Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003067 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO CAUSA DE PEDIR CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199202109120507 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART474 N1 ART784 N1. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário, a petição não pode ser indeferida com o fundamento de ser evidente que a pretensão do Autor não pode proceder ( artigo 784, nº 1 do Código de Processo Civil ). II - Sendo este preceito uma norma de interesse e ordem pública, a sua infracção é do conhecimento oficioso do Tribunal. III - Causa de pedir é o facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão. IV - Tendo-se alegado na petição inicial, como origem do direito à reintegração ( se não optar pela indemnização de antiguidade ) e ao recebimento de prestações pecuniárias, a existência de um contrato de trabalho e o despedimento por iniciativa da R. que se diz ilícito por ausência de justa causa e falta de procedimento disciplinar, encontra-se suficientemente definida a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||