Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120767
Nº Convencional: JTRP00034110
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO
EXTINÇÃO POR USUCAPIO LIBERTATIS
Nº do Documento: RP200202260120767
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 142/00
Data Dec. Recorrida: 03/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569 N2.
Sumário: A desnecessidade da servidão a que se refere o artigo 1569 n.2 do Código Civil tem de ser objectiva, típica e exclusiva da servidão, supondo uma mudança no prédio dominante, que não no serviente e, não se confunde com a desnecessidade subjectiva, assente na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoal do titular do direito.
Não releva, pois, que os titulares do direito possam eventualmente, manter interesse pessoal na manutenção da servidão ou o facto de ainda hoje fazerem uso da mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: