Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023183 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199803099751277 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 28-G/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1. CPEREF93 ART129 ART228. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de falência tem duas fases: a declarativa que consiste na declaração da falência e a executiva que consiste na execução universal dos bens. II - Não é admissível a suspensão da instância no processo de falência após esta ter sido decretada. III - A declaração de falência apenas pode ser impugnada por meio de embargos e estes também não admitem a suspensão daquela. | ||
| Reclamações: | |||