Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040479 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200707040740663 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTRA-ORDENAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 44 - FLS 310. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação, mas presentes na decisão/acusação), a nulidade da notificação para exercício do direito de defesa (art. 50º do DL 433/82) considerar-se-á sanada – artigos 121º, n.º 1, c) do CPP e 41º, 1 do DL 433/82. II - Antes da entrada em vigor do DL 237/2007, de 19.06, para que a entidade patronal pudesse ser responsabilizada pelo facto ilícito (contra-ordenação) praticado pelo seu motorista era necessário que da decisão condenatória constasse matéria de facto que permitisse essa imputação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 1.335,00 pela prática, imputada a título de negligência, de uma contra-ordenação grave, prevista pelas disposições conjugadas constantes dos artºs 6º, nº 1, do Regulamento CEE nº 3820/85, de 20.12.85 e 7º nº 1 do DL 272/89, de 19.08 e punida nos termos do artº 620º, nº 3, al. e), do Cód. Trabalho, veio a arguida B………., Ldª recorrer para o Tribunal do Trabalho. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e confirmou a referida decisão administrativa. Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a, e tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. «In Casu», à luz do regime estabelecido no Código do Trabalho, a empresa arguida só poderia ser condenada se do auto de notícia constasse materialidade da qual resultasse que o trabalhador actuou a mando, por instruções ou condicionado por incumprimento da entidade patronal. Porém, em momento algum da instrução do processo foi recolhida prova de que a arguida tivesse conhecimento de que o seu condutor tivesse excedido a condução máxima legalmente permitida. Portanto, a arguida não tinha conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador, e somente tomou conhecimento destes posteriormente, quando o condutor informou a ora recorrente. 2. Para além disso, não é atribuída à arguida a prática dos factos que integram os elementos objectivos da infracção em causa, seja a que título for. Desta forma, e face à nova lei, não pode a arguia ser responsabilizada por um ilícito cometido pelo seu trabalhador. 3. Para que a arguida fosse responsabilizada era necessário que tivesse sido demonstrado que o motorista que praticou os factos materiais integradores da contra ordenação, actuasse por ordens e instruções expressas, da arguida, o que na realidade não se verificou. 4. Deverá, por isso, a douta sentença ser revogada. O Sr. Procurador da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação, formulando conclusões e terminando no sentido da improcedência do recurso.: Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso. A Recorrente não se pronunciou sobre o mencionado parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância:1. No dia 10/01/2006, pelas 16h horas e 30 minutos, no ..., .........., Torre de Moncorvo, o condutor C.......... conduzia mo veículo pesado de mercadorias, serviço de aluguer, de matrícula ..-..-TH, propriedade da arguida/recorrente, encontrando-se aquele a trabalhar por conta e às ordens desta; 2. O condutor referido em 1) foi objecto de fiscalização por parte das entidades policiais competentes e constatou-se que o mesmo excedeu a condução máxima diária de 10 horas (duas vezes por semana) pois deu início ao 1º disco no dia 10 de Janeiro de 2006 às 01.50 horas até às 13.30 horas, colocando novo disco; 3. Fechou o 1º disco com 266045, tendo realizado no 2º disco mais 100 Km, pois fechou até à hora da fiscalização com 266045; 4. O condutor não recebeu da entidade patronal qualquer tipo de formação relativa ao aparelho de tacógrafo; 5. A arguida apresenta em 2005 um volume de negócios de 11.351.792,45 euros. * III. O Direito.1. Sendo pelas conclusões respectivas que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: a) Inexistência, no auto de notícia, de materialidade fáctica que permitisse a imputação, à Recorrente, do ilícito contraordenacional. b) Da imputabilidade da contra-ordenação à arguida; 2. Quanto à primeira questão: Considera a arguida que a entidade empregadora apenas poderá responder pela contra-ordenação praticada pelo motorista desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica da qual resultasse que o trabalhador actuou a mando, por instruções ou condicionado por incumprimento daquela, sendo que, de momento algum da instrução do processo, resulta que tivesse tido conhecimento dos factos ilícitos praticados pelo seu trabalhador. Sem que argua, expressamente e no que ao caso se refere, a consequência jurídica de tal omissão, designadamente a eventual nulidade da notificação, na fase administrativa do processo, para o exercício do direito de defesa (artº 50º do RGCO), sempre se dirá que, se fosse essa, porventura, a intenção da arguida, tal eventual nulidade sempre estaria, nos termos da doutrina fixada pelo Assento do STJ nº 1/2003 [1], publicado no DR I Série, de 25.01.03, sanada, por não haver sido atempadamente arguida, seja no prazo de 10 dias após essa notificação, seja no acto de impugnação judicial da subsequente decisão administrativa. De todo o modo, e como também se refere no citado aresto, «se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação, mas presentes na decisão/ acusação), a nulidade considerar-se-á sanada [artigos 121º, nº 1, alínea c), do Código de Processo penal e 41º, nº 1, do regime geral das contra-ordenações].». Ora, no caso, a arguida, após a notificação administrativa para, nos termos do artº 50º do RGCO, exercício do direito de defesa, não arguiu qualquer nulidade decorrente da omissão, no auto de notícia, de materialidade fáctica que permitisse imputar-lhe o ilícito, assim como não a arguiu na impugnação judicial da decisão administrativa. Acresce que tal nulidade sempre estaria sanada, pois que a arguida, na impugnação judicial da decisão administrativa, se prevaleceu do direito alegadamente preterido. Com efeito, em tal impugnação, alegou a arguida, em síntese, a imputabilidade da infracção, tão-só, a comportamento do trabalhador, o qual teria conhecimento do normativo legal em matéria de tempos de condução, repouso e interrupções já que lhe deu, bem como a todos os seus trabalhadores, formação e instruções com vista a esse cumprimento. De todo o modo, refira-se que, no auto de notícia, consta, para além do mais que se reporta à factualidade referente à verificação da infracção, que o condutor, logo nesse momento, «declarou que não recebeu da entidade patronal qualquer tipo de formação relativa ao aparelho tacógrafo», auto esse que foi notificado à arguida. 3. Quanto à segunda questão - imputabilidade da contra-ordenação à arguida. Perante a matéria de facto provada e atenta a data da prática dos factos, é indiscutível que foi violado o disposto no artº 6º nº 1 do Reg. CEE nº 3820/85, do Conselho, de 20.12.85, com o que foi cometida a contra-ordenação prevista e punível nos termos conjugados dos artºs 7º nº1 do DL 272/89, de 19.08 e 620º, nº 3, al. e) do Código do Trabalho (CT). Com efeito, o motorista da arguida, ao serviço desta, no dia 10.01.06 conduziu o veículo pesado de mercadorias ..-..-TH, pertencente à arguida, excedendo o limite máximo de 10 horas de condução diária. Considerando que o veículo era conduzido pelo referido motorista, que é quem tem o seu controle e direcção efectiva, a questão que a Recorrente coloca prende-se com a da possibilidade de lhe ser imputada a autoria da referida contra-ordenação. É conhecida a querela jurisprudencial que, seja no âmbito da então Lei 116/99, de 04.08, seja no âmbito do Código do Trabalho (CT), se colocou a propósito de tal questão. Aquando da Lei 116/99 e perante a genérica responsabilidade da entidade patronal contida no seu artº 4º, vinha, pelo menos parte da jurisprudência, sustentando a imputabilidade da contra-ordenação ora em apreço ao empregador. Contudo, a citada Lei 116/99 foi revogada pela Lei 99/03, de 27.08 (que aprovou o CT), passando a vigorar o disposto no artº 617º do CT que, de certa forma, corresponde a esse artº 4º, mas que não contém a genérica responsabilidade do empregador e sendo que o artº 614º do CT se limita a definir como contra ordenação laboral «todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos e imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.». Vinha-se assim entendendo, posição esta que era por sós sufragada, que, para a responsabilização da entidade patronal por facto ilícito praticado pelo seu trabalhador, necessário seria que a decisão condenatória contivesse «materialidade fáctica que impute directamente a pratica do ilícito à empregadora, quer seja a nível de exclusiva autoria, quer de co-autoria, quer de cumplicidade (cfr. art. 26º e 27º do C.Penal), aplicáveis aos ilícitos contra ordenacionais, por força do disposto nos artºs 32º do DL 433/82 e 615º do C.Trabalho.» [2]. Do cotejo das mencionadas disposições, conjugadas ainda com o disposto no artº 7º, nº 6, do DL 272/89, de 19.08, afigurava-se-nos que, verificados que sejam os respectivos elementos (objectivos e subjectivos) da infracção, esta tanto podia ser imputada ao motorista, como à entidade empregadora, sendo certo que o dever de respeito dos tempos de condução e repouso a ambos se impõe: ao motorista, que os deverá observar; ao empregador que, no âmbito do seu poder determinativo e conformativo da prestação laboral, deverá criar as condições a que possa a prestação laboral ser executada pelo trabalhador em conformidade com o que a lei, nessa matéria, impõe. No entanto, para que se responsabilizasse a entidade patronal pelo facto ilícito praticado pelo seu motorista, e perante a inexistência de norma idêntica à do art. 4º, nº 1, al. a) da anterior Lei 116/99 (com base na qual alguma jurisprudência a sustentava), necessário seria, como acima referido, que a decisão condenatória contivesse materialidade fáctica que permitisse essa imputação. Entretanto, foi publicado o DL 237/2007, de 19.06, que vem regular «determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário (…)» (cfr. artº 1º.), o qual entrou em vigor no passado dia 24.06.07. Em tal diploma dispõe-se que: a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de o abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia (cfr. art. 6º, nº 5); que o empregador é responsável pelas infracções ao que nele se dispõe (cfr. artº 10º, nº 2) e que a violação aos limites da duração do trabalho previstas no seu artº 6º, nºs 1, 3, 4º, al. a) e 5, constitui contra-ordenação grave. Ou seja, no que se reporta à responsabilidade pelas infracções ao citado diploma, veio ele prever a responsabilidade do empregador pelo cometimento das mesmas. Acontece que, no caso, os factos ocorreram em data anterior à da publicação e entrada em vigor do referido diploma. Daí que, atento o disposto no artº 3º, nº 1, do DL 433/82, de 27.10, com a redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14.09 (nos termos do qual a punição da contra-ordenação é punida pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende) e não se estando perante a situação prevista no nº 2 desse artº 3º, não seja ao caso aplicável o citado DL 237/07, mormente o nº 2 do seu artº 10º. Impõe-se, assim, apreciar o caso em apreço à luz da legislação que vigorava à data da prática dos factos e do entendimento que, como acima referido e ao seu abrigo, sufragávamos. E, no caso concreto, é nosso entendimento que não se verificam os pressupostos que, então, permitiam imputar e responsabilizar a arguida. Com efeito, e com excepção da falta de formação relativa ao aparelho de tacógrafo, a verdade é que da matéria de facto provada nada mais resulta que, por qualquer forma, permitisse imputar à arguida a prática da infracção por que foi condenada. E quanto à referida falta de formação, apenas se provou que esta, em matéria de tacógrafos, não foi dada; no entanto, não se provou, nem isso consta do auto de notícia, que a omissão dessa formação haja sido a causa do cometimento da infracção pelo motorista, nada permitindo concluir que ele desconhecesse as obrigações de cumprimento dos tempos de condução, descanso e repouso e que houvesse sido essa falta de formação a causa do cometimento da infracção. Aliás, a falta de formação a que se reporta a matéria de facto provada reporta-se à utilização dos tacógrafos, o que é diferente da relativa ao regime legal dos tempos de condução e repouso. Afigura-se-nos, assim e em conclusão, que a factualidade provada, face ao regime legal vigente à data da prática dos factos, não permitia imputar à arguida a autoria da infracção em apreço nos autos e responsabilizá-la pelo seu cometimento, razão pela qual deve ela ser absolvida. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se, em audiência de julgamento, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a arguida da contra-ordenação pela qual naquela foi condenada. Sem custas, fixando-se ao ilustre defensor os honorários no mínimo legal. Porto, 4 de Julho de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa _________________________________ [1] Nos termos do qual se decidiu que: «quando, em cumprimento do disposto no artigo 30º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa». [2] Cfr., entre outros, Ac. RC de 09.03.04, in CJ, 2004, TII, p. 53 e segs. |