Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000772 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA SANçãO INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199110309120099 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART494. DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 A ART32 N1 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART26 ART35 N1. | ||
| Sumário: | I- E abusiva a aplicação de sanção disciplinar de repreensão registada ao trabalhador, se a entidade patronal tiver concordado com o mesmo no sentido de que se encontra extinto o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo prescricional. II- Essa sanção justifica a rescisão da relação laboral por iniciativa do trabalhador ( DL 372-A/75, de 16 de Julho e DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro ). III- O art. 26 do DL 372-A/75, de 16 de Julho confere ao trabalhador direito a ressarcimento por danos não patrimoniais, pois não exonera a entidade patronal de responsabilidade civil ou penal a que de origem a situação determinante de rescisão. IV- Essa obrigação tem como requisitos, atento o principio geral contido no art. 483 do C. Civil, a existencia de um facto ilicito, imputavel ao lesante, a verificação de dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. | ||
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