Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018040 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONTAGEM DOS PRAZOS DECISÃO ASSEMBLEIA DE CREDORES FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551434 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART14 N1 ART53 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG554. | ||
| Sumário: | I - Se, no processo especial de recuperação de empresa, a assembleia de credores não deliberar dentro do prazo de 8 meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção, terá que ser decretada a falência da empresa. II - A contagem desse prazo abrange sábados, domingos e feriados e apenas se suspende durante as férias judiciais. | ||
| Reclamações: | |||