Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018682 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO RURAL ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO EVENTUAL TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198304110016693 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG279 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | T RESENDE IN ACID TRAB DOEN PROF PAG26. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BVII N1 A B. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1949/02/12 IN COL AC ANOXI PAG352. AC RP DE 1979/04/02 IN CJ PAG519. AC STJ DE 1980/04/18 IN BMJ N296 PAG151. AC RL DE 1979/06/26 IN CJ PAG174. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador que, durante vários anos, e por mais de uma semana em cada ano, presta serviço remunerado ao mesmo proprietário, na poda da sua vinha, pratica uma actividade regular, e não um serviço ocasional, eventual ou de curta duração. II - Não se verifica, pois, nenhum dos casos de exclusão previstos nas alíneas a) e b), do n. 1 da Base VII, da Lei 2127, tanto mais que uma parte do produto daquela actividade se destinava a ser vendida. | ||
| Reclamações: | |||