Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930422
Nº Convencional: JTRP00026559
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP199907159930422
Data do Acordão: 07/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 384-A/98
Data Dec. Recorrida: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART619 N1 ART633 N2 N3.
CPC95 ART406 N1 ART381 N1 ART392 N1.
Sumário: I - O decretamento de qualquer providência cautelar, destinada a assegurar a cobrança do crédito do respectivo requerente, tem como pressuposto a prova do requisito da existência de justo receio da perda da garantia constituída pelo património do devedor.
II - A alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetisação oficiosa da sua eventual ocorrência, comparativamente com situações análogas.
III - Gozando o crédito do requerente de garantia, real ou pessoal, não pode haver lugar ao decretamento de qualquer providência cautelar destinada a assegurar a sua cobrança coerciva, por inexistência, quanto àquele, do requisito do periculum in mora.
Reclamações: