Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320580
Nº Convencional: JTRP00011678
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
TRIBUTAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
ARGUIDO
Nº do Documento: RP199311039326580
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 218/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART515 N1 D ART520 A ART377 N3.
CCJ62 ART184 F.
CPC67 ART447 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N58 IS-A 1993/03/10.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 515 nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal e 184 alínea f) do Código das Custas Judiciais, deve o assistente que desiste da queixa e vê tal desistência homologada - e em consequência extinto o procedimento criminal - ser condenado em taxa de justiça;
II - As razões que fundamentaram o Acórdão do Supremo que fixou jurisprudência na interpretação do artigo
520 alínea a) do Código de Processo Penal no sentido de que o assistente que decair na acção cível enxertada em processo penal não está excluído da condenação em custas do pedido formulado, valem também para o arguido;
III - Tendo o arguido pago as importâncias reclamadas no pedido cível, em consequência do que o processo foi arquivado por inutilidade superveniente da lide, é o mesmo responsável pelas custas, em conformidade com as regras do processo civil.
Reclamações: