Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2610/11.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP201209112610/11.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I -Na acção de insolvência, a causa de pedir é constituída por factos materiais concretos que, num determinado momento temporal, preenchem, na versão do respectivo requerente, algum ou alguns dos factos-índices enunciados nas diversas alíneas do n° 1 do art. 20° do CIRE.
II - Em caso de improcedência dessa acção, o requerente não fica impedido de instaurar uma outra contra o mesmo devedor, desde que nesta alegue factos (materiais concretos) diversos dos que alegou naquela, ainda que reportados aos mesmos factos-índices (que, em si, são factos/circunstâncias abstractos e genéricos), bastando para tal que se refiram a um período temporal posterior ao que esteve em causa no primeiro processo.
III - Isto porque bem pode acontecer que o devedor (seja ele uma pessoa singular ou uma empresa/ sociedade) goze de uma boa situação económico-financeira num determinado momento temporal e que algum tempo depois (meses ou anos) seja já incapaz de cumprir as suas obrigações e de se manter «de pé» no mercado e na vida comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 2610/11.1TJVNF.P1 – 2ª Sec.
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Maria de Jesus Pereira
Des. Henrique Araújo
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Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, Lda., com sede em …, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção especial de insolvência contra C…, Lda., sediada em …, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que esta seja declarada insolvente, com as demais consequências legais.
Para tal, alegou, no essencial, que:
● no exercício das respectivas actividades (que indica nos dois primeiros artigos da p. i.), efectuou, entre Outubro de 2008 e Fevereiro de 2009, diversos fornecimentos de mercadorias à requerida e suportou juros de mora e encargos com eles relacionados, por virtude dos quais a mesma lhe ficou de dever (conforme saldo que a conta-corrente da escrituração contabilística apresenta) a quantia global de 238.462,36 €;
● a requerida, invocando pretextos e evasivas, não procedeu ao pagamento de tal dívida;
● a demandada tem dívidas de montantes elevados para com outros fornecedores, não conseguindo cumprir as suas obrigações;
● por via disso, requereu a insolvência da mesma, o que fez através do processo nº 990/09.8TJVNF que correu termos no 4º juízo cível do T J de Vila Nova de Famalicão;
● tal pretensão foi, porém, julgada improcedente por acórdão proferido por este Tribunal da Relação, entretanto transitado em julgado;
● nesses autos foi reconhecido provisoriamente à requerente um crédito de 154.092,17 €;
● em função da assembleia de credores e do reconhecimento de créditos que tiveram lugar no referido processo, ficou a requerente a saber que a requerida deve, ainda, a outros credores, pelo menos, a quantia global de 1.138.135,26 € (sendo 126.111,12 € ao D…, SA – crédito hipotecário; 46.332,26 € à E…, SA; 508.809,26 € à F…, SA; 9.536,10 € à G…, SA; 7.005,32 € ao Instituto da Segurança Social, IP; 35.192,69 € ao Dr. H…; 6.419,80 € à I…, SA e 398.728,71 € à J…, Lda.);
● a demandada não dispõe de liquidez nem de património que lhe permitam satisfazer tais dívidas, encontrando-se, há muito, impedida de cumprir as suas obrigações vencidas, não se vislumbrando melhores perspectivas no futuro;
● o único activo que lhe é conhecido é o posto de abastecimento de combustíveis onde exerce a sua actividade, que tem um valor de mercado de 700.000,00 € e está totalmente onerado com uma hipoteca;
● a requerente soube há dias que a requerida anda por todos os meios a tentar vender o prédio com o indicado estabelecimento.

A requerida, devidamente citada, deduziu oposição nos seguintes termos:
● excepcionou o caso julgado, afirmando que a presente acção é mera repetição, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido, do processo de insolvência que correu termos sob o nº 990/09.8TJVNF, no T J de Vila Nova de Famalicão e que foi julgado improcedente por decisão que transitou em julgado;
● excepcionou a ilegitimidade da requerente, por entender que esta não detém qualquer crédito sobre ela;
● e impugnou a factualidade alegada na p. i., sustentando que a requerente não é sua credora e que não ocorrem os requisitos legalmente exigíveis para que possa ser decretada a sua insolvência, uma vez que tem cumprido os seus compromissos comerciais.
Concluiu pugnando pela procedência das excepções invocadas ou, assim não acontecendo, pela improcedência da pretensão da requerente, com as respectivas consequências legais, requerendo, ainda, a condenação da mesma, em multa e indemnização não inferior a 10.000,00 €, como litigante de má fé.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na qual foi proferida sentença que julgou “procedente a excepção dilatória do caso julgado” e absolveu a requerida da instância, tendo, ainda, fixado o valor da causa em 5.001,00 € e condenado a requerente nas respectivas custas.
Basicamente, tal decisão estribou-se na seguinte argumentação:
“(…) no caso sub judicio, não há qualquer dúvida da existência de identidade de sujeitos e de pedidos entre a presente acção e aquela outra que, autuada sob o nº 990/09, correu os seus termos por este mesmo Juízo e que se encontra decidida por douto acórdão, transitado em julgado.
A questão que pode, aparentemente, suscitar algumas dúvidas, radica na existência ou na inexistência de identidade de causas de pedir.
Do nosso ponto de vista, sopesando a “arquitectura” de uma acção especial de insolvência, essa identidade também existe.
Com efeito, o facto jurídico de que a requerente fez derivar o seu alegado direito no âmbito da acção nº 990/09, é, embora com algumas “nuances”, mas irrelevantes, sobretudo interpretadas dentro do contexto doutrinário e jurisprudencial defendido no acórdão que a julgou improcedente, exactamente o mesmo donde quer fazer proceder o direito que pretende ver reconhecido no âmbito da presente acção.
Quer dizer, a fonte desses alegados direitos é rigorosamente a mesma no âmbito de uma e de outra acção.
Assim sendo, como é, está, aqui, configura(da) a excepção dilatória do caso julgado, que determina a absolvição da requerida da instância (artºs 493º, nºs 1 e 2; 494º, al. i); 495º; 497º, nºs 1 e 2 e 498º, nºs 1 a 4 todos do C.P.C.).
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, mas que é, sempre subsistiria a fundamentação vertida no douto acórdão que pôs fim ao referido processo nº 990/09, segundo a qual: “Não é o processo de insolvência um meio próprio para cobrar ou discutir dívidas…”, o que, invariavelmente, determinaria a improcedência da acção, por manifesta falta de legitimidade substantiva, por parte da requerente” (…).

Inconformada com o sentenciado, interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço (a que foi fixado efeito meramente devolutivo) cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença proferida pelo MM Juiz a quo laborou em erro ao julgar procedente a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolver a requerida da instância;
2. Isto porque, pese embora haver identidade de sujeitos, o pedido ser o mesmo, isto é, a insolvência da requerida, os factos em que se baseiam a causa de pedir não são os mesmos da primeira causa;
3. Os débitos da requerida que resultaram demonstrados no primeiro processo são totalmente diversos em montante, em número e identidade dos respectivos credores;
4. Impõe-se que, no actual processo, se faça juízo de análise e instrução, produzindo-se a respectiva prova, para aferir a situação patrimonial actual (e não de há 3 anos atrás) da requerida;
5. O processo inicial que transitou em julgado detinha um quadro factual de 2008 mas actualmente encontramo-nos em 2012 e a situação patrimonial da requerida é substancialmente diferente;
6. O juízo da situação de insolvência tem de se fazer – em concreto – estribado num conjunto de débitos/créditos concretos que importem uma reflexão estribada na contabilidade capaz de aferir da solvabilidade financeira e económica da requerida dos exercícios em análise;
7. Sem realizar a devida prova o julgador não poderá automaticamente (alegados que foram diferentes credores, diferentes créditos, diferente situação patrimonial, económica e financeira) concluir pela identidade da causa de pedir;
8. O julgador não pode – atento o princípio da especialização dos exercícios – concluir como concluiu que a situação patrimonial e de eventual solvência dos exercícios da requerida de 2008/2009 é igual aos dos exercícios de 2011 e 2012, respectivamente;
9. É que afirmar que há identidade de causa de pedir é também afirmar que todos os exercícios são iguais sem sequer os analisar e quando a lei atende a este princípio de especialização;
10. Nesta medida e porque a requerida é uma sociedade por quotas, a douta sentença violou o Princípio da Especialização dos Exercícios ínsito no Capítulo VII e artigo 263.º, do Código das Sociedades Comerciais, no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e no CIRC;
11. O MM julgador a quo, ao concluir imediatamente pela identidade da causa de pedir, quando os factos se reportam a diferentes exercícios, sem realizar a prova e sem aferir em concreto por essa via o efectivo montante dos créditos/débitos da requerida que traduzem a efectiva e real situação patrimonial e financeira actual da mesma nos actuais exercícios, violou o disposto nos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2; 494.º, alínea i), 495º, 497.º n.ºs 1 e 2 e 498.º todos do CPC;
12. Inexiste identidade da causa de pedir quando os factos são diversos da primeira acção e ocorridos posteriormente à mesma.
Pelo exposto, impõe-se a revogação da douta sentença ora recorrida e a sua substituição por outra que decrete a produção da prova e ordene o prosseguimento dos autos em conformidade”.

Contra-alegou a requerida pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
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II. Questão a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aplicável ao caso «sub judice», introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido intentados depois de 01/01/2008], a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a excepção do caso julgado, invocada pela requerida na oposição/contestação, foi bem ou mal decidida pelo Tribunal «a quo».
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III. Circunstancialismo fáctico a ter em conta:

1. A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Em 18/3/2009, a ora requerente instaurou contra a ora requerida, acção especial de insolvência, pedindo a declaração de insolvência desta última, nos termos e pelos fundamentos constantes da respectiva petição inicial (com certidão junta a este processo), cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzida).
b) A referida acção foi averbada a este mesmo 4º Juízo Cível, onde, autuada sob o nº 990/09.8TJVNF, correu os seus termos.
c) Nessa acção, a ora também requerida apresentou contestação (com certidão junta a este processo), cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui se dá por inteiramente reproduzida.
d) Nessa acção, foi proferida, pelo aqui subscritor, uma 1ª sentença (saneador/sentença), na qual, em suma, por se entender que não é o processo de insolvência o meio próprio para cobrar ou discutir dívidas, se julgou a acção em causa totalmente improcedente.
e) Dessa decisão interpôs recurso a requerente para o Venerando T.R.P., o qual, na procedência do mesmo, revogou a decisão recorrida, julgando-a nula, ordenando, em consequência, a realização do julgamento.
f) Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou a insolvência da também aqui requerida.
g) Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa sentença para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual, por douto acórdão, transitado em julgado, revogou a sentença, julgando a acção improcedente.
h) Na fundamentação desse douto acórdão pode ler-se, além do mais, que “Não é o processo de insolvência um meio próprio para cobrar ou discutir dívidas e saberá a apelada a razão de não ter exigido da apelante, como seria normal, numa acção declarativa, caso não disponha de título executivo a dívida que diz ter direito de dela cobrar…”.
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2. No acórdão final proferido no processo nº 990/09.8TJVNF, certificado a fls. 182 a 188 verso, foram considerados provados os seguintes factos:
a) A A. dedica-se, de forma habitual e com intuito lucrativo, à actividade de importação, exportação e comércio a retalho e por grosso de combustíveis e lubrificantes.
b) A R. dedica-se, de forma habitual e com intuito lucrativo, à actividade de comercialização de produtos petrolíferos, nomeadamente à exploração de postos de abastecimento de combustíveis e actividades derivadas, como lavagens, estação de serviço, «convenient-stores», restaurante e cafetaria.
c) No exercício das respectivas actividades e durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2008, assim como durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, a A. efectuou diversos fornecimentos de mercadorias do seu comércio à R..
d) A R. é proprietária de, pelo menos, um prédio urbano e de um posto de abastecimento de combustíveis, aí instalado, sito na …, freguesia de …, V. N. de Famalicão, descrito na competente CRP sob o nº 337/19950427 – ….
e) Sobre o prédio referido na alínea anterior está registada, desde 18/10/2004, uma hipoteca, a favor do “D…, SA”, cujo fundamento radica na «garantia de abertura de crédito» até ao montante máximo assegurado de 164.400,00 €.
f) Os fornecimentos referidos em c) ascendem ao valor global de, pelo menos, 84.993,17 €.
g) A A. solicitou à R., por diversas vezes, o pagamento da quantia referida no item anterior.
h) Sendo que a R., sob pretextos e evasivas vários, não lhe pagou tal quantia.
i) A R. tem dívidas para com outros fornecedores.
j) A “J…, Lda.” detém um crédito sobre a R..
k) O prédio e estabelecimento referidos em d) estão inseridos numa área edificável, com cerca de 3.000m2, sitos num dos locais de maior passagem e movimento da freguesia de …, concelho de V. N. de Famalicão e têm um valor de mercado, considerando também o seu valor de vendas mensais e a sua clientela, de cerca de 1.000.000,00 €.
l) Sendo esse prédio e estabelecimento o único activo conhecido de que a R. é proprietária.
m) A R. é legítima portadora de uma letra de câmbio, aceite pela A., do montante de 22.750,00 €, com vencimento em 6/4/2009.
n) Não existe qualquer processo judicial pendente em que a R. seja demandada ou executada, para pagamento de dívidas a terceiros, seja a fornecedores, seja ao Estado ou a qualquer outra entidade.
o) A R. mantém em dia o pagamento aos seus fornecedores habituais, que são a “I…, SA”, “K…, SA”, “L…” e “M…, Lda.”.
p) A R. tem cumprido pontualmente todas as obrigações para com os seus trabalhadores.
q) A requerida tem cumprido as suas obrigações com os seus fornecedores identificados sob o art. 23º da contestação.
r) A R. mantém com um dos seus habituais fornecedores, “J…, Lda.”, uma conta corrente caucionada, não existindo qualquer litígio com o dito fornecedor.
s) Sendo certo que, nos últimos 90 dias e no âmbito de tal conta caucionada, a R. pagou à referida “J…, Lda.” a quantia de 124.585,00 €.
t) A R. mantém, há muitos anos, em total cumprimento, uma conta caucionada, com crédito hipotecário, ao “D…, SA”, no valor de 120.000,00 €, que não foi, nem é, até esta data, motivo de qualquer resolução contratual e/ou de execução judicial.
u) A R., no seu estabelecimento, vende, anualmente, mais de 2 milhões de litros de combustíveis, além das vendas que ocorrem na loja de conveniência, na oficina e nas lavagens de automóveis.
v) A requerida tem uma dívida para com a Segurança Social no montante de 8.343,36 €.
w) No início do presente processo, a requerida tinha uma dívida para com a Administração Fiscal no montante de 2.647,68 € que, entretanto, já liquidou.
x) A requerida tem, no que concerne ao ano fiscal de 2009, de acordo com o balancete de razão – financeira, em conta corrente, débitos no montante global de 246.743,00 €, que não inclui o aqui em questão nestes autos.
y) Ainda de acordo com tal documento, a requerida tinha, no ano de 2009, em conta corrente, créditos no montante global de 79.269,00 € e apresentou, nesse ano, um lucro líquido no montante global de 70.000,00 €.
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IV. Apreciação jurídica:

A única questão que há que apreciar e decidir, conforme decorre do teor das doutas alegações-conclusões da recorrente, é a de saber se o Tribunal «a quo» andou bem ou mal ao ter absolvido a requerida da instância por ter julgado procedente a excepção dilatória de caso julgado por ela invocada; mais concretamente, se a decisão proferida no processo 990/09.8TJVNF, que julgou improcedente a acção de insolvência a que atrás fizemos menção, produz efeitos nos presentes autos e se, “ex vi” do respectivo caso julgado material, estes tinham que ter o desfecho que a 1ª instância lhes deu.
Como ensina Teixeira de Sousa [in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ nº 325, pgs. 49 e segs.], “os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como excepção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior” [pg. 168].
Distinguindo estas duas consequências do caso julgado, refere, ainda, o mesmo Autor que “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente”, ao passo que “quando (…) o objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior. Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção de caso julgado” [obr. cit., pgs. 171].
