Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641009
Nº Convencional: JTRP00020245
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: AMEAÇA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199702129641009
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
Sumário: I - Para a consumação do crime de ameaça previsto no artigo 153 n.1 do Código Penal de 1995 não é necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação, bastando que a conduta do agente seja idónea do ponto de vista da doutrina da causalidade adequada, para causar tal resultado.
Reclamações: