Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610967
Nº Convencional: JTRP00022091
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ABUSO DO PODER
DOLO ESPECÍFICO
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
DOLO GENÉRICO
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP199802119610967
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 251/94-1
Data Dec. Recorrida: 07/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART432.
L 34/87 DE 1987/07/16 ART12.
CPP87 ART1 N1 F ART359 ART379 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/10.
AC TC 445/97 DE 1997/06/25 IN DR IS-A 1997/08/05.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG276.
Sumário: I - Tendo sido pronunciado o arguido presidente de câmara municipal por crime de abuso de poderes previsto e punido no artigo 432 do Código Penal de 1982 por, além de outros factos enumerados no despacho de pronúncia, não ter executado deliberações da respectiva câmara municipal que promoviam alguns funcionários a categoria superior, recusando mesmo assinar os editais que dariam a essas deliberações eficácia exterior, e julgada improcedente a acusação por falta de prova da intenção de prejudicar ( dolo específico ), não é admissível a convolação para o crime de denegação de justiça previsto e punido no artigo 12 da Lei 34/87, de 16 de Julho, embora menos grave, o qual se basta com o dolo genérico e em cuja previsão se contem este segmento da matéria de facto provada, porquanto, à luz do Acórdão n.445/97, de 25 de Junho de 1997, do Tribunal Constitucional, a alteração da qualificação pretendida pelos assistentes no recurso que interpuseram da sentença - e eventual subsequente condenação do arguido pelo crime de denegação de justiça - não poderia deixar de ser entendida como alteração substancial, nos termos definidos no artigo 1 n.1 alínea f) do Código de Processo Penal, o que, sem o procedimento apontado no artigo 359 deste Código, conduziria à nulidade da decisão que se proferisse.
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