Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551434
Nº Convencional: JTRP00018040
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONTAGEM DOS PRAZOS
DECISÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199602269551434
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/94
Data Dec. Recorrida: 06/28/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART14 N1 ART53 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG554.
Sumário: I - Se, no processo especial de recuperação de empresa, a assembleia de credores não deliberar dentro do prazo de 8 meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, terá que ser decretada a falência da empresa.
II - A contagem desse prazo abrange sábados, domingos e feriados e apenas se suspende durante as férias judiciais.
Reclamações: