Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6943/20.8T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP202109206943/20.8T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
II - A decisão que se pronuncie sobre questão que não devesse apreciar é nula, cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que não acontece, com a decisão em que o Tribunal procede ao esclarecimento de qual é o seu entendimento, sobre anterior decisão, na sequência do requerimento de uma das partes.
III - Atenta a definição dada pela lei de despacho de mero expediente, como “aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes” - nº 4 do art. 156º do CPC - ou, como é entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, e se destina principalmente a regular o andamento do processo.
IV - Se, se concluir que o Juiz excede aqueles parâmetros a decisão, não pode considerar-se de mero expediente e passa a ser recorrível.
V - Não é de mero expediente e, por isso, é recorrível, o despacho proferido pelo juiz que, na sequência de requerimento de uma das partes, contestado pela outra, se pronuncia sobre o que considera ser o sentido de decisão anteriormente proferida, não coincidente com o entendimento da outra parte, Ré, no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6943/20.8T8VNG-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V.N.Gaia, Juízo do Trabalho - Juiz 3
Recorrente: B… Ltd
Recorridas: C… e outras


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O presente recurso, em separado, foi interposto pela segunda Ré, B…, Ltd, do despacho proferido, em 20/05/2021, nos autos principais, Acção Comum, Proc. nº 6943/20.8T8VNG, instaurada por C…, D… e E… contra a F…, B…, Ltd e B1… Unipessoal, Ld.ª, invocando, aquela, não se conformar com o decidido naquele, quanto à interpretação da 1.ª Instância sobre o teor da providência cautelar decretada nos autos 6943/20.8T8VNG-A.
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Despacho recorrido que foi proferido, na sequência do requerimento constante da certidão, junta a fls. 63 e ss., destes autos, apresentado por C…, D… e E…, Autoras nos autos principais e requerentes da referida providência cautelar, no qual, vieram expor e requerer o seguinte:
“1. Os Autos em apreço têm apensa providência cautelar, a qual veio a decretar suspensão de ordem de transferência das Autoras que também veio a determinar que as trabalhadoras são a permanecer na G…, Portugal. Tal providência correlaciona-se com a presente acção principal.
2. Tal decisão cautelar já vem confirmada pelo Apenso nº 6943/20.8T8VNG-A.P1 proferido pela Venerada Relação do Porto, e que transitará em julgado a 8 de Maio de 2021.
3. Ora, na sequência da confirmação da suspensão da ordem de transferência por tal Acordão, veio a Ré (aí Requerida) B…, Ltd (…), a 30 de Abril de 2021, proferir nova ordem de transferência das Autoras para Dublin, Irlanda, conforme Doc. 1, o qual se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Tal comportamento, além do mais básico desrespeito à determinação cautelar deste Tribunal, devida e doutamente confirmada pela mencionada Relação, é uma violação da mesma. Fruto de tal violação, crê-se ser a melhor opção das Autoras (aí Requerentes) a execução da sentença/acórdão já proferida, logo que transite em julgado, face à intransigência dessa Ré em dar sem efeito a nova ordem de transferência, mesmo após contacto extrajudicial para levar a questão a bom porto. Isto sem prejuízo das inexplicáveis interpretações que a Ré B… faz da douta sentença e consequente acórdão, as quais tentam incutir nas Autoras. Vide, por exemplo, quando vem a Ré B… ignorar, como ignorou nas suas alegações e foi devidamente decidido a favor das Autoras, que a validade da CLª de transferência não foi apreciada ou quando afirma que foi determinado que a Lei Irlandesa é a lei aplicável (isto mesmo após terem sido descobertos acordos que as Rés omitiram, e entretanto admitiram, quanto à aplicabilidade da lei portuguesa).
5. Ou seja, a Ré vem tentar dar nova ordem de transferência, sob alçada de providência cautelar, bem sabendo que se encontra em discussão em litígio pendente, a própria validade da Cláusula de transferência (diferente questão da sua caducidade).
6. À cautela, as Autoras também já apresentaram a sua recusa explícita à Ré B… em aceitar tal nova ordem de transferência, o que fizeram via e-mail nos dias subsequentes, bem como hoje enviaram comunicação de igual teor mas com formalidade e conteúdo acrescido, conforme Doc. 2.
7. Conscientes que tal execução é a intentar relativamente a esse Apenso, e não aos presentes Autos, não deixa de ser de comunicar tal facto superveniente ao presente processo principal, porque, fosse a proceder tal nova transferência, ficaria em causa a estabilidade da instância. Também, demonstra bem este comportamento a descrita forma abusiva de operar das Rés – não gosta da decisão, ignora o tribunal e “vai á volta” deste, colocando novamente as trabalhadoras em posição de incerteza quanto ao seu futuro, na ameaça de ser transferida para base estrangeira, numa clara tentativa de forçar a resolução do contrato.
8. A outro passo, a 05/12/2020, por Requerimento Citius Refª 27554147, as Autoras juntaram documento de que tiveram conhecimento superveniente, que é um acordo celebrado entre a Ré F… e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), no qual acordaram essas partes que se encontravam os tripulantes das bases portuguesas sujeitos à legislação portuguesa, exceto quanto aos litígios pendentes (nada se determinando quando se iniciaria tal aplicação no tempo).
9. Ora, entretanto, chegou ao conhecimento das Autoras a existência de acordos em tudo iguais, celebrados entre o SNPVAC e a Ré B…, Ltd, e B2…, Ltd. (outra empresa semelhante à B… e que faz parte do seu grupo de empresas).
10. Segundo estes acordos, a lei aplicável é a portuguesa.
11. Mesmo a admitir, por mero exercício, sem nada se conceder, que a lei portuguesa só é aplicável desde Fevereiro de 2019 (já, entretanto, conhecida teoria das Rés sobre esta matéria), a Cláusula de mobilidade encontrar-se-ia caducada desde Fevereiro de 2021 e, qualquer ordem de transferência proferida a 30 de Abril de 2021, é nula nos termos do artigo 194º/2 do CT.
12. Mais importante, estes acordos foram outorgados pelas Rés destes Autos, Requeridas no apenso relativo a providência cautelar.
13. A providência cautelar debateu-se, em boa parte, com a possibilidade deste douto Tribunal ter a extensão do seu poder de decisão ao seu dispor, face a um putativo conflituo na matéria de legislação aplicável e, que, recorde-se, impediu desde logo que fosse conhecida aí a caducidade de tal cláusula de transferência nos termos supra.
14. Não tivessem as Rés aí omitido dolosamente e de má-fé esses acordos, violando com o seu dever de cooperação, poderia este Tribunal ter proferido decisão com maior extensão.
15. Aliás, diga-se, os entendimentos das Rés são tão válidos, que vêm sucessivamente a serem derrotados em sede judicial, ainda recentemente, no dia que antecede a este requerimento, 6 de Maio de 2021, a Venerada Relação de Lisboa proferiu novo acórdão no Processo 19733/19.1T8LSB.L1, no qual veio a, mais uma vez, decidir que a aplicação da legislação nacional nos termos do “Roma 1”, que garante a aplicação da legislação nacional nos temas aqui suscitados em sede de ação principal, conforme Doc. 3, o qual se junta e se dá por integralmente reproduzido.”.
*
As Rés responderam, ao requerimento das AA., expondo o seguinte:
“1. Antes de mais, cumprirá denotar (como as próprias AA. o admitem) que estes autos não são o meio nem o local adequados às AA. fazerem valer os direitos de que julguem ser titulares no âmbito da nova ordem de transferência emitida pela R. B…, Ltd.
2. No mais; As AA. acusam ainda as RR. de, dolosamente, ter ocultado o acordo que celebrou para transição de aplicação da lei portuguesa. É de tal forma despropositada esta acusação que tais acordos foram juntos pelas RR. nestes autos, (cfr. Doc. n.º 1 junto com a contestação).
3. Mais, a R. B…, Ltd. informou diretamente as AA. desse acordo em 31 de janeiro de 2019, (cfr. Docs. n.º 2, 3 e 4 juntos com a contestação), pelo que é incrível que venham acusadas de dolosamente esconder algo às AA quando, na verdade, lhes foi comunicada essa informação por escrito.
4. A referência das AA. só pode nascer da frustração em não ter visto o Tribunal acompanhar o seu pedido na extensão pretendida, pois mesmo a primeira comunicação de transferência, alvo da medida cautelar, referia que que respeitava as normas legais portuguesas aplicáveis.
5. Ocorre, que a lei portuguesa, como reconheceu o Tribunal, não entende como não derrogável as provisões de mobilidade geográfica pelo que nunca se poderia defender que a escolha da lei irlandesa, no período anterior a fevereiro de 2019, privaria os direitos das AA.
6. E, naturalmente, também a contar dessa data não estaria em causa o prazo de caducidade de tais cláusulas previsto na lei portuguesa.
No entanto,
7. O Tribunal decidiu:
Em conformidade, no deferimento parcial da providência cautelar, suspendo as seguintes ordens de transferência de cada uma das requerentes comunicadas pela B…, Ltd., mantendo-se a sua localização na G… – Aeroporto….
− ordem de transferência da requerente C… para a H… constante da comunicação datada de 10 de agosto de 2020 referida no nº 40. da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente D… para a I…, constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 41. da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente E… para a J… constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 42. Da fundamentação de facto.
Julgo improcedentes os demais pedidos deduzidos na providência cautelar.”
8. Ou seja, como se torna óbvio, o Tribunal decidiu suspender aquelas específicas ordens, referindo inclusivamente a data das mesmas, sendo a referência à localização obviamente no contexto de tais ordens de transferência.
9. Aliás, outra interpretação não faria sentido pois seria o mesmo que admitir que a entidade empregadora estaria agora impedida de jamais voltar a emitir uma ordem de transferência.
10. Vejamos, caso a entidade empregador confessasse a ilicitude da ordem, e a respectiva nulidade, “apagando-a” da ordem jurídica, não mais poderia emitir nova ordem relativa a transferência de local de trabalho?
11. A resposta é obviamente negativa. Para mais, quando os vícios apontados à ordem em causa são de natureza formal, elencando-se nomeadamente a insuficiência da sua fundamentação.
12. Como escreveu a decisão de primeira instância, em sede cautelar:
E, de acordo com o próprio teor da cláusula de transferência, ao prever a possibilidade de transferência desde que corresponda a uma ‘exigência razoável da empresa para permitir o cumprimento das obrigações assumidas pelas requerentes no contrato, é exigível, de acordo com a previsão contratual das partes, a alegação e demonstração do facto que determina a transferência enquanto exigência razoável da empresa.
13. A Relação do Porto completou o entendimento, sob o manto dos artigos 194.º e 196.º do Código do Trabalho:
Mais se determina no art. 196º do mesmo Código: 1. O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva. 2. A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o nº 2 do artigo 194º.
14. Concluindo que:
Regressando ao caso concreto, provou-se que a comunicação da recorrente B… refere que “a B… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral”, não referindo, porém, se essa situação é temporária ou permanente, e, se temporária, qual a duração da mesma. Mais, embora seja evidente a o fundamento da falta de solicitação da recorrente F…, não existe qualquer fundamentação para a escolha do novo aeroporto base para cada uma das recorridas passarem a trabalhar, não se permitindo assim um efectivo controlo da legalidade ou “razoabilidade” da decisão ou do eventual abuso da cláusula de mobilidade que ali é invocada.
Tudo acrescido pela circunstância de a mesma recorrente ter mantido as recorridas no mesmo local de trabalho por largos anos, assim criando expectativas nas mesmas que tal mobilidade, embora acordada, não seria efectivada, criando laços familiares e estabilidade de vida que assim se vêm interrompidas abruptamente, o que, no mínimo, impunha um especial cuidado em tal comunicação, com as finalidades referidas.“
Daí que, como se refere na decisão recorrida, se impusesse uma prova cabal da necessidade da transferência, que não tinha que ser a prova do fundamento, mas um fundamento demonstrativo da correcção da decisão do empregador.
15. Ou seja, ainda que não concorde com as decisões em causa, a R. B…, Ltd. entendeu acatar a decisão cautelar como definitiva quanto às ordens emitidas.
16. Daí que, referindo o cumprimento dos dispositivos legais nacionais nesta matéria, e respeitando escrupulosamente os mesmos, emitiu nova decisão que fundamenta a necessidade de alteração do local de trabalho das AA.
17. Isto quando, como o próprio acórdão da Relação reconhece, é evidente que não existe solicitação da cliente em Portugal para manter as AA. ao serviço em Portugal.
18. É de notar que a R. B…, Ltd., em respeito pela decisão cautelar, mantém o pagamento de salário às AA. sem as poder alocar a qualquer serviço visto não ter atividade em Portugal e naturalmente não ter também qualquer estabelecimento.
19. Está, pois, demonstrada a bondade da interpretação da R. B…, Ltd. e a adequação da sua atuação.”.
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Após foi proferido o despacho recorrido, em 20.05.2021, nos seguintes termos: «Na ação principal é peticionado, além do mais, a declaração da caducidade das cláusulas de transferência constantes dos contratos celebrados pelas autoras e a anulação das ordens de transferência.
O procedimento cautelar comum intentado pelas autoras é dependência da ação principal e visa acautelar o periculum in mora, por forma a evitar o prejuízo decorrente de 'lesão grave e dificilmente reparável' do direito que na ação principal pretendem fazer valer: daí que se tenha suspendido o cumprimento das ordens de transferência das autoras para bases fora do país, naturalmente, até à prolação de decisão nesta ação sobre o direito que as autoras aqui pretendem ver reconhecido, de inadmissibilidade da sua transferência da base onde se encontram – Porto – para outra base´, tornando definitiva a impossibilidade execução de tal ordem de transferência com base no teor dos contratos celebrados.
Assim, a providência cautelar decretada pela 1.ª instância e confirmada pelo tribunal da relação impede que tal transferência das trabalhadoras ocorra na pendência da ação, até decisão transitada em julgado quanto aos pedidos deduzidos na ação principal da qual a providência é dependência (nomeadamente quanto à caducidade da cláusula constante dos contratos e invalidade da ordem de transferência). É este o sentido e alcance da decisão cautelar e provisória.
Qualquer outro entendimento retiraria qualquer efeito útil à providência decretada pela primeira instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e implicaria violação da decisão judicial transitada em julgado.
Notifique.».
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Inconformada a R., B…, LTD, veio interpor recurso que, termina com as seguintes “CONCLUSÕES:
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(...)
Nestes termos,
Deve o despacho recorrido ser revogado, concluindo-se que a decisão cautelar abrange apenas a suspensão das transferências aí expressamente identificadas.”
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As AA. apresentaram contra-alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
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Termos em que deve ser mantido integralmente o douto despacho recorrido”.
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Em 14.05.2021, a Mª Juíza “a quo” proferiu despacho, no qual pronunciando-se quanto à nulidade arguida, nos termos do disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), considerou que não existe qualquer nulidade do despacho proferido e indeferiu a mesma.
Admitiu o recurso como apelação, em separado, com subida imediata, ordenou a instrução e organização do apenso e a sua remessa a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de que o recurso deverá improceder, no essencial, por considerar que, “não existe qualquer nulidade do despacho proferido, quanto à admissibilidade do recurso, crer que o mesmo deve ser admitido, por ser recorrível o despacho proferido e quanto à decisão proferida por entender que a expressão constante da decisão … “mantendo-se a sua localização na G… – Aeroporto…” – tal só poderá significar que até final da acção se deve manter este local de trabalho, não sendo possível a transferência para outras bases fora do país.”.
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Notificado este às partes, vieram as B…, Ltd., B1…, ETT, Lda. e F…, apresentar a sua resposta àquele nos seguintes termos que se transcrevem:
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Questão Prévia:
As apeladas nas suas contra-alegações e logo no requerimento de junção daquelas, pugnam e requerem que seja liminarmente rejeitado o presente recurso, dizendo desde logo que, “manifestam as Autoras/Recorridas perante V. exa. considerar que o presente recurso é manifestamente inadmissível, por se reportar a despacho de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário ou, mesmo ainda, despacho de mera adequação formal, conforme artigo 630º/1 e 2 e 547ºdo CPC. Consideram também que não cabendo em nenhum dos casos excecionalmente recorríveis que figuram a artº 629º/2 e 3 do CPC.
Por último, não caberia também o presente recurso nos casos previstos no artigo 644º/2 do CPC ou 79º-A/ do CPT (desconhecendo-se as pela Ré invocadas alíneas j) e k) do nº 2 do artigo 79º, uma vez que tal artigo não tem números), por se ter por manifestamente infundado o entendimento dessa Ré/Recorrente que o douto despacho se tratará de nova sentença” e prosseguem nas contra-alegações, argumentando que, “O presente recurso é manifestamente inadmissível, por se reportar a despacho de mero expediente.”.
E continuam, “esse despacho não é mais do que aquele que veio pretender dar e garantir o bom andamento da causa, evitando um comportamento da Recorrida que poria em causa, por exemplo, a estabilidade da instância.”.
Concluem, requerendo que, “Deverá, assim, ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por carecer de fundamento processual para recurso do despacho proferido,...”.
Por sua vez, as recorrentes vieram justificar a recorribilidade do recurso alegando, desde logo, que, “O despacho recorrido é substancialmente uma decisão após a prolação da decisão final cautelar, proferida no âmbito da ação cautelar que corre por apenso aos presentes autos, ...”, que, “o que tal despacho faz é uma interpretação da decisão cautelar, sendo que, no entender da Recorrente, expande o escopo dessa mesma decisão, algo que lhe estava vedado nesta fase procedimental.”.
E continua dizendo que, “Revertendo ao caso em apreço, a Recorrente emitiu nova decisão e transferência das AA. devidamente fundamentada que lhe permite utilizar a força de trabalho que atualmente está a pagar para nada fazer, sendo que o despacho recorrido veio decidir que a medida cautelar concedida “impede que tal transferência ocorra na pendência da ação”.
Ora, se a visão da Recorrente de que tal despacho faz uma incorreta interpretação da decisão cautelar e das normas legais em presença for sufragada, a decisão da relação apenas terá um efeito útil se for emitida nesta fase interlocutória e já não no final dos presentes autos, quando já se terá consumado o efeito deste despacho.”.
Terminam com a conclusão de que, “Em face do exposto, dúvidas não subsistem de que o despacho em crise é apelável ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2 alíneas k) do CPT.”.
Que dizer?
Desde logo, que não podemos deixar de concordar com a recorrente quando defende que o despacho recorrido é recorrível.
Pois, pese embora, não se trate de uma nova sentença, como dizem as recorridas. Não podemos concordar com a conclusão de que o mesmo vise, apenas, disciplinar a tramitação dos autos e seja de mero expediente, como as mesmas consideram.
Justificando.
Como se refere no art. 152º, nº 4, do CPC, os despachos de mero expediente são aqueles que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes…” ou, como vem sendo entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.
Lê-se entre outros, no (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.04.2004, in www.dgsi.pt) que, “Despachos de mero expediente são os que se destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito”.
Os despachos de mero expediente, como consta da (Decisão desta Relação de 21.01.2013, no mesmo sítio da internet), “Tem uma finalidade – prover ao andamento regular do processo – e um pressuposto – sem interferir no conflito de interesses entre as partes –. Ambos verificados, estamos perante um despacho de mero expediente.
Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”. O despacho que a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente.
O juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais.
Na vigência do anterior n.º 2 do art.º 679º do C. P. C., definia-se como despacho de mero expediente aquele que se destinava a regular, de “harmonia com a lei”, os termos do processo.
Os despachos de mero expediente, “destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. É noção mais completa do que a que constava do anterior art. 679-2 (“os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo”)”.
Segundo a doutrina, adverte (Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 129 – citando “Jacinto Batos”) que, “estes despachos só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei; se o não forem, por admitirem, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou sendo previstos, se forem praticados com um condicionalismo diferente do legalmente previsto, já esses despachos admitirão recurso”.
Diz o (Prof. Alberto dos Reis, no Código Processo Civil, Vol. V, pág.s 249 e 250) são despacho de mero expediente “todos os que não importem decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido”, “por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo”, os despachos de mero expediente são despachos que não podem “pela sua própria natureza … ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção”.
Trata-se, segundo (José Lebre de Freitas, in CPC Anotado, Vol. 3º, 2003, pág. 17) “dum despacho interno, proferido no âmbito da relação hierárquica estabelecida com a secretaria … ou dum despacho que diz respeito à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros”.
Também, para o (Prof. Castro Mendes in Direito processual Civil, Recursos, Ed. AAFDL, 1980, pág.s 39 e 40) os despachos de mero expediente “ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas administrativas entre o juiz e a secretaria … ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.”.
Regressando ao caso, numa primeira análise poderia parecer que o despacho recorrido era de mero expediente. No entanto, o mesmo, como se lê, na citada decisão (desta Relação de 21.01.2013), “não deve nem pode ser visto isoladamente, separado do processo onde foi proferido, da sequência processual em que se insere. Processo é um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo: obter uma decisão judicial; uma actividade desenvolvida segundo uma unidade intencional.”
E, desse modo, verifica-se que o despacho recorrido, proferido na acção principal a que este se mostra apenso, esclarecendo e afirmando como nele se diz “o sentido e alcance da decisão cautelar e provisória”, dependência daquela acção, no sentido de que, o que consta da decisão cautelar é que se mostram suspensas ordens, das RR., de transferência das AA. para bases fora da G…, concordando com o entendimento exposto pelas AA., no requerimento de fls. 63 e ss., ao contrário do que é o entendimento expresso pelas RR./recorrentes, na referida contextualização, atento o que se deixou exposto, não é de modo algum de mero expediente proferido no uso de um poder discricionário ou de mera adequação formal como consideram as recorridas.
Obviamente, nele se apreciando uma pretensão das AA. e pronunciando-se em sentido contrário ao entendimento das RR., não estamos perante um despacho banal, que não põe em causa interesse destas. O mesmo, não provém ao andamento regular do processo, antes interfere no conflito de interesses entre as partes. Ou seja, no despacho recorrido ao consignar-se o entendimento de que até final da acção se deve manter o local de trabalho das AA. na G…, está-se sem dúvida a limitar as pretensões das RR. e os seus interesses.
E sem querermos avançar o que quer que seja, sobre a bondade daquele entendimento, o mesmo basta para que se conclua que não é de mero expediente o despacho recorrido.
Assim, não concordamos com o entendimento das recorridas quanto a esta questão, em nosso entender, tal como o considerou o Tribunal “a quo”, ao admiti-lo, o despacho em causa é recorrível.
Acrescendo que, também, não colhe o argumento invocado pelas recorridas, de que a “não caberia também o presente recurso nos casos previstos no artigo 644º/2 do CPC ou 79º-A/ do CPT (desconhecendo-se as pela Ré invocadas alíneas j) e k) do nº 2 do artigo 79º, uma vez que tal artigo não tem números),…”, para concluirem que o recurso não deverá ser admitido.
Pois, atento o que resulta do disposto nos art.s 79º e 79º-A, nº 2, alíneas j) e k) do CPT, é evidente que a referida indicação, ainda que errada, não é causa de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
Cremos, sem dúvida, que a omissão ou errada classificação daquela indicação constitui mera irregularidade, sem qualquer influência no exame ou decisão do recurso (art. 195º, nº 1, do CPC) e, por isso, sem qualquer consequência.
Assim, improcede, também, este argumento invocado pelas recorridas, por o mesmo não ser motivo de indeferimento do recurso interposto.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho- diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1, do art. 615º;
- se o Tribunal “a quo” errou ao considerar que, até final da acção se deve manter o local de trabalho das AA. na G…, como defendem as recorrentes.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Consideramos que, os factos que interessam à decisão são:
1- os constantes do relatório que antecede, nomeadamente, o teor da decisão recorrida e, também;
2- o que decorre do Processo: 6943/20.8T8VNG-A, Procedimento Cautelar Comum, intentado por: “- C…, residente em Rua …, …,…Vila Nova de Gaia, D…, residente em Rua …, .., 1º andar, Paços de Ferreira, e E…, residente em Rua …,n.º …, …, Ponte de Lima, patrocinadas por mandatário judicial, contra 
B1..., Unipessoal Lda., com sede na Rua …,n.º ..,… Lisboa, B…, Ltd, com sede em …, Dublin …, Ireland, e F…, com sede em …,…,… Dublin, Ireland, no qual formularam os seguintes pedidos:
- Seja aceite o pedido de urgência e dispensa de citação das Requeridas nos termos do artigo 363º/2 do CPC, dada a urgência da presente situação e que o prazo geral de 60 dias ultrapassa a data em que se em que as Requerentes deverão se apresentar em Inglaterra, o dia 1 de Outubro;
- Seja decretada a anulação da ordem de transferência que cada uma das requerentes recebeu, por manifesto e fundando receio de lesão dos direitos das Requerentes, nos termos dos artigos 128º/1, e) e 129º/1, f), 194º e ss. do CT; e
- Seja desde já reconhecido que as Requerentes prestam o seu trabalho à utilizadora F…, por violação da duração máxima de dois anos, conforme artigo 178º/4 do Código do Trabalho, por ser de fácil verificação essa violação, sem prejuízo de virem a serem consideradas como tal a partir de momento anterior, face às restantes violações alegadas mas que só deverão ser analisadas de forma aprofundada em sede de processo principal e, em consequência,
- Seja ordenado à requerida F… que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e funções de Junior Costumer Services Agent (CSA)/ Tripulante de Cabine, onde se encontravam até à data da ordem de transferência, em iguais condições de remuneração às conferidas aos trabalhadores com vínculo laboral direto com a F… que ocupem a categoria Junior CSA na G…, Portugal, até decisão final na ação principal;
- Que a Requerida F… atribua às Requerentes planeamentos de voo (“Roster”) com serviço a partir da G…, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Subsidiariamente, se não se entender que deve desde já ser decretado que as Requerentes são trabalhadoras da Requerida Utilizadora F… por manifesta violação do artigo 178º/4 do CT, deverá sempre decidir-se, sem prescindir da anulação da ordem de transferência, que:
- Seja desde já reconhecido que a sociedade com quem, no plano formal, as Requerentes tinham celebrados os seus contratos de trabalho temporário era B… não a B1…
- Seja ordenado às Requeridas B… e F… que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e funções de Junior Costumer Services Agent (CSA)/Tripulante de Cabine, onde se encontravam até à data da ordem de transferência, em iguais condições às que vieram a exercer ao longo dos últimos anos, até decisão final na ação principal;
- Que a requerida F… atribua às requerentes planeamentos de voo (“Roster”) com serviço a partir da G…, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Por último, e subsidiariamente, se não se admitir nenhum dos dois pedidos anteriores, deverá então ser decretada a anulação da ordem de transferência e:
- Se não se entender que a B… é a verdadeira entidade que celebrou e manteve a relação de trabalho temporário até à data (sem prejuízo da passagem das Requerentes ao serviço sob contrato sem termo para a utilizadora, fruto dos vícios alegados quanto ao contrato de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário, mas que só serão efetivamente debatidos em sede de processo principal) então, que se ordene a B1… a admitir que as Requerentes se mantenham no seu posto de trabalho em iguais condições às que vieram a praticar até hoje e até decisão final na ação principal a intentar.
- Que a requerida F… atribua às requerentes planeamentos de voo (“Roster) com serviço a partir da G…, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
3- Pelo Tribunal “a quo” foi proferida decisão, com o seguinte teor:
“Em conformidade, no deferimento parcial da providência cautelar, suspendo as seguintes ordens de transferência de cada uma das requerentes comunicadas pela B…, Ltd., mantendo-se a sua localização na G… – Aeroporto do …:
− ordem de transferência da requerente C… para a H… constante da comunicação datada de 10 de agosto de 2020 referida no nº 40. Da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente D… para a I…, constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 41. Da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente E… para a J… constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 42. Da fundamentação de facto.
Julgo improcedentes os demais pedidos deduzidos na providência cautelar.”
4-­ Desta foi interposto recurso pelas, ali, requeridas B… Ltd., e F… para esta Relação, Processo: 6943/20.8T8VNG-A.P1, que após apreciação nesta Secção Social, foi decidido por douto acórdão, em 19 de Abril de 2021, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.”.
*
Vejamos.
- Nulidade do despacho recorrido.
Como bem o enunciam as recorrentes, através do presente recurso manifestam a sua discordância quanto ao despacho recorrido, defendendo que, “..., o douto Tribunal a quo, certamente por concatenar a ação cautelar e principal, entendeu emitir despacho em que interpreta o escopo da medida cautelar fazendo uma expansão intolerável da mesma” e continuam dizendo que, “Não se conforma, porém, a ora Recorrente com esta decisão que, em seu entender, desconsidera totalmente os elementos relevantes desse apenso e a própria substância da decisão cautelar, ...”, invocando, ainda que o mesmo padece de nulidade.
Comecemos pela análise desta questão da nulidade, a respeito da qual a Mª Juíza “a quo”, se pronunciou nos seguintes termos:
“Além do mais, argui a ré a nulidade do despacho recorrido por consubstanciar um excesso de pronúncia.
Não se afigura que haja qualquer excesso de pronúncia: o tribunal pronunciou-se quanto à questão suscitada pelas autoras o requerimento de 7/5/2021, em que comunicam que a ré, na sequência da confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que, no âmbito de procedimento cautelar, decretou a suspensão das ordens de transferência das autoras comunicadas pela B…, proferiu − na pendencia da ação declarativa da qual o procedimento cautelar é dependência − nova ordem de transferência para Dublin, violando a decisão cautelar proferida, após o exercício de contraditório efetuada pela ré nos termos do requerimento de 11-05-2021, em que a mesma defende que acatou a decisão da providência quanto às ordens de transferência emitidas e que emitiu nova decisão/ordem de transferência relativamente às trabalhadoras, a qual não se encontra abrangida pelo âmbito da decisão proferida em sede de procedimento cautelar.
A ré pode discordar da pronúncia do tribunal, mas não há excesso de pronúncia quanto à questão sobre a qual a decisão recaiu: saber se a decisão cautelar proferida, que suspendeu o cumprimento das ordens de transferência das autoras para bases fora de Portugal (por se considerar que a perturbação causada na vida das autoras por tais transferências para fora do país integram o requisito do periculum in mora), impede que a ré − na pendência da ação em que, além do mais, se discute a caducidade da cláusula de transferência e invalidade da ordem de transferência −, proceda à transferência das autoras para bases fora do país através de novas ordens de transferência.
Em conformidade, nos termos do disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC (ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), considerando que não existe qualquer nulidade do despacho proferido, indefiro a mesma.”.
No parecer que emitiu o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, quanto à nulidade arguida, considerou que “respondeu fundamentadamente a Mma. Juiz pelo despacho de fls. 60, ref: 425781739, concluindo que não existe qualquer nulidade do despacho proferido, indeferindo-a, não merecendo qualquer reparo, em nossa opinião, aquela decisão.”.
Apreciando
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
As recorrentes, com base na consideração que o despacho recorrido tenta expandir os efeitos da sentença cautelar, o que consideram configura condenação em objecto diverso do pedido enquadra-o, também, como nulidade por excesso de pronúncia e indica como dispositivos violados os art.s 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d), ex vi do art. 613º.
Ora, analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões das recorrentes, em relação ao que as mesmo apelidam de nulidade do despacho recorrido há, desde já, que dizer que, é nosso entendimento, tal como o considerou a Mª Juíza “a quo”, no despacho supra referido em que se pronunciou sobre a arguida nulidade da decisão, que não vislumbramos que tal ocorra. Não se descortinando o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, a que alude a al. d) do nº 1, do art. 615º que as recorrentes não concretizam minimamente, nos fundamentos que alegam.
Sem dúvida, analisando a decisão recorrida e os argumentos invocados pelas recorrentes para sustentarem a arguida nulidade da mesma é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte das mesmas nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputam à decisão/despacho recorrido defendendo, por isso, que deve ser declarado nulo e, eventual, existência de erro de julgamento de que, aquele possa padecer que, não é gerador da nulidade, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. d).
Não invocam as recorrentes qualquer argumento susceptível de se enquadrar no referido vício, nem a invocada condenação em objecto diverso do pedido a verificar-se era susceptível de configurar a arguida nulidade, por excesso de pronúncia.
O alegado pelas recorrentes a acontecer poderia configurar erro de julgamento mas, jamais nulidade da sentença, nos termos dos dispositivos invocados pelas mesmas.
Como é manifesto, não apontam qualquer excesso quanto a questões que devessem ser apreciadas, susceptíveis de gerar a nulidade, nos termos enunciados, naquela al. d), do nº1, do art. 615º, as mesmas discordam sim do sentido da decisão que foi proferida, que consideram deveria ser outro, atenta a interpretação que as mesmas fazem da decisão que foi proferida no procedimento cautelar.
E, o mesmo se diga, sobre a verificação da alegada violação do nº 1 do art. 609º, intrinsecamente ligado à al. e) daquele mesmo art. 615º, nº 1. Pois, o sentido do entendimento que se deixou expresso no despacho recorrido, jamais, poderia ser considerado uma condenação em objecto diverso do pedido efectuado na providência cautelar em causa.
Das conclusões das apelantes o que se depreende é que as mesmas imputam à decisão recorrida uma incorrecta interpretação do decidido naquela, diversa do que as mesmas fazem, defendendo que tal acarreta a violação daquele nº 1 do art. 609º.
No entanto, é evidente que tal não ocorre no caso nem, consequentemente, a nulidade da sentença nos termos da invocada al. d), nem tão pouco tal ocorreria, no âmbito da al. e), do mesmo art. 615º, que as recorrentes não concretizam.
Em suma, não se verifica a nulidade invocada pelas recorrentes, cuja pretensão é, afinal, a de ver o despacho recorrido alterado, por o entendimento nele seguido não convir, alegadamente, aos seus interesses.
Improcede, deste modo, a nulidade invocada, com fundamento na violação da al. d), do nº1, daquele art. 615º.
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Isto posto;
Vejamos, se o Tribunal “a quo” errou ao considerar que, até final da acção se deve manter o local de trabalho das AA. na G….
Consideram as recorrentes que sim, alegadamente, porque quanto ao que apelidam “do escopo da medida cautelar concedida”, “g) A decisão do despacho de fls…, com a ref.ª Citius n.º 425033296, onde a 1.ª Instância se debruçou sobre o teor da providência cautelar decretada nos autos 6943/20.8T8VNG-A, excedeu-se na interpretação da medida cautelar concedida.
h) Veja-se que nem o pedido cautelar visou a suspensão de qualquer transferência do local de trabalho das AA., nem a decisão cautelar foi a de suspender toda e qualquer transferência ou de decidir que provisoriamente o local de trabalho das AA. seria o G… sem possibilidade de qualquer outro, o que seria uma óbvia e ilegítima compressão desproporcional do poder de direção do empregador.
i) Na verdade, e sem sombra para dúvidas, a decisão cautelar limitava-se às concretas ordens de transferência das AA. cuidadosamente delimitadas e identificadas, a saber:
− ordem de transferência da requerente C… para a H… constante da comunicação datada de 10 de agosto de 2020 referida no nº 40. da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente D… para a I…, constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 41. Da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente E… para a J… constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 42. da fundamentação de facto.
j) Foram estas ordens e não quaisquer outras, ou quaisquer ordens de transferência, o alvo do escrutínio em sede cautelar, apontando-lhes vícios apontados de natureza formal, elencando-se nomeadamente a insuficiência da sua fundamentação.”.
Mas, não tem razão.
A demonstrá-lo transcreve-se, desde logo, novamente, o despacho recorrido: «Na ação principal é peticionado, além do mais, a declaração da caducidade das cláusulas de transferência constantes dos contratos celebrados pelas autoras e a anulação das ordens de transferência.
O procedimento cautelar comum intentado pelas autoras é dependência da ação principal e visa acautelar o periculum in mora, por forma a evitar o prejuízo decorrente de 'lesão grave e dificilmente reparável' do direito que na ação principal pretendem fazer valer: daí que se tenha suspendido o cumprimento das ordens de transferência das autoras para bases fora do país, naturalmente, até à prolação de decisão nesta ação sobre o direito que as autoras aqui pretendem ver reconhecido, de inadmissibilidade da sua transferência da base onde se encontram – G… – para outra base´, tornando definitiva a impossibilidade execução de tal ordem de transferência com base no teor dos contratos celebrados.
Assim, a providência cautelar decretada pela 1.ª instância e confirmada pelo tribunal da relação impede que tal transferência das trabalhadoras ocorra na pendência da ação, até decisão transitada em julgado quanto aos pedidos deduzidos na ação principal da qual a providência é dependência (nomeadamente quanto à caducidade da cláusula constante dos contratos e invalidade da ordem de transferência). É este o sentido e alcance da decisão cautelar e provisória.
Qualquer outro entendimento retiraria qualquer efeito útil à providência decretada pela primeira instância e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e implicaria violação da decisão judicial transitada em julgado.».
As partes por nós acentuadas a negrito demonstram bem, que a decisão proferida na providência cautelar, não permite ser interpretada de outro modo que não seja, de que não só aquelas ordens de transferência das AA., não são permitidas até à decisão final da acção principal, como outras que importem a transferência daquelas para outra base que não seja, aquela em que se encontram, o G….
Sem dúvida, a pretensão das recorrentes ao defenderem que “é fácil de concluir que a medida cautelar se refere àquelas ordens e não outras”, referindo-se às que foram identificadas e, em concreto, suspensas na providência cautelar, só é possível, caso não se atenda a toda a decisão, onde se lê:
«Em conformidade, no deferimento parcial da providência cautelar, suspendo as seguintes ordens de transferência de cada uma das requerentes comunicadas pela B…, Ltd., mantendo-se a sua localização na G…Aeroporto do ….
− ordem de transferência da requerente C… para a H… constante da comunicação datada de 10 de agosto de 2020 referida no nº 40. da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente D… para a I…, constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 41. da fundamentação de facto;
− ordem de transferência da requerente E… para a J… constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 42. Da fundamentação de facto.
Julgo improcedentes os demais pedidos deduzidos na providência cautelar» (sublinhado e negrito nossos).
Pois, como bem o refere o Ex.mo Procurador e o decidiu a Mª Juíza “a quo”, também, nós consideramos que aquela expressão, “mantendo-se a sua localização na G… – Aeroporto do …”, “só poderá significar que até final da acção se deve manter este local de trabalho, não sendo possível a transferência para outras bases fora do país.
Outra interpretação era uma forma de alterar a decisão por via não judicial, ou não aceitar a decisão, ficando a providência sem qualquer efeito útil.”.
Sempre com o devido respeito por diferente entendimento, concluir-se que a decisão cautelar abrange apenas a suspensão das transferências aí expressamente identificadas e, por isso, deve o despacho recorrido ser revogado, não tem acolhimento naquela decisão.
O que decorre da mesma é, sem dúvida, que ela abrange, até à decisão final da acção principal, a suspensão de outras transferências que impliquem a deslocalização das AA. para outras bases que não seja a base do G….
Usando as palavras da própria recorrente, esta não pode crer que se concorde que a medida cautelar não impede, outras ordens de transferência que não mantenham a localização das AA. noutra base que não seja o G…, “com base somente no prosaico argumento” de que a decisão cautelar refere “suspendo as seguintes ordens de transferência...”, esquecendo, como esquece a expressão, “mantendo-se a sua localização na G… – Aeroporto do …”.
Por último, diga-se tendo em conta o ponto 10 da resposta das recorrentes ao parecer do Ex.mo Procurador e salientando que o que está aqui em causa, é a decisão proferida na providência cautelar e não a decisão a proferir na acção principal, que a questão aqui em causa não é puderem anular-se ordens que futuramente venham a ser emitidas, salvaguardando de novo o necessário respeito, a questão é manter-se até à decisão final da acção principal, a localização das AA. na G…, atento o decidido na providência cautelar.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece censura porquanto, não procedeu à errada interpretação de qualquer dispositivo nem, em concreto, do decidido na providência cautelar apensa aos autos principais.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelas recorrentes.
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Porto, 20 de Setembro de 2021
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão