Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011678 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA TRIBUTAÇÃO PEDIDO CÍVEL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS RESPONSABILIDADE ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199311039326580 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 218/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART515 N1 D ART520 A ART377 N3. CCJ62 ART184 F. CPC67 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR N58 IS-A 1993/03/10. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 515 nº 1 alínea d) do Código de Processo Penal e 184 alínea f) do Código das Custas Judiciais, deve o assistente que desiste da queixa e vê tal desistência homologada - e em consequência extinto o procedimento criminal - ser condenado em taxa de justiça; II - As razões que fundamentaram o Acórdão do Supremo que fixou jurisprudência na interpretação do artigo 520 alínea a) do Código de Processo Penal no sentido de que o assistente que decair na acção cível enxertada em processo penal não está excluído da condenação em custas do pedido formulado, valem também para o arguido; III - Tendo o arguido pago as importâncias reclamadas no pedido cível, em consequência do que o processo foi arquivado por inutilidade superveniente da lide, é o mesmo responsável pelas custas, em conformidade com as regras do processo civil. | ||
| Reclamações: | |||