Mais afirma que “o caso julgado material só se torna autoridade de caso julgado nas eventualidades de consumpção prejudicial entre objectos processuais” e que “a consumpção prejudicial exige a pressuposição da decisão do objecto posterior pela decisão do objecto anterior, o que torna a decisão sobre o objecto antecedente uma premissa da decisão do objecto subsequente: existe sempre prejudicialidade entre a consequência jurídica decidida e as consequências jurídicas dela dependentes” [obr. cit., pg. 172].
E conclui, mais adiante, que “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente - a normatividade da autoridade de caso julgado provém directamente do efeito positivo do caso julgado material; quando vigora como excepção de caso julgado, o caso julgado material não se mostra nem no seu efeito positivo de proibição de contradição nem no seu efeito negativo de proibição de repetição da decisão transitada: a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou o comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente – a normatividade da excepção de caso julgado resulta indirectamente da conjugação dos efeitos do caso julgado material” [obr. cit., pgs. 178-179].
Resultado desta distinção é que enquanto a excepção de caso julgado pressupõe a verificação dos requisitos previstos no art. 498º nºs 1 a 4 - identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir -, a autoridade do caso julgado pode actuar independentemente de tais requisitos, dispensando-os.
Em sentido idêntico e aludindo aos dois apontados efeitos do caso julgado material, pronunciam-se, ainda, Alberto dos Reis [in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 1985, pgs. 92-95 – embora afirme que “bem consideradas as coisas, chega-se à conclusão de que autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são, antes, duas faces da mesma figura”], Castro Mendes [in “Direito Processual Civil”, vol. II, pgs. 770-771], Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2001, pg. 325-326] e os Acórdãos do STJ de 13/12/2007 e de 06/03/2008 [respectivamente, procs. 07A3739 e 08B402, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Também a lei processual consagra a dicotomia de efeitos do caso julgado que temos vindo a referir: a autoridade do caso julgado está regulada nos arts. 673º a 675º, enquanto à excepção de caso julgado se reportam os arts. 494º al. i), 497º e 498º, todos do CPC [diploma a que nos reportaremos daqui em diante quando outra menção não for feita].
«In casu» está em questão a excepção de caso julgado [saber se a presente acção é mera repetição do aludido processo nº 990/09.8TJVNF, já extinto por decisão transitada em julgado], o que significa que a sua verificação depende da ocorrência dos três requisitos previstos nos números do art. 498º.
Vejamos se isso acontece.

Não perderemos tempo com a identidade de sujeitos e de pedido(s), por ser manifesta a sua verificação [há identidade de sujeitos “quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – independentemente da posição processual, activa ou passiva, que ocupem em cada uma das acções; e há identidade de pedido “quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” – nºs 2 e 3 do art. 498º]; isto porque:
● ambas as acções foram propostas pela mesma requerente (B…, Lda.) contra a mesma requerida (C…, Lda.);
● e nas duas foi pedida a declaração de insolvência da requerida.
Importa é averiguar se se verifica também a identidade de causa(s) de pedir.
Segundo o nº 4 do art. 498º, há identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”, sendo que “nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”, ao passo que “nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.
Está aqui consagrado o conceito defendido pela chamada «teoria da substanciação» que entende que “a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer «fattispecie» jurídica que a lei admita como criadora de direitos” [Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, 1981, pgs. 205 e 207 e segs.]. Significa isto que “a causa de pedir – o fundamento da pretensão – terá que ser concretizada, no sentido em que a afirmação de factos ou dos acontecimentos da vida (…) tem que individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo”, já que “o conceito de causa de pedir é delimitado, (…), pelos factos jurídicos dos quais procede a pretensão que o autor formula, cumprindo a este a alegação desses factos (pelo menos, dos factos essenciais), nos quais o juiz funda a sua decisão, sem prejuízo de este poder atender, ainda que ex officio, aos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão e aos factos que sejam complemento ou concretização de outros” [Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3ª ed., pgs. 226-227 e Ac. do STJ de 02/02/2010, proc. 1761/06.9TVPRT.S1-1ª Sec., in “Vida Judiciária”, nº 147 (Julho/Agosto de 2010), pgs. 55-56; cfr., ainda, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, 1997, pgs. 173-178 e Antunes Varela, in RLJ ano 121, pgs. 147 e segs.].
Embora o processo de insolvência seja encarado, na sua essência, como um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, conforme proclama a 1ª parte do art. 1º do CIRE (ora nº 1, na redacção dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04) [em rigor, porém, “só quando, à falta de medidas alternativas (por ex., de aprovação de um plano de pagamentos), se segue o modelo geral da liquidação global do activo é que, verdadeiramente, se concretiza a natureza executiva universal do processo de insolvência”, como dizem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2008, pg. 60, anotação15] - o que o aproxima do processo de execução comum (para pagamento de quantia certa) -, a verdade é que a sua primeira fase, desde a petição inicial até à prolação da sentença de declaração de insolvência do devedor, se apresenta como se de uma acção declarativa se tratasse, aproximando-a, atenta a classificação tripartida constante do nº 2 do art. 4º (do CPC) e considerando o fim visado com aquela sentença, das acções constitutivas, na medida em que, como nestas, tem aquela por fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente” (a declaração do devedor em estado de insolvência determina mudanças substanciais relativamente à sua pessoa e ao seu património).
Por via disso, a respectiva causa de pedir “é o facto que se invoca para obter o efeito que se tem em vista” ou, dito de outro modo, “o facto constitutivo do direito à mudança na ordem jurídica” [Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 1985, pg. 123; cfr., ainda, Anselmo de Castro, obr. e vol. cit., pgs. 107 e segs.]. Mais concretamente, é constituída pela factualidade material e específica, alegada pelo requerente, que, integrando algum(ns) dos factos-índices indicados nas als. a) a h) do nº 1 do art. 20º do CIRE, possa levar (desde que provada em devido tempo) à constatação de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou, tratando-se, como é o caso, de pessoa colectiva (em cujo conceito se incluem as sociedades comerciais) por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados (activo e passivo) segundo as regras contabilísticas – nºs 1 e 2 do art. 3º do CIRE. E, como é bom de ver, essa factologia tem de ser reportada a um determinado período temporal que é, necessariamente, balizado pela (até à) data da propositura da acção.
Mas sendo a causa de pedir constituída por factos materiais concretos que, num determinado momento temporal, preenchem, na versão do requerente da acção de insolvência, algum ou alguns dos factos-índices apontados nas alíneas do nº 1 do citado art. 20º, daí também decorre que em caso de improcedência dessa acção o requerente (seja ele um credor ou o Ministério Público) não fica impedido de instaurar uma outra contra o mesmo devedor, desde que nesta alegue factos (materiais concretos) diversos dos que alegou naquela, ainda que reportados aos mesmos factos-índices (que, em si, são factos/circunstâncias abstractos e genéricos), bastando para tal diversidade que eles se refiram a um período temporal posterior ao que esteve em causa no primeiro processo. Isto porque bem pode acontecer que o devedor (seja ele uma pessoa singular ou uma empresa/sociedade) goze de uma boa situação económico-financeira num determinado momento temporal e que algum tempo depois (meses ou anos) seja já incapaz de cumprir as suas obrigações e de se manter «de pé» no mercado e na vida comercial.

Expostas estas ideias, vejamos o caso «sub judice», comparando as petições das duas acções.
Num primeiro olhar, salta à vista o grande número de artigos da p. i. da segunda acção que são puro decalque dos da p. i. da primeira; é o caso dos arts. 1º, 2º, 5º a 7º, 15º a 22º e 24º a 27º que correspondem, respectivamente, aos arts. 1º, 2º, 5º a 7º, 10º a 17º e 20º a 23º da primeira. Além disso, há parcial coincidência entre os arts. 3º e 4º das duas petições (com divergência de montantes), entre o art. 14º da presente e o 9º da anterior (com diferenças de créditos e credores) e entre o art. 23º da destes autos e o art. 18º da primeira.
Mas daqui não decorre, necessariamente, que exista coincidência de causa(s) de pedir.
Numa e noutra acção a requerente alegou factualidade tendente a demonstrar a verificação dos factos-índices enunciados nas als. a) e/ou b) do nº 1 do citado art. 20º - “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” e “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Para tal, alegou a sua qualidade de credora da requerida, referindo os seus créditos, respectivos vencimentos e montantes, descreveu as demais dívidas desta para com outros credores, incluindo os seus montantes, indicou o património conhecido da devedora e acrescentou os motivos que, em seu entender, impedem esta última de cumprir pontualmente as suas obrigações.
O seu crédito é o mesmo nas duas acções, resultando a diferença, para mais, na presente das notas de débito que a requerente foi emitindo relativamente aos juros que se foram vencendo; mas o capital em dívida continua a ser o resultante das facturas (pelos fornecimentos) que indicou na p. i. do primeiro processo (com junção da devida documentação). Por aqui, pode dizer-se que há coincidência nas duas petições quanto ao crédito da requerente.
No que diz respeito aos outros débitos da requerida para com terceiros não há coincidência entre as duas acções.
Na 1ª acção, a requerente indicou os seguintes credores e créditos: D…, SA – 164.400,00 €; I…, SA – 23.000,00 €; J…, Lda. – 200.000,00 €; N…, SA – 800.000,00 €; e «Fornecedor Actual de combustíveis cuja verdadeira identidade se desconhece» - 120.000,00 €.
Na decisão final proferida nesses autos, além do crédito da requerente (de, pelo menos, 84.993,17 €), ficaram demonstrados os seguintes créditos e credores: D…, SA – 164.400,00 € (crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel da requerida) + 120.000,00 € (conta caucionada); J…, Lda. – crédito não apurado, do qual a requerida pagou 124.585,00 € nos 90 dias que precederam a propositura da acção; Segurança Social – 8.343,36 €; Administração Fiscal – 2.647,68 € (entretanto liquidados antes da prolação daquela sentença). Mais ficou ali apurado que as então fornecedoras habituais da requerida eram a I…, SA, K…, SA, L… e M…, Lda., às quais aquela pagava pontualmente os fornecimentos.
Na presente acção, os credores e créditos relatados na p. i. são: D…, SA – 126.111,12 €; E…, SA – 46.332,26 €; F…, SA – 508.809,26 €; G…, SA – 9.536,10 €; Segurança Social – 7.005,32 €; Dr. H… – 35.192,69 €; I…, SA – 6.419,80 €; e J…, Lda. – 398.728,71 €.
Desta concretização resulta que nesta segunda acção há créditos que não foram alegados nem dados como provados (ou não provados) na anterior. E, além disso, enquanto na primeira foram alegados e tidos em conta créditos existentes à data da sua instauração, na presente estão em causa créditos de que a requerente só teve conhecimento posteriormente, como ela própria refere nos arts. 10º e 12º da p. i., onde diz que “na data do requerimento de insolvência (da 1ª acção, acrescentamos nós) a aqui requerente desconhecia toda uma panóplia de factos que veio mais tarde a descobrir em sede de assembleia de credores e reconhecimento de créditos” e que é “com base nesses novos factos que, agora, de forma mais premente e fundamentada, se volta a insistir no processo de insolvência …” [esclareça-se que na primeira acção a sentença da 1ª instância foi no sentido da declaração de insolvência da requerida e que só nesta Relação, em sede de recurso, é que a pretensão da requerente foi julgada improcedente e aquela decisão revogada; mas entretanto, entre aquela sentença e este acórdão – certificado a fls. 182 a 188 verso -, o processo de insolvência prosseguiu os seus termos e foi nesse ínterim que os credores da requerida reclamaram os seus créditos e que se realizou a assembleia de credores, diligências que acabaram por ficar prejudicadas e sem efeito face ao aresto desta 2ª instância que revogou a dita sentença].
Daqui decorre, assim, que não existe inteira coincidência entre créditos e credores indicados nas duas acções e que os períodos temporais a que os mesmos se reportam também não são coincidentes.
Por isso, apesar de a restante factualidade, integradora das outras circunstâncias da causa de pedir, se apresentar, grosso modo, coincidente nas petições das duas acções (quanto à situação financeira da requerida e à impossibilidade de cumprimento das obrigações) – excepção feita ao valor de mercado do imóvel que constitui o único activo da requerida [na p. i. da 1ª acção a requerente alegou um valor de 500.000,00 €; na sentença nela proferida ficou provado um valor de 1.000.000,00 €; e na p. i. destes autos vem alegado um valor de 700.000,00 € - nada impede que nesta acção se venha a apurar um outro valor, diverso do que foi dado como provado no primeiro processo, já que ali se teve em conta o ano de 2009 e agora está em causa o ano de 2011, da propositura desta acção, podendo aquele, neste período, ter aumentado ou diminuído] -, pensamos que não pode afirmar-se que a causa de pedir da presente acção seja mera repetição da que foi invocada no proc. 990/09.8TJVNF, inexistindo, assim, contrariamente ao que entendeu a douta decisão recorrida, a identidade exigida pelo art. 498º nºs 1 e 4.
Como tal, não se verifica a excepção dilatória de caso julgado ali declarada.

Na douta sentença ainda se argumenta, na sua parte final, do seguinte modo: “De qualquer forma, ainda que assim não fosse, mas que é, sempre subsistiria a fundamentação vertida no douto acórdão que pôs fim ao referido processo nº 990/09, segundo o qual: “Não é o processo de insolvência um meio próprio para cobrar ou discutir dívidas…”, o que, invariavelmente, determinaria a improcedência da acção, por manifesta falta de legitimidade substantiva, por parte da requerente”.
Esta afirmação, contudo, já nada tem a ver com a excepção dilatória do caso julgado, excedendo o que, efectivamente, foi decidido na douta decisão recorrida que se limitou a “julgar totalmente procedente a excepção dilatória do caso julgado” e a “absolver a requerida da instância”.
Mas também não releva para efeito de uma eventual autoridade do caso julgado, na medida em que, no douto acórdão final proferido na primeira acção, aquela afirmação não constitui verdadeiro e próprio fundamento da decisão nele proferida; os verdadeiros fundamentos dessa decisão foram outros, como consta de pgs. 8 e segs. do mesmo, designadamente o ter-se aí concluído, face à factologia nele fixada, pela manifesta superioridade do activo da requerida relativamente ao seu passivo, pela evidente «saúde» económico-financeira desta para solver as suas obrigações, cumprindo-as pontualmente e mantendo em dia o pagamento aos seus fornecedores habituais e pela robustez do seu giro comercial, por vender anualmente mais de dois milhões de litros de combustíveis no seu estabelecimento, além do que obtém nas vendas que leva a cabo na sua loja de conveniências, na oficina e nas lavagens de automóveis. E, por isso, é que ali se concluiu que “analisados os factos provados, não se verifica que a apelante haja suspendido de forma generalizada o pagamento das obrigações vencidas, que haja faltado ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, nem quaisquer outras circunstâncias expressamente referidas no art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Por conseguinte, a apelação tem que proceder e a douta decisão recorrida que ser revogada.
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Síntese conclusiva:
● Na acção de insolvência, a causa de pedir é constituída por factos materiais concretos que, num determinado momento temporal, preenchem, na versão do respectivo requerente, algum ou alguns dos factos-índices enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE.
● Em caso de improcedência dessa acção, o requerente não fica impedido de instaurar uma outra contra o mesmo devedor, desde que nesta alegue factos (materiais concretos) diversos dos que alegou naquela, ainda que reportados aos mesmos factos-índices (que, em si, são factos/circunstâncias abstractos e genéricos), bastando para tal que se refiram a um período temporal posterior ao que esteve em causa no primeiro processo.
● Isto porque bem pode acontecer que o devedor (seja ele uma pessoa singular ou uma empresa/sociedade) goze de uma boa situação económico-financeira num determinado momento temporal e que algum tempo depois (meses ou anos) seja já incapaz de cumprir as suas obrigações e de se manter «de pé» no mercado e na vida comercial.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com observância da tramitação legal.
2º) Condenar a recorrida nas custas deste recurso, pelo seu decaimento.
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Porto, 2012/09/11
Manuel Pinto dos Santos
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo