Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010061 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO LICITAÇÕES TORNAS COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306299230453 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46/89-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1376. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1378 do Código de Processo Civil implica que ao requerente credor de tornas sejam adjudicadas verbas inteiras de entre as licitadas pelo devedor e só as que sejam necessárias para o preenchimento do quinhão do credor e ainda que este deposite imediatamente a importância das tornas que proventura assim haja de pagar. II - Sendo o crédito do requerente da composição do seu quinhão substancialmente superior a uma verba e inferior a outra, é esta, e não as duas, que deverá ser-lhe adjudicada, mediante o imediato depósito das tornas devidas ao licitante. | ||
| Reclamações: | |||