Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130312
Nº Convencional: JTRP00001086
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE
ERRO DE ESCRITA
SENTENÇA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP199112129130312
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART249.
Sumário: I - Em consonância com a doutrina mais seguida pela jurisprudência, se a ré, a despeito de ser interessada numas heranças ilíquidas e indivisas de que faz parte o prédio dado de arrendamento ao autor, foi demandada na qualidade de proprietária,
é parte legítima.
II - Na verdade, se ela não contestasse, seria logo condenada no pedido e, em posterior execução dessa sentença, não se poderia defender alegando que era apenas herdeira, pelo que daí sempre resultaria o seu interesse em contradizer.
III - Já, porém, a sentença conhece do mérito da causa, e não de uma questão de legitimidade, ao decidir a improcedência da acção com o fundamento de que a ré não é a proprietária do prédio e, portanto, não pode ser obrigada a proceder a obras reclamadas pelo inquilino.
IV - Não há erro material ( de escrita ) quando o autor omite a qualidade da ré como interessada ( cabeça de casal ) das preditas heranças, designadamente quando diz na petição inicial, por duas vezes, que ela é a proprietária do arrendado.
Reclamações: