Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026951 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199910139940391 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 242-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4 ART118 N1 C. CP82 ART117 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG167. | ||
| Sumário: | I - O instituto da prescrição tem natureza substantiva, pelo que ao mesmo são aplicáveis os princípios que regem a sucessão de leis penais no tempo. II - Para se apurar qual dos regimes ( o anterior e o posterior ) se mostra, em concreto, mais favorável ao arguido, necessário se torna considerar cada um deles em bloco, e não escolher-se as normas de um e outro que, singularmente, tenham tal qualidade. | ||
| Reclamações: | |||