Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230563
Nº Convencional: JTRP00032625
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200205230230563
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 838/00-2S
Data Dec. Recorrida: 10/22/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART3 ART201 N1.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART16 C ART27 N1 C.
Sumário: I - A essência do princípio do contraditório consiste em nenhuma decisão, mesmo interlocutória, dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade efectiva ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
II - Requerido pelos ora Autores a suspensão da instância arbitral - a correr então termos por Tribunal Arbitral -, apenas ao sujeito processual referido em I seria permitido, com a notificação para se pronunciar, dizer o que se lhe oferecesse sobre aquele pedido de suspensão, restando aos requerentes aguardar pela decisão.
III - Não se tendo o ora Réu, (Autor naquele processo arbitral) insurgido contra a omissão de notificação, não cabe aos ora Autores substituirem-se-lhe na arguição da irregularidade cometida (artigos 201 n.1 do Código de Processo Civil e 27 n.1 alínea c) da Lei n.31/86, de 29 de Agosto).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: