Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0443506
Nº Convencional: JTRP00038346
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP200509280443506
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Não tem aplicação no processo penal o artº 735º, nº 2, CPC95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

No .. Juízo - Tribunal Judicial de S.J. da Madeira, a assistente e parte civil “B.........., LDA” veio interpor recurso, sindicando o despacho judicial de fls. 364 e 365 que decidiu indeferir a arguição da nulidade invocada no requerimento de fls. 350 e 351, por ter sido vedada a consulta da certidão extraída dos autos de inquérito, que se encontrava, na altura, em segredo de justiça, ao abrigo do disposto no art. 89.º do C.P.P..

Sem desvirtuar as conclusões da motivação do recurso, em síntese, a recorrente alega o seguinte:

A certidão extraída de inquérito que se encontrava em segredo de justiça foi junta aos presentes autos na fase do julgamento.
A sua junção foi admitida pelo M.ª Juiz na fase do julgamento, e por esse motivo, ao ser vedada a respectiva consulta, violou-se o princípio da publicidade, o princípio do contraditório e o princípio da igualdade de armas.
A decisão recorrida é nula, nos termos a que se refere o art. 86.º, n.º 1 do C.P.P. e viola o disposto no art. 86.º, n.º 1 e n.º 2 e 89.º, n.º 1 do C.P.P. e os arts. 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 5 e n.º 7 da C.R.P.

O recurso foi devidamente recebido, a subir com os recursos interpostos das decisões que ponham termo à causa, nos próprios autos (arts. 406º, 407º nº 3 e 411º, todos do CPP).

O MP veio deduzir resposta, nos seguintes termos:
(...)

Com todo o respeito, que é muito, entendemos que a pretensão da recorrente não deve proceder.

Assim,

Não obstante o despacho recorrido não ter decidido pela verificação da invocada nulidade, após o requerimento que a invoca, o Tribunal decidiu deferir a pretendida consulta da certidão, «desde que a assistente ou outro sujeito processual invoque motivo atendível e que interesse à descoberta da verdade, ..., sendo certo que ficarão os mesmos vinculados ao segredo de justiça».
Ou seja, o teor do despacho recorrido vem permitir ao assistente o acesso ao conteúdo de tal certidão, desde que tal interesse à descoberta da verdade para a decisão desta causa, mas vincula-o ao segredo de justiça, ou seja, permanecerá vedado o acesso da certidão ao público em geral.
Não é, assim, inteiramente verdade que tivesse ficado vedada ao assistente a consulta da certidão, após a invocada nulidade, e que desse modo, tivessem sido violados os princípios da igualdade de armas ou do contraditório.
De outro modo, estaria encontrado o mecanismo, para em certos casos, desde que respeitantes aos mesmos sujeitos processuais, (e consequentemente, aos mesmos mandatários) tornar públicas peças processuais em segredo de justiça.
A regra da publicidade do processo tem limitações, mesmo quando o mesmo já se encontra em audiência de julgamento, conforme decorre do disposto no art.87.º do C.P.P..
Por outro lado, conforme dispõe o art. 88.º, n.º 7 do C.P.P., «a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ...».
Em nosso modesto entendimento, esta disposição legal não determina, obrigatoriamente, a publicidade de tal certidão. O que acontece, é que o legislador quis acautelar a necessidade de restringir o segredo de justiça, permitindo o acesso ao conteúdo de auto ou de documento quando tal se mostre necessário à boa decisão de causa de natureza criminal ou à dedução de pedido de indemnização civil nos casos previstos no art. 72.º do C.P.P..
Ora, neste caso concreto, a certidão havia sido requerida para aferir da possibilidade de requerer a apensação dos presentes autos aos de inquérito de onde foi extraída a certidão, dada a possível situação de conexão de processos, mas que se concluiu não ser admissível. Por isso, num primeiro momento, foi vedada a respectiva consulta. Porém, uma vez que o assistente mostrou interesse em tal consulta, arguindo a nulidade de tal despacho, a M.ª Juiz determinou, e muito bem, que os sujeitos processuais, invocassem o motivo para tal consulta, como o fez o Ministério Público, sendo a mesma admissível, desde que pertinente para a boa decisão da causa, ainda que todos se mantivessem vinculados ao segredo de justiça.
Aliás, embora o legislador não diga expressamente que no caso a que se refere o art. 86.º, n.º 7 do C.P.P., as pessoas que tiverem acesso às certidões aí referidas estão vinculadas pelo segredo de justiça, entendemos que , também neste caso, tal dever se impõe.

Conclusões:

1 - O teor do despacho recorrido não impede o assistente de consultar a certidão extraída de processo crime, cuja junção o Tribunal determinou, antes o vincula ao segredo de justiça quanto ao conteúdo da mesma.
2 - Conforme dispõe o art. 88.º, n.º 7 do C.P.P., «a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dada conhecimento de conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo criminal...».
No caso em apreço, a junção da certidão foi deferida a requerimento do Ministério Público, e a consulta da mesma pelos restantes sujeitos processuais foi permitida, desde que o motivo invocado para tal consulta seja útil à descoberta da verdade ou que seja invocado motivo atendível. O que o despacho recorrido restringiu foi o acesso do público em geral à mesma, por entender que o seu conteúdo estava, ainda, abrangido pelo segredo de justiça.
3 – Entendemos, assim, muito modestamente, que o disposto no art. 85.º, n.º 6 do C.P.P. é aplicável nos casos previstos no art. 86.º, n.º 7 do C.P.P..
4 – Assim sendo, não foram violados os invocados princípios do contraditório ou da igualdade de armas, a decisão recorrida não enferma de nulidade nem violou qualquer norma legal,

(....)

Também o arguido C.......... veio responder, em suma pugnando pela improcedência do recurso.

XXX

Entretanto os autos prosseguiram com a realização da audiência de julgamento em que vinha imputada ao referido arguido a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº 1, al. a), do DL nº 454/91, de 288/12.
E também, para apreciação do pedido civil deduzido pela referida demandada contra o identificado arguido, ali se peticionando o pagamento da quantia de 6.714,03 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de 6.402,50 euros, até integral pagamento.

X

Realizada a audiência de julgamento foi proferida SENTENÇA, por via da qual foi decidido:

- ABSOLVER o arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11º nº 1, al. a), do DL nº 454/91, de 28/12, com custas legais a cargo da assistente;
- Julgar IMPROCEDENTE, por não provado, o pedido civil deduzido pela demandante, ABSOLVENDO o demandado do mesmo, com custas civis a cargo daquela.

XXX

Da SENTENÇA referenciada NÃO FOI INTERPOSTO QUALQUER RECURSO, designadamente pelo Ministério Público, ou pela assistente/demandante civil.

XXX

QUID JURIS?

Como preceitua o art. 407º n.º 3, do CPP, quando não deverem subir imediatamente (como é o caso do recurso interlocutório interposto), os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

E, por sua vez, o n.º 5 do art. 412º, do CPP dispõe que havendo recursos retidos (como é o caso), o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

Certo é que por singelo requerimento de fls. 485 e invocando o preceituado no art. 735 n.º 2 do C. P. Civil e 4º, do CPP, a assistente/demandante veio requerer o prosseguimento dos autos quanto ao recurso interlocutório, mas menos certo não é que , repetimos, não interpôs recurso da sentença, tendo-se conformado, portanto, com a mesma.

Ora, como também bem anota o Ilustre Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, o conhecimento dos recursos retidos, ou seja, aqueles que não devam subir imediatamente, pressupõe a interposição de recurso da decisão que tiver posto termo à causa.
Só assim se compreende o comando daquele n.º 5 do art. 412º, do CPP, quando impõe ao recorrente que NAS CONCLUSÕES (do recurso que motiva a subida dos recursos retidos, ou seja, o da decisão final que ponha termo à causa) deva especificar qual ou quais os recurso que para si mantêm interesse.

Como só assim fará sentido que aqueles recursos retidos devam subir e ser instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Não é, assim, aplicável, a norma do n.º 2 do art. 735º, do Cód. P. Civil, uma vez que , à luz das referenciadas normas penais adjectivas, não estamos perante um caso omisso que necessite da aplicação subsidiária das regras adjectivas civis.

XXX

Face ao que vem expendido, acordam os Juizes desta Relação em não tomar conhecimento do objecto do recurso.

A Recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça.

PORTO, 28 de Setembro de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins