Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911112
Nº Convencional: JTRP00026885
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEIOS DE PROVA
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
CONTRADITÓRIO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200002169911112
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 34/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C NA REDACÇÃO DA L 45/96 DE 1996/09/03.
CPP98 ART323 A ART356 N7.
CONST97 ART32 N1 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/24 IN BMJ N424 PAG529.
AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG196.
Sumário: I - Não há qualquer impedimento dos órgãos de polícia criminal em depor em audiência sobre factos de que possuam conhecimento directo por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo.
II - É válido o depoimento do comandante de um posto da Guarda Nacional Republicana que incidiu sobre as diligências externas, designadamente observação da actividade que se desenvolvia junto da casa do arguido no que respeita ao tráfico de estupefacientes, e buscas à casa dos arguidos com vista à localização de fornecedores.
III - Não se mostram nulos os depoimentos prestados por testemunhas inquiridas pelo juiz-presidente do tribunal, que deu a palavra ao Ministério Público e aos defensores dos arguidos para pedirem esclarecimentos através do tribunal, pois dessa forma ficou assegurado o princípio do contraditório.
IV - Para se inserir a conduta de um traficante de estupefacientes na alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tem de resultar da factologia apurada que obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória, pelo que haverá que recorrer ao período de tempo de actividade, às quantidades vendidas, aos preços e aos montantes pecuniários envolvidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: