Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430527
Nº Convencional: JTRP00009858
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199410139430527
Data do Acordão: 10/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N2 ART69 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/03/24 IN CJ T2 ANOVIII PAG247.
AC RE DE 1986/12/11 IN CJ T5 ANOXI PAG299.
Sumário: A necessidade de casa para habitar, sendo um dos requisitos de fundo, para lograr a denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, tem de ser premente, actual e real, considerando-se o locado tal como se encontra e não com eventuais obras de remodelação.
Reclamações: