Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039935 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200701080612342 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 90 - FLS 05. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve qualificar-se como contrato de trabalho e não como contrato de prestação de serviços, o contrato através do qual o autor se comprometeu a integrar a equipa de futebol da ré, utilizando os instrumentos de trabalho desta, cumprindo horário, obedecendo à equipa técnica e a um regulamento interno e auferindo uma remuneração mensal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.880,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, sendo € 2.400,00 respeitante à retribuição dos meses de Janeiro a Junho, todos de 2003 e € 480,00 relativa a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal equivalentes. Alega, em síntese, que o A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato de trabalho verbal, para exercer subordinadamente a actividade de jogador da equipa profissional de futebol deste, desde Agosto de 2002 até 2003-06-30, mediante a retribuição mensal de € 400,00, sendo certo que não lhe foram pagas as quantias ora pedidas. Contestou a R., por excepção, alegando em síntese que a sua equipa de futebol é amadora e que o A. manteve com ela um contrato de prestação de serviços e, quanto ao mais, contestou por impugnação, para além de pedir a condenação do A. como litigante de má fé. O A. respondeu à contestação, a qual não foi admitida pelo despacho de fls. 59, com fundamento em que o valor da acção está contido na alçada do Tribunal de 1.ª instância. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi decidida a matéria de facto, sem qualquer reclamação. Proferida sentença, foi julgada a acção parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 2.400,00, a título de remuneração e de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, acrescida de juros de mora. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença. Pelo Acórdão desta Relação de 2005-02-14 foi decidido anular o julgamento relativamente aos factos assentes sob os n.ºs 3, in fine, 4 e 11, in fine, todos da respectiva lista e também para se consignar os factos não provados sendo certo que, conforme se refere a fls. 163, do mesmo aresto, “…após a audição da cassete contendo os depoimentos gravados, conclui-se que a matéria de facto dada como provada não merece qualquer reparo, a não ser no que a seguir se vai expor.”, que foi a anulação do julgamento relativamente àqueles 3 pontos de facto: 3, 4 e 11. Convidado a completar a petição inicial, o A. apresentou novo articulado, tendo a R. apresentado a sua contestação. Procedeu-se a novo julgamento com gravação da prova pessoal[1] e foi decidida a matéria de facto, sem qualquer reclamação. Proferida sentença, foi julgada a acção parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 2.400,00, a título de remuneração e de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, acrescida de juros de mora. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que a absolva do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª É entendimento do Recorrente, conforme supra alegado, com referência aos concretos meios de prova que impunham decisão diversa, devidamente transcritos, que houve factos incorrectamente julgados, que foram dados como provados, quando na realidade se impunha a decisão oposta. 2ª Deve ser dado como não provado que o A. tenha estado "(...) com a obrigação de obediência às ordens da equipa técnica, designadamente quanto à posição a ocupar no campo e forma de treinar (...)", já que nenhuma testemunha se referiu a factos donde derivasse a efectivação de tal direcção e ordens sobre o A.3ª Quanto ao "(...) treinar; e no horário das 20:00H às 21:30h. pela Ré determinado e fixado. Às 20:00H tinham que estar nos balneários para se equiparem e para uma "palestra" proferida pelo treinador, iniciando-se o treino propriamente dito cerca das 8:30h" e especialmente quanto à hora de término do treino, à qual apenas uma testemunha se referiu, é incorrecto dá-lo como provado.4ª Porquanto todas as testemunhas vacilaram entre "oito, oito e meia", "mais quarto de hora, menos quarto de hora", "não tenho a certeza" (!), o que é mais compatível com a realidade articulada pelo R.: "(...) os "treinos" não tinham hora inflexível de início e término aliás, bem pelo contrário, tanto começavam a uma hora como a outra, o que é, feliz ou infelizmente, sinal do amadorismo das partes".5ª Quanto ao "poder de acção disciplinar do R.", nada se referiu em audiência que implicasse o A. - se bem que na primeira audiência, anulada parcialmente, tenha sido dito que ele era assíduo e bem comportado, o que é incompatível com a aplicação de multas!6ª Houve sim afirmações genéricas, e referências a supostas experiências pessoais das testemunhas que estas nem sequer bem contextualizaram e/ou confirmaram: ou não sabiam o valor, ou nunca pagaram.. e era descontado no "ordenado", mas afinal já era pago para uma "caixinha" que ninguém viu! E isto não é um jogo ou "joguinho", é um julgamento!7ª Mais, "faltas aos treinos", "agressões" em campo, ninguém tampouco referiu, pelo que é impossível incluí-Ias no acervo de factos provados.8ª Por outro lado, ninguém sabe se o A. sofreu alguma vez uma multa, porque ninguém falou dele (nem disso) em audiência... e é a sua relação com o R. que está em causa!9ª Mal também quanto a dar como provado que "Os jogadores convocados estavam obrigados por determinação da ré, no dia anterior ao jogo, a recolher às suas residências até 24:00H", desde logo porque ninguém falou em "24:00h", mas apenas - e uma única testemunha! - a «Onze... onze e meia... mais ou menos.»10ª Disseram as testemunhas que num plantel de «Vinte e muitos» jogadores, «eram dezasseis, se dezassete jogadores» convocados para jogos e «A direcção e também os treinadores» faziam "ronda" em dezasseis casas e localidades diferentes, exactamente!... ou então que isso acontecia, mas pelos vistos nunca aconteceu! ou então que ligavam (para o telemóvel, para ver se os jogadores estavam em casa!?), mas nunca ligaram! Será um jogo? Não, são confusões e contradições, donde, é impossível dá-lo como provado! Certo é (e seria dá-lo como provado), perante isto, que "O R. não sabe nem tinha maneira de saber a que horas recolhia o A., nem lhe impunha nada neste domínio."11ª Impunha-se dar como não provado que "como contrapartida foi convencionado o pagamento da quantia mensal líquida de € 400,00, a que acresciam prémios de jogo, dependentes dos resultados", uma vez que nenhum depoimento revelou conhecimento sobre o quantitativo atribuído pelo Recorrente ao Recorrido - o qual, por dizer consistir em ressarcimento de despesas, compensações por remunerações perdidas, etc., não era aliás nem mensal nem fixo.12ª Bem assim, não deveria ter sido dado como provado que "o jogador recebeu as quantias correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro", por inexistir prova bastante para tal: a testemunhal é, neste ponto, inconclusiva, e a documental não corresponde a toda a faixa de tempo em que o A. diz ter recebido uma quantia fixa mensal, apesar de vários testemunhos afiançarem que, nesse período, os pagamentos eram sempre feitos em cheque.13ª A douta sentença proferida manifesta grande falta de "sensibilidade desportiva", no sentido em que adoptou, em grande parte, soluções do direito laboral comum, ou partiu da utilização dos seus quadros mentais, tendo-se furtado a buscar soluções jurídicas adequadas à realidade desportiva amadora, resultando numa solução completamente desfasada das necessidades dessa realidade.14ª Por ser patente a complexidade das questões de direito e o manancial de regras de que o intérprete deste campo do Direito pode lançar mão, é que as recorrentes referências, constantes da sentença em crise, à LCT e ao DL 64-A/89, são incompreensíveis.15ª O Clube R., ora recorrente, é uma instituição de utilidade pública, sem intuitos lucrativos, que tem por ideal o fomento da sã prática desportiva desde as camadas mais jovens, sendo que no seu seio se joga futebol a título eminentemente lúdico e, ainda - ou pelo menos assim se esperava -, "pelo amor à camisola".16ª Sendo o A. um praticante amador de futebol, é-lhe aplicável o Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores (C.O. n.° 109 da FPF para a Época 2000/2001, de 09.10.2000), por remissão do n.° 8 do 5° Capítulo do C.O. n.° 1 da FPF para a Época 2003/2004, o qual estabelece desde logo, no n.º 1 do art. 1°, a contrario, que os praticantes amadores de futebol, por definição, não recebem remuneração nem auferem directa ou indirectamente proveito material pela sua actividade desportiva, visando apenas os "objectivos de uma sã distracção e conservação da sua condição física".17ª Mais uma vez, por definição, o praticante "amador" de futebol deverá "encontrar-se em condições de comprovar que dispõe de meios suficientes que lhe garantam uma independência material em relação à prática do futebol" (cf. art. 1°, n.° 3 daquele Regulamento), condição que o A. cumpre, sem dúvidas, conforme é facilmente comprovável da análise dos vários documentos que fazem referência à situação dos descontos do A. para a Segurança Social.18ª Para a caracterização da relação do Recorrente com o Recorrido como "contrato de trabalho", falta a obediência a um horário pré-determinado e rígido, a ordens, autoridade, direcção e poder disciplinar, bem como a existência de pagamentos/rendimentos com natureza retributiva, ou seja, quase tudo...O A. apresentou a sua alegação de resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e pedindo a final a condenação da R. como litigante de má fé. A R. respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé. A Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento e também breve parecer no sentido de que não deve proceder o pedido de condenação como litigante de má fé. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor daquele parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º- O Autor foi admitido pela Ré para exercer a actividade de jogador na equipa de futebol do clube R. desde Agosto de 2002 até final da época, ou seja, Maio de 2003. 2º- O contrato não foi reduzido a escrito. 3º- Os treinos eram efectuados em local definido pela Ré – os jogadores treinavam no campo de jogos do clube réu – com utensílios de propriedade deste – como equipamentos, bolas, toalhas, fatos de treino – e com a obrigação de obediência às ordens da equipa técnica, designadamente quanto à posição a ocupar no campo e forma de treinar; e no horário das 20:00H às 21:30h. pela Ré determinado e fixado. Às 20:00H tinham que estar nos balneários para se equiparem e para uma “palestra” proferida pelo treinador, iniciando-se o treino propriamente dito cerca das 8:30H. 4º- E ainda sob o poder de acção disciplinar da Ré a qual foi por diversas vezes exercida relativamente aos seus “jogadores”, com aplicação de pena de multa, designadamente, nos termos do doc. de fls. 40 e regulamento do clube junto a fls. 176ss., distribuídos a todos os jogadores; designadamente nos casos de atraso ou faltas aos treinos, nos casos de cartões amarelos, vermelhos ou agressões em campo. 5º- Como contrapartida foi convencionado o pagamento da quantia mensal líquida de 400,00€ (quatrocentos euros) a que acresciam prémios de jogo, dependentes dos resultados. 6º- O jogador apenas recebeu as quantias correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro. 7º- Os pagamentos eram efectuados por dinheiro ou cheque, estes de contas pessoais ou do Presidente do Clube ou de outras pessoas. 8º- O C………. integra uma equipa amadora de futebol. 9º- Os jogadores que compõem a equipa da Ré encontram-se inscritos como amadores na AFP e na F.P.F.. 10º- Em regra, os jogadores, tal como acontece com o Autor têm as suas – (outras) – profissões. 11º- Os jogos em que a equipa participava tinham horário de início pré-determinado e tendencialmente rígido, fixado pela Associação de futebol do Porto. 12º- Nas convocatórias para os jogos, elaboradas pela ré, era indicada a hora à qual deviam comparecer no campo para concentração, normalmente uma hora antes da data de início do jogo. 13º- Os jogadores convocados estavam obrigados por determinação da ré, no dia anterior ao jogo, a recolher às suas residências até 24:00H. 14º- No início do exercício da actividade de jogadores para o clube réu, estes (jogadores) recebiam o regulamento do clube, (junto a fls. 176ss), contendo as normas pelas quais se regia a respectiva prestação. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação: I –. Alteração da matéria de facto: pontos 3 a 6 e 13. II – Jogador amador de futebol e contrato de prestação de serviços. III – Litigância de má fé da R. A 1.ª questão. Consiste ela em saber se devem ser alterados os pontos 3 a 6 e 13, todos da lista dos factos provados. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[3]. Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[4]. In casu, a R., ora recorrente, indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os constantes sob os n.ºs 3 a 6 e 13, todos da respectiva lista, que se transcrevem na parte que interessa [o n.º 3]: 3º- Os treinos eram efectuados … com a obrigação de obediência às ordens da equipa técnica, designadamente quanto à posição a ocupar no campo e forma de treinar; e no horário das 20:00h às 21:30h pela Ré determinado e fixado. Às 20:00H tinham que estar nos balneários para se equiparem e para uma “palestra” proferida pelo treinador, iniciando-se o treino propriamente dito cerca das 8:30H. 4º- E ainda sob o poder de acção disciplinar da Ré a qual foi por diversas vezes exercida relativamente aos seus “jogadores”, com aplicação de pena de multa, designadamente, nos termos do doc. de fls. 40 e regulamento do clube junto a fls. 176ss., distribuídos a todos os jogadores; designadamente nos casos de atraso ou faltas aos treinos, nos casos de cartões amarelos, vermelhos ou agressões em campo. 5º- Como contrapartida foi convencionado o pagamento da quantia mensal líquida de 400,00€ (quatrocentos euros) a que acresciam prémios de jogo, dependentes dos resultados. 6º- O jogador apenas recebeu as quantias correspondentes aos meses de Agosto a Dezembro. 13º- Os jogadores convocados estavam obrigados por determinação da ré, no dia anterior ao jogo, a recolher às suas residências até 24:00H. Por outro lado, o A. indicou quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos das testemunhas, em que se funda por referência ao assinalado nas actas, com menção do número das voltas – e dos lados A e/ou B das cassetes – do início e do termo da gravação de cada depoimento. Na verdade, como meios probatórios, o apelante indicou os depoimentos de todas as pessoas ouvidas em audiência: D………., E………., F………., G………. e H………. . Tendo embora descrito nas conclusões os factos 3.º a 6.º e 13.º, não indicou os respectivos números, nem indicou o nome das testemunhas, embora o tenha feito de forma completa nas alegações. Cremos, no entanto, que remetendo as conclusões para a alegação e sendo inequívoca a indicação de todos os elementos, estão reunidos os pressupostos para que se possa conhecer a impugnação da matéria de facto. Convém, no entanto, referir que a apelação não pode ter o âmbito apontado pela recorrente, pois o 1.º julgamento foi anulado relativamente aos factos assentes sob os n.ºs 3, in fine, 4 e 11, in fine, todos da respectiva lista e também para se consignar os factos não provados sendo certo que, conforme se refere a fls. 163, do Acórdão respectivo, “…após a audição da cassete contendo os depoimentos gravados, conclui-se que a matéria de facto dada como provada não merece qualquer reparo, a não ser no que a seguir se vai expor.”, que foi a anulação do julgamento relativamente àqueles 3 pontos de facto: 3, 4 e 11, como se deixou exposto no relatório. Ora, assim sendo e não tendo tal aresto sido impugnado, transitou em julgado nessa parte, pelo que os factos 5 e 6 estão definitivamente arrumados, deles não se podendo conhecer de novo a respectiva impugnação. O mesmo sucede com o facto 11, uma vez que a recorrente deixou de o indicar como objecto desta 2.ª apelação, tendo por isso transitado em julgado a 2.ª sentença, nessa parte. Porém, poder-se-á conhecer o facto 13, aditado à respectiva lista no 2.º julgamento, por ser o desenvolvimento normal do recurso da matéria de facto. Assim, a presente apelação terá por objecto apenas os factos assentes, no 2.º julgamento, sob os n.ºs 3, in fine, 4 e 13. Por outro lado, quanto aos meios probatórios, constantes da gravação, que na óptica da apelante imporão decisão diversa da recorrida, apenas se poderá atender aos depoimentos prestados pelas testemunhas D………., E………. e F………., pois foram os únicos que prestaram depoimento no 2.º julgamento, como se vê da acta de fls. 230 e consta da gravação da cassete do julgamento repetido, pelo que não se poderá atender aos depoimentos prestados pelas testemunhas G………. e H………., que apenas depuseram no 1.º julgamento. Delimitado, deste modo, o âmbito da apelação no que se refere à impugnação da matéria de facto, quer quanto ao objecto, quer quanto aos meios de prova pessoal a atender, vejamos agora se a 1.ª questão deverá proceder, isto é, se devem ser alterados os factos assentes, no 2.º julgamento, sob os n.ºs 3, in fine, 4 e 13. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação[5]. In casu, estão em causa diversos pontos da matéria de facto que respeitam à questão da subordinação jurídica, ou não, do A. ao clube R. Ora, ouvidos com atenção os depoimentos constantes da cassete do 2.º julgamento, considerando os factos provados por acordo das partes nos articulados e visto o documento junto neste 2.º julgamento, Regulamento Interno do Departamento de Futebol do R., a fls. 176 e segs., que não foi impugnado, dúvidas não restam de que a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é de manter. Na verdade e por um lado, as respostas dadas aos quesitos encontram-se perfeitamente suportadas pelos depoimentos prestados em audiência – do 2.º julgamento – e pelo documento junto aos autos – o qual, tendo sido emitido pela R., não foi objecto de impugnação, como se referiu – de cujo artigo 8.º, n.º 4 consta expressis verbis que Os jogadores terão de recolher às suas residências até às 24:00 horas, especialmente no dia anterior aos jogos; por outro lado, cremos que a convicção firmada no Tribunal a quo, foi-o aí, como o teria de ser em qualquer outro Tribunal. Em realidade, in casu, as testemunhas que depuseram em audiência, no 2.º julgamento, que integraram o plantel do R., tinham conhecimento directo dos factos e, tendo convencido o Tribunal a quo, perante quem a prova foi pessoal e directamente produzida, não se vê qualquer razão para nos afastarmos de tal convicção, tanto mais que o despacho em que se decidiu a matéria de facto, se encontra devida e suficientemente fundamentado, correspondendo integralmente aos registos sonoros constantes da cassete do referido 2.º julgamento, que ouvimos com atenção [Aliás, se se pudesse atender à gravação do 1.º julgamento [mas não pode porque o anterior Acórdão desta Relação, nessa parte, transitou em julgado], diríamos que – contrariamente ao que amiúde acontece na prática judiciária – os depoimentos das testemunhas do A. foram concordantes com os produzidos no 2.º julgamento, relativamente aos pontos de facto e perguntas coincidentes feitos em ambos (os julgamentos)]. Assim, sem necessidade de mais considerações, decidimos manter, nos seus precisos termos, os factos assentes, no 2.º julgamento, sob os n.ºs 3, in fine, 4 e 13. Daí que improcedam as conclusões respectivas da apelação. Porém, tratando-se de matéria claramente de direito, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, elimina-se do ponto 4.º da matéria de facto assente a seguinte expressão: sob o poder de acção disciplinar da Ré a qual foi por diversas vezes exercida relativamente aos seus “jogadores”. A 2.ª questão. Consiste em saber se o contrato celebrado entre as partes é de prestação de serviços. Vejamos. A R., partindo das asserções de que - o Clube, ora recorrente, é uma instituição de utilidade pública, sem intuitos lucrativos, que tem por ideal o fomento da sã prática desportiva desde as camadas mais jovens, sendo que no seu seio se joga futebol a título eminentemente lúdico, - sendo o A. um praticante amador de futebol, não recebe remuneração e - para a caracterização da relação do Recorrente com o Recorrido como "contrato de trabalho", falta a obediência a um horário pré-determinado e rígido, bem como a ordens, autoridade, direcção e poder disciplinar,. entende que o contrato existente entre as partes é de prestação de serviços. É o que cumpre agora dilucidar. Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta – assim dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil. Por sua vez, Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – como resulta do consignado no Art.º 1154.º do Cód. Civil. Tem-se entendido que as figuras se distinguem porque no contrato de trabalho, a prestação do trabalhador consiste numa actividade e no contrato de prestação de serviço, o seu objecto consiste no resultado dessa actividade. Porém, como ao credor interessa sempre o resultado da actividade, refere-se que o primeiro se distingue pelos elementos subordinação económica e subordinação jurídica, enquanto o segundo pode ser gratuito e a actividade desenvolve-se de forma autónoma; no entanto, como o segundo também pode ser remunerado, insiste-se que o verdadeiro critério distintivo consiste na subordinação jurídica, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho. Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes[6]. Vejamos agora o caso concreto. Ora, fazendo a análise crítica da matéria de facto provada, verificamos que a qualificação do contrato dos autos como de trabalho é inequívoca, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Na verdade, dos factos dados como provados resulta que entre as partes existia subordinação jurídica. Tal deriva, desde logo, dos factos assentes sob os n.ºs 3, 4 [com a eliminação feita na questão anterior] e 11 a 14. No entanto, mesmo que o elemento subordinação jurídica não estivesse provado, demonstrado estaria o elemento subordinação económica, como flui da matéria de facto assente sob o n.º 5. Porém, mesmo que indemonstrados estivessem os elementos subordinação jurídica e subordinação económica, haveria ainda o recurso aos factos-índice, como critério último para se poder determinar a qualificação jurídica do contrato dos autos. E, nesta sede, releva a matéria assente, no sentido de que o contrato é de qualificar como de trabalho – o A. integra a equipa de futebol da R., onde participa, o local de trabalho é o campo de jogos do clube empregador, os instrumentos de trabalho – equipamentos, bolas, toalhas, fatos de treino – pertencem à entidade empregadorta, o A. tem horário para cumprir, obedece à equipa técnica, recebe retribuição em função do tempo – ao mês – e está sujeito a regulamento interno. Os elementos de sentido contrário, que a R. pretende que existiam, não se provaram, como claramente resulta da matéria de facto assente e da decisão da 1.ª questão: provou-se que o A. auferia mensalmente a retribuição de € 400,00, que havia horário e convocatórias para os jogos, multas para as infracções disciplinares e que a actividade era prestada inserida em equipa. Daí que não possa ser feita a qualificação do contrato dos autos como contrato de prestação de serviços. E não se diga que sendo o A. um jogador amador[7] de futebol e a jogar em equipa de clube amador, a qualificação jurídica do contrato dos autos tenha de ser efectuada como contrato de prestação de serviços. Na verdade, está hoje adquirido que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre um praticante desportivo e um clube é independente - de o jogador se encontrar inscrito como amador ou como profissional na Federação Portuguesa de Futebol e, in casu também, na Associação de Futebol do Porto, - de o clube participar em competições – estatuto jurídico-desportivo – amadoras ou profissionais, - bem como da forma jurídica do clube: associação sem fim lucrativo, sociedade anónima desportiva, associação com vocação desportiva ou outra, relevando apenas – tanto para efeitos laborais [Lei n.º 28/98, de 26 de Junho], como para efeitos comunitários [Tratado de Roma][8] – a circunstância de – estatuto jurídico-laboral – entre as partes existir um vínculo jurídico pelo qual o praticante desportivo preste a sua actividade de jogador ao clube, mediante subordinação jurídica e mediante subordinação económica, independentemente do montante da retribuição ser diminuto ou de grande valor. Daí que o qualificativo do jogador, do clube ou das competições em que ambos participam, de amador, em nada afecta a qualificação jurídica do contrato[9] que efectivamente as partes celebraram e executaram, sendo destarte irrelevante o nomen juris nele aposto[10]. Na verdade, é ponto assente entre nós, como na Espanha, França ou Alemanha que o status federativo do praticante desportivo não pode prevalecer sobre o status juslaboral[11]. Por isso, apesar da sensibilidade desportiva[12] que o caso demanda, concluímos que o contrato existente entre as partes é um contrato de trabalho, pelo que não sendo de prestação de serviços, improcedem as restantes conclusões da apelação. Vejamos agora a 3.ª questão que consiste em saber se a R. deve ser condenada como litigante de má fé. Na verdade, o A. entende que a R. deduziu o recurso de apelação com o fim de retardar o trânsito em julgado da decisão final dos autos, visando impedir a satisfação mais atemapada da sua pretensão. Vejamos. Estabelece o Art.º 456.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Cód. Proc. Civil, nomeadamente, que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável. Ora, da norma resulta que, para efeitos de condenação como litigante de má fé apenas relevam as condutas dolosas ou as que foram imputáveis ao seu autor a título de negligência grave, isto é, em que o grau de censura esteja muito próximo do dolo. [Cfr., a mero título de exemplo, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, págs. 607 e segs., em anotação ao artigo em referência]. In casu, verificamos que a R. adoptou uma conduta processual condizente com os seus interesses e embora a interposição da presente apelação provoque demoras na finalização do processo, ela agiu dentro dos limites razoáveis permitidos por lei, pelo que não lhe pode, a esse título, ser imputado o retardamento do trânsito em julgado da decisão final dos presentes autos e respectivas consequências. Tal significa, assim, que à falta de outros elementos, não possamos concluir no sentido de que a R. adoptou uma conduta com uma gravidade próxima do dolo, o que impõe a sua não condenação como litigante de má fé. Em síntese, a sentença deve ser mantida, não devendo a R. ser condenada como litigante de má fé. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada e não se condenando a R. como litigante de má fé. Custas pela R. Porto, 8 de Janeiro de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro ___________________________________________________ [1] Mas apenas das testemunhas do A. – D………., E………. e F………. – como se vê da acta de fls. 230 e da cassete do julgamento repetido. [2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [3] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [4] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. [5] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. [6] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) – 1987 – N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290. [7] Amadores seriam aqueles cuja actividade desportiva fosse exercida com fins essencialmente recreativos – Cfr. José Manuel Meirim, in A Lei de Bases do Sistema Desportivo e o Desporto Profissional, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 469, págs. 5 a 53 – ou o amadorismo consiste num estado de alma, o do atleta que pratica o desporto sem a menor intenção lucrativa, de forma materialmente desinteressada – Cfr. João Leal Amado, in Vinculação Versus Liberdade, 2002, pág.58. [8] Cfr. Alexandre Miguel Mestre, in Desporto e União Europeia, Uma Parceria Conflituante?, 2002, págs. 52, 53 e 114 e José Manuel Meirim e outros, in Comunidade Europeia e desporto, sub judice,.1994, n.º 8, págs. 118 a 120. [9] Sucede que até é permitido que jogadores amadores participem em competições profissionais, como são as da 1.ª Divisão e 2.ª Divisão de Honra, embora com o limite de 4: … integrar até ao máximo de quatro jogadores não profissionais com contrato de formação, como dispõe o n.º 2 do Art.º 57.º do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 1999-09-08, págs. 2778 e segs. Acontece que o contrário também é possível, isto é, a participação de jogadores profissionais em competições desportivas amadoras, como resulta claramente do n.º 3 do Art.º 24.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho: No âmbito das restantes federações desportivas em que existam praticantes desportivos profissionais poderão ser constituídos organismos destinados a assegurar, de forma específica, a sua representatividade no seio da respectiva federação. [10] Cfr. João Leal Amado, in O novo regime do contrato de trabalho desportivo e as «indemnizações de transferência», Questões Laborais, Ano V-1998, 12, págs. 226 a 240, maxime, págs. 238 e 239, in O andebol, o hóquei, o profissionalismo e o trabalho desportivo, Questões Laborais, Ano VII-2000, 15, págs. 43 a 56, maxime, págs. 49 a 52 e in Pode um jogador de voleibol ser um trabalhador por conta de outrem? (nótula ao Acórdão da Relação de Lisboa, secção cível, de 3/12/96), Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 53, págs. 68 a 71. [11] Cfr. João Leal Amado, in Vinculação Versus Liberdade, citado, pág. 58, nota 100. [12] Repare-se, no entanto, que o futebol, nomeadamente, se tornou nos dias de hoje uma indústria como qualquer outra, pelo menos em determinada dimensão, bem afastada do ideário da mens sana in corpore sano: Os melhores gestores, quer estejamos a falar de futebol ou da gestão de um fundo de investimento, têm como objectivo o sucesso a longo prazo. O gestor de fundos tem de assegurar que equilibra a necessidade de tirar partido das mudanças a curto prazo, ou seja ganhar o jogo, assegurando simultaneamente retornos sólidos a longo prazo, que lhe permitirão ganhar o campeonato – in O futebol e a gestão de fundos de investimento, Dinheiro & Management, suplemento do Semanário Económico n.º 1011, de 2006-11-17. |