Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050911
Nº Convencional: JTRP00028448
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
ALTERAÇÃO
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
LOCADOR
OBRIGAÇÕES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
NÃO-CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200009180050911
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 778/96-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N3.
CPC95 ART635 N2 ART617 ART201 N1.
CCIV66 ART1031 B ART1032 N1 ART762 N1 ART487 N2 ART799 N1 ART798 ART562 ART494 N2 ART562 ART566 N2 N3 ART564 N2 ART496 N1 N3 ART70.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/12/05 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG136.
AC STJ DE 1998/03/10 IN BMJ N475 PAG635.
AC STJ DE 1996/10/30 IN BMJ N460 PAG444.
AC STJ DE 1999/02/03 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG73.
Sumário: I - Chamando-lhe articulado superveniente, mas pretendendo uma ampliação do pedido, invocando como facto superveniente um relatório médico-legal que definiu de forma mais gravosa as lesões sofridas pela autora, tal ampliação do pedido não pode deixar de ser atendida, atento o disposto no artigo 273 n.3 do Código de Processo Civil de 1967, porque a ampliação estava virtualmente no pedido inicial.
II - A pessoa que, invocando a qualidade de perito, fez, para a sociedade a quem a ré entregou o veículo onde os autores se acidentaram, um relatório dos danos de tal veículo, sendo as conclusões desfavoráveis à ré, não pode depor como testemunha, indicada pelos autores, por motivos de ordem moral e o documento por ela elaborado não pode ser junto ao processo na altura da inquirição.
III - A especificação ou o questionário, tenha ou não havido reclamação, podem sempre ser alterados, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao transito em julgado da decisão final do litígio.
IV - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial, que se regula, no essencial, pelo Decreto-Lei n.354/86, pelas normas gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa.
V - Destinando-se o veículo à circulação terrestre, todos os seus equipamentos e componentes devem estar em condições que permitam uma utilização segura, pois só assim poderá realizar cabalmente o fim a que se destina
VI - Caso assim não aconteça o contrato considera-se não cumprido.
VII - Contratualmente, embora a ré tivesse que entregar ao locatário um veículo em perfeitas condições, não impõe o contrato celebrado, nem a lei, que estivesse impedida de dar um veículo com todos os pneus recauchutados. Todavia, à luz dos princípios da boa fé, o locatário devia ser informado desse facto.
VIII - Tendo-se provado que o acidente se deu por causa do rebentamento de pneu recauchutado -o traseiro direito do veículo- pneu esse que estava em lamentável estado de conservação, uma vez que apresentava um buraco na parte interior da carcaça e uma ruptura na bainha interna com arames à vista e enferrujados, existindo esse buraco anteriormente ao acidente, há responsabilidade contratual da ré, por incumprimento defeituoso, com a consequente presunção de culpa.
IX - Não tendo ilidido a presunção é a demandada responsável pelos prejuízos causados ao credor. E podendo o veículo, ao abrigo do contrato celebrado com a ré, circular no interesse pessoal do autor, apesar de a locatária ser uma sociedade, é ela responsável pelos danos que do acidente resultaram para o autor e sua mulher.
X - Tendo a autora, à data do acidente 44 anos e exercendo a profissão de telefonista auferindo 60.000$00 mensais, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral e profissional de 10% que será agravada no futuro com 10%, implicando um acompanhamento médico e fisiátrico ao longo de toda a vida, considera-se adequada a indemnização de 2.200.000$00 por danos patrimoniais relacionados com a perda de capacidade de ganho.
XI - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em conta a culpabilidade do causador do facto gerador da obrigação de indemnizar, que no caso teve uma conduta grosseira, a gravidade do dano e a prática dos nossos tribunais. Ora, tendo a autora sofrido luxação traumática bilateral das ancas e fractura da asa do ilíaco esquerdo, tendo sido submetida a operação cirúrgica com internamento hospitalar durante mais de sete semanas e feito tratamentos de fisioterapia para aprendizagem do andar durante 15 dias. ficando com uma incapacidade parcial permanente de 10% que será agravada com o tempo em mais 10%, tendo sofrido fortes e prolongadas dores, é equitativa a compensação de 1.200.000$00.
XII - A importância paga pelo autor pela casa que arrendou no Algarve para férias de que não pôde beneficiar não tem de ser incluída na indemnização fixada por não existir nexo de causalidade entre a conduta da ré e tal prejuízo ou dano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: