Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004023 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE TESTEMUNHAS EXCESSO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199110319150298 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART668 N1 C ART712 N3 ART789. | ||
| Sumário: | I - O facto de serem ouvidas testemunhas que excedam o número legalmente permitido traduz-se numa nulidade secundária, prevista no artigo 201, nº 1, do Código de Processo Civil. II - Por isso, tal nulidade tem de considerar-se sanada se não for arguida no prazo estabelecido no artigo 205, nº 1, do mesmo Código. III - O acórdão que decide sobre matéria de facto não pode ser anulado por se mencionar na fundamentação das respostas aos quesitos, para além de outros, o depoimento de uma testemunha que foi realmente indicada pelo Autor, apesar de não constar da acta que tivesse sido ouvida. Com efeito: IV - Se essa testemunha foi realmente inquirida, haverá uma simples deficiência da redacção da acta; V - Se não foi, o que ocorre é uma deficiência dessa fundamentação, que não pode conduzir à anulação do acórdão porque, por um lado, não se pode afirmar numa situação em que haja um falta absoluta de fundamentação nos termos previstos no nº 3 do artigo 712, e, por outro lado, não lhe é aplicável o disposto no artigo 668, nº 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||