Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007811 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MARCA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302179230545 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART217 N6. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART23 N1 A. CPP87 ART163 N2 ART340 ART374 N2 ART410 N2 ART426. | ||
| Sumário: | I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do próprio texto da sentença ( não sendo portanto permitida a consulta a outros elementos constantes do processo ), por si ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não envolve erro notório, o facto de o juiz ter divergido do parecer pericial concluindo, fundadamente, ter ficado com bastantes dúvidas acerca da originalidade e inerente contrafacção dos artigos apreendidos, enquanto no referido parecer se concluiu que estes divergiam dos originais. III - Não incorrendo a sentença em qualquer dos vícios enunciados no nº 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal não pode determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||