direitos, liberdades e garantias deve ser limitada ao mínimo necessário para assegurar os fins da prevenção: “(…) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos (…), devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – artigo 18.º, n.º 2. 28. A prisão, como medida especialmente gravosa e necessariamente estigmatizante, só deve ser determinada quando as penas não privativas da liberdade se revelarem incapazes de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição estabelecidas pelo artigo 70.º, do Código Penal. 29. Perante um quadro de tão elevadas exigências de prevenção geral [a que já fizemos referência], a suspensão da execução da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É preciso dar um sinal claro de que a condução de veículos automóveis, pela criação de potenciais riscos de efeitos devastadores, é uma actividade que exige grande serenidade, concentração e, sobretudo, uma dedicada e previsível obediência às regras estabelecidas. 30. O actual Código Penal oferece um leque variado de penas alternativas à prisão. Nos termos do artigo 45.º: 1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 31. A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral: “(...) o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, a ponto de se dizer que “une peine de prison clochodise la famille”, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social.” - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 11ª ed., p. 189, em anotação da respectivo artigo. 32. Também o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Acórdão de 2 de Março de 1988, [in BMJ 375º, p. 204]: “Sem afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, a prisão por dias livres é uma forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional.” 33. Diante deste quadro, face à gravidade do facto e da culpa do arguido, e levando em consideração a sua inserção profissional e familiar, bem como a sua idade e condição social e económica consideramos que a execução da pena de prisão por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido, ao mesmo tempo que poderá contribuir para a consolidação da personalidade do arguido e para a plena assunção das suas responsabilidades como membro da sociedade e constitui um forte sinal de reprovação da conduta do recorrente. 34. Nesse sentido, ver acórdãos da Relação de Lisboa, de 16.03.2004 (Relator: Vasques Dinis), processo 9776/2003-5ª; de 15.10.2003 (Relator: Clemente Lima) processo 5028/03-3ª; de 15.07.2005 (Relator: Teresa Féria), processo 1939/05-3ª; e de 23.03.2006 (Relator: Trigo Mesquita), processo 1396/06-9ª, todos em http://www.dgsi.pt/jtrl, acedidos em Janeiro de 2007. 35. Assim, determina-se que a pena de prisão fixada [sete meses] seja cumprida em dias livres, correspondente a 42 (quarenta e dois) períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, e início no 3º fim-de-semana posterior ao trânsito em julgado desta decisão [artigo 487.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal]. C — Medida de segurança de cassação do título de condução 36. O recorrente considera que os factos configuram a necessidade de cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada. Diferente entendimento teve a sentença recorrida [no que é acompanhada pelo parecer do Exmo. procurador-geral-adjunto]. 37. De acordo com a motivação do recurso, tal medida justifica-se pela prática dos três crimes de condução sem habilitação legal a que já fizemos referência – com a previsibilidade de que “voltará a circular em excesso de velocidade da próxima vez que tiver um ‘Audi ……….’ nas mãos”. 38. Excluindo a carga emocional patente na argumentação, fácil é perceber que os autos não contêm elementos de facto susceptíveis de revelar um “fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie” – artigo citado. Na verdade, a(s) medida(s) de segurança, também por imperativo constitucional [artigo 18.º e 29.º, da Constituição da República] pressupõe a perigosidade do delinquente e dirige-se a essa mesma perigosidade. Ora, a violação dos deveres impostos ao arguido e que deu causa ao acidente, apesar de grave, foi fortuita, não havendo notícia de idênticos comportamentos por parte do arguido; também a circunstância de ter sido condenado pelos referidos três crimes não evidência qualquer relação com a causa directa do acidente analisado e, muito menos, com a possibilidade [“fundado receio”] de vir a praticar idênticos factos. Ou seja: os elementos disponíveis não suportam, para já, o receio de perigo de repetição, no futuro, de factos da mesma espécie, capaz de justificar a cassação da licença de condução em nome da defesa da comunidade. 39. Em suma: I – Apesar de se aplicar o regime penal especial para jovens [DL n.º 401/82], atenta as circunstâncias concretas do caso mantém-se a pena de prisão de sete meses; II – Tal pena será cumprida em dias livres. III – Mantém-se a não sujeição do arguido à medida de cassação do título de condução de veículo com motor – uma vez que os autos não contêm factos e referências a traços da personalidade do arguido susceptíveis de revelar fundado receio de vir a praticar outros actos da mesma espécie. III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: . Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a pena de prisão de sete meses mas determinando que ela seja cumprida em dias livres, por 42 (quarenta e dois) períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, e início no 3º fim-de-semana posterior ao trânsito em julgado desta decisão. Diligências necessárias [artigo 487.º, do Código de Processo Penal] a serem cumpridas no tribunal recorrido. Sem tributação [artigos 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal]. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 30 de Janeiro de 2008 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade (Voto Vencido) Maria Elisa da Silva Marques Mota Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto _________________________________ Declaração de voto Votei a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução e, consequentemente, a procedência do recurso, também nessa parte. Com efeito, e tal como defende o recorrente, considero este um caso paradigmático em que se impõe a aplicação dessa medida. Todos os requisitos cumulativos da previsão do art. 101º do CP se verificam: - o arguido foi condenado por crime praticado na condução de veículo com motor, com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, existindo fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. Trata-se, sem dúvida, de um condutor perigoso, considerando os factos praticados e a personalidade demonstrada nos mesmos. Aliás, na própria fundamentação da decisão, que nessa parte subscrevo, se conclui que "o arguido desprezou, de forma grosseira, as regras de segurança da circulação rodoviária", "revela uma personalidade leviana, descuidada, imprudente - numa palavra, personalidade que não valoriza os pressupostos básicos da segurança rodoviária -, e constitui fundamento de forte e intensa censura no quadro da negligência grosseira", e que as três condenações anteriores, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, "evidenciam uma certa inclinação do arguido para a condução de veículos motorizados". Daí que se me afigure contraditório decidir-se a não aplicação da medida porque "os elementos disponíveis, não suportam, para já, o receio do perigo de repetição, no futuro, de factos da mesma espécie, capazes de justificar a cassação da carta de condução em nome da defesa da Comunidade". Voto, pois, vencido quanto a esta parte da decisão. Porto, 30/01/2008 José Joaquim Aniceto Piedade |