Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019569 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199610229620327 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F. CCIV66 ART82 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG837. | ||
| Sumário: | I - Residência principal será aquela em que se centra a economia doméstica e secundária a que se aproveita para outros fins, designadamente para férias ou recreio. II - Tem sido entendido que a residência secundária não pode gozar da protecção do arrendamento habitacional. III - A par deste tipo de casos - cumulação de residência principal com uma residência secundária - existe um outro de natureza completamente diferente e que postula, por isso mesmo, um tratamento jurídico também diferente. IV - É o caso de uma pessoa, em vez de uma residência principal e uma residência secundária, ter duas residências em pé de igualdade, isto é, afectadas aos mesmos fins e de que se serve alternativamente, como centro da sua vida doméstica. | ||
| Reclamações: | |||