Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150298
Nº Convencional: JTRP00004023
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
TESTEMUNHAS
EXCESSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199110319150298
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART668 N1 C ART712 N3 ART789.
Sumário: I - O facto de serem ouvidas testemunhas que excedam o número legalmente permitido traduz-se numa nulidade secundária, prevista no artigo 201, nº 1, do Código de Processo Civil.
II - Por isso, tal nulidade tem de considerar-se sanada se não for arguida no prazo estabelecido no artigo 205, nº 1, do mesmo Código.
III - O acórdão que decide sobre matéria de facto não pode ser anulado por se mencionar na fundamentação das respostas aos quesitos, para além de outros, o depoimento de uma testemunha que foi realmente indicada pelo Autor, apesar de não constar da acta que tivesse sido ouvida. Com efeito:
IV - Se essa testemunha foi realmente inquirida, haverá uma simples deficiência da redacção da acta;
V - Se não foi, o que ocorre é uma deficiência dessa fundamentação, que não pode conduzir à anulação do acórdão porque, por um lado, não se pode afirmar numa situação em que haja um falta absoluta de fundamentação nos termos previstos no nº 3 do artigo 712, e, por outro lado, não lhe é aplicável o disposto no artigo 668, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil.
Reclamações: