Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001086 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE ERRO DE ESCRITA SENTENÇA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199112129130312 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART249. | ||
| Sumário: | I - Em consonância com a doutrina mais seguida pela jurisprudência, se a ré, a despeito de ser interessada numas heranças ilíquidas e indivisas de que faz parte o prédio dado de arrendamento ao autor, foi demandada na qualidade de proprietária, é parte legítima. II - Na verdade, se ela não contestasse, seria logo condenada no pedido e, em posterior execução dessa sentença, não se poderia defender alegando que era apenas herdeira, pelo que daí sempre resultaria o seu interesse em contradizer. III - Já, porém, a sentença conhece do mérito da causa, e não de uma questão de legitimidade, ao decidir a improcedência da acção com o fundamento de que a ré não é a proprietária do prédio e, portanto, não pode ser obrigada a proceder a obras reclamadas pelo inquilino. IV - Não há erro material ( de escrita ) quando o autor omite a qualidade da ré como interessada ( cabeça de casal ) das preditas heranças, designadamente quando diz na petição inicial, por duas vezes, que ela é a proprietária do arrendado. | ||
| Reclamações: | |||