Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751277
Nº Convencional: JTRP00023183
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: FALÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199803099751277
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 28-G/94
Data Dec. Recorrida: 09/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1.
CPEREF93 ART129 ART228.
Sumário: I - O processo especial de falência tem duas fases: a declarativa que consiste na declaração da falência e a executiva que consiste na execução universal dos bens.
II - Não é admissível a suspensão da instância no processo de falência após esta ter sido decretada.
III - A declaração de falência apenas pode ser impugnada por meio de embargos e estes também não admitem a suspensão daquela.
Reclamações: