Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032625 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200205230230563 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 838/00-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3 ART201 N1. L 31/86 DE 1986/08/29 ART16 C ART27 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A essência do princípio do contraditório consiste em nenhuma decisão, mesmo interlocutória, dever ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade efectiva ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. II - Requerido pelos ora Autores a suspensão da instância arbitral - a correr então termos por Tribunal Arbitral -, apenas ao sujeito processual referido em I seria permitido, com a notificação para se pronunciar, dizer o que se lhe oferecesse sobre aquele pedido de suspensão, restando aos requerentes aguardar pela decisão. III - Não se tendo o ora Réu, (Autor naquele processo arbitral) insurgido contra a omissão de notificação, não cabe aos ora Autores substituirem-se-lhe na arguição da irregularidade cometida (artigos 201 n.1 do Código de Processo Civil e 27 n.1 alínea c) da Lei n.31/86, de 29 de Agosto). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |