Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026559 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199907159930422 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART601 ART619 N1 ART633 N2 N3. CPC95 ART406 N1 ART381 N1 ART392 N1. | ||
| Sumário: | I - O decretamento de qualquer providência cautelar, destinada a assegurar a cobrança do crédito do respectivo requerente, tem como pressuposto a prova do requisito da existência de justo receio da perda da garantia constituída pelo património do devedor. II - A alegação dos factos indiciadores de tal requisito não pode ser substituída pela hipotetisação oficiosa da sua eventual ocorrência, comparativamente com situações análogas. III - Gozando o crédito do requerente de garantia, real ou pessoal, não pode haver lugar ao decretamento de qualquer providência cautelar destinada a assegurar a sua cobrança coerciva, por inexistência, quanto àquele, do requisito do periculum in mora. | ||
| Reclamações: | |||