Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005424 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DIVÓRCIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199203309130745 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG544. AC RP DE 1991/03/21 PROC 25440 2 SEC. AC RP DE 1991/12/09 PROC 9140456. AC RP DE 1992/02/03 PROC 9130443. AC RP DE 1992/02/10 PROC 9120517. | ||
| Sumário: | I - A violação culposa dos deveres conjugais, que pela sua gravidade e reiteração comprometa a possibilidade da vida em comum, dá ao cônjuge ofendido o direito de requerer o divórcio. II - Compete ao cônjuge ofendido alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, senão ainda factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou violações praticadas. | ||
| Reclamações: | |||