Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620327
Nº Convencional: JTRP00019569
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199610229620327
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 110/93
Data Dec. Recorrida: 12/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F.
CCIV66 ART82 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/05/28 IN BMJ N417 PAG837.
Sumário: I - Residência principal será aquela em que se centra a economia doméstica e secundária a que se aproveita para outros fins, designadamente para férias ou recreio.
II - Tem sido entendido que a residência secundária não pode gozar da protecção do arrendamento habitacional.
III - A par deste tipo de casos - cumulação de residência principal com uma residência secundária - existe um outro de natureza completamente diferente e que postula, por isso mesmo, um tratamento jurídico também diferente.
IV - É o caso de uma pessoa, em vez de uma residência principal e uma residência secundária, ter duas residências em pé de igualdade, isto
é, afectadas aos mesmos fins e de que se serve alternativamente, como centro da sua vida doméstica.
Reclamações: