Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120099
Nº Convencional: JTRP00000772
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SANçãO
INDEMNIZAçãO AO LESADO
Nº do Documento: RP199110309120099
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART494.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 A ART32 N1 A.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART25 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART26 ART35 N1.
Sumário: I- E abusiva a aplicação de sanção disciplinar de repreensão registada ao trabalhador, se a entidade patronal tiver concordado com o mesmo no sentido de que se encontra extinto o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo prescricional.
II- Essa sanção justifica a rescisão da relação laboral por iniciativa do trabalhador ( DL 372-A/75, de 16 de Julho e DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro ).
III- O art. 26 do DL 372-A/75, de 16 de Julho confere ao trabalhador direito a ressarcimento por danos não patrimoniais, pois não exonera a entidade patronal de responsabilidade civil ou penal a que de origem a situação determinante de rescisão.
IV- Essa obrigação tem como requisitos, atento o principio geral contido no art. 483 do C. Civil, a existencia de um facto ilicito, imputavel ao lesante, a verificação de dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
Reclamações: