Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026885 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVANTE QUALIFICATIVA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEIOS DE PROVA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITÓRIO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200002169911112 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C NA REDACÇÃO DA L 45/96 DE 1996/09/03. CPP98 ART323 A ART356 N7. CONST97 ART32 N1 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/24 IN BMJ N424 PAG529. AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG196. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer impedimento dos órgãos de polícia criminal em depor em audiência sobre factos de que possuam conhecimento directo por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo. II - É válido o depoimento do comandante de um posto da Guarda Nacional Republicana que incidiu sobre as diligências externas, designadamente observação da actividade que se desenvolvia junto da casa do arguido no que respeita ao tráfico de estupefacientes, e buscas à casa dos arguidos com vista à localização de fornecedores. III - Não se mostram nulos os depoimentos prestados por testemunhas inquiridas pelo juiz-presidente do tribunal, que deu a palavra ao Ministério Público e aos defensores dos arguidos para pedirem esclarecimentos através do tribunal, pois dessa forma ficou assegurado o princípio do contraditório. IV - Para se inserir a conduta de um traficante de estupefacientes na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tem de resultar da factologia apurada que obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, pelo que haverá que recorrer ao período de tempo de actividade, às quantidades vendidas, aos preços e aos montantes pecuniários envolvidos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |