Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031277 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011325 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 595/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311 ART312 ART313. | ||
| Sumário: | Recebida a acusação, só em julgamento é possível alterar a qualificação jurídica dos factos, só em concreto podendo ser apreciado qual o regime mais favorável ao arguido quando há sucessão de leis no tempo. Não é, assim, admissível a alteração da qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão prevista e punível pelo artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91 e artigo 314 alínea c) do Código Penal de 1982 em função da alteração do Código Penal de 1995, considerando que o quantitativo não é consideravelmente elevado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |