Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011325
Nº Convencional: JTRP00031277
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP200102070011325
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 595/96-3S
Data Dec. Recorrida: 07/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 ART312 ART313.
Sumário: Recebida a acusação, só em julgamento é possível alterar a qualificação jurídica dos factos, só em concreto podendo ser apreciado qual o regime mais favorável ao arguido quando há sucessão de leis no tempo.
Não é, assim, admissível a alteração da qualificação do crime de emissão de cheque sem provisão prevista e punível pelo artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91 e artigo 314 alínea c) do Código Penal de 1982 em função da alteração do Código Penal de 1995, considerando que o quantitativo não é consideravelmente elevado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: