Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP202206083005/20.1T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Independentemente de alguma divergência, doutrinal e jurisprudencial, sobre a natureza do dano de privação de uso e sobre a oneração probatória que permite a sua indemnização, um dado de facto revela-se intransponível: só haverá indemnização pela privação do uso se tal privação ocorreu efetivamente e não quando, independentemente do desgosto que o proprietário possa ter pela dano decorrente do acidente que afeta o veículo, este continuou a poder ser usado e foi-o, efetivamente. II - É hoje consensual que os danos não patrimoniais são compensáveis, como decorre do n.º 1 do artigo 496 do CC, mas exige-se que os mesmos assumam gravidade merecedora de tutela, ou seja, e num sentido positivo, que saiam da mediania e ultrapassem (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3005/20.1T8GDM.P1 Recorrente - L..., S.A. – Sucursal em Portugal Recorrida – AA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório AA instaurou a presente ação e, demandando L..., S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação desta no pagamento do montante global de 5.201,02€, sendo 1.149,56€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados ao veículo de que é proprietária, 3.000,00€, a título de indemnização pela privação do uso do veículo e 1.000,00€ a título danos não patrimoniais, acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Alega a autora, em síntese, que é legítima proprietária do motociclo Suzuki, modelo ..., com a matrícula ..-..-EU, e que, nas circunstâncias de tempo e lugar alegadas, foi interveniente num acidente de viação, provocado pelo motociclo Honda, matrícula LM-..-.., propriedade de BB e conduzido pelo mesmo. Concretizando, refere a autora que se encontrava a conduzir o dito motociclo, tendo abrandado a sua marcha, em virtude de o veículo que seguia à sua frente ter também abrandado, quando, ainda antes de imobilizar totalmente o seu veículo e ainda com os dois pés nos respetivos pedais, de forma temerária e inopinada, sente um forte embate na parte traseira do mesmo, tendo desviado o seu motociclo para o seu lado direito, de modo a evitar embater na traseira do veículo que seguia imediatamente à sua frente e, ato contínuo, caído para o lado direito, e foi de arrojo cerca de 4/5 metros. Mais refere que o condutor do LM, de imediato, e após assegurar-se que a autora não apresentava qualquer ferimento visível, lhe apresentou as suas desculpas e assumiu, desde logo, toda a responsabilidade pela ocorrência do acidente. Conclui que o condutor do motociclo segurado pela ré foi o causador exclusivo do acidente. Citada, a ré contestou. Alega que, pese embora tenha assumido a responsabilidade civil decorrente da circulação do LM-..-.., crê que o acidente não ocorreu da forma descrita, ou não ocorreu, de todo. Alega diversas circunstâncias em que sustenta esse entendimento, designadamente o facto de não ter sido chamada polícia ou INEM ao local, de não ter sido preenchida, no dia, a declaração amigável do acidente, de não ter indicado com precisão o local onde o mesmo terá ocorrido e a falta de correspondência entre os danos na viatura e a dinâmica relatada. De todo o modo, não aceita que a autora tenha tido qualquer dano decorrente da privação do uso do veículo, desde logo porque o mesmo estava apto a circular e impugna os demais danos peticionados. Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €2.849,56 (dois mil oitocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), sendo: i. €1.149,56 (mil cento e quarenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos diretos; ii. €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pela privação do uso; iii. €700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Acrescida de juros de mora a contar de 19 de Junho de 2019 e até efetivo e integral pagamento”. II – Do Recurso Inconformada, a ré apelou. Pretende a revogação da sentença e apresenta as seguintes Conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… 25 – À luz do exposto, e revertendo para o caso concreto, temos por certo que a factualidade em que se estriba o tribunal, constante da matéria de facto dada como provada, mais não consubstancia de que meros e pequenos incómodos, arrelias ou contrariedades. 26 – A recorrida não sofreu qualquer dano moral que, pela sua relevância e gravidade, mereça a tutela do direito e, por isso, não se mostra com direito ao recebimento de qualquer indemnização a este título. 27 – Mostram-se violadas, por errada interpretação e aplicação, entre outras, as disposições do artigo 466, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, e dos artigos 342, n.ºs 1 e 2 e 496, n.º 1 e 562.º e 563.o do Código Civil. A autora respondeu ao recurso. Sustentando a bondade da decisão apelada e defendendo a improcedência do recurso, conclui, em síntese: - A recorrente, sob a denominação de “conclusões”, apresenta uma cópia das suas alegações, com meras alterações de cosmética, designadamente articulando as mesmas e dividindo parágrafos, não cumprindo, assim, o disposto no art. 639, n.º 1, do C.P.C., razão pela qual o requerimento de recurso deverá ser rejeitado. - Não assiste qualquer razão à recorrente, porquanto da conjugação da prova produzida em audiência, mormente das declarações de parte da autora e do depoimento das testemunhas BB e CC e da demais prova constante dos autos, conclui-se não existir quaisquer razões para que a decisão de facto seja alterada. - A recorrente sustenta o seu recurso nas declarações de uma única testemunha – DD -, a qual para além de ser um perito averiguador por si contratado e mandatado, não presenciou o acidente em discussão, e cujo depoimento se limitou a meras opiniões e presunções e não em factos concretos. Por outro lado, tenta descredibilizar as testemunhas indicadas pela autora, as quais, à exceção das testemunhas EE e FF, estiveram presentes no local do acidente, sendo que uma delas – BB – foi, inclusivamente, interveniente no mesmo. - A autora logrou provar a existência de um facto voluntário do agente, o condutor do motociclo LM, a ilicitude de tal facto (o condutor violou normas estradais ao ter-se distraído e não ter abrandado a velocidade que imprimia no motociclo por forma a evitar o embate no motociclo da autora), a existência de danos e, por fim, o nexo de causalidade (os danos foram consequência direta do acidente). Provou ainda a existência de danos causados pela privação do uso e dos danos não patrimoniais por si efetivamente sofridos. - Os montantes arbitrados, pela privação do uso e pelos danos não patrimoniais, foram fixados com recurso a um juízo de equidade e mostram-se perfeitamente justos e adequados ao caso concreto. O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada obsta à apreciação do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões apresentadas pela ré, consiste em saber se a) deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto (concretamente os pontos, 8 a 11 e 13 dos factos dados como provados) no sentido de não estar demonstrada a ocorrência do acidente e se b) independentemente dessa pretendida alteração, sempre a condenação da ré no pagamento dos valores arbitrados como privação do uso do veículo e como danos não patrimoniais, deve ser revogada, por se não mostram preenchidos os pressupostos, de facto e de Direito, de que a mesma depende. III – Fundamentação III.I – Questão prévia: da admissibilidade do recurso A recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, apoiando-se no disposto no artigo 639, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) [O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão], uma vez que, em seu entender, a apelante apresenta nas suas conclusões uma cópia das alegações, “com meras alterações de cosmética”. Não entendemos, porém, que assim seja. A apelante, ao longo das 21 páginas das suas alegações, transcreve e analisa depoimentos, aborda as questões jurídicas e cita jurisprudência. As conclusões (4 páginas), salvo o devido respeito, estão muito longe de serem mera cópia das alegações e, elas mesmas, não se mostram deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639, n.º 3 do CPC) o que, a acontecer, poderia justificar um convite do relator, para correção e não a inadmissão do recurso. Assim, não mostra ter sustentação a questão suscitada pela apelada. III.II – Fundamentação de facto III.II.I – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Entende a apelante que “se mostram incorretamente julgados os pontos 8, 9, 10, 11 e 13 dos factos provados” e, enquanto os quatro primeiros [8. Nesse momento, ainda antes de imobilizar totalmente o seu veículo EU, ainda com os dois pés nos respetivos pedais, sente um forte embate na parte traseira do mesmo. 9. Ora, no momento em que sentiu o embate, e por impulso, a Autora desviou o seu veículo motociclo EU para o seu lado direito, de modo a evitar embater na traseira do referido veículo Smart, que seguia imediatamente à sua frente. 10. Ato contínuo, o veículo motociclo EU caiu para o lado direito, e foi de arrojo cerca de 4/ 5 (quatro/cinco) metros. 11. O condutor do veículo LM, de imediato, e após assegurar-se que a Autora não apresentava qualquer ferimento visível, apresentou as suas desculpas à Autora, e assumiu, desde logo, toda a responsabilidade pela ocorrência do acidente] deviam ter sido dados como não provados, o ponto 13 [No seguimento do embate descrito nos artigos que antecedem, resultaram no veículo EU os seguintes danos (...)] deve ser “alterado no sentido de se extirpar o mesmo da menção ao acidente: “No seguimento do embate descrito nos artigos que antecedem (...)”, e tudo isto “por ausência de prova” da parte da recorrida sobre esses mesmos factos. A recorrente cumpriu o ónus de quem impugna a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640 do CPC) e a alteração pretendida – que se prende com a própria existência do acidente de viação – tem relevo para a apreciação do recurso, ou seja, a reapreciação da prova não se revela um ato inútil. Da prova ouvida retirámos o apontamento que segue. A autora, em declarações de parte [Ficheiro n.º 202111018094527] identificou a sua moto, referiu que o acidente ocorreu num domingo de abril de 2019, na zona de ...: ia na sua faixa, com muito e lento trânsito, o carro da frente travou, iam devagar, e também travou, sentindo nesse tempo um impulso na moto, tentou desviar do carro da frente, um Smart branco e foi de rojo 3 ou 4 metros. Não teve ferimentos, apercebeu-se que foi um senhor que vinha atrás e que conhecia de vista da associação. As mazelas foram todas do lado direito [da moto]. O senhor deu-se logo como culpado, mas a moto ficou a andar e acharam que, sendo pouco [o estrago], metiam ou não o seguro. Foi ajudada pela senhora do carro e outros senhores. Ficou nervosa, mas depois restabeleceu-se e seguiu viagem (min. 6,00). Pediu um orçamento e ligou ao Sr. BB e ele disse que “ainda era um bocado” e ia participar ao seguro. Depois da peritagem para o orçamento ligaram-lhe dos seguros, um averiguador que foi ver a moto, “tirou o que quis e foi-se embora”, mas depois foi informada que “não era nada disso”. Falou com o agente do [seu] seguro e aconselharam-lhe pedir um advogado. A moto ficou sempre a andar (9,00). Reconhece a sua letra na participação, e a sua assinatura; foi feita [a participação] com o Sr. BB. Quanto sentiu o toque ainda estava com os dois pés nos patins, não totalmente parada, e não percebeu quem lhe bateu; depois, viu que o Sr. BB estava no chão (11,30). No acidente, ficou enervada e triste... “o que é que fica?”. Abatida e transtornada quando viu a mota, mas mais por a companhia pôr em questão a sua palavra. Sente que está numa situação para a qual não contribuiu. Depois do acidente não participou [em viagens/concentrações motards] do mesmo modo, porque lhe diziam “o monte de sucata já está composto?”. No local, não preencheu qualquer declaração. Acha que o perito lhe perguntou isso, mas não lhe disse nada diferente do que agora diz (16,30). BB, Mecânico. Conhece, agora, a autora e, antes, apenas de vista [Ficheiro n.º 20211018102031]. O acidente foi provocado por si. Foi domingo, 28 de abril de 2019, a meio da tarde. Vinha em último por ser o Presidente do Motoclube. Foi em .... Disse para “ver os estragos, se fosse pouca coisa pagava”, mas se fosse “mais avantajado, participava ao seguro”. Levantaram as motos para não atrapalhar o trânsito. A senhora parava no Motoclube acompanhada de um sócio, mas não tinha confiança com ela. Travou a fundo e a [sua] moto resvalou e, de rastos, bateu na moto da senhora. Não viu os danos em pormenor e pediu-lhe, antes da participação, para fazer um orçamento (min. 5,00). Foi tudo muito rápido e estiveram no local pouco tempo, pois estavam a atrapalhar o trânsito. Ambos ficaram nervosos e só por sorte a sua moto apenas arrastou a da autora. O trânsito estava parado e vinha distraído, travou a fundo e a roda resvalou. Reconhece a participação e a sua assinatura. A participação foi mais tarde, porque foi o tempo de fazer o orçamento. A sua moto ficou afetada do lado esquerdo (9,00). CC. Conhece a autora [Ficheiro n.º 20211018103030]. Não pode dizer que assistiu ao acidente, pois ia no carro Smart, à frente da autora. Foi em abril, a um domingo, em 2019. Foi na estrada de Entre-os Rios. Ouviu o embate, saiu do carro, a autora prontamente se levantou e o BB deu-se logo como culpado. Ela gosta muito de motos, mas disso não percebe muito. Parece-lhe que ficou triste. Não chamaram a GNR nem ninguém e não sabe se participaram. Estava muito trânsito. Antes do acidente, conhecia a autora apenas pelo companheiro, mas sabe que “ela vai sempre na moto dela” (min. 5,30). Só falou com um perito pelo telefone, acha que ele foi muito inconveniente, e não houve outras conversas. Foi contactado por outro, mas sempre pelo telefone (8,00). GG. Agente da PSP [Ficheiro n.º 20211018104002]. Não assistiu bem ao acidente, ia mais à frente, só depois se apercebeu. Iam num passeio de grupo motard, em ... e o BB ia atrás da autora, e a sua esposa no Smart. Deixou de os ver e voltou atrás. Quando chegou, ajudou a levantar a moto, mas não reparou nos pormenores dos danos. Conhecia a autora antes do acidente, por ser companheira de um grande amigo seu. O BB reconheceu que vinha distraído e, logo ali, ser o responsável (min. 5,00). FF. Perito avaliador (Ficheiro 20211018110526] reconhece o orçamento de fls. 18, que lhe é mostrado. É da sua autoria e confirma os danos [na moto da autora] que estão fotografados. Os danos não eram impeditivos da circulação do veículo [min. 5,00]. EE. Gerente de loja [Ficheiro n.º 20211018140629]. A moto esteve na sua loja e reconhece a fatura que emitiu em maio de 2019 (tem o documento à sua frente), e o valor dela constante [min. 4,20). DD. Profissional de seguros, Perito avaliador, trabalha num Gabinete que presta serviços à ré e conhece a autora pelo presente caso [Ficheiro n.º 20211018143014]. Falou com os condutores e não foi possível falar com as testemunhas. Não conseguiu apurar elementos que fossem ao encontro da participação: os intervenientes falaram da localidade do acidente, mas não do local preciso e os danos do segurado não se configuravam como uma queda em deslize, nem lhe foram referidos danos de ferimentos ou de vestuário e a participação, segundo um foi feita uns dias depois e segundo outro – acha que a autora -, de imediato (min. 5,30). Parte das testemunhas eram conhecidas [entre si] e os danos na moto do segurado, mas “é uma opinião própria” (min. 6,50). A sua conclusão “é inconclusiva: não posso dar como certo o acidente”(8,00). Quanto à participação presumo que foi o segurado quem referiu passado alguns dias e que foi a autora que referiu no próprio dia (9,30). Na motivação da decisão relativa à matéria de facto, o tribunal recorrido deixou dito o que ora, com síntese, se transcreve e sublinha: “No que concerne à dinâmica do acidente, o Tribunal teve em consideração, essencialmente, a conjugação das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas BB, CC e GG, aliadas aos documentos juntos, designadamente as fotografias dos veículos. A Autora prestou as suas declarações de forma segura e que o Tribunal considerou credível, sem prejuízo da posição processual que ocupa (...) Depôs, ainda, com segurança e de forma que o Tribunal considerou genuína, os danos que sofreu, quer os danos físicos no motociclo, quer a angústia e tristeza pelo ocorrido, denotando efetivo apreço e gosto pelo veículo. A testemunha BB, mecânico, prestou o seu depoimento de forma espontânea e segura, tendo merecido a credibilidade do Tribunal (...) relatou dinâmica coincidente com a descrita pela Autora, tendo esclarecido que se tratava de passeio organizado pelo motoclube de que é presidente e, nessa qualidade, segue sempre em último lugar sendo que, encontrando-se o trânsito em “pára arranca” se distraiu, tendo a mota resvalado e embatido na da Autora. Corroborou, ainda, os danos sofridos em ambos os veículos, bem como o estado anímico da Autora, mais tendo circunstanciado o facto de não terem assinado, no próprio dia, a declaração amigável: sendo aparentemente pequenos os danos, poderia não justificar chamar o seguro (...) A testemunha CC (...) corroborou o trânsito lento que se verificava, mais tendo declarado que pese embora se tivesse apercebido que a Autora seguia na sua retaguarda, não assistiu ao acidente. Mais corroborou que o condutor do outro motociclo se deu logo como culpado, bem como o estado anímico da Autora. A testemunha GG (...) tendo-se, assim, limitado a corroborar as circunstâncias de tempo e lugar, bem como as posturas assumida por ambos os condutores intervenientes no acidente (...) A testemunha DD, perito averiguador que presta serviços para a Ré, prestou o seu depoimento de forma serena, sem ter revelado especial parcialidade, motivo pelo qual foi tido em consideração pelo Tribunal e sem prejuízo do que se referirá. Assim, o depoimento da testemunha baseou-se mais em conjeturas do que em factos, sendo que a base das suas “dúvidas” assentava na diferença da data entre a ocorrência do acidente e da participação (circunstância relativamente à qual o Tribunal se pronunciou já), bem como à alegada desconformidade dos danos sofridos no motociclo do segurado (ora, não são os danos do motociclo do segurado que estão em discussão nos autos e que, e resto, nem que aqui se encontram alegados). Independentemente das dúvidas (e note-se que a testemunha referiu expressamente que “é opinião própria, não consigo afirmar com certeza”), frisa-se que a testemunha referiu que o relatório (que não foi junto aos autos) foi inconclusivo (...) No que concerne aos factos não provados e para lá do já expendido, o Tribunal concluiu assim na medida em que nenhuma prova sobre os mesmos foi feita ou que se encontravam em contradição em relação aos factos que o Tribunal considerou provados, no seguimento da motivação que antecede. Quanto ao valor de aluguer de motociclo idêntico ao da Autora, apenas foram juntos prints, que são relativos a modelos de diferente marca e cilindrada (...) a alegação decorrente da contestação e relativa à ocorrência do sinistro e da sua responsabilidade consubstancia, em termos genéricos, um apanhado de conclusões e decalcamento do teor do relatório de averiguação cuja realização foi por si determinada e sem prejuízo de não ter sido junto aos autos. No que concerne aos documentos, o Tribunal teve em consideração os seguintes: (...) - Declaração amigável do acidente automóvel, quanto ao respetivo teor, designadamente declarações das partes e respetiva data; - Fotografias do motociclo, quanto aos danos; - Orçamento de reparação, quanto ao respetivo teor, designadamente o custo e reparação do motociclo (...) - As fotografias extraídas do relatório levado a cabo pela Ré são relativas ao veículo seu segurado e não da Autora, cujos eventuais danos extravasam o objeto dos presentes autos e nem foram, de resto, alegados”. Numa análise crítica da prova, podemos afirmar que a ponderação feita na primeira instância não nos merece qualquer crítica. E, tal como no tribunal recorrido foi considerado, entendemos que o depoimento pessoal da demandante não se mostra isolado, antes é conforme com outros depoimentos e com os documentos tidos em conta, nomeadamente, orçamento e fotografias do veículo. Não discordamos, nomeadamente, do valor dado ao depoimento do condutor da moto que embateu na da autora, sendo compreensível que, numa primeira apreciação e perante a consideração de estarem perante danos ligeiros, o mesmo tenha optado, com o consentimento da demandante, por não declarar de imediato a ocorrência à sua seguradora. As reticências do perito DD, relativas à própria ocorrência do acidente de viação, não se revelam, quer pela sua incerteza e inconclusividade, quer pelos seus fundamentos subjetivos, não se mostram capazes de infirmar a demais prova. Assim, e concluindo, na improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nada vemos a alterar à factualidade, provada e não provada, constante da sentença recorrida. III.II.II – Factos provados e não provados Factos provados Resultaram provados os seguintes factos: 1 - Encontra-se registado a favor da autora o veículo motociclo, de marca Suzuki, modelo ..., com a matrícula ..-..-EU. 2 - Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ..., a autora transferiu para a Companhia de Seguros X... SA, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação. 3 - Por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ..., a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo LM encontrava-se transferida para a ré L..., SA. 4 - No dia 28 de abril, de 2019, cerca das 16H00, o motociclo de matrícula ..-..-EU, conduzido pela autora, circulava na Estrada Nacional ..., também conhecida por Estrada ..., mais concretamente em ..., no sentido Entre-os-Rios/Porto, 5 - Circulava na hemifaixa direita de rodagem da estrada em causa, numa longa fila de trânsito, a reduzida velocidade, com paragens frequentes, no vulgo pára-arranca. 6 - Imediatamente atrás do veículo da autora, seguia o veículo LM. 7 - Em virtude do veículo de marca Smart, modelo ..., que seguia imediatamente à frente do veículo EU ter abrandado com vista à respetiva imobilização, a autora, consequentemente, abrandou igualmente a sua marcha, com vista à respetiva imobilização do veículo. 8 - Nesse momento, ainda antes de imobilizar totalmente o seu veículo EU, ainda com os dois pés nos respetivos pedais, sente um forte embate na parte traseira do mesmo. 9 - Ora, no momento em que sentiu o embate, e por impulso, a autora desviou o seu veículo motociclo EU para o seu lado direito, de modo a evitar embater na traseira do referido veículo Smart, que seguia imediatamente à sua frente. 10 - Ato contínuo, o veículo motociclo EU caiu para o lado direito, e foi de arrojo cerca de 4/5 (quatro/cinco) metros. 11 - O condutor do veículo LM, de imediato, e após assegurar-se que a autora não apresentava qualquer ferimento visível, apresentou as suas desculpas à autora, e assumiu, desde logo, toda a responsabilidade pela ocorrência do acidente. 12 - Foi, a 10.05.2019, elaborada a declaração amigável de acidente automóvel. 13. No seguimento do embate, resultaram no veículo EU os seguintes danos: a. Dano na haste do guiador da direita; b. − Dano no espelho direito (MIRROR ASSY, REAR VIEW,R); c. − Dano no terminal punho direito; d. − Dano na manete de travão; e. − Dano na haste pousa pés direito; f. − Dano no pousa pés direito; g. − Dano no aro de farol; h. − Dano no pedal travão; i. − Dano na borracha do pedal travão; j. − Dano na tampa do motor/ comando do motor; k. − Dano no emblema Suzuki; l. − Dano na ponteira escape; m. − Dano na jante da frente 14 - Para reparação dos referidos danos, e de forma a quantificar os mesmos junto da ré, foi elaborada a respetiva peritagem, a qual deu origem a relatório de peritagem. 15 - Para além disso, a autora solicitou o respetivo orçamento junto da respetiva oficina/ reparadora. 16 - Resulta do orçamento que a reparação dos danos aludidos ascende ao valor global de 1 149,56€. 17 - A autora não recorreu ao aluguer de um veículo motociclo semelhante ao seu. 18 - A autora antes da ocorrência do acidente em causa, participava, com frequência, em encontros e concentrações motards. 19 - Na verdade, todos os fins-de-semana a autora utilizava o seu motociclo para passeios. 20 - No momento da ocorrência do acidente, a autora ficou visivelmente assustada e desorientada e 21 - Foi socorrida pela condutora do veículo Smart que seguia à sua frente e pelo marido da mesma, que a auxiliaram a levantar-se e a recompor-se da queda sofrida. 22 - A autora viu o seu passeio, que para si era um momento de lazer e descontração, interrompido pelo sobressalto do acidente em apreço, tendo, naturalmente, alterado o seu estado de espírito. 23. – A autora é verdadeiramente apaixonada pelo seu motociclo. 24 - A autora sente desgosto de ver o seu motociclo danificado. 25 - Faz questão de manter a sua moto sempre cuidada e limpa. 26 - A participação em concentrações e eventos motards é para a autora uma forma de se divertir, de relaxar e de lazer. 27 - Pelo que o facto de, após a ocorrência do acidente, ter deixado de participar nas mesmas com a frequência e liberdade que o fazia anteriormente, originou na autora sentimentos de tristeza e de frustração. 28 - Para além disso, numa das (poucas) ocasiões em que participou num evento motard, à boleia de terceiros, ouviu, de um colega que tomou conhecimento do referido acidente e do estado em que se encontra o motociclo da autora, o seguinte comentário: “Então, não vens montada na tua sucata?”, referindo-se ao facto de aquela se encontrar danificada. 29 - Perante tal comentário e o tom depreciativo com que foi proferido, a autora sentiu-se, de certo modo, humilhada e envergonhada. 30 - Os danos sofridos no motociclo EU não impedem a possibilidade de utilização e circulação do motociclo. 31 - A ré declinou a responsabilidade, como resulta, inclusive, da comunicação enviada à causídica, datada de 15.07.2020 e de onde consta, designadamente, o seguinte: “face aos elementos de prova de que dispomos estamos impedidos de dar seguimento à regularização dos danos reclamados conforme nossa comunicação de 19/06/2019.”. Factos não provados 1 - A autora, todas as quintas-feiras participava, religiosamente, no evento “Quinta ...”, que decorria no Café ..., em Santo Tirso. 2 - De facto, a autora vê-se privada, a maior parte das vezes, de participar nos supra referidos encontros e eventos. 3 - Outras vezes, participando, vê-se condicionada à disponibilidade dos seus amigos e colegas. 4 - A autora não conseguiu descansar corretamente nessa noite, sendo que as imagens e os sons do acidente se repetiam na sua cabeça. 5 - No caso da autora, esta adquiriu o motociclo com muito esforço e sacrifício. 6 - O aluguer de veículo idêntico ao da autora importa um custo diário de €80,00. 7 - A autora sempre viveu unicamente do rendimento resultante do seu salário, pelo que teve que prescindir de determinadas coisas durante longos anos para poder, finalmente, adquirir o motociclo em questão. III.III - Fundamentação de Direito Na aplicação do Direito, a sentença recorrida entendeu (como agora se sintetiza e sublinha) que “estabelece o artigo 18, n.º 1 do Código de Estrada (...) Acresce que dispõe o artigo 24, n.º 1 (...) o condutor do veículo LM se distraiu, não tendo abrandado a velocidade que imprimia ao seu motociclo por forma a evitar o embate no motociclo que seguia à sua frente. Concluímos, assim, que agiu de forma ilícita. Por outro lado, atenta a factualidade que resultou provada, nenhum reparo se pode fazer à condução do motociclo EU (...) No que concerne aos danos e ao nexo de causalidade, não se nos suscitam dúvidas de que os mesmos se verificam (...) Resulta assim demonstrado que a colisão ficou a dever-se a culpa do segurado da ré, sendo-lhe exclusivamente imputável”. A mesma sentença, no que respeita à reparação dos danos, refere “No que concerne aos danos diretos, deverá a Ré ser condenada a indemnizar a Autora pelo valor de reparação do mesmo, ou seja, na quantia de €1.149,56. No que concerne aos danos relativos à privação do uso, perfilhamos do entendimento, que cremos maioritário, de que de que a privação é geradora de dano ou prejuízo e que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo disposto no artigo 1305 do Código Civil (...) resultou provado que o motociclo podia circular após o acidente, ou seja, que pese embora os danos sofridos não ficou impedida ou limitada a sua circulação. Será, ainda assim, indemnizável nesta sede o dano de privação do uso? Cremos que sim. Conforme já aludido, a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem. Dentro da miríade de opções que o proprietário de um bem tem, inclui-se, designadamente, a de não utilizar o bem. Ora, se admitimos a indemnização a titulo de privação do uso ao proprietário que não utiliza o bem (não utiliza, mas pode utilizar e pode muito bem exercer apenas a sua propriedade pelo simples prazer de detenção da coisa), cremos que, por maioria de razão, também teremos que considerar ressarcível o dano decorrente de o bem ter sofrido danos, designadamente estéticos e, por essa via e sem prejuízo de, sendo um veículo, poder circular, sentir o seu proprietário limitado o seu direito a fruir do bem nas devidas e perfeitas condições. O proprietário tem, assim, a direito a fruir do seu bem na sua cabal integridade. Veja-se o que se escreveu, a pretexto da indemnização por privação do uso, em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/03/2021: “(...) para o detentor ou beneficiário das comodidades do bem o prejuízo é sempre inerente à mera privação do uso desse bem, seja qual for o destino que tivesse em mente fazer dele. Até um colecionador, porque privado da integralidade do seu objeto de coleção, sofre um dano pelo facto de o bem não poder desempenhar a sua função de coleção - que corresponde à forma do seu uso - como até à lesão acontecia. Com efeito, considera-se que o proprietário de veículo automóvel dispõe sobre o mesmo dos poderes de uso, fruição e disposição (art. 1305 do Cód. Civil), sendo que a perturbação ou violação por outrem de qualquer um dos poderes em que o direito de propriedade se desdobra constitui, sem dúvida, violação do direito de propriedade alheio. Na verdade, quem adquire um veículo automóvel tem o poder e a faculdade de o usar como quiser, podendo, inclusivamente, nem sequer o utilizar. Privá-lo dessa opção é acarretar-lhe uma desvantagem, mesmo que no plano meramente não patrimonial. (...) Assim - e em conclusão - a mera privação do uso do veículo sinistrado, mesmo sem a demonstração da sua negativa repercussão no acervo patrimonial do lesado, é suscetível de fundar a obrigação de indemnização, mesmo que, no caso sub judice, não se tenha provado - como se não provou - que dessa privação resultou o específico prejuízo patrimonial invocado (nomeadamente, o facto alegado de que o autor se viu na necessidade de recorrer a veículos automóveis de pessoas amigas e a transportes públicos foi dado como não provado).” (processo 27/08.4TBVLF.C1, relator Freitas Neto, disponível em dgsi) (...) tendo em consideração a extensão dos danos sofridos no motociclo, a repercussão dos mesmos na fruição que a Autora dele fazia e o período de tempo decorrido desde o acidente até à presente data, entende o Tribunal, dentro de um juízo de equidade, fixar a indemnização a título de privação do uso em €1.000,00” e, no que se refere à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, deixou dito o tribunal recorrido, “Estabeleceu, assim, o legislador Português o princípio segundo o qual os danos não patrimoniais serão indemnizáveis na medida em que, atendendo à sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que exclui a possibilidade de atender, no cômputo da indemnização, a meros incómodos. Assim, resultou provado que a Autora, no momento da ocorrência do acidente ficou visivelmente assustada e desorientada e que sente desgosto de ver o seu motociclo danificado. Mais resultou provado a participação em concentrações e eventos motards é uma forma de a Autora se divertir, de relaxar e de lazer e que a limitação de tais participações lhe originou sentimentos de tristeza e de frustração. Desta feita, diremos que, de um ponto de vista objetivo, são compreensíveis as dores e transtornos que teve e que não se subsumem aqui a meros incómodos. Deste modo, porque merecedores da tutela do direito, são compensáveis, considerando-se, nos termos do artigo 496, n.º1 e 4 do Código Civil, como justo e adequado o valor de €700,00”. A apreciação do recurso, uma vez mantida a factualidade provada e não provada, tem de restringir-se a duas questões: a (reparação do dano de) privação do uso do veículo e a compensação pelos danos não patrimoniais, uma vez que, provada a ocorrência do sinistro, a responsabilidade/culpa do condutor do veículo LM e a existência de seguro válido, não pode estar em causa a correção do decidido quanto ao valor de reparação do veículo sinistrado, propriedade da recorrida. Cumpre, por isso, apreciar essas duas questões, sustentando a ré, relativamente às mesmas, que não há dano de privação de uso e que os danos não patrimoniais em causa não merecem ser compensados, atenta a restrição que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 496 do Código Civil (CC). O dano da privação do uso De entre os diversos danos que têm sido conceptualizados, habitualmente inseridos na dicotomia dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais, o dano da privação do uso abrange as situações em que o lesado se viu privado da coisa de que é proprietário (ou cujo gozo/uso legitimamente detém), sofrendo as desvantagens decorrentes da impossibilidade de a usar. Assim, e como salienta Paulo Mota Pinto, o que está em causa não são “as hipóteses em que a privação do uso se reflete imediatamente no património, quer como lucro cessante (por exemplo, pela falta de perceção de rendas ou alugueres) quer como dano emergente (pelos custos locativos de outro bem) em que a existência de um dano patrimonial ressarcível não é problemática”, nem sequer os casos de reconstituição natural, mas sim “quando o lesado se viu privado do uso do bem e não recorreu a (ou não lhe foi fornecido) um sucedâneo”.[1] A admissão da indemnização deste dano, que não deixa de abalar, “enquanto critério definitório do dano, a teoria da diferença (...) tem sido aceite, de forma mais ou menos generalizada pela doutrina e pela jurisprudência” o que “não significa, porém, que haja unanimidade entre os autores no tocante aos contornos que o mesmo há de apresentar”.[2] Efetivamente, tem recebido da jurisprudência portuguesa respostas distintas[3], essencialmente divergentes entre a que sustenta a reparação desse dano, enquanto tal, sem necessidade de prova dos concretos danos e a que entende que a mera privação (sem demonstração de um dano específico) não funda a obrigação indemnizatória.[4] Sem divergência quanto ao acaba de ser dito, escreveu-se no acórdão desta Relação do Porto, de 9.03.2020 (relatado pelo aqui 1.º Adjunto e subscrito também pelo aqui 2.º Adjunto): “A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano [Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, páginas 57 a 62]. Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo nº 07B1961, acessível no site da DGSI]. Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de junho de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 1583/1999.S1, acessível no site da DGSI. Nesta mesma corrente se insere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo nº 288/14.0TBLRA.C1, que a recorrente cita em abono da sua pretensão recursória]. Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso [Neste sentido leia-se Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2005, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 72 e 73, posição também mencionada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2018, relatado pelo autor que se acaba de citar, no processo nº 176/13.7T2AVR.P1.S1, acessível no site da DGSI][5]. Independentemente das posições divergentes a que se fez referência, há um dado de facto intransponível, tão evidente quanto tautológico: a indemnização pela privação do uso implica, pressupõe, a privação do uso e, por isso, não pode concordar-se com o sentenciado, quanto ao dano que ora se aprecia. Efetivamente, a sentença recorrida – citando acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra do qual não podemos retirar o exato sentido que lhe foi dado – entende que “se admitimos a indemnização a título de privação do uso ao proprietário que não utiliza o bem (não utiliza, mas pode utilizar e pode muito bem exercer apenas a sua propriedade pelo simples prazer de detenção da coisa), cremos que, por maioria de razão, também teremos que considerar ressarcível o dano decorrente de o bem ter sofrido danos, designadamente estéticos e, por essa via e sem prejuízo de, sendo um veículo, poder circular, sentir o seu proprietário limitado o seu direito a fruir do bem nas devidas e perfeitas condições”. No fundo, admite o tribunal recorrido que se o veículo continua a poder ser usado – e, no caso, continuou a ser usado – o dano que não impede o seu uso é, ainda assim, um dano de privação do uso, nomeadamente por ter sofrido (o veículo) um dano estético. Ora, mesmo admitindo a bondade do conceito (dano estético) na desvalorização do bem, no sentido de o mesmo ficar afetado na aparência e não na sua funcionalidade, não estamos, aqui, perante um dano de privação de uso. Do acórdão citado pelo tribunal recorrido retira-se, entre o mais, que, por exemplo, um colecionador pode sofrer um dano de privação de uso, o que, salvo o devido respeito, não tem analogia com o caso presente[6]. No caso aqui em apreço, os factos revelam que a autora não ficou privada do uso do seu veículo. Em conformidade, e nessa parte, o recurso revela-se procedente, havendo que revogar a condenação da ré no pagamento da quantia de mil euros a título de privação do uso do veículo. A compensação dos danos não patrimoniais Sustenta a recorrente, nas suas últimas conclusões, que a apelada não sofreu quaisquer danos não patrimoniais que sejam merecedores de tutela, atenta a falta de gravidade dos mesmos [A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, concretizam esta necessária “gravidade”, limitando a indemnização, e bem, a casos que tenham efetiva relevância ética e moral, por ofenderem profundamente a personalidade física ou moral, designadamente as ofensas à honra, à reputação, à liberdade pessoal, à integridade física e saúde, e aos demais direitos de personalidade. À luz do exposto, e revertendo para o caso concreto, temos por certo que a factualidade em que se estriba o tribunal, constante da matéria de facto dada como provada, mais não consubstancia de que meros e pequenos incómodos, arrelias ou contrariedades. A recorrida não sofreu qualquer dano moral que, pela sua relevância e gravidade, mereça a tutela do direito e, por isso, não se mostra com direito ao recebimento de qualquer indemnização a este título]. Note-se, antes de mais, que, tal como adverte Manuel A. Carneiro da Frada[7], “a distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais não tem a ver com a natureza do bem ou do interesse primariamente protegido: uma lesão no património pode afetar interesses não patrimoniais – aborde-se o problema do valor afetivo de uma coisa corpórea – tal como, inversamente, uma lesão na pessoa (e, portanto, à partida, não patrimonial) pode causar um prejuízo patrimonial”.[8] Relevantemente, as conclusões da apelante remetem para o n.º 1 do artigo 496, n.º 1 do CC, o qual dispõe: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Como refere José Alberto González, “Neste preceito resolve-se explicitamente o problema, discutido até à entrada em vigor do Código, da ressarcibilidade dos danos pessoais[9]. São ofensas que indubitavelmente dão origem a responsabilidade civil (ainda que se possa questionar se verdadeiramente se trata de as indemnizar ou apenas de as compensar, atenuar ou minimizar, na medida do possível), não obstante tal pressupor a ocorrência de prejuízos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (podendo daqui retirar-se que, abaixo de certo limite mínimo, a lesão se considera tão leve que não justifica a responsabilização – Bagatellschwelle)”.[10] Ana Prata diz-nos[11] que “A restrição da indemnização dos danos não patrimoniais aos que “mereçam a tutela do direito” representa, em rigor, uma repetição do n.º 2 do artigo 398.º[12], compreendendo-se, no contexto histórico em que este preceito foi adotado, a preocupação de enfatização que o texto legal revela, dada a oposição que um significativo setor da doutrina manifestava à indemnização destes danos. Seguiu-se, neste ponto, a orientação do artigo 49.º do Código Suíço das Obrigações”. Rabindranath Capelo de Sousa, em sentido semelhante, refere[13] que “Presentemente, a indemnização dos danos não patrimoniais resulta claramente do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil e é pacífica na jurisprudência e na doutrina. Só que esta disposição legal limita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, o que deverá medir-se por padrões objetivos em face das circunstâncias de cada caso (...) afastando assim, a contrario, a indemnizabilidade, ou melhor, a reparabilidade dos danos morais destituídos de uma certa gravidade (...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária[14] não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interativa vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de atos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos”. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao preceito aqui em causa[15] referem que a “gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (...) cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.(...) Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. Paula Meira Lourenço[16] considera que, tal “como decorre da leitura do preceito, a gravidade do dano é um pressuposto de atribuição de uma indemnização, pois há sempre um pretium doloris que o lesado tem de suportar, por não ser razoável a sua imputação a outrem” e Jorge Ribeiro de Faria[17] refere que a “única restrição posta pela lei é que os danos assumam uma “dada gravidade” (...) há que reclamar para a apreciação da gravidade dos danos morais, de que a lei faz depender a compensação, um critério o mais objetivo possível, e em que o juiz se possa desprender da atribuição de reparações a casos em que o sofrimento ou a dor dependam exclusivamente se sensibilidades particularmente requintadas, portanto, anormais”. Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa[18] diz-nos que “o artigo 496.º/1 do CC determina como requisitos de compensação dos danos não patrimoniais a gravidade destes e o merecimento da tutela do direito (...)” e acrescenta que “a lesão do direito de propriedade pode dar ocasião a um dano não patrimonial (em virtude da ligação afetiva que o proprietário tinha com a coisa, por exemplo)”. No entanto, prossegue, “patenteiam-se dúvidas na doutrina acerca da possibilidade de se indemnizar os segundos [não patrimoniais] por referência às lesões de direitos patrimoniais. Em causa estaria o chamado dano de afeição, levantando-se em relação a ele objeções não só do ponto de vista conceptual e de princípio, como também em face dos requisitos impostos pelo artigo 496.º CC. Muitos autores duvidam, na verdade, da viabilidade de o chamado dano de afeição poder ser qualificado como grave e merecer a tutela do direito. Se é certo que a regra poderá ser o não-cumprimento dos pressupostos da compensação dos danos morais, nada impede, caso o dano seja em concreto grave e mereça a tutela do direito, possa haver direito a uma indemnização” e Gabriela Páris Fernandes[19], depois de referir que no artigo 496, n.º 1 do CC “o legislador optou por não circunscrever o direito a compensação por dano não patrimonial a hipóteses legalmente expressas, designadamente àquelas em que o facto danoso constitua crime ou lese certos bens jurídicos de personalidade, delimitados por lei. Considerou preferível, em alternativa, admitir, em termos gerais, a compensação do dano não patrimonial, estabelecendo apenas, como requisito específico de admissibilidade dessa compensação, a acrescer aos pressupostos gerais da responsabilidade civil, que o dano não patrimonial se revista de gravidade tal que mereça a tutela do direito”, diz-nos que a jurisprudência considera “que dano grave, merecedor da tutela do direito, é não apenas o dano “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade (cfr., vg., o Ac. STJ 04.03.2008 08A164)”. Como decorre das diversas citações que antes fizemos (e não obstante haja quem sustente que “A interpretação (ligeiramente) atualista revela que o dano moral pode ser reconhecido e compensado independentemente de haver danos patrimoniais e que qualquer dano, por pôr em causa valores reconhecidos e tutelados pelo Direito, é “grave” e “merece tutela”[20]), pensamos que é de entender que a compensação dos danos patrimoniais exige que o dano, objetivamente apreciado, se revista de gravidade merecedora da tutela do direito[21], ou seja, que há um patamar de gravidade (importância/intensidade) a partir do qual – só a partir do qual – a compensação é legalmente atendível. Dito de outro modo e, de alguma maneira, deixando de lado a sistemática referência à interpretação a contrario da norma aqui em apreço, o que da mesma ressalta é que, “mais do que o propósito de excluir prejuízos de pequeno relevo – que sempre permitiria a reparação de danos dotados de um relevo mínimo – se procurou afirmar, de forma positiva, mas sem o recurso à indesejada enumeração, que os danos não patrimoniais pecuniariamente reparáveis são só os dotados de um significativo relevo”, ou seja, não só os danos não podem ser insignificantes” mas “devem ser dotados de gravidade”[22]. Feitas as considerações que antecedem, e regressando ao caso em apreciação neste recurso, importa saber se os danos não patrimoniais que os autos revelam são, objetivamente apreciados, de gravidade tal que, merecendo a tutela do direito, importem a sua compensação, questão que, naturalmente, se coloca antes da quantificação dessa eventual compensação. Do que resulta da matéria de facto provada e não provada, a autora foi vítima de um acidente de viação a 28 de abril de 2019 (relativamente ao qual foi elaborada declaração amigável apenas 17 dias depois) sem que apresentasse qualquer ferimento visível. O veículo da autora (com o qual “participava, com frequência, em encontros e concentrações motards”, utilizando-o “todos os fins-de-semana (...) para passeios”) não ficou impedido “de utilização e circulação”. A autora foi auxiliada a levantar-se da queda sofrida e viu interrompido o passeio “pelo sobressalto do acidente, tendo, naturalmente, alterado o seu estado de espírito”. “A autora é verdadeiramente apaixonada pelo seu motociclo, sente desgosto de ver o seu motociclo danificado [e] faz questão de manter a sua moto sempre cuidada e limpa”. Embora, “pelo que o facto de, após a ocorrência do acidente, ter deixado de participar nas mesmas com a frequência e liberdade que o fazia anteriormente, originou na autora sentimentos de tristeza e de frustração”, o certo é que não ficou provado que “A autora, todas as quintas-feiras participava, religiosamente, no evento “Quinta ...”, que decorria no Café ..., em Santo Tirso. De facto, a autora vê-se privada, a maior parte das vezes, de participar nos supra referidos encontros e eventos. Outras vezes, participando, vê-se condicionada à disponibilidade dos seus amigos e colegas. A autora não conseguiu descansar corretamente nessa noite, sendo que as imagens e os sons do acidente se repetiam na sua cabeça”.[23] Do que decorre, estamos perante um acidente que jamais pode ser considerado grave. A autora não foi atingida na sua saúde ou integridade física. A afeição da autora pelo seu veículo, que continuou a circular e a poder ser usado, não permite concluir pela existência de um dano não patrimonial com gravidade. É natural e humano que se fique triste por se ter um acidente, qualquer que ele seja, mesmo que pouco grave, e se fique aborrecido quando se vê um bem próprio danificado, mas, objetivamente, não resulta mais do que isso da factualidade provada e, em especial, da não provada. Salvo melhor saber, entendemos que os danos de natureza não patrimonial sofridos pela demandante não atingem o patamar de gravidade que os faça merecer compensação pecuniária. Também nesta parte, por tudo quanto fica dito, há que revogar o decidido, atenta a procedência da apelação. Em conformidade, o recurso revela-se parcialmente procedente e revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou a apelante no pagamento das quantias de “€1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pela privação do uso” e de “€700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais”. As custas do recurso - e, por efeito no decidido nesta sede, também as custas da ação - são devidas pela apelante e pela apelada, na proporção dos respetivos decaimentos, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à segunda. IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, no mais mantendo o decidido na sentença recorrida, revoga-se a condenação da apelante no pagamento à apelada das quantias de “€1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pela privação do uso” e de “€700,00 (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais”. Custas (do recurso e da ação) na proporção do decaimento de recorrente e recorrida. Porto, 8.06.2022 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ______________________ [1] “Dano da Privação do Uso”, in Direito Civil – Estudos, GestLegal, 2018, págs. 671 e ss., a pág. 671/673. [2] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, págs. 337/338. [3] A este propósito, v. António Santos Abrantes Geraldes, “Responsabilidade civil extracontratual na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”, in. Revista de Direito Civil, Ano III (2018), Número 1, Almedina, págs. 9/52, a págs. 48/52. [4] Uma posição intermédia (cf. Maria da Graça trigo, Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2015, págs. 60/61) admite a reparação deste dano desde que o lesado faça prova da utilização habitual da viatura sinistrada, decorrendo desta prova, por presunção, o dano efetivo. [5] Um ano depois (8.03.2021), subscrito pelos mesmos desembargadores aqui adjuntos, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto [Processo n.º 3822/19.5T8MAI.P1] apresenta, além do mais, o seguinte sumário: “I - A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano. II - Numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado. III - Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado (...)”. [6] O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que é expressamente citado na sentença recorrida mostra-se incorretamente identificado, ainda que apenas quanto à sua data: trata-se do acórdão proferido em 2.03.2010 e não em 2.03.2021. O acórdão, que tem um voto de vencido, adota o que – como já referimos - se considera ser a posição mais favorável ao lesado e, efetivamente, exemplifica essa adoção, entre o mais, com o exemplo do colecionador que se vê privado da “integralidade do seu objeto de coleção”. Ainda que o exemplo não se mostre enriquecido de hipóteses fácticas que melhor levariam à sua integral compreensão, o que aqui importa realçar é que, no caso apreciado no acórdão, estava em causa saber se um veículo danificado, mas podendo circular, dava lugar ao dano de privação do uso. Simplesmente – e no que têm toda a relevância – naquele caso ficou demonstrada a efetiva imobilização do veículo. [7] Direito Civil, Responsabilidade Civil – O método do caso, Reimpressão, Almedina, 2010, págs. 91/92. [8] No mesmo sentido, Mafalda Miranda Barbosa (Direito da Responsabilidade, uma disciplina jurídica autónoma, Principia, 2021, pág. 221): “o caráter patrimonial ou não patrimonial afere-se em relação ao dano propriamente dito e não em relação à natureza do direito ou interesse lesado. Quer isto dizer que o direito lesado pode ser de natureza patrimonial e o dano que resulte ser não patrimonial; sendo o inverso igualmente verdadeiro”. [9] Efetivamente, no domínio do anterior Código Civil, a questão era controversa. Manuel Gomes da Silva (O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar (Lisboa, 1944), Volume I, Clássicos 1, Imprensa FDUL, 2020, págs. 67/68), depois de considerar não “haver razões suficientes para não admitir a indemnização por danos morais. Pelo contrário, não obstante as dificuldades que ela possa oferecer na prática, são incontestavelmente de maior importância os motivos de justiça que tornam necessário reconhecer direito à reparação desses danos” dá nota de o Código parecer “considerar apenas os danos patrimoniais e estes mesmos com algumas restrições de importância” e “Daí a controvérsia entre os nossos autores sobre o problema de saber se o Código consagrou a reparação dos danos morais”. [10] Código Civil Anotado, Volume II, Quid Juris, 2011, pág. 207. [11] Código Civil Anotado, Volume I, Ana Prata (Coord.), 2.ª Edição, Almedina, 2021, Reimpressão pág. 682. [12] “A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal”. [13] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 459 e 555/556. [14] Compensação pecuniária, pois, tal como refere o autor (ob. cit., págs. 556/557) “a expressão “que mereçam a tutela do direito” enquadra-se no âmbito circunscrito da responsabilidade civil e terá sido pensada, no espírito do legislador, com a equivalência de “merecimento de compensação pecuniária” e não como visando uma exceção ao condicionalismo das providências do art. 70.º, n.º 2, do Código Civil”. Salientando a possibilidade de cumulação substantiva entre o recurso a “providências e a responsabilidade civil”, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Reimpressão da edição de novembro de 2006, Almedina, 2021, págs. 135/136. [15] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Atualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 499. [16] A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pág. 283. [17] Direito das Obrigações, Volume I, 2.ª Edição, Atualizada e ampliada por: Miguel Pestana de Vasconcelos e Rute Teixeira Pedro, Almedina, 2020, nota 1185, a pág. 466 e pág. 467. [18] Danos, Uma leitura personalista da responsabilidade civil, Principia, 2018, pág. 86 e nota 147, a págs. 86/87. [19] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 355 e 359. [20] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/Almedina, 2021, pág. 441. [21] Parece aceitável que, preenchido o requisito da gravidade, a ressarcibilidade do dano não patrimonial seja necessariamente merecedora da “tutela do direito”, o que torna esta “segunda condição” redundante – v. Maria Manuel Veloso, “Danos Não patrimoniais”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III, Coimbra Editora, págs. 495/559, a pág. 501 e nota 21. [22] Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pág. 242. [23] Os factos “28 - Para além disso, numa das (poucas) ocasiões em que participou num evento motard, à boleia de terceiros, ouviu, de um colega que tomou conhecimento do referido acidente e do estado em que se encontra o motociclo da autora, o seguinte comentário: “Então, não vens montada na tua sucata?”, referindo-se ao facto de aquela se encontrar danificada. 29 - Perante tal comentário e o tom depreciativo com que foi proferido, a autora sentiu-se, de certo modo, humilhada e envergonhada” não os transcrevemos no texto, uma vez que entendemos serem irrelevantes à apreciação objetiva da gravidade do dano, revelando apenas a ocorrência de uma piada – de gosto duvidoso para a autora – de autoria desconhecida e naturalmente não imputável ao interveniente/causador do sinistro. |