Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20183/21.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP2024010820183/21.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O conhecimento superveniente, ainda que durante a audiência de julgamento, de facto essencial à ação ou à defesa, pode dar lugar à dedução de articulado superveniente, mas não pode sustentar pedido de produção de prova sem que, primeiro, tenha sido alegado pelas partes.
II - O princípio do inquisitório previsto no artigo 411º do Código de Processo Civil não derroga o disposto no artigo 5º do mesmo Diploma, não sendo lícito ao juiz averiguar e produzir prova sobre factos essenciais não alegados pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 20183/21.5T8PRT-A.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 1


Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
Segundo adjunto: Manuel Fernandes




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I – Relatório:


1. Em 07-12-2021 AA propôs ação a seguir a forma de processo comum contra BB e Fundo de Garantia Automóvel pedindo a condenação dos Réus no pagamento de indemnização no valor de 7.160,38€ pelos danos que alegou ter sofrido em consequência de acidente de viação que imputa ao comportamento do condutor (desconhecido) de veículo automóvel propriedade do segundo Réu, que não mantinha seguro de responsabilidade civil automóvel relativo a tal veículo.
2. Em 24-01-2022 contestou o Réu Fundo de Garantia Automóvel excecionando a sua ilegitimidade, identificando o suposto condutor do automóvel da propriedade do segundo Réu e impugnando a versão do acidente descrita na petição inicial e os danos ali descritos, bem como a demais matéria de facto alegada na petição inicial. Mais defendeu que apenas tem por obrigação legal a satisfação das indemnizações por danos decorrentes de acidentes rodoviários quando provocados por responsável desconhecido ou incumpridor da obrigação de seguro.
3. A Autora, convidada a responder à exceção, veio requerer a intervenção provocada de CC, alegado condutor do veículo automóvel propriedade do segundo Réu.
4. Admitida tal intervenção e citado o interveniente o mesmo deduziu contestação, admitindo ser ele o condutor da viatura identificada pela Autora, no dia e hora por ela indicados, mas impugnando qualquer colisão com o veículo da mesma bem como os danos por esta alegados.
5. Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, se admitiram os meios de prova e se designou dia para a audiência de julgamento.
6. Realizada a mesma em duas sessões, no decurso do depoimento do interveniente CC o mesmo admitiu ser ele o condutor do veículo de matrícula NN no dia e hora do acidente e alegou ter seguro de garagista válido na referida data, na sequência do que o Fundo de Garantia Automóvel de imediato requereu que o mesmo fosse notificado para vir juntar cópia da apólice de seguro respetiva.
7. Por despacho proferido em ata de 28-04-2023 foi decidido: “As provas a produzir no âmbito de processo judicial visam demonstrar (ou contrariar) factos alegados. No caso em análise nada foi alegado, quer como fundamento da ação, quer como fundamento da defesa, quanto ao facto de o condutor do veículo alegadamente causador do sinistro ser titular de seguro de carta. Assim sendo, não visando os documentos em causa a prova de matéria a apurar nos presentes autos, indefiro o requerido. Notifique.”

II - O recurso:
É deste despacho que recorre o Réu Fundo de Garantia Automóvel, pretendendo o deferimento do seu requerimento de prova.
Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
“1. Com todo o respeito pelo despacho proferido, entendemos que o mesmo, não observou os princípios basilares do processo civil.
2. O despacho em causa indeferiu a notificação do Réu para juntar nos presentes autos a cópia da apólice de seguro de garagista em vigor à data dos factos por não ter sido alegado como fundamento da acção, nem como fundamento da defesa, quanto ao facto de o condutor do veículo alegadamente causador do sinistro ser titular do seguro de carta.
3. Ora, o requerimento de prova em causa surge no seguimento do conhecimento de um facto novo, completamente superveniente: a existência de seguro de garagista e por essa razão, não poderia o réu FGA ter alegado em sede de defesa esse facto.
4. Por outro lado, a decisão em causa não observou o princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC). Na medida em que, o documento cuja junção se solicitou vislumbra-se essencial para a descoberta da verdade material, designadamente quanto a responsabilidade pelos danos causados a autora caso a responsabilidade do veículo conduzido pelo Réu CC se venha a verificar.
5. Sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, reza o art.º 411º do CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
6. Este princípio coloca a questão na tónica da necessidade, ou seja, a necessidade de serem realizadas diligências probatórias para o apuramento da verdade e justa composição do litígio.
7. Ainda, tem que ser tido em devida consideração que este meio probatório manifesta-se essencial face a natureza de intervenção subsidiária do FGA e por sua vez a sua responsabilidade indemnizatória.
8. Pois tal como defendeu o Réu FGA na sua contestação, designadamente no artigo 41.º: “Além disso, sempre se dirá que o ora contestante só responderá, desde que se verifiquem taxativamente as condições descritas no Dec. Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto.”
9. Atendendo à sua função, à sua natureza e aos recursos limitados de que dispõe, o FGA só intervém em situações de última ratio, ou seja, quando não exista outro mecanismo de reparação da vítima.
10. Pelo que, se impunha, salvo o devido respeito, apurar a efectiva existência de seguro de carta do condutor do veículo alegadamente causador do sinistro.
11. Por tudo isto, o despacho proferido violou o disposto nos artigos 6.º e 411.º, ambos do CPC.”.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: se devia ter sido deferido o pedido de notificação do Interveniente para juntar aos autos a apólice demonstrativa do contrato de seguro que afirmou ter celebrado durante o seu depoimento.

IV – Fundamentação:
Os factos relevantes para a decisão são os constantes do processado que acima se resumiram em sede de relatório.
*
O processo civil visa a justa composição do litígio e, com esse fito, o juiz deve adequar o processado, permitir os meios da prova e considerar os factos alegados bem como os instrumentais, complementares e notórios que sejam relevantes dentro do que sejam as pretensões expressas das partes e respetivos fundamentos.
A produção de prova em processo civil tem por objeto os temas da prova enunciados, ou como é o caso dos autos, não tendo lugar esta enunciação, os factos necessitados de prova – cfr. artigo 410º do Código Civil.
Um dos temas da prova da ação é manifestamente, o da inexistência de seguro válido nos termos do previsto nos artigos 47º, número 1 e 49º do DL 291/2007.
O direito à prova enquanto consubstanciação de garantia da ação e da defesa permite que as partes requeiram e produzam os meios de prova que tenham por necessários bem como que o tribunal tenha o dever de “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer” (cfr. artigo 411º do Código de Processo Civil).
O artigo 413º do Código Civil prevê que o tribunal deva “(…) tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado de quem devia produzi-las (…)”.
De acordo com o artigo 341º do Código Civil “as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto”.
As regras de distribuição do ónus da prova não têm como propósito o de definir qual a parte que tem de apresentar a prova de certo facto, visando apenas definir qual a parte contra a qual operam as consequências da dúvida sobre certo facto – cfr. artigo 346º do Código Civil, segundo o qual, na dúvida sobre a verificação de um facto o tribunal deve decidir contra a parte onerada com a prova do mesmo.
Quanto à produção da prova rege o artigo 413º que manda a que se atenda a todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
Tem razão o Recorrente quanto à existência de um poder/dever do tribunal de realizar oficiosamente as diligências tendentes ao apuramento da verdade nos termos do artigo 411º do Código de Processo Civil de que lança mão nas suas alegações. Todavia, esquece o Apelante que tal preceito refere expressamente que tal poder dever do tribunal apenas existe no estrito campo dos “factos que lhe é lícito conhecer”.
E para definirmos quais são, temos de recorrer ao que prevê o artigo 5º do mesmo Diploma que tem a seguinte reveladora epígrafe: “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”.
Para aferir se estamos perante um facto - o que o Recorrente queria provar -, que tinha que ser alegado pelas partes ou, antes, perante um que podia ser conhecido pelo Tribunal recordemos, antes de avançar na leitura desse preceito, o que está em causa:
Tendo sido referido pelo interveniente principal, durante o seu depoimento de parte, que tinha, à data do sinistro, seguro de garagista válido, a pretensão do Réu Fundo de Garantia Automóvel era a de que se produzisse prova tendente a instruir tal facto, mediante notificação àquele para junção de tal documento.
A pedra de toque da decisão em apreço é, exatamente a de saber se era lícito ao tribunal conhecer tal facto, sobre que depôs o interveniente (caso em que deve ser admitida a produção de prova sobre o mesmo) ou se, pelo contrário, se deve considerar que tal facto não pode ser sujeito a prova, por não ter sido alegado, como foi entendido na decisão recorrida.
Segundo o disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil cabe às partes a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas e, além dos invocados pelas partes, serão ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e os notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
O que são esses factos essenciais é questão que sempre tem de ser resolvida no confronto entre a pretensão do autor e o direito substantivo que pode suportar essa pretensão.
Na distinção entre os factos essenciais e os complementares afirma Teixeira de Sousa[1] que “os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção; - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Quanto aos primeiros afirma o referido Autor que “são necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e, por isso, relevam, desde logo, na viabilidade da ação ou da exceção: se os factos alegados pela parte não forem suficientes para perceber qual a situação que ela faz valer em juízo (…), existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção. É por isso que, quando respeitante ao autor, a falta de alegação dos factos essenciais se traduz na ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (…) e que a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas importa a improcedência da ação”. Já “Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (porque não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse.”
Em resumo: os factos essenciais devem ser alegados pelas partes, apenas sendo lícito ao juiz considerar outros, não alegados, se forem complementares instrumentais, notórios ou que sejam do seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
No caso dos autos um dos factos alegados como fundamento do pedido da Autora foi o de que o proprietário do veículo cujo condutor era apontado como responsável pelo acidente não transferira a responsabilidade civil por acidentes de viação que porventura viessem a ser causados pelo veículo de matrícula ..-NN-.. para qualquer seguradora[2]. Foi, ainda, alegado pela Autora o desconhecimento da identidade do condutor desse automóvel.
Tendo o Fundo de Garantia Automóvel procedido à identificação desse condutor na sua contestação, veio a Autora requerer a sua intervenção provocada, sem alegar que o mesmo tampouco tinha celebrado qualquer seguro de responsabilidade civil automóvel, mormente o obrigatório que, nos termos do artigo 6º, número 1 do DL 291/2007 de 21 de agosto deve ser celebrado pelo proprietário, “(…) excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”.
O artigo 6º do referido diploma, sob a epígrafe “Sujeitos da obrigação de segurar” prevê, ainda, no seu número 3, a obrigação dos “(…) garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional.”.
Assim, é seguro afirmar que a Autora não alegou em qualquer articulado que não existia qualquer seguro válido que cobrisse, no momento do sinistro, a circulação do veículo e/ou do condutor alegadamente causadores do acidente, sendo a alegação desta muito mais limitada e referente apenas à não celebração de contrato de seguro relativo ao veículo de matrícula NN, pelo seu proprietário.
Quanto a esta alegação o Réu Fundo de Garantia Automóvel impugnou-a por desconhecimento – cfr. artigos 21 e 22 da sua contestação.
Nenhum dos Réus veio alegar que existisse seguro que cobrisse os danos cujo ressarcimento é pedido.
Ainda que se entenda, como tem vindo a ser decidido por grande parte da jurisprudência[3], que a mera alegação pelo Fundo de Garantia Automóvel de que desconhece se inexiste seguro válido não vale como impugnação da alegação de que o mesmo não existe, no caso dos autos, tal impugnação por desconhecimento restringe-se à alegação contida no artigo 9º da petição inicial, pois nada mais foi alegado quanto à inexistência de seguro que cobrisse os danos cujo ressarcimento é pedido.
E, portanto, também não pode defender-se, como faz o Recorrente, que o seu requerimento destinado à junção de um documento visava fazer contraprova de facto alegado. Pois o que foi alegado foi coisa diferente do que o mesmo agora pretendia contrariar.
Independentemente de como se venham a interpretar, na sentença, as regras de distribuição do ónus de alegação e de prova (considere-se que cabia à Autora a alegação e prova do facto negativo ou ao Réu Fundo de Garantia Automóvel a alegação e a prova da existência de seguro válido), certo é que a inexistência de seguro válido que cobrisse os danos reclamados na ação é facto essencial à decisão de mérito.
Não se está perante um mero facto complementar ou instrumental. Ou seja, não há, no caso, lugar à aplicação do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil dado que não era lícito ao tribunal conhecer de facto, essencial, não alegado.
Até ao momento em que foi feito o pedido de produção de prova em apreço ninguém alegara a existência de seguro de garagista (nem a sua inexistência).
O que poderia ter sido fundamento de articulado superveniente, nos termos do artigo 588º, número 1 e número 3 c) do Código de Processo Civil, a deduzir pelo Fundo de Garantia Automóvel por via da articulação de que apenas durante o depoimento do referido condutor teve conhecimento de tal facto, articulado esse que o mesmo não apresentou.
Apenas depois da admissão desse articulado se poderia julgar alegado tal facto, após o que se poderia, então, produzir prova sobre o mesmo.
A admissibilidade de tal articulado passaria necessariamente pelo crivo da demonstração de que o seu requerente apenas naquele momento soube do facto relevante, (apesar de já saber previamente a identidade do condutor) e de que essa alegação fora de tempo não decorreu de culpa sua, nomeadamente por que poderia ter já averiguado da existência de seguros como os previstos no artigo 6º, número 3 do DL 291/2007 de 21 de agosto.
Nada disso tendo sido feito é manifesto que o Recorrente pretendeu provar facto cuja alegação não fez e de que tampouco tinha de fazer contraprova pois ninguém o alegou na sua versão negativa.
Facto esse que está fora dos poderes de averiguação oficiosa do tribunal pois, sendo essencial à pretensão da Autora (na sua versão negativa) ou à defesa do Réu (na sua afirmação) cabia às partes alegá-lo, nos termos do disposto no artigo 5º, número 1 do Código de Processo Civil.
Pensamos que se dispensa demorada fundamentação para que se conclua que tampouco tal facto entra no conceito de facto notório: aquele que carece de prova por estar demonstrado de forma indiscutível ou ser do conhecimento geral.[4]
Finalmente, cumpre afirmar que o facto que o Recorrente quer ver submetido a prova não é do conhecimento funcional do juiz da causa[5], tendo, antes, sido trazido ao processo por via de depoimento de parte.
Assim, e em conclusão, o facto que se pretendia ver provado por via do requerimento de produção de prova não admitido pelo tribunal a quo não se integra no conjunto de factos a que ao tribunal fosse lícito conhecer pois não era do seu conhecimento oficioso já que se tratava de facto essencial ao objeto da ação e não foi alegado pelas partes.
Bem andou, assim, a decisão recorrida, ao não admitir a pretendida produção de prova.


V – Decisão:
Julga-se, pois, a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas:
Custas pelo Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.
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Porto 8/1/2024.
Ana Olívia Loureiro
Miguel Baldaia de Morais
Manuel Domingos Fernandes
__________
[1] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Páginas 71 e 72.
[2] Cfr. artigo 9º da petição inicial onde se lê: “Previamente ao embate, o 1.º R. não transferira a responsabilidade civil por acidentes de viação que, porventura, viessem a ser causados pelo NN para qualquer seguradora.”.
[3] Vg. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2009 e no processo 1293/2002.P1, de 15-01-2013 no processo 1949/06.2TVPRT.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2011 no processo 565/1995.L1-7. No sentido contrário, o Acórdão da Relação de Guimarães de 08-05-2012, no processo 1061/04.9TBVVD.G. Todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[4] Segundo Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1985, página 262: “Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (…) Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar o facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média.”.
[5] Quanto aos factos de que o tribunal teve conhecimento por via do exercício das suas funções, pronuncia-se Alberto dos Reis, op cit, página 264, apelando aos trabalhos da comissão revisora, da seguinte forma: “O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal (…) acordou-se que o artigo se refere a conhecimentos obtidos noutro processo e que é sempre necessário juntar a documentação dos mesmos”.