Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SUPRIMENTO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201111283705/09.7TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1 – No contrato de suprimento a permanência (critério da) é, um elemento objectivo muito relevante, assente no tempo de duração dos créditos e indicador de que a entrega do sócio, que passou para a disponibilidade da sociedade, não foi feita de forma transitória, antes preenche as finalidades próprias de uma entrada de capita. 2 - Mas como, ainda assim, a permanência continua a ser um critério algo indeterminado, o legislador criou “índices de permanência”, isto é, presunções (ilidíveis) da existência de um contrato de suprimento, como a duração efectiva e o prazo estipulado. 3 - Perante o silêncio qualificador das partes, um contrato de suprimento indicia-se, por isso, se (a) foi estipulado um prazo de reembolso superior a um ano, (b) se, não tendo sido estipulado prazo, o reembolso não foi exigido durante um ano ou (c) se as partes estipularam um prazo de reembolso inferior a um ano, mas o reembolso, durante um ano, não veio a ser exigido – artigo 243.º, n.º 2 e n.º 3 do CSC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO n.º 3705/09.7TBMTS.P1 Recorrente/ré – B…, SA Recorrido/autor – C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. 1 - Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância C… veio intentar a presente acção declarativa e, demandando a sociedade B…, SA pediu a condenação desta a: 1. Restituir o capital mutuado no valor global de 253.251,82€, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 24 de Maio de 2009 até efectivo e integral pagamento (e que na propositura da acção ascendiam a 220,03€); 2. Pagar a quantia de 936,89€ acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento; ou, subsidiariamente, 3. Considerar que o Autor viu o seu património reduzido no montante de 936,89€ e que a Ré, sem qualquer razão, motivo ou causa justificativa, viu aumentado o seu acervo patrimonial nessa mesma importância e, em consequência, 4. Condenar a ré a restituir a quantia de 936,89€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. O autor, fundamentando a sua pretensão, caracterizou a ré, da qual é sócio e acrescentou: – Para que a ré lograsse cumprir as suas obrigações, designadamente, o pagamento dos contratos de Leasing, juros, impostos, salários, taxas e outras despesas entregou-lhe, a título de empréstimo, diversos montantes (que enumera) e que perfazem o montante global de 253.251,82€; - As partes não estipularam o prazo para devolução dos montantes mutuados, motivo pelo qual o autor, por carta registada com aviso de recepção, solicitou o “pagamento imediato do empréstimo (…), acrescido dos respectivos juros”, mas a ré, até à data, não devolveu ao qualquer montante, pelo que ao capital em dívida acrescem juros de mora calculados à taxa legal (civil), devidos 30 dias após interpelação (24/04/2009); - Para além dos empréstimos referidos, pagou em nome e no interesse da ré outros montantes que ascendem a 936,89€, pelo que, nos termos do artigo 592.º, n.º 1 do Código Civil, ficou sub-rogado nos direitos dos credores, isto é, detém sobre a ré um crédito daquele valor, a que acrescem os juros de mora. Subsidiariamente, acrescenta: - Para a hipótese de se entender que não se encontram preenchidos os pressupostos da sub-rogação legal, ainda assim tem direito a ser reembolsado dos montantes pagos; - De facto, se não se entender que o autor estava directamente interessado na satisfação dos crédito, tal terá necessariamente que significar que este não obteve qualquer benefício com o pagamento daqueles débitos em nome da ré e viu o seu património reduzido no montante de 936,89€, enquanto a ré, sem qualquer razão, motivo ou causa justificativa, viu aumentado o seu acervo patrimonial no mesmo montante, pelo que, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, está obrigada a restituir a quantia com que injustamente se locupletou, acrescida dos juros de mora. Citada, a ré veio contestar. Alegou que o autor é sócio e foi administrador da ré até 10/3/2009, e que as quantias que ele entregou à ré foram entregues a título de suprimento, com a permanência de, pelo menos, um ano. Por outro lado, impugnou as datas de entrega das diversas quantias invocadas pelo autor. Impugnou que uma quantia de 89.000€ também tenha sido entregue pelo autor e, por fim, referiu que todos os valores entregues pelo autor haveriam de ser pagos pela ré apenas quando esta tivesse disponibilidade e isso não afectasse o seu regular funcionamento, pelo que o cumprimento agora exigido sempre depende de uma prévia fixação judicial de prazo, fixação que o autor não requereu. No mais, a alegou que não foi o autor quem pagou uma despesa de 133,13€ como o próprio invoca, assim como o facto de o demandante dever à contestante a quantia de 2.671,84€. Por tudo, concluiu pela improcedência do pedido ou, noutra hipótese, pela necessidade de compensação do crédito de 2.671,84€ que invocou ter sobre o autor. O autor replicou. Insistiu que os contratos são contratos de mútuo (e não de suprimento), ainda que não tenha sido fixado prazo e defendeu que a contestante litiga de má fé. Os autos prosseguiram com a realização da audiência de partes na qual foi proferido despacho saneador, fixando-se a matéria assente e elaborando-se base instrutória[1]. Realizada a audiência e fixada a matéria de facto foi proferida sentença que assim decidiu: “julgo a presente acção parcialmente provada e procedente, em razão do que condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 254.188,71€ (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos), correspondente à soma dos valores de 253.251,82€ e de 936,89€. A este valor acrescerão juros que se contarão sobre 245.001,82€ (253.251,82€ - 7.500€ - 750€) desde 24/5/2009, até integral pagamento, à taxa anual de 4%. E acrescerão juros a contar à mesma taxa anual de 4%, desde a data da citação da ré até integral pagamento, sobre 9.186,89€ (936,89€+7.500€+750€). No mais, designadamente no que respeita à restante quantia peticionada a título de juros, julgo a acção não provada e improcedente, absolvendo a ré do restante que contra si vinha pedido. Não se conclui que qualquer das partes tenha litigado de má fé. Custas por A. e R. na proporção do decaimento”. 1.2 – Do recurso Inconformada com o decidido, a ré veio recorrer, impugnando a matéria de facto e discordando da solução jurídica. Põe em causa as respostas dadas aos quesitos 6.º e 7.º[2] e entende que o contrato estabelecido entre as partes foi de suprimento e não de mútuo (mesmo que a matéria de facto não venha a ser alterada). A terminar o seu recurso formula as seguintes Conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, os elementos de prova existentes nos autos, máxime os depoimentos das testemunhas D… - depoimento gravado no programa H@bilus Media Studio no dia 08/02/2011, entre as 10:14:40 e as 10:33:51 – e E… - depoimento gravado no programa H@bilus Media Studio no dia 08/02/2011, entre as 10:34:20 e as 10:47:11 -, e o balancete geral da Apelante relativo ao ano de 2008 – fls. … dos autos -, apreciados de acordo com as regras gerais da experiência, da lógica e do raciocínio, impunham que a resposta aos nºs 6º e 7º da Base Instrutória fosse: “PROVADO” 2 - Mostram-se preenchidos e verificados, no caso concreto, os requisitos legais específicos e caracterizadores que permitem qualificar as entregas de dinheiro efectuadas pelo Apelado à Apelante, designadamente as identificadas nas alíneas D) a P) da matéria assente e a entrega identificada no ponto 3) que resulta provado da base instrutória, como suprimentos, a saber: - a qualidade dos sujeitos que intervieram naquelas entregas de dinheiro – o Apelado, accionista da Apelante; - o carácter de permanência daqueles empréstimos do Apelado à Apelante nos termos do disposto no Artº. 243º, nº. 2, do Código das Sociedades Comerciais; 3 - Tratando-se de suprimentos cujo reembolso ao Apelado estava condicionado à medida das possibilidades da Apelante, mas que ocorreria sempre depois de decorrido mais de um ano a contar da sua entrega, não estava, contudo, estipulado com a exactidão a data em que deveria ocorrer tal reembolso, pelo que, e nos termos do disposto no Artº. 245º, n.º 1, do C.S.C., e no Artº. 777º, n.º 2, do Código Civil, o reembolso desses suprimentos estaria sempre dependente da fixação judicial de um prazo para o efeito, que não havendo acordo quanto à data exacta do reembolso, determina o recurso ao Tribunal para que este fixasse um prazo para a Apelante efectuar o pagamento. 4 - Ao não julgar nem decidir nestes termos, face à prova efectuada nos autos e aos factos que resultaram provados, máxime nos termos da alteração da decisão da matéria de facto acima preconizada, a sentença ora recorrida violou os Art.ºs 243º, nºs. 1, 2 e 3, e 245º, n.º 1, ambos do C.S.C., e o disposto no Artº. 777º, n.º 2, do C.C., o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº. 685º-A, n.º 2, al. a), do C.P.C. SEMPRESCINDIR 5 - Admitindo, por mera hipótese académica e de raciocínio, que não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto nos termos acima preconizados – o que não se aceita nem se concede -, a verdade é que as respostas dadas na decisão da matéria de facto à matéria dos quesitos 6º e 7º da base instrutória são, por si só, suficientes para concluir que estão preenchidos e verificados, no caso concreto, os requisitos legais específicos e caracterizadores previstos na lei – Artº. 243º, nºs. 1 e 2, do C.S.C. -, que permitem qualificar as entregas de dinheiro efectuadas pelo Apelado à Apelante, designadamente as identificadas nas alíneas a P) da matéria assente e a entrega identificada no ponto 3) que resulta provado da Base Instrutória, como suprimentos, carecendo de fundamento a qualificação das mesmas efectuada na decisão ora recorrida como meros mútuos. 6 - Tratando-se de suprimentos cujo reembolso ao Apelado estava condicionado à medida das possibilidades da Apelante, por força dos negócios que esta fizesse, mas que era esperável ocorrer sempre e apenas um ano a contar da sua entrega, não estava estipulado com a exactidão a data em que deveria ocorrer esse reembolso, pelo que, não tendo a Apelante concordado com o momento em que o Apelado exigiu tal reembolso – máxime por não respeitar o que tinham acordado quanto ao momento do reembolso -,nos termos do disposto no Artº. 245º, n.º 1, do C.S.C., e no Artº. 777º, n.º 2, do Código Civil, tal reembolso estaria sempre dependente da fixação judicial de um prazo para o efeito, 7 - Ao não julgar nem decidir nestes termos, a sentença ora recorrida violou, dessa forma, e mais uma vez, o disposto nos Artºs. 243º, nºs. 1, 2 e 3, e 245º, n.º 1, ambos do C.S.C., e o disposto no Artº. 777º, n.º 2, do C.C., o que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artº. 685º-A, n.º 2, al. a), do C.P.C. O recorrido respondeu. Em relação à impugnação da matéria de facto, começa por alertar “para a deficiência e falta de rigor das transcrições que constam das alegações de recurso. As frases não são terminadas (a Ré omite a parte que a desfavorece) e, em alguns casos, são mesmo cortadas a meio. É o caso do diálogo relativo à conta 25 do balancete do ano de 2008 que não está completo. A “versão” completa é a seguinte: “Advogado – E Sr. Dr. aí está a tal conta 25 e diz aí suprimentos. Testemunha – Sim senhor. A 25 passou a ser a 27 com a nova CNC, eu peço desculpa… Advogado – Pela CNC, o que é isso? Testemunha – É as novas normas contabilísticas. Sr. Juiz – É o que veio substituir o POC não é? Testemunha – É isso. Entrou em vigor em Janeiro de 2010. Advogado – Entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010? Testemunha – Exactamente. Advogado – E, já agora, era a 25 passou a ser outro número, a 27? Testemunha – A 25 passou a ter … deixe-me ver… financiamentos obtidos, onde inclusive uma parte de suprimentos e as partes financeiras (restante resposta imperceptível em grande parte). Advogado – Portanto a 23, a 25 era só … Testemunha – Era só suprimentos. Advogado – Portanto, em relação a todas as quantias entregues pelos sócios? Testemunha – Exactamente. Advogado – É isso que o senhor… Testemunha – Exactamente, a partir da CNC engloba também outro tipo de financiamento, designadamente, leasing”. Depois acrescenta: “Ao contrário do que a testemunha refere – induzida pela forma como a questão lhe é colocada – a conta 25 do POC não se referia a suprimentos, mas a tudo o que respeitava a accionistas e sócios. Inseria-se na classe 2 denominada de “Terceiros” e estava subdividida em várias categorias. Uma dessas categorias, a que correspondia o código 255, designava-se “(restantes) accionistas (sócios)” e decompunha-se em: 2551 – Empréstimos 2552 – Adiantamentos por conta de lucros 2553 – Resultados atribuídos 2554 – Lucros disponíveis. Como resulta transparente do balancete geral de 2008, os montantes que o Autor entregou à sociedade foram contabilizados na subconta 2551 referente a “EMPRÉSTIMOS”. O recorrido entende que “nenhuma das testemunhas refere que o Autor lhes disse expressamente que as quantias entregues tinham carácter de permanência e que havia sido estipulado para reembolso das mesmas um prazo superior a um ano. Apenas referem que o Autor lhes entregou documentos para serem contabilizados que tinham escrito à mão “Suprimentos”. Referência que nem sempre constava. Aliás quanto ao tempo de permanência das quantias entregues, as testemunhas da Ré apenas puderam esclarecer QUAL ERA O PROCEDIMENTO NORMAL não sabendo em concreto a intenção do Autor (à data único administrador da Ré).Também quanto a este aspecto as transcrições da recorrente não são fidedignas e alteram o sentido do depoimento da testemunha. Nas alegações (página 8) lê-se “Advogado – Quando diz a médio longo prazo… Testemunha – Superior a um ano normalmente Advogado – Sempre superior a um ano? Testemunha – Sim Advogado – Não tem dúvidas disso Testemunha – Não.” Ora, na gravação entregue ao Autor a testemunha não responde “NÃO” à última questão colocada. Questionado sobre se não têm dúvidas, a testemunha DIZ “Sim senhor, normalmente” O que aliás, vai no sentido da resposta dada ao mandatário do Autor: “Advogado – O Sr. disse que os suprimentos seriam pagos quando a empresa tivesse possibilidades? Testemunha – Normalmente era assim que funcionava” Por fim, assume particular relevância a resposta da testemunha D… a uma das perguntas colocada pelo mandatário do Autor: “Advogado – No balancete geral de 2008 aparecem a cada um dos sócios a quantia de 133.500,00 Euros, isso são empréstimos ou suprimentos? Testemunha – São suprimentos, eram entregas feitas pelos accionistas.” Em suma, o recorrido entende que a resposta dada pelo tribunal a quo aos quesitos 6.º e 7.º não merece qualquer reparado e deve ser mantida e, quanto à questão jurídica, que estão em causa mútuos e não suprimentos (pois não foi feita a prova do carácter de permanência) e conclui: “Face manifesta falta de fundamento deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta decisão proferida pelo tribunal a quo”. O recurso foi recebido nos termos legais (“Por tempestivo e legal admito o recurso interposto, que é de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo - artºs 676º., 678º. nº. 1, 680º. nº. 1, 685º. nº. 1, 691º.-A nº. 1 al. a) e 692º. nº. 1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo D.L.303/07 de 24 de Agosto) e nesta Relação os autos correram Vistos. Nada constatamos que obste ao conhecimento do mérito da apelação. 1.3 – Objecto do recurso Definido pelas conclusões da apelante, o objecto deste recurso pode dividir-se em duas questões essenciais: 1.3.1 – Reapreciação da matéria de facto, dando-se como integralmente provados os pontos de facto n.ºs 6 e 7 da base instrutória. 1.3.2 – Com base na nova matéria de facto ou até independentemente de qualquer alteração, saber que tipo de contrato foi estabelecido entre as partes, nomeadamente se o contrato foi de suprimento e, por via dele, a recorrente deve ser absolvida do pedido formulado na acção pelo recorrido. 2 - Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto: Sem embargo da análise à questão colocada em 1.3.1 (impugnação da matéria de facto) deixamos transcritos os factos que foram fixados na 1.ª instância: A - A R. é uma sociedade comercial constituída em 2004 com um capital social subscrito e realizado de 51.000 Euros, que tem por objecto a compra, venda e arrendamento de imóveis, encontrando-se matriculada na 3ª. Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto sob a matrícula nº. 507143450. B) - O A é um dos sócios fundadores da R. detendo, desde a constituição da mesma, 16.900 acções representativas do capital da mesma no valor nominal de 1 Euro. C - O A foi presidente do Conselho de Administração da R. até 10 de Março de 2009. D - O A entregou à R. a quantia de € 133,500,00. E - O A entregou à R. em 14 de Agosto de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 2.500,00. F - O A entregou à R. em 8 de Setembro de 2008, através do depósito do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 500,00. G - O A entregou à R. em 12 de Setembro de 2008, através do depósito do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 10.000,00. H - O A entregou à R. em 18 de Setembro de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 2.500,00. I - O A entregou à R. em 26 de Setembro de 2009, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 7.500,00. J - O A entregou à R. em 26 de Setembro de 2009, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 750,00. L - O A entregou à R. em 6 de Outubro de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 300,00. M - O A entregou à R. em 17 de Outubro de 2008, através do depósito do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 2.500,00. N - O A entregou à R. em 28 de Outubro de 2008, através do depósito do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 1.201,82. O - O A entregou à R. em 7 de Novembro de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, a quantia de € 500,00. P - O A entregou à R. em 25 de Novembro de 2008, através de depósito na conta com o nº. ………… de que a R. é titular no G… a quantia de € 2.500,00. Q - O A pagou, em nome e no interesse da R. os seguintes montantes: - em 29 de Agosto de 2008 a quantia de € 66,62 à seguradora H… referente à anuidade do contrato titulado pela apólice nº. 10226780; - em 14 de Outubro de 2008 a quantia de € 727,63 referente a dívida de IMI; - em 19 de Janeiro de 2009 a quantia de € 9,51 à I… referente ao serviço de abastecimento de água; R - As partes não estipularam prazo para a devolução ao A. dos montantes por este entregues à R. Da Base Instrutória provou-se ainda: 1 - As quantias referidas em D) a P) destinaram-se ao pagamento de juros e amortizações, impostos, salários, taxas, condomínios, honorários dos prestadores de serviços e demais despesas correntes da R. 2 - A quantia referida em D) foi entregue em sucessivos montantes e em momentos indeterminados até Julho de 2008. 3 - O A entregou à R., em 14 de Agosto de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, o valor de € 89.000,00. 4 - O A enviou à R., em 23 de Abril de 2009, uma carta registada com aviso de recepção solicitando o “pagamento imediato do empréstimo acrescido dos respectivos juros”. 5 - O A pagou, em nome e no interesse da R, em 19 de Janeiro de 2009 a quantia de € 133,13 à Segurança Social. 6 - O contabilista da ré sempre teve ordens para contabilizar as entregas de dinheiro feitas a esta pelos sócios, incluindo o autor. 7 - O reembolso dos montantes entregues pelo A. haveria de ser feito quando a ré tivesse possibilidades, em razão dos negócios que fizesse, sendo esperável que pudesse ocorrer apenas passado um ano. 8 - A R. pagou a quantia de €8.015,52 relativa a despesas com três processos judiciais da sociedade “J…” da qual o A era accionista. 9 - Foi acordado entre dois dos três accionistas da ré, que não o autor, que o pagamento daquela quantia haveria de ficar a cargo de cada um dos três, na proporção de um terço. 2.2 Reapreciação da matéria de facto e aplicação do direito 2.2.1 A reapreciação da matéria de facto 2.2.1.1 Considerações gerais Desde há muito que o nosso regime processual civil admite a competência das Relações para o julgamento de direito e de facto, competência que distingue a apelação da revista, o tribunal que funciona como segunda instância do tribunal Supremo. Com efeito, já no domínio do Código de Processo Civil (CPC) que precedeu o que, com alterações várias, continua vigente[3], as decisões do tribunal colectivo sobre a matéria de facto podiam ser alteradas quando do processo constassem todos os elementos de prova que basearam a decisão, quando os elementos fornecidos pelo processo impusessem, sem possível contradição por outra prova, uma decisão diferente e, ainda, nos casos de apresentação de documento novo e superveniente, por si bastante à destruição a prova que havia fundado a decisão da primeira instância[4]. O regime acabado de referir manteve-se consagrado no CPC de 1961 e as suas alterações só adquiriram relevante significado quando se assumiu processualmente o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Visando-o, o Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, consubstancia, além de outras significativas alterações, a do artigo 712.º[5], e adita o artigo 690.º-A[6], ao mesmo tempo que esclarece ter pretendido regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências, permitindo alcançar um triplo objectivo: Em primeiro lugar, a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição, pois considerava o regime insuficiente, porque, a relação, apesar de teoricamente conhecer de facto e de direito, se limitará, para além de reapreciar questões puramente jurídicas, a uma mera cassação de vícios lógicos ou intrínsecos patentes face ao texto da própria decisão recorrida e seus fundamentos, sendo, porém, perfeitamente inviável, perante o estatuído no artigo 712.º do Código de Processo Civil que o erro, ainda que manifesto, na livre apreciação das provas possa ser sindicado. Em segundo lugar, o legislador entende que o registo dos depoimentos é capaz de afrontar o clima de quase total impunidade e da absoluta falta de controlo que envolve o possível perjúrio do depoente e, por último o registo da prova é apresentado como instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados que o integram. O mesmo diploma considera, no entanto, que o novo regime não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça e, por isso, era preciso prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo. E esclarece o que tantas vezes é citado e deve ser sublinhado: A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência. Ou seja – e voltamos a transcrever - Não poderá admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. Dito de outro modo, A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com o sentido e os limites em que deve entender-se, resulta explicitado numa leitura conjugada dos artigos 685.º-B e 712.º, abrangendo as situações que o CPT/39 já admitia, e as possibilidades posteriores, resultantes, em especial, da gravação da prova. Seguindo os dizeres daquele segundo normativo, a possibilidade de alterar a decisão de facto da primeira instância pode ocorrer, para o que ora importa, quando constem dos autos todos os elementos em que o tribunal se fundou para decidir determinado ponto impugnado (1.ª parte da alínea a). Como decorre do citado normativo, todos os elementos probatórios que sustentam a decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado devem constar do processo, sob pena de ficar inviabilizado o poder de reapreciação. Finalmente, e continuando interligado à possibilidade de reapreciação prevista no artigo 712.º, o (actual) artigo 685.º-B impõe ao recorrente – e continuamos a referir a reapreciação prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 1 – a obrigação de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, constantes do processo, que impunham decisão diversa sobre os (concretos) pontos da matéria de facto impugnados. 2.2.1.2 A impugnação da apelante Como já se antecipou, a questão colocada em 1.3.1 prende-se com a impugnação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, em concreto com a pretendida alteração das respostas dadas aos pontos 6 e 7 da base instrutória que, tendo sido restritivas, pretende agora a apelante se sejam, tais pontos, considerados (integralmente) “provados”. Com essa finalidade, a recorrente aponta dois dos depoimentos testemunhais prestados em audiência, os quais, integrados pelos documentos juntos aos autos, devem conduzir à conclusão pretendida. Nos concretos pontos da base instrutória perguntava-se o seguinte: “6) O A deu ordens ao contabilista da R. para contabilizar as quantias que entregou à R. como suprimentos? 7) O reembolso dos montantes entregues pelo A seria feito à medida das possibilidades da R. e sempre depois de um ano após a sua entrega?” e as respostas dadas pelo tribunal foram as seguintes: “Quesito 6º: provado apenas que o contabilista da ré sempre teve ordens para contabilizar as entregas de dinheiro feitas a esta pelos sócios, incluindo o autor. Quesito 7º: provado apenas que o reembolso das montantes entregues pelo A. haveria de ser feito quando a ré tivesse possibilidades, em razão dos negócios que fizesse, sendo esperável que pudesse ocorrer apenas passado um ano”. A propósito, na fundamentação das respostas dadas veio a escrever-se que[7]: “a convicção do Tribunal sobre a matéria do quesito 1º resulta quer das declarações de K… e L…, amigos do autor que, apesar de só saberem dos factos por narração deste, descreveram qual era o regime de funcionamento da sociedade e o facto de ser absolutamente regular e natural que fossem os sócios – no caso os administradores - accionistas – a habilitarem a sociedade ré com os meios necessários ao seu funcionamento, até que esta realizasse negócios imobiliários aptos a proporcionarem-lhe não só lucros mas os próprios meios necessários ao seu funcionamento regular. De resto, juízos de experiência comum, à luz dos descritos termos de funcionamento da sociedade ré, levariam à mesma conclusão. Acresce que isto mesmo acabou por resultar dos depoimentos de D… e E…, quando se pronunciaram sobre o tratamento contabilístico das entregas de dinheiro feitas quer pelo autor, quer por outros accionistas e que testemunharam de forma isenta e convincente. Estas testemunhas foram fundamentais para a formulação da convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada e não provada, respeitante à dinâmica da administração da sociedade, antes e depois de Julho de 2008, bem como no respeitante à actuação do autor como seu administrador e à interpretação dos balancetes de Julho de 2008, a fls. 13 e Junho de 2010, a fls. 113 e ss. E justificaram os seus conhecimentos por serem os responsáveis pelo tratamento contabilístico das operações da sociedade ré – o primeiro como funcionário, executor directo das tarefas inerentes a esse tratamento; o segundo como responsável pela contabilidade e sócio da empresa a quem estava cometida essa tarefa. Aliás, com base nesses depoimentos, se proferiu a resposta dada aos quesitos 7º, 8º e 9º, em relação à qual foram claros, perfeitamente esclarecedores e convincentes. A matéria do quesito 2º resulta da análise do balancete de Julho de 2008, onde tal crédito já aparece inscrito, resultando, por isso, de momento anterior. A matéria do quesito 3º resultou demonstrada quer em razão do documento de fls. 14, constituído pelo cheque em questão, quer pelo documento de fls. 90, onde se constata o crédito do valor de 89.000€ na conta bancária da ré, junto da M…. É certo que a ré alegou que esse valor se destinava a fazer parte do pagamento da venda das participações sociais de outros accionistas da ré ao próprio Autor, e que D… aludiu a isso. Mas foi claro não ter conhecimento directo desta matéria, sendo o seu depoimento inseguro e não fiável, nessa parte. Ao que acresce que, a ser assim, sempre poderia a ré ter demonstrado a saída desse capital, com o tal destino alheio aos interesses da sociedade já que cumpriria obrigações do próprio autor e não da sociedade. E não o fez. Ao que acresce que tal a conclusão por tal entrega é ainda mais consentânea com o crédito reconhecido ao autor no já mencionado balancete de Junho de 2010. Razão pela qual se teve a matéria por demonstrada. A resposta dada ao quesito 4º corresponde ao conteúdo dos documentos de fls. 32 e 33, que demonstram tal interpelação. A do quesito 5º resulta da análise dos documentos de fls. 37 e 39, que a demonstram. A resposta dada ao quesito 6º resulta dos depoimentos dos já citados contabilistas ao serviço da ré.” Entende a recorrente que os depoimentos das testemunhas D… e E… foram fundamentais – e são esclarecedores – no sentido por si pretendido (que as respostas àqueles quesitos sejam consideradas integralmente “provadas”) e, a propósito, transcreve algumas passagens do primeiro daqueles depoimentos, da testemunha D…[8]. E, considerando de sentido idêntico o depoimento prestado pela segunda, a testemunha E…[9] e conclui que “O Apelado foi o único administrador da Apelante entre gosto de 2008 e meados de Março de 2009; - Nesse período foi o Apelado quem entregou ao contabilista da Apelante os documentos para serem lançados na contabilidade desta; - O próprio Apelado, nesse período de tempo, deu instruções ao contabilista da Apelante para que os documentos que titulavam as entregas de dinheiro a esta pelos seus accionistas fossem lançados na contabilidade como suprimentos desses accionistas à Apelante, designadamente escrevendo «suprimentos» nos documentos que pretendia que fossem lançados na contabilidade como tal; - Tanto assim foi que, como resulta do balancete geral da Apelante respeitante ao ano de 2008, foram lançadas na respectiva contabilidade como suprimentos (conta 25) todas as quantias entregues àquela pelos seus accionistas no período desse ano em que o Apelado foi o único administrador da Apelante; - Essas quantias só seriam devolvidas pela Apelante aos seus accionistas quando a mesma tivesse disponibilidade para tal, mas seriam-no sempre num prazo superior a um ano contado da respectiva entrega à Apelante” e, por tudo isso, parecendo-lhe claros e inequívocos os elementos de prova que identifica, impõe-se “uma resposta diferente das respostas restritivas dadas na decisão da matéria de facto à matéria dos quesitos 6º e 7º da base instrutória, uma resposta que, em ambos os casos, terá que ser, sem restrições, positiva, pelo que, estando verificados os requisitos legais para tal, nos termos do Artº. 712º, n.º, alínea a), do C.P.C., devem ser alteradas as respostas dadas na decisão da matéria de facto aos quesitos 6º e 7º da base instrutória, para “PROVADO”. O apelado, por seu turno, entende que as transcrições feitas pela recorrente não correspondem exactamente ao que foi dito, desde logo porque são incompletas e não transmitem toda a realidade dos depoimentos prestados em audiência, nomeadamente pelas aludidas testemunhas,[10] e conclui que a matéria de facto deve ser mantida nos precisos termos que resulta das respostas dadas à base instrutória pela 1.ª instância. Conforme resulta da acta da audiência, as testemunhas cujo depoimento se considera agora relevante são D… (técnico oficial de contas; aos costumes disse que prestou serviços à B…, e ainda presta, mas que tal facto não o impede de responder com verdade e respondeu aos quesitos 6º a 9º) e E… (técnico oficial de contas; aos costumes disse que trabalhava para a empresa que faz a contabilidade da ré; não tem qualquer interesse no desfecho da causa e respondeu aos quesitos 6º a 9º). E, sem embargo de considerarmos que a prova, por via testemunhal ou outra, está inserida num contexto e circunstância que não se reduz à “secura” da pergunta/resposta, prestámos especial atenção a estes depoimentos. Cumpre começar por dizer quer, quer na audição da testemunha D.. (ficheiro 20110208101439) quer na da testemunha E… (ficheiro 20110208103419) o Exmo. Juiz denotou uma particular atenção e revelou um conhecimento das questões relevantes que não deve ser esquecido. Efectivamente, e como se disse anteriormente, não estamos perante um novo julgamento na Relação, mas perante a indagação de uma eventual e notória apreciação incorrecta da prova e, neste contexto, a intervenção ponderada e oportuna do Exmo. Juiz da 1.ª instância não pode ser ignorada. A mesma revelou-se muito importante – no primeiro depoimento – na alteração do tipo de contabilidade (POC versus CNC) e seus reflexos no n.º de conta (25 versus 27) – min. 4,25 e 4,40; de igual modo quando indagou a razão (não explicada) de alguns accionistas terem feito entregas que lhes foram liquidadas e ao autor não (min. 6,40, 7,20 e 7,30) e, finalmente, na percepção do sucedido com o lançamento na contabilidade da B… de um custo imputável a outra sociedade (J…) – min. 11,30, 12,00 e 12,20. No depoimento da segunda das referidas testemunhas o Exmo. Juiz afastou o contra-interrogatório quando extravasou a matéria quesitada (min. 12,25). No mais consideramos o seguinte: A testemunha D… reconheceu que a entrega dos documentos de suporte contabilístico era feita pelos sócios administradores da ré, nomeadamente pelo autor e avançou que os mesmos documentos tinham escrito a sua finalidade, “suprimentos” (min. 3,15), mas, depois desta certeza tão grande, relacionou suprimentos com entregas dos sócios (5,40) e, esclarecendo que a devolução das entregas seria feita quando houvesse disponibilidade da ré e sem determinação de prazo (min. 8,20 e 8,40), perguntado pelo mandatário se sempre seria em prazo superior a um ano e se não tinham dúvidas (min. 8,50) respondeu “não”, mas de seguida, num tom mais baixo, “normalmente” (min. 9,00). Mesmo quanto á entrega como suprimentos, a testemunha volta à expressão “normalmente” quando em contra-interrogatório (min. 15,05) e mistura a expressão “empréstimo” e “suprimento” a propósito do valor de 89.000,00€. A percepção com que ficámos é que a testemunha, sendo a mais habilitada para o ser, não foi inequívoca e retirou a qualificação das entregas – enquanto suprimentos – essencialmente de serem entregas dos accionistas e acabou por não confirmar a certeza inicial do prazo de devolução ser superior a um ano ou mesmo de as entregas serem, por si mesmas, todas elas documentadas como suprimentos. A testemunha E…, por seu turno – e ao contrário do defendido pela recorrente – não tem um depoimento precisamente idêntico à testemunha anteriormente citada, mormente em pormenores relevantes. Refere que recebia os documentos dos Srs. N… ou C… (autor), mas que não conseguirá identificar a letra deles (min. 3,30) e que “normalmente” eram suprimentos (min. 2,55). Também conclui que eram suprimentos porque se tratava de entradas iguais dos sócios (4,05) mas só até uma certa altura (5,00). Disse que os valores seriam restituídos à medida da disponibilidade da sociedade (6,00) mas, contrariamente á outra testemunha, insistiu na disponibilidade, não no prazo de um ano ou qualquer outro (7,13) E mais: os suprimentos eram contabilizados na “conta 25” (ao tempo do POC), mas se fossem empréstimos? - … 25 ou 26, tinha que ver com o técnico de contas (min. 11,20). O depoimento acabado de referir acabou por nem sequer esclarecer se haveria diferente contabilização de suprimentos ou empréstimos e divergiu quanto ao prazo de devolução das entregas feitas pelos accionistas. Numa visão necessariamente global dos depoimentos invocados pela recorrente não podemos deixar de concordar com as respostas restritivas dadas pela 1.ª instância e, em conformidade, reapreciada a prova, manter nos precisos termos a matéria de facto fixada. 2.2.2 – Aplicação do direito Mantida a matéria de facto que foi considerada na primeira instância, importa saber se, ainda assim, estamos perante entregas do autor à sociedade que devem ser qualificadas como suprimentos e, por essa via, se, na procedência do recurso a condenação da apelante deve ser revogada (1.3.2). À primeira instância, no fundo, era colocada a mesma questão e – como se viu – partindo dos mesmos factos. A sentença proferida veio a fundamentar-se (ora sinteticamente) do seguinte modo: “(…) as questões a resolver surgem em razão de três tipos de realidade: as entregas de dinheiro feitas pelo autor à ré; os pagamentos que este fez de despesas desta; o valor que a ré diz ter suportado em vez do autor e cuja compensação pretende. Quanto à primeira dessas realidades, importa qualificar os negócios em questão e analisar os direitos do A. em função dessa qualificação (…). Temos, então, que ao longo do ano de 2008, em valores e datas diversos, e ainda em Setembro de 2009, o autor entregou à ré um total de 253.251,82€. A restituição desses valores haveria de ser feito quando a ré tivesse possibilidades, em razão dos negócios que fizesse, sendo esperável que isso pudesse ocorrer apenas passado um ano. Sabe-se, também, que logo em Abril de 2009 o autor pediu a restituição do que entregara, alegando que o fizera a título de empréstimo. A defesa da ré consiste na arguição de que tais valores foram entregues como suprimentos, sem prazo de pagamento, pelo que só no termo de um prazo a fixar judicialmente lhe pode ser exigida a restituição. O contrato de suprimento encontra-se previsto no artigo 243.º do C.S.Comerciais (…) estamos perante um contrato comercial típico, que contém especificidades que o distinguem de um outro contrato típico, o de mútuo. O principal elemento distintivo entre os dois é ser feito entre uma pessoa e a sociedade de que esta é sócia; um outro elemento relevante é o da “permanência” do negócio, que se retira do seu prazo de duração superior a um ano, prazo este que pode ser indiciado pela não reclamação dos valores entregues durante mais de um ano. A qualificação das sucessivas operações de financiamento entre o A. e a ré como contratos de suprimento dependerá, pois, da presença desses dois elementos. A sua ausência levará à qualificação das operações como simples contratos de mútuo, previstos no art. 1142º do Código Civil. É certo que o A. era, ao tempo dessas operações, sócio e administrador da ré. É ainda hoje sócio da mesma. Porém, ao fazer as entregas de dinheiro em causa à ‘sua’ sociedade, ora ré, jamais titulou tais operações, por escrito ou mesmo oralmente, como contratos de suprimento. Note-se que isso constava expressamente do quesito 6º da base instrutória e não resultou provado. Porém, mesmo não se tendo apelidado assim tais operações, poderiam elas sê-lo, se isso resultasse de outro qualquer elemento: por exemplo, estar previsto que o empréstimo tivesse a duração superior a um ano. Mas isso também não aconteceu. Apesar de ter sido admitida a hipótese de a restituição das quantias emprestadas vir a ocorrer apenas passado um ano, o que concretamente ficou previsto foi que o reembolso haveria de ocorrer quando a ré o pudesse fazer, em razão dos negócios que concretizasse. E veja-se que o autor nem sequer deu azo a que se pudesse sustentar que estava prevista uma tal “permanência[11]” para os seus empréstimos, pois logo em Abril de 2009 reclamou os valores entregues, cuja maior parte o havia sido no segundo semestre de 2008. Conclui-se, assim, pela não identificação de elementos que permitam sustentar a qualificação dos empréstimos feitos pelo autor á ré, como suprimentos. Eles haverão de ter-se, então, como sucessivos contratos de mútuo (…) É isso que resulta da resposta ao quesito 1º, sendo naturalmente extensível ao valor de 89.000€ constante da resposta ao quesito 3º, cuja resposta positiva tem implícita a improcedência da tese da ré sobre um objectivo diverso para essa entrega de dinheiro (…). Estarão, pois, sujeitos ao regime geral citado, do Código Civil (…) nos negócios em questão não houve qualquer documento autêntico, autenticado ou particular emitido pela ré, para os titular. Termos em que haverão de ser considerados nulos, por falta de forma, em razão do disposto no art. 220º do Código Civil, todos os negócios por via dos quais o A. entregou à ré quantias superiores a 2.500€ (…) Tais mútuos devem ter-se por onerosos, por aplicação da presunção constante do art. 1145º, nº 1 do C. Civil, pelo que as quantias mutuadas podem ser reclamadas quando o contrato seja denunciado com 30 dias de antecedência, tal como dispõe o art. 1148º do C. Civil. Assim, tendo o autor reclamado o pagamento dos valores mutuados por carta de 23/4, há que ter os correspondentes contratos denunciados com efeitos a 30 dias depois. Daí que, desde esta data, que o autor fixa em 24/5/2009, e uma vez que nada mais vem pedido, deva estabelecer-se como vencida a obrigação da ré de restituir ao autor esse valores, desde então se contando juros à taxa legal de 4%. Verifica-se, assim, que quer por efeito da nulidade dos contratos, quer por efeito da sua denúncia, sempre se impõe à ré a obrigação de restituição das quantias entregues, às quais devem acrescer juros contados à taxa anual de 4%, desde 24/5/2009, por este momento e não qualquer outro anterior ser o usado no pedido do autor. Isto torna, então, indiferente segundo uma perspectiva finalista, a qualificação dos empréstimos feitos pelo autor como nulos por falta de forma, ou como válidos por inferiores ao montante a partir do qual a lei estabelece exigências de forma (…) O que vem de dizer-se quanto ao momento da contagem de juros está, porém, obviamente prejudicado em relação às quantias de 7.500€ e de 750€, referida em I) e J), que o autor alegou terem como data de ocorrência a de 26/9/2009. Apesar de o autor ter alegado essa data como a de efectivação destes empréstimos e de tal não ter sido contestado pela ré, tendo, por isso, sido dado como assente, de resto em conformidade com as datas apostas nos cheques de fls. 25 e 26, a referida data de ano parece consubstanciar um erro de simpatia, por relação com o número do mês: mês 9 – ano 2009. Com efeito todos os empréstimos em questão se situam no segundo semestre de 2008 (…). Pretende ainda o autor que a ré lhe pague 936,89€ (…) Atento o disposto no art. 592º, nº 1 do C. Civil, é de concluir que o autor ficou sub-rogado, relativamente à ré, nos direitos destes credores, cujos créditos satisfez por si mesmo. Isto é, ficou sub-rogado no direito que a eles assistia, de receberem da ré estas quantias (…) Sendo a questão relevante, na acção e neste recurso, concluir-se que as entregas de dinheiro feitas pelo autor consubstanciavam contratos de suprimento (como defende a apelante) ou mútuos onerosos (como entendeu a sentença), importa precisar as características daquele primeiro negócio jurídico, sem embargo de não pretendermos repetir as acertadas considerações feitas na sentença sob censura. O contrato de suprimento é um negócio jurídico estabelecido entre a sociedade e o sócio, que vem representando uma das formas mais frequentes de financiamento do ente societário; traduz, efectivamente, um investimento do sócio na “sua” sociedade, através da realização de empréstimos a esta e corresponde à fórmula mais antiga da ambição lucrativa: obter fortuna, sem correr risco empresarial (Código das Sociedades Comercias, Vol. III, Coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu Almedina, 2001, p. 627). No meio da heterogeneidade dos diversos modos possíveis de financiamento da sociedade, o capital alheio combina-se, tantas vezes com o capital próprio, como acontece quando um sócio realiza um empréstimo ou difere créditos, misturando a qualidade de sócio com a de credor (cf. Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de Suprimento. O financiamento da sociedade entre capitais próprios e capital alheio, Coimbra, Almedina, 2002, p. 27). O pressuposto primeiro da realização de suprimentos está na liberdade dos sócios quanto ao financiamento da sociedade, na medida em que, cumprida a obrigação de formação e conservação do capital social, cada sócio decidirá livremente, quando, em que montante e de que modo financia a sociedade. Os sujeitos do contrato de suprimento são, linearmente, o sócio e a sociedade; aquele, como se tem entendido, pode ser também o accionista (da sociedade anónima), desde que seja o accionista empresário e não (apenas) o accionista investidor[12]; esta pode ser, por isso, uma sociedade anónima (Alexandre Mota Pinto, Do Contrato de…, cit., p. 299). O objecto do contrato de suprimento, o seu objecto imediato, é a entrega de – financiamento por – dinheiro (o mais habitual) ou de outra coisa fungível (243.º, n.º 1 do CSC), mas apenas devem ser sujeitos ao regime especial do contrato de suprimento os créditos que desempenhem na sociedade “a função económica de substituição do capital próprio”[13], mas como o seu apuramento nem sempre se revela capaz foi encontrado um critério, mais facilmente reconhecível e que o CSC considera ser a “permanência dos créditos dos sócios na sociedade”. A permanência é, portanto, um elemento objectivo muito relevante, assente no tempo de duração dos créditos e indicador de que a entrega do sócio, que passou para a disponibilidade da sociedade, não foi feita de forma transitória, antes preenche as finalidades próprias de uma entrada de capital, os fins semelhantes aos do capital. E como, ainda assim, a permanência continuava a ser um critério algo indeterminado, o legislador criou “índices de permanência”, isto é, presunções (ilidíveis) da existência de um contrato de suprimento, como a duração efectiva e o prazo estipulado. Assim, perante o silêncio qualificador das partes, um contrato de suprimento indicia-se se (a) foi estipulado um prazo de reembolso superior a um ano, (b) se, não tendo sido estipulado qualquer prazo de reembolso, este não foi exigido durante um ano ou (c) se as partes estipularam um prazo de reembolso inferior a um ano, mas o reembolso, durante um ano, não veio a ser exigido – artigo 243.º, n.º 2 e n.º 3 do CSC – Código das…, cit., págs. 637/639. Delineadas as características do contrato de suprimento e inalterados os factos fixados na 1.ª instância, é bem de ver o acerto do decidido na sentença em recurso: não se tendo provado directamente o tipo contratual estabelecido entre recorrente e recorrido, igualmente não resultou provado qualquer facto de onde possa retirar –se, por índice presuntivo, a existência do contrato invocado pela ré. E se é certo que os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência (artigo 243.º, n.º 4, 2.ª parte) o que no caso dos autos sucede é que nem a presunção funciona; efectivamente, não foram provados índices do carácter de permanência e, sem este, na falta de outra e directa prova, não há contrato de suprimento nem cabe falar do seu regime, previsto no artigo 245.º do CSC. Por tudo, tendo em conta o objecto do recurso e a impossibilidade de considerar as entregas de dinheiro feitas pelo recorrido como correspondentes a um contrato de suprimento, só pode confirmar-se o decidido e julgar improcedente a presente apelação. 3 – Sumário: 1 – No contrato de suprimento a permanência (critério da) é, um elemento objectivo muito relevante, assente no tempo de duração dos créditos e indicador de que a entrega do sócio, que passou para a disponibilidade da sociedade, não foi feita de forma transitória, antes preenche as finalidades próprias de uma entrada de capita. 2 - Mas como, ainda assim, a permanência continua a ser um critério algo indeterminado, o legislador criou “índices de permanência”, isto é, presunções (ilidíveis) da existência de um contrato de suprimento, como a duração efectiva e o prazo estipulado. 3 - Perante o silêncio qualificador das partes, um contrato de suprimento indicia-se, por isso, se (a) foi estipulado um prazo de reembolso superior a um ano, (b) se, não tendo sido estipulado prazo, o reembolso não foi exigido durante um ano ou (c) se as partes estipularam um prazo de reembolso inferior a um ano, mas o reembolso, durante um ano, não veio a ser exigido – artigo 243.º, n.º 2 e n.º 3 do CSC. 4 – Decisão: Por tudo quanto se deixou dito, acorda-se na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em manter inalterada a matéria de facto fixada na 1.ª instância e em julgar totalmente improcedente a presente apelação, instaurada pela ré B…, SA contra o autor C…. Custas pela recorrente. Porto, 28.11.2011. José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim ____________________ [1] Nos seguintes termos: “1) As quantias referidas em D) a P) destinaram-se ao pagamento de juros e amortizações, impostos, salários, taxas, condomínios, honorários dos prestadores de serviços e demais despesas correntes da R.? 2) A quantia referida em D) foi entregue em Julho de 2008? 3) O A entregou à R., em 14 de Agosto de 2008, através do cheque nº. ………. do F…, o valor de € 89.000,00? 4) O A enviou à R., em 23 de Abril de 2009, uma carta registada com aviso de recepção solicitando o “pagamento imediato do empréstimo acrescido dos respectivos juros”? 5) O A pagou, em nome e no interesse da R, em 19 de Janeiro de 2009 a quantia de € 133,13 à Segurança Social? 6) O A deu ordens ao contabilista da R. para contabilizar as quantias que entregou à R. como suprimentos? 7) O reembolso dos montantes entregues pelo A seria feito à medida das possibilidades da R. e sempre depois de um ano após a sua entrega? 8) A R. pagou a quantia de € 8.015,52 relativa a despesas com três processo judiciais da sociedade “J…” da qual o A era accionista? 9) Tendo sido acordado entre aquela sociedade, o A, a R. e os demais membros do Conselho de Administração que o pagamento de um terço daquela quantia era da responsabilidade do A?” [2] Dizendo: “ No quesito 6º é posta a questão de saber se “O Autor deu ordens ao contabilista da Ré para contabilizar as quantias que entregou à Ré como suprimentos?” e no 7º é posta a questão de saber se “O reembolso dos montantes entregues pelo Autor seria feito à medida das possibilidades da Ré e sempre depois de um ano da sua entrega?”. A decisão da matéria de facto, relativamente ao quesito 6º responde “Provado apenas que o contabilista da Ré sempre teve ordens para contabilizar as entregas de dinheiro feitas a esta pelos sócios, incluindo o Autor”, e, relativamente ao quesito 7º, “Provado apenas que o reembolso dos montantes entregues pelo Autor haveria de ser feito quando a Ré tivesse possibilidades, em razão dos negócios que fizesse, sendo esperável que pudesse ocorrer penas passado um ano”. Conforme consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, as respostas dadas a estes quesitos resultam dos depoimentos das testemunhas D… e E…. Ora, a apreciação de tais depoimentos à luz das regras gerais da experiência, da lógica e do raciocínio, coadjuvada pela análise do balancete geral da apelante relativo ao ano de 2008, permite e impõe uma resposta diferente da que foi dada à matéria de tais quesitos. Na verdade, relativamente a esta matéria, a testemunha D… refere (…) Acresce que a testemunha E…, inquirido à mesma matéria confirma, no essencial, aquilo que foi afirmado pela testemunha D…. Da apreciação dos depoimentos destas testemunhas, é possível concluir que: - o Apelado foi o único administrador da Apelante entre gosto de 2008 e meados de Março de 2009; - nesse período foi quem entregou ao contabilista da Apelante os documentos para serem lançados na contabilidade desta; - o próprio Apelado, nesse período, deu instruções ao contabilista para que os documentos que titulavam as entregas de dinheiro a esta pelos seus accionistas fossem lançados na contabilidade como suprimentos desses accionistas à Apelante, designadamente escrevendo «suprimentos» nos documentos que pretendia que fossem lançados na contabilidade como tal; - tanto assim foi que, como resulta do balancete geral da Apelante respeitante ao ano de 2008, foram lançadas na respectiva contabilidade como suprimentos (conta 25) todas as quantias entregues àquela pelos seus accionistas no período desse ano em que o Apelado foi o único administrador da Apelante; -essas quantias só seriam devolvidas pela Apelante aos seus accionistas quando a mesma tivesse disponibilidade para tal, mas seriam-no sempre num prazo superior a um ano contado da respectiva entrega à Apelante. Face ao exposto, parece inequívoco que os referidos elementos de prova, sustentam e impõem uma resposta diferente das respostas restritivas dadas aos quesitos 6º e 7º, uma resposta que, em ambos os casos, terá que ser, sem restrições, positiva, pelo que, estando verificados os requisitos legais para tal, nos termos do Artº. 712º, nº. 1, alínea a), do C.P.C., devem ser alteradas as respostas aos quesitos 6º e 7º da base instrutória, para “PROVADO”. [3] Decreto-Lei n.º 44129 de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações posteriores. [4] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, 1952, págs. 469 a 475. [5] José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Tomo I, 2.ª edição, C. Editora, 2008, pags. 121/127) dizem-nos que este artigo “foi crescendo, desde 1939 a 1999, ao longo de sucessivas alterações”, alterações de que dão detalhada nota. Com o novo regime dos recursos (Decreto-Lei n.º 303/2007) o preceito foi modificado mas, efectivamente, não cresceu, apenas se altera a remissão que antes era feita para o artigo 690.º-A e hoje o é, necessariamente, para o artigo 685.º-B. [6] A que actualmente corresponde o artigo 685.º-B. [7] Transcrevendo-se integralmente a fundamentação, atenta a manifesta interligação desta matéria com outras respostas dadas e da análise, também global, que operou a 1.ª instância [8] Testemunha – Houve um período de Agosto de 2008 até meados de Março de 2009. Advogado – O Senhor é que é o TOC da B…? Testemunha – Exactamente. Advogado – Desde quando? Testemunha – Desde o início. (…). Advogado – E a documentação, eram os senhores que a iam buscar ou era a empresa que a Entregava? Testemunha – Era a empresa que a entregava. Advogado – Aparecem aqui uns dinheiros contabilizados na empresa, eu queria perguntar se foi o Sr. Dr. C… que vos deu esses documentos para a contabilidade e se foi ele que vos deu ordens ou instruções para contabilizarem aquilo de determinada forma? Testemunha – Estava escrito no próprio documento «suprimentos». O próprio documento tem escrito, ou vinha com instruções, a dizer se eram suprimentos ou não. Advogado – O próprio documento que recebia para os lançamentos? Testemunha – Exactamente. Advogado – Quem é que escrevia isso? Testemunha – O Dr. C… … (…) Advogado – Aí está a tal conta 25 e diz aí suprimentos? Testemunha – A 25 passou a ser 27 com a nova CNC…que está em vigor desde 2010…a 25 passou a ter financiamentos obtidos, onde se inclui uma parte de suprimentos e uma parte financeira….locações financeiras e empréstimos bancários (…). Advogado – Essas quantias entregues pelo Sr. Dr. C…, é que a B… as devolveria? Testemunha – Quando houvesse disponibilidade para tal, nunca era determinado quando se liquidava, era sempre médio ou longo prazo porque havia necessidades ….era sempre a médio/longo prazo. Advogado – Quando diz a médio/longo prazo…. Testemunha – Superior a um ano normalmente. Advogado – Sempre superior a um ano? Testemunha – Sim. Advogado – Não tem dúvidas disso? Testemunha – Não.”. A instâncias do Ilustre Mandatário do Autor: Advogado – Disse que quem entregava a documentação à empresa do Sr. Dr. era a B…, mas quem era a pessoa que o fazia? Testemunha – O Sr. Dr. C…. (…) Advogado – O Sr. Dr. disse que nos documentos que lhe eram entregues vinha escrito para serem contabilizados como suprimentos? Testemunha – Normalmente vinha. Advogado – Quem é que escrevia? Testemunha – O Dr. C…. Advogado – No balancete geral de 2008 aparecem a cada um dos sócios a quantia de €133.500,00, isso são empréstimos ou são suprimentos? Testemunha – São suprimentos, eram entregas feitas pelos accionistas. Advogado – O Sr. Disse que os suprimentos seriam pagos quando a empresa tivesse possibilidades? Testemunha – Normalmente era assim que funcionava.” [9] “a testemunha E…, inquirido à mesma matéria dos quesitos 6º e 7º da base instrutória, no seu depoimento – depoimento gravado no dia 08/02/2011, entre as 10:34:20 e as 10:47:11 -, confirma, no essencial, aquilo que foi afirmado pela testemunha E… quanto à mesma matéria”. [10] “quanto ao tempo de permanência das quantias entregues, as testemunhas da ré apenas puderam esclarecer qual era o procedimento normal, não sabendo em concreto a intenção do Autor (à data único administrador da ré).Também quanto a este aspecto as transcrições da recorrente não são fidedignas e alteram o sentido do depoimento. Nas alegações lê-se “Advogado – Quando diz a médio longo prazo… Testemunha – Superior a um ano normalmente Advogado – Sempre superior a um ano? Testemunha – Sim Advogado – Não tem dúvidas disso Testemunha – Não.” Ora, na gravação entregue ao Autor a testemunha não responde “NÃO” à última questão colocada. Questionado sobre se não têm dúvidas, a testemunha DIZ “Sim senhor, normalmente” O que aliás, vai no sentido da resposta dada ao mandatário do Autor: “Advogado – O Sr. disse que os suprimentos seriam pagos quando a empresa tivesse possibilidades? Testemunha – Normalmente era assim que funcionava” Por fim, assume particular relevância a resposta da testemunha C… a uma das perguntas colocada pelo mandatário do Autor: “Advogado – No balancete geral de 2008 aparecem a cada um dos sócios a quantia de 133.500,00 Euros, isso são empréstimos ou suprimentos? Testemunha – São suprimentos, eram entregas feitas pelos accionistas.” [11 Sublinhados nossos. [12] Embora o STJ tenha vindo a seguir o entendimento – proposto por Raúl Ventura – de o regime dos suprimentos só abranger accionistas detentores de, pelo menos, dez por cento do capital social (STJ, 14.02.94 e 9.02.99, CJ/94, T. III e CJ/99, T. I) a solução parece questionável, porquanto a motivação de financiamento pode ocorrer num accionista detentor de acções correspondentes a capital social inferior e os eventuais riscos para os credores sociais não se alteram com a restrição derivada do montante da participação social dos accionistas, também credores (Código das…, cit., p. 634) [13] O chamado critério material de identificação de suprimentos (Código das…, cit., p. 637) |