Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120507
Nº Convencional: JTRP00003067
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199202109120507
Data do Acordão: 02/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART474 N1 ART784 N1.
Sumário: I - Em processo sumário, a petição não pode ser indeferida com o fundamento de ser evidente que a pretensão do Autor não pode proceder ( artigo 784, nº 1 do Código de Processo Civil ).
II - Sendo este preceito uma norma de interesse e ordem pública, a sua infracção é do conhecimento oficioso do Tribunal.
III - Causa de pedir é o facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão.
IV - Tendo-se alegado na petição inicial, como origem do direito à reintegração ( se não optar pela indemnização de antiguidade ) e ao recebimento de prestações pecuniárias, a existência de um contrato de trabalho e o despedimento por iniciativa da R. que se diz ilícito por ausência de justa causa e falta de procedimento disciplinar, encontra-se suficientemente definida a causa de pedir.
Reclamações: