Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110119
Nº Convencional: JTRP00000203
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: AMEAçA COM ARMA DE FOGO
INDICIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199104109110119
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N2.
CP82 ART155.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/12/12 IN CJ T2 ANOIX PAG291.
AC RP DE 1985/06/17 IN CJ T4 ANOX PAG261.
Sumário: 1- O crime de ameaças p. e p. pelo art. 155, do CP pressupõe que: a) a ameaça cause medo, receio e inquietação que prejudique o ofendido na sua liberdade e determinação; b) o sujeito activo queira criar no espirito do ofendido medo ou receio de que o crime prenunciado se realizara; c) o sujeito passivo,
"abstractamente tipificado como homem medio, tenha em vista esse medo ou receio".
2- A prova testemunhal acolhida no inquerito e repetida na instrução inculca que o arguido ameaçou de morte o recorrente com uma pistola, o que impõe seja pronunciado pelo referido crime.
Reclamações: