Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316869
Nº Convencional: JTRP00037069
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CTT
PROCESSO DISCIPLINAR
REGIME APLICÁVEL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200406280316869
Data do Acordão: 06/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O regime disciplinar do pessoal dos CTT aprovado pela Portaria n.348/87, de 28 de Abril, deixou de ser aplicável.
II - O facto de o trabalhador ter sido despedido com base num processo disciplinar organizado com base naquela Portaria não torna o despedimento nulo, se os seus direitos de defesa foram inteiramente respeitados.
III - Constitui justa causa de despedimento a conduta de uma funcionária dos CTT que simulava vendas fictícias de selos aos postos revendedores, assim se apropriando do desconto de 5% que àqueles era concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - B.......... intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, contra
C...........,
Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré desde Outubro de 1970 até 04 de Junho de 1996, data em que a notificou da sanção de despedimento, que considera sem justa causa.
Termina pedindo que seja:
- Declarada a inconstitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28-4;
- Declarado nulo todo o processo disciplinar;
- Declarada improcedente a justa causa de despedimento;
- A ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho;
- A Ré condenada a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias e respectivos subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a data da sentença até integral pagamento;
- A Ré condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 363.854$00, relativa às férias dos anos de 1994 e 1995 não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento.

A Ré contestou, pugnando pela constitucionalidade da Portaria n.º 348/87, de 28.04; pela incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção e, para o caso de ser considerado competente, pediu a improcedência da acção por falta de fundamento das demais pretensões da Autora.
A Autora apresentou resposta.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, a Mma Juíza da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente, com fundamento na falta de processo disciplinar, instruído e decidido ao abrigo do DL n.º 64-A/89, de 27.02.

Inconformada, a Ré apelou, concluindo, em resumo, que a sanção de despedimento com justa causa foi aplicada no âmbito de processo disciplinar válido, instaurado à Autora por comportamento culposo e grave, nos anos de 1993 e 1994, enquanto Chefe da Estação de Correios de ......
A Autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 – A Autora foi admitida ao serviço dos Correios Telégrafos e Telefones em Outubro de 1970 e em Novembro de 1980 foi nomeada, como efectiva, Chefe da Estação de ....., correspondente ao grupo profissional TEX, categoria L, com o número mecanográfico 001, para exercer tais funções sob as ordens, direcção e fiscalização daquela.
2 - A empresa pública “Y..........” (C.T.T., E.P.) foi alterada para sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (C..........).
3 – Depois, foram criadas a “D..........” e a Ré, “C..........”, por simples cisão daquela C.........., sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito privado com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e tendo a Autora passado a integrar os seus quadros.
4 - Por despacho datado de 13.09.1994, a Autora foi suspensa preventivamente das suas funções, com efeitos a 14.09.1994 inclusive, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 56 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - No dia 16.03.1995, a Autora foi notificada da acusação deduzida contra si no âmbito desse processo disciplinar, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 140 a 145 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 - Tendo a Autora apresentado a resposta constante de fls. 149 a 173 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Foram realizadas as diligências instrutórias e os demais actos constantes de fls. 181 a 410 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - A Ré aplicou à Autora a pena de despedimento, através do despacho constante de fls. 411 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9 - No dia 04.06.1996, a autora foi notificada dessa decisão da ré, através de contacto pessoal do funcionário E.......... que recolheu a sua assinatura constante de fls. 158 destes autos e lhe entregou, entre outros documentos, pelo menos, uma fotocópia de fls. 411 do processo disciplinar (que corresponde ao documento de fls. 23 destes autos).
10 - Aquando da notificação dessa decisão, a Ré não entregou à Autora qualquer cópia do Parecer do Conselho Disciplinar, constante de fls. 405 a 410 do processo disciplinar.
11 – Posteriormente, a pedido do mandatário da Autora, foi-lhe enviada certidão desse mesmo Parecer.
12 - No dia 29.05.1996, a Ré notificara o mandatário da autora com cópia de fls. 411 do processo disciplinar e dos documentos que a Ré anexou.
13 - Uma das funções inerentes à categoria profissional da Autora e por si exercida, exclusivamente, era o preenchimento do Modelo A da Estação de Correios de ......
14 - Esse preenchimento tinha lugar, no final de cada dia útil, com base na documentação obtida relativamente às respectivas rubricas.
15 - Uma dessas rubricas tinha a designação de “Desconto e Abatimento em Selos” e o código n.º 765, que dizia respeito à percentagem de 5% de desconto de que beneficiavam os encarregados dos postos de venda de selos, aquando da aquisição dos mesmos à Ré.
16 - Tais importâncias abonadas aos postos, por compra de selos, tinham como modelo próprio para serem documentadas, o Modelo 650 DFA.
17 - No período de tempo entre 04.01.1993 e 29.07.1994, a Autora preencheu a rubrica do Modelo A com o código 765, por vezes, documentada com folhas de papel que não correspondiam àquele modelo.
18 - No período de tempo entre 04.01.1993 e 29.07.1994, a Autora preencheu a rubrica do modelo A com o código 765, por vezes, documentada com folhas de papel ou com aquele modelo, contendo rasuras não ressalvadas.
19 - Nesses casos, o valor inscrito no código 765 correspondia ao valor constante desses documentos já com a rasura.
20 - Nesse período de tempo, por vezes e a pedido dos encarregados dos postos, quando alteravam as requisições no tocante ao número e/ou ao tipo de selos efectivamente fornecidos, a Autora efectuou algumas dessas rasuras constantes dos documentos com base nos quais preencheu o código 765.
21 - Nesse período de tempo, por vezes, a Autora inscreveu na rubrica do Modelo A com o código 765 o valor da percentagem correspondente ao somatório desse valor constante dos documentos de suporte para esse dia, sendo que, alguns desses valores unitários tinham rasuras não ressalvadas e excediam o valor da respectiva percentagem de 5%, com o inerente prejuízo para a Ré - cfr. no Anexo 3, fls. 40 e 42, 45 e 46, 146 e 148 e 188 e 189 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22 - Nesse período, por vezes, alguns encarregados dos postos pediam, pelo telefone, selos à autora que preenchia a respectiva requisição ou simples papel e os enviava através do carteiro.
23 - Nesse período, por vezes, a autora assinava os papeis com o nome do encarregado do posto de venda de selos que constava dessa requisição.
24 - Nesse período, pelo menos uma vez, a autora fez requisição de selos e assinou o nome do respectivo encarregado do posto de venda de selos que constava dessa requisição, sem que tivesse havido o seu fornecimento efectivo, com o inerente prejuízo para a Ré no tocante ao valor da respectiva percentagem e o proveito da autora – cfr. Anexo 4, fls. 236 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
25 - Nesse período, por vezes, a Autora rasurou sem ressalva a quantidade de alguns selos constante da respectiva requisição, aumentando-a, bem como a respectiva percentagem e o valor final, sem que tivesse havido efectivo aumento de fornecimento a esse posto, com o inerente prejuízo para a Ré e o proveito para a Autora – cfr. Anexo 4, fls. 49, 100 e 111 e Processo disciplinar fls. 27 e 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
26 - Na Estação de Correios de ..... havia, também, o Modelo Estatístico 415 onde eram registadas mensalmente, entre outras, as franquias postais fornecidas aos postos.
27 - Uma das funções inerentes à categoria profissional da Autora e por si exercida, exclusivamente, era o preenchimento desse Modelo 415 da Estação de Correios de ......
28 - Durante o mês de Julho de 1994, verificou-se que a importância de 69.567$00 inscrita no Código 765 do Modelo A, corresponderia a um fornecimento de selos aos postos no valor de 1.391.350$00, sendo que o valor inscrito no Modelo 415 era de apenas 291.520$00 – cfr. fls. 173 e segs. do Anexo 4 e fls. 251 a 253 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
29 - Uma vez preenchido, esse Modelo A ficava em arquivo na Estação e durante cerca de 10 anos.
30 - O acesso ao arquivo da Estação de Correios de ..... não era exclusivamente reservado à Autora.
31 - O Modelo A no tocante aos anos de 1993 e 1994 foi encontrado no arquivo sem ter alguns documentos comprovativos das requisições de selos e percentagem respectiva de desconto cujo valor está inscrito no Código 765.
32 - A Autora tem antecedentes disciplinares nos termos constantes de fls. 136 e 137 – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
33 - Em 1996, a autora auferia da ré o salário mensal de 181.927$00.
34 – A autora declarou a sua opção pela reintegração na ré.

III - O Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, a) e artigo 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso, salvo as questões que são de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, estão delimitadas as seguintes questões:
- Aplicação do Regulamento Disciplinar dos C.T.T. (RD/CTT) ao caso dos autos;
- Existência e validade do processo disciplinar instaurado à Autora;
- Verificação de justa causa de despedimento.

1.ª questão: Aplicação do Regulamento Disciplinar dos C.T.T. (RD/CTT) ao caso dos autos.
É nossa convicção segura que bem ajuizou a Mma Juíza da 1.ª instância sobre a inaplicabilidade do RD/CTT ao caso sub judice, razão pela qual aderimos à solução encontrada.
E face à proficiente fundamentação jurídica, para ela remetemos, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC.

2.ª questão: Existência e validade do processo disciplinar.
Conforme resulta dos autos, a Ré instaurou um processo disciplinar à Autora por factos ocorridos entre 04.01.1993 e 29.07.1994, tramitando-o ao abrigo do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Portaria n.º 348/87, de 28.04.
E porque este Regulamento Disciplinar foi considerado inaplicável ao caso dos autos, o Tribunal da 1.ª instância concluiu que o despedimento da Autora não foi precedido de processo disciplinar.
Ora, nesta parte, discordamos da solução encontrada pela Mma Juíza, embora respeitando o seu entendimento sobre a questão em apreço.
Vejamos porquê.

O processo disciplinar laboral mais não é do que a manifestação formal do exercício do poder disciplinar do empregador, consagrado no artigo 26.º do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT), diploma este aplicável ao caso dos autos.
O legislador, ao exigir um sistema processual próprio para os casos de despedimento, por forma a evitar decisões bruscas e levianas, pretende que exista transparência nas motivações invocadas pelos empregadores e garantias sérias de defesa para os trabalhadores.
O processo disciplinar tem natureza essencialmente inquisitória, e destina-se à descoberta da verdade sobre os factos infraccionais atribuídos ao trabalhador e a permitir ao empregador a recolha de elementos que lhe permitam, no caso de confirmação das imputações, a escolha da sanção mais adequada a aplicar, ou, no caso de não confirmação, a determinação do arquivamento do processo. Cumpre, assim, ao empregador realizar todas as diligências probatórias que tenha por pertinentes, tenham ou não sido elas requeridas pelo trabalhador, sem que daí se possa invocar a violação do princípio do contraditório que a natureza inquisitória do processo exclui, sendo que o verdadeiro contraditório só terá o trabalhador possibilidade de o exercer fora do processo disciplinar, no foro judicial, caso resolva impugnar a sanção que, eventualmente, lhe venha a ser aplicada.
O processo disciplinar laboral, regulado, à data dos factos, no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, comporta, grosso modo, três fases:
- A iniciativa de resolução do contrato de trabalho deve ser levada ao conhecimento do trabalhador, juntamente com a alegação dos factos que determinem a situação de justa causa;
- A resposta do trabalhador à nota de culpa, com a junção de documentos, a promoção de inquirição de testemunhas ou outras diligências; e
- A apreciação e decisão final pelo empregador.

Ora, resulta da matéria de facto provada que a Ré notificou a Autora da nota de culpa contra si deduzida; que a Autora apresentou a respectiva resposta e que, após a realização das diligências instrutórias, foi proferida decisão final, comunicada à Autora.
Assim, a existência física do processo disciplinar, composto pelas fases processuais previstas no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, é inquestionável e nem a Autora coloca em causa a sua tramitação.
O que a Autora alega, na verdade, é a nulidade do processo disciplinar por falta de fundamentação de facto e de direito da decisão de despedimento, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, alínea c) do DL n.º 64-A/89, de 27.02.
E verifica-se a nulidade invocada pela Autora?
Em nosso entender, a resposta é negativa.
Senão vejamos.
O citado artigo 10.º, n.º 9, dispõe que na decisão a proferir no processo disciplinar devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
E o n.º 10 acrescenta que a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, comissão de trabalhadores e à associação sindical, caso o trabalhador seja representante sindical.
Sobre esta matéria está provado que:
- A Ré aplicou à Autora a pena de despedimento, através do despacho constante de fls. 411 do processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- No dia 04.06.1996, a Autora foi notificada dessa decisão da ré, através de contacto pessoal do funcionário E.......... que recolheu a sua assinatura constante de fls. 158 destes autos e lhe entregou, entre outros documentos, pelo menos, uma fotocópia de fls. 411 do processo disciplinar (que corresponde ao documento de fls. 23 destes autos).
- Aquando da notificação dessa decisão, a ré não entregou à Autora qualquer cópia do Parecer do Conselho Disciplinar, constante de fls. 405 a 410 do processo disciplinar.
- Posteriormente, a pedido do mandatário da Autora, foi-lhe enviada certidão desse mesmo Parecer.
- No dia 29.05.1996, a Ré notificara o mandatário da Autora com cópia de fls. 411 do processo disciplinar e dos documentos que a Ré anexou.

Um dos documentos entregues é o “RELATÓRIO” junto a fls. 224-257 dos autos que faz uma ponderação circunstanciada dos factos imputados à Autora e que, face à sua gravidade, considera integradores de justa causa de despedimento.
Solicitado Parecer ao Conselho Disciplinar, o Conselho de Administração deliberou, “em concordância com os fundamentos de facto e de direito” daquele “Relatório”, para o qual remete, aplicar a sanção de despedimento à Autora.
Ora, salvo melhor opinião, entendemos que a Ré deu cumprimento ao disposto no artigo 10.º, n.º 9 do DL n.º 64-A/89, ou seja, a decisão da Ré está devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito.
E foi comunicada, correctamente, à Autora e ao seu mandatário, com o senão da falta de entrega à Autora, no acto da notificação da decisão, do Parecer do Conselho Disciplinar, que, solicitado, lhe foi enviado.
A lei não exige que a comunicação da decisão de despedimento seja acompanhada de cópia de qualquer parecer que tenha sido emitido no decurso do processo disciplinar. O que releva é o seu envio para que o trabalhador possa, querendo, impugnar essa decisão judicialmente. Foi o que sucedeu no presente caso.

Em conclusão, consideramos que, apesar da Ré ter tramitado o processo disciplinar de acordo com a estrutura formal prevista no RD/CTT, cumpriu as exigências prescritas no artigo 10.º do DL n.º 64-A/89, quanto à comunicação circunstanciada dos factos imputados, quanto ao direito de defesa da Autora e quanto à decisão final fundamentada e devidamente comunicada, pelo que não postergou qualquer garantia conferida à Autora, no âmbito do processo disciplinar laboral, máxime, o direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

3.ª questão: A justa causa de despedimento
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02, “O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 9.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento culposo e esta impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
O artigo 12.º, n.º 5 do mesmo diploma, dispõe que “para a apreciação da justa causa deve o Tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes".
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e na suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
A impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa e considerada quando não for objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave. (Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.º edição, pág. 515).
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura -, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, isto é, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
(Cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).

A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421 e Col. Jur. Acórdãos S.T.J., ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.

A Ré acusa a Autora de ter montado, na Estação de Correios de ....., um estratagema de “venda de selos” aos postos revendedores que lhe permitia apossar-se, indevidamente, de várias quantias de dinheiro.
Essa actuação da Autora consistiria na “criação” ou na “adulteração” de requisições para fornecimentos de selos que, na prática, “não fornecia”, mas que contabilizava como tal na escrita da Estação de Correios, retirando em proveito próprio os valores correspondentes aos descontos dos selos “não fornecidos”.
A Ré considera este comportamento da Autora como violador dos deveres de honestidade e de lealdade, previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT, e, como tal, integrador da justa causa de despedimento.
O contrato de trabalho é uma fonte de direitos e deveres para as partes contratantes (artigo 1.º da LCT).
Os deveres de honestidade e lealdade para com a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa, são considerados deveres absolutos, sendo, por isso, irrelevante o reduzido valor da infidelidade e não exigirem a efectividade de prejuízos para a empresa (cfr., entre outros, o Ac. STJ, de 16.10.1996, C J, 1996, III, 243 e o Ac. do STJ, de 05.02.1997, processo n.º 147/96, no site do STJ).
Além disso, o dever de lealdade a que o trabalhador está obrigado, assume especial relevo quando esse trabalhador exerce funções de maior responsabilidade e fora da sede da empresa, isto é, distante do “olhar directo” do empregador, como por exemplo, os Chefes das Estações de Correios, citas em cidades, vilas e localidades de todo o país.

Ora, analisando o caso dos autos e atentos os factos provados e acima descritos, constata-se que os mesmos são, claramente, reveladores de um comportamento desviante da autora, isto é, de uma actuação desleal para com a empresa Ré, sua entidade patronal.
Na verdade, a Autora não só inscreveu valores não sustentados documentalmente ou em documentos por si rasurados (ponto 21), como preencheu e assinou uma requisição de selos com o nome de um encarregado de posto (revendedor de selos), sem lhe ter fornecido qualquer selo, com o inerente prejuízo para a Ré no tocante ao valor da respectiva percentagem e proveito para a Autora (ponto 24) e como adulterou, para quantidades superiores e tipos diferentes de selos, requisições de selos, entregando apenas aos respectivos revendedores as quantidades ou os tipos por eles efectivamente pedidos, gerando prejuízo para a ré e proveito para a Autora (pontos 20 e 25).
Perante este comportamento culposo e grave da Autora, facilmente se conclui que deixou de existir, por parte da Ré, o nível mínimo de confiança que era necessário que houvesse para o normal funcionamento da Estação de Correios de ....., na comunidade local em que se insere.
Com o conhecimento dos referidos factos, criou-se no espírito da Ré a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da Autora, deixando de existir o tal suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento duma relação laboral estável e sem reservas, tanto mais que a Autora já tem antecedentes disciplinares (ponto 32). A Ré ficaria sempre com dúvidas sobre o comportamento futuro da Autora, nomeadamente, no que tocasse a dinheiros e ao fornecimento de selos em particular, desconfiança essa que se alargaria aos encarregados de postos, com prejuízo para o desenvolvimento desse sector da actividade da Ré.
Assim, consideramos que o comportamento culposo da Autora é grave em si mesmo e na suas consequências, pelo que integra a justa causa de despedimento que lhe foi aplicado pela Ré.

IV – Decisão
Face ao exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a douta sentença recorrida, ficando a Ré condenada a pagar à Autora:
- A quantia de € 1 814,90 (mil oitocentos e catorze euros e noventa cêntimos), correspondente à retribuição das férias relativas aos anos de 1994 e 1995, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
No mais, julgamos improcedente o pedido da Autora.

Custas na proporção do vencido, em ambas as instâncias.

Porto, 28 de Junho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